Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2023/13.0TJLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
VALOR DA CAUSA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Data do Acordão: 06/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO TOMADO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2016, 54.
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1981, 233 e ss..
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2002, 104.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 8.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.ºS 1 E 2, AL. D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 02/06/2015, PROCESSO N.º 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, E DE 17/11/2015, PROCESSO N.º 3709/12.2YYPRT.P1.S1, ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT/JSTJ .
Sumário :
I. A interpretação do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, com a unidade do sistema recursório de uniformização e como o factor histórico-evolutivo do instituto em referência é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho.

II. A necessidade de superação de contradições jurisprudenciais pelo STJ não significa uma admissibilidade de recurso ordinário sistemática, alargada à generalidade dos casos, bastando que tal possa ocorrer nos litígios de maior relevo determinado em função do valor da causa.

III. A finalidade do mecanismo da uniformização não é prioritariamente dirigida à justiça de cada caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, na linha da directriz hermenêutica do n.º 3 do art.º 8.º do CC.

IV. No caso vertente, além de não ocorrer inadmissibilidade de recurso por motivo alheio à alçada do tribunal de que se recorre, nem sequer a revista seria admissível em função do valor da causa ou da sucumbência, pelo que não se verifica o fundamento especial de recorribilidade previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório

1. AA (A.) instaurou, em 14/10/ 2013, junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a sociedade BB – Comércio e Representações, Ld.ª (R.), alegando, em síntese, que:

. Em 13/04/1977, CC deu de arrendamento à ora R. a fração sita na Rua do …, n.º …, loja do r/c, na freguesia de S. Mamede, em Lisboa, conforme escritura reproduzida a fls. 12-16;

. Atualmente, a referida fração pertence à herança do indicado CC, de quem o A. é herdeiro, exercendo ainda a administração do referido locado;  

. Porém, a R. deixou de pagar a renda de janeiro de 2012, no valor de € 499,12, as de abril a dezembro de 2012, no total de € 4.492,08, e as de janeiro a outubro de 2013, no total de € 4.191,20, apesar de interpelada para o efeito;

. E, apesar do acordo entre as partes firmado junto do julgado de paz de Lisboa, conforme a ata reproduzida a fls. 23/24, de 26/01/2012, a R. não pagou as rendas em atraso nem as que se vieram, entretanto, vencendo.

Concluiu pedindo que:

a) - se declare resolvido o contrato de arrendamento em referência, por falta de pagamento das rendas;

b) - se condene a R. a restituir o locado ao A., no prazo máximo de 15 dias;

c) – se condene a R. a pagar ao A. o valor correspondente às rendas vencidas até à data da propositura da ação, no total de € 8.682,28, bem como nas rendas vincendas, com o acréscimo dos juros de mora.


2. Não tendo o R. apresentado contestação, foram considerados confessados os factos articulados na petição inicial, conforme despacho de fls. 35, datado de 29/01/2014, e foi, por fim, proferida sentença a fls. 42-45, datada de 02/04/2014, a julgar procedente a ação com a consequente resolução do contrato de arrendamento em causa e condenação da R. nos pedidos.


3. Inconformada com tal decisão, a R. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando:

a) – a falta e a nulidade da sua citação;

b) - a ilegitimidade do A., enquanto herdeiro, para representar a herança de CC na presente ação de despejo;

c) – a nulidade da sentença recorrida com base em contradição da respetiva fundamentação. 

Tal apelação foi julgada improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, conforme acórdão de fls. 113-125, datado de 19/05/2015, tirado por unanimidade.


4. Mais uma vez irresignada com aquela decisão, a R. interpôs revista, estribando-se nos fundamentos previstos nos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC e rematando com as seguintes conclusões:

1.ª - Pela verificação dos pressupostos para a admissão de recurso extraordinário de revista nos termos e com referência aos arts. 629.°, n.° 2, d), e 672, n.º 1, alíneas a) b) e c), e n.º 2, sem prejuízo do seu n.º 5, todos do CPC;

2.ª - Pela violação de lei substantiva, por erro de interpretação ou de aplicação, e erro de determinação da norma aplicável, ao ser aplicados os art. 1405.º CC e não o 2079.º e 2091.º do CC, bem como errada aplicação da lei de processo quanto aos artigos 566.º, 567.º e 568.º do CPC, e as nulidades previstas nos artigos 615.°, n.° 1, alínea c), do CPC, bem como erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por haver ofensa de uma disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova, bem como nulidade da sentença nos termos do art.º 674.°, n.° 3 e n.° l, alínea c), do CPC, com referência aos artigos 566.º, alínea c), 567.°, 568.°, alínea c) e d), e 615.º, n.º 1, alínea c), 616.º, n°2, alínea b), e ainda quanto à citação dos 187.° a), 188.º, n.° 1, alíneas a) e e) do CPC, subsidiariamente, a nulidade da citação nos termos do artigos 191.º, 223.°, n.º 1, 230.°, n.º 2,  todos do CPC , bem como os art.º 2079.º e 2091.º CC;

3.ª - Quanto à questão da legitimidade e "contradição" na sentença, o locado despejando integra-se na herança aberta por óbito de CC que celebrou o contrato de arrendamento cuja resolução é pedida com vista ao despejo por pretensa falta de pagamento de rendas devidas à herança e conjunto dos herdeiros;

4.ª - Não tinha o Autor legitimidade ou direito substantivo como simples herdeiro, para pedir e ser decretada a resolução do arrendamento por falta de legitimidade substantiva para representar a herança na acção de despejo de bem que nela se integra, simplesmente por si, isoladamente;

5.ª - Atento que o arrendamento nem sequer foi por si celebrado com a Ré, a qualidade de administrador da herança e do bem locado despejando que integra a herança, qualidades que se arroga mas não prova são contrariadas por documento autêntico, não arguido de falso, de que não é o cabeça de casal da herança em que se integra o bem, pois a fls. 17/18/19 dos autos consta um documento com o n.º 2, documento autêntico oficial de caderneta predial, em que AA figura como mero herdeiro, e em que consta como sendo cabeça de casal e administrador da herança em que se integra o bem, DD, morador em Lugar de Fontela, Covas, 4920 - Covas;

6.ª - Pelo que é contraditório dar como provada tal qualidade de administrador na pessoa do Autor contra a qualidade de administrador constante desse documento autêntico não arguido de falso que a atribui a DD, constando do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida - art. 612.º, n.° 2, alínea b), do CPC;

7.ª - Pelo que, tendo a acção de despejo relativa a bens da herança ter de ser proposta pelo conjunto dos herdeiros ou pelo cabeça de casal se verifica a ilegitimidade activa substantiva da herança indivisa e ilegitimidade processual e substantiva de AA para a representar e nela prosseguir desacompanhado dos outros co-herdeiros ou do cabeça de casal DD a quem cabe a administração da herança, tendo sido violado os artigos 2079.° e 2091.º do CC;

8.ª - Por outro lado, é contraditório, com o supra exposto e provado de que o bem se integra na herança, reconhecer-se que terá legitimidade própria singular para requerer o despejo do bem que não é próprio;

9.ª - Além de que afirmar-se como fundamento da sua legitimidade singular que o Autor é que celebrou o arrendamento com a Ré é contraditório com a afirmação que o dito arrendamento foi celebrado pelo falecido CC e que o bem se integra na herança deste, contradição entre respostas da sentença que deve(m) ser anulada, 615.°, n.º 1, alínea c), do CPC;

10.ª - Uma vez que a posição de senhorio no arrendamento se transmitiu com o óbito para o conjunto dos herdeiros ou herança indivisa, sendo que nos termos 566.° e 568.° do CPC e, sendo necessária a prova do cabeçalato pertencer ao autor, não poderia ter funcionado o art.º 567.° e dados como confessados os factos ou a legitimidade substantiva para a acção atento o documento referido de caderneta predial em que consta/atribui-se o cabeçalato a outro herdeiro;

11.ª – Foram, assim, violados os art. 566.°, alínea c) ,567.°, 568.°, alineas c) e d) e 615.°, n.º 1, alínea  c), 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC, 2079.° e 2091.° CC;

12.ª - Propõem-se a resolução da oposição de acórdãos no sentido de: não ter o Autor legitimidade ou direito substantivo como simples herdeiro, para pedir e ser decretada a resolução do arrendamento por falta de legitimidade substantiva para representar a herança indivisa na ação de despejo de bem que nela se integra, simplesmente por si, isoladamente, e, sem ter a qualidade de cabeça de casal, "promover" a ação de despejo de bem locado pertencente a herança em que é apenas um dos herdeiros – artigos 2079.° e 2091.º do CC;

13.ª - Mantém-se as restantes conclusões do recurso interposto para a Relação: foi omitida a efetiva citação da Ré na pessoa da sua representante legal, na sua residência, ou na pessoa da sua representante legal ou empregado na sede da sociedade, em violação do disposto no art. 223.° do CPC, pelo que se verifica a falta de citação prevista no art.º 187.°, alínea a), 188.°, n.º 1, alínea a) e e) do CPC;

14.ª - Ou, subsidiariamente, a nulidade da citação nos termos do art. 191.º do CPC, porque nenhuma presunção de citação pode ser aceite e tida como assente ou verificada e aplicar-se se não se esgotarem as possibilidades de tentativa efectiva de citação, mormente as expressamente previstas na lei como a modalidade "normal" e devida de citação das sociedades na pessoa dos representantes legais e nessa qualidade (art.º 223.° do CPC), quer na sede da sociedade, quer na sua residência, sob pena de violação dos artigos 223.° do CPC e 20.° da CRP;

15.ª - Acrescendo que nas condições de cedência do estabelecimento, instalações, equipamento e caixa do correio à cessionária, não faz sentido e não pode funcionar a presunção de citação estabelecida no art. 230.°, n.° 2, do CPC ou outra, pois os avisos encontravam-se na esfera de disponibilidade do cessionário e não da Ré cedente da exploração do estabelecimento, não sendo imputável à Ré não lhe ter chegado ao conhecimento ou esfera de disponibilidade o ato ou tentativa de acto de citação, e que sempre poderia ter sido citada na pessoa e residência da sua representante legal enquanto tal em S. João das Lampas ou até na sede e não apenas em nome da sociedade na sede onde se situa o estabelecimento e caixa de correio na disponibilidade da cessionária e não da cedente de exploração.

16.ª - Termos em que conclui também, de forma mais resumida das conclusões anteriores, que devem também proceder as invocadas nulidades processuais relativas à citação e invocação de violação das normas de direito substantivo indicadas ou outras, face à patente ilegitimidade substantiva e processual, contradição na sentença entre factos dados como provados e entre estes e documentos autênticos não impugnados;

17.ª - Pelo exposto, deve declarar-se a ilegitimidade substantiva e processual do Autor para singularmente e sem a qualidade de cabeça de casal "promover" a ação de despejo de bem locado pertencente a herança indivisa em que é um dos herdeiros, e, caso assim se não entenda, sempre anulando-se /revogando-se a sentença proferida e o processado desde a petição inicial, ordenando-se a citação da sociedade Ré na pessoa da sua representante legal EE, NIF …, residente na Estrada de … n° …, 2705 - S. João das Lampas, por falta ou nulidade e não verificação da presunção do art.º 230.° do CPC, que foi violado, anulando-se também, em qualquer caso, as respostas contraditórias supra identificadas.


5. Para prova do acórdão-fundamento da alegada contradição de jurisprudência, a Recorrente juntou o documento de fls. 40-41 comprovativo do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/10/2001, proferido no processo 8653/01.


6. Não foram apresentadas contra-alegações.


7. Recebido o processo neste Supremo, foram os autos conclusos para exame preliminar pela formação dos três juízes a que se refere o n.º 3 do art.º 672.º do CPC, tendo sido proferida a decisão de fls. 200, datada de 12/11/2015, a indeferir a revista excecional, por se considerar, em síntese, que a admissibilidade desta pressupõe que a dupla conforme seja a única causa impeditiva da revista nos termos gerais, o que não era o caso, uma vez que nem sequer era admissível a revista-regra, atendendo ao valor da causa. Nessa conformidade, por ter sido também invocado o fundamento previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, foram os autos remetidos à distribuição.   

8. Seguidamente, em sede de exame preliminar, foi proferido o despacho de fls. 206-218, datado de 17/03/2016, em que se decidiu não se tomar conhecimento do recurso, do qual veio a R. reclamar para a conferência, sustentando, adicionalmente, que:

1.ª - Existe um motivo estranho à alçada ou à sucumbência que impediria a admissibilidade que é a existência da dupla conforme, com ou sem fundamento diverso da 1.ª instância, como salienta a decisão coletiva de rejeição da revista extraordinária, que é rejeitada porque “a admissibilidade desta pressupõe que a dupla conforme seja a única causa impeditiva da revista nos termos gerais”, por isso remetendo o conhecimento e decisão para a revista nos termos gerais;

2.ª - Assim interpretando o STJ a expressão “por motivo estranho à alçada do tribunal” no contexto de “independentemente do valor da causa e da sucumbência” como referindo-se ao impedimento decorrente da existência de dupla conforme;

3.ª - Pelo que existe norma que, em princípio, impediria a admissibilidade da revista ordinária, o art.º 671.º, n.º 3, do NCPC, ou a existência de dupla conforme, salvas as exceções previstas no 629.º, n.º 2 e 3, do mesmo diploma; 

4.ª - E é a essa regra e não às suas exceções que se deve atender na interpretação das normas relacionadas subsequentes;

5.ª - Outro fundamento para contrariar a decisão e seus fundamentos é precisamente a exceção, que nesta matéria de arrendamento os recursos são sempre admissíveis pelo menos até à Relação como consta de proémio no restante igual do artigo 629.º, n.º 3, alínea a), e 671.º, n.º 2, alíneas a) e b), do NCPC, que também é pressuposto da aplicação extraordinária do art.º 629.º, n.º 2, alínea d), NCPC na interpretação que foi dada, a saber.

9. O Recorrido não apresentou resposta.


Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação


Apreciada por este coletivo toda a fundamentação constante da decisão reclamada e ponderadas ainda as razões adicionais da presente reclamação, foi deliberado manter aquela decisão liminar nos seus precisos termos, que aqui se reeditam.

Assim, antes de mais, importa ter presente que estamos no âmbito duma ação declarativa instaurada em 14/10/2013, pelo que lhe é aplicável inteiramente o regime do Código de Processo Civil (CPC) na versão aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, em vigor desde 1 de setembro de 2013. E convém ainda ter presente que o valor da causa é de € 23.656,88.

Ora, atendendo ao indicado valor da causa, do acórdão recorrido não cabe revista nos termos gerais do disposto no n.º 1 do artigo 629.º do CPC, uma vez que esse valor não excede o valor da alçada da Relação em vigor à data da propositura da ação e que é de € 30.000,00.

Porém, a Recorrente sustenta a admissibilidade do recurso, no que aqui releva, com base no fundamento específico da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.

Segundo o indicado normativo:  

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

   a) - ………………………………………………………………………

   b) - ………………………………………………………………………. 

   c) - ………………………………………………………………………

  d) – Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

  Esta admissibilidade especial de recurso foi recuperada da solução que constava do n.º 4 do artigo 678.º do CPC, introduzido pela Reforma aprovada pelos Dec.-Leis n.º 329-A/95, de 12-12, e n.º 180/96, de 25-09, em consequência da eliminação do recurso para o tribunal pleno, em relação ao qual o precedente artigo 764.º do CPC[1], resultante da reforma aprovada pelo Dec.-Lei n.º 44.129, de 28-09-1961, prescrevia que:

É também admissível recurso para o Supremo, funcionando em tribunal pleno, se o tribunal da relação proferir um acórdão que esteja em oposição com outro, dessa ou de diferente relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e dele não for admitido recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal.    

Foi assim que o n.º 4 do indicado artigo 678.º, na redação dada posteriormente pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 08-03, passou a consignar que:

É sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

A tal propósito, convém ainda observar que, a par deste fundamento especial de admissibilidade de recurso ordinário, os números 2, 3 e 6 do referido artigo 678.º elegiam mais três fundamentos paralelos, também eles excecionais em relação à norma-regra do n.º 1, nos seguintes termos:

2 – Mas se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa.

3 – Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.

6 – É sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.


Deste quadro normativo, desde logo, se extrai que, nos casos previstos nos n.º 2 e 6, era sempre admissível recurso ordinário, fosse qual fosse o valor da causa, o que bem se compreende, no primeiro caso, pelo relevo e alcance que têm as normas de competência absoluta e pelo valor da estabilidade do caso julgado; no segundo caso, pela necessidade de garantir o acatamento dos acórdãos de uniformização de jurisprudência. Já nos casos previstos no n.º 3, a admissibilidade de recurso só se justificava desde que o valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares fosse impugnado no sentido de que excedia a alçada do tribunal recorrido.

Quanto à hipótese prevista no n.º 4, a razão de ser dessa admissibilidade era prevenir a persistência e até a proliferação de contradições jurisprudenciais das Relações, em questões fundamentais de direito, nos casos em que não coubesse recurso ordinário para o Supremo por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido, já que nestes casos o suprimento de tais contradições ficariam fora do alcance dos poderes de uniformização do STJ, a não ser por via de recurso com fundamento em violação de jurisprudência já uniformizada, o que constituiria, além disso, uma barreira à própria uniformização sobre questões circunscritas aquele tipo de casos.         

Porém, tal admissibilidade não era irrestrita estando, como estava, condicionada à verificação de inadmissibilidade de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre. E, nessa linha, era entendimento corrente que o recurso com tal fundamento só era admissível nos casos em que também o fosse em função da alçada, se não existisse o impedimento por motivo alheio àquela.

Neste sentido, escreve Amâncio Ferreira[2] que:

«(…) das decisões que não se possa recorrer para ele [STJ] por motivos estranhos à alçada da relação, é o referido preceito inaplicável em todas as situações em que o recurso jamais pudesse ser aceite por razão da alçada, mesmo que cumulativamente um outro motivo o impedisse.

Com efeito, a unidade do sistema jurídico determina que, nos casos de relevância da alçada como factor de inadmissibilidade do recurso, este em nenhuma circunstância deve ser admitido, sob pena de a uniformização de jurisprudência ocorrer prioritariamente nas situações em que está vedado o recurso ordinário para o STJ, ou seja, naquelas a que não se reconhece dignidade que justifique a intervenção do tribunal de revista.

Assim, das decisões de que só caiba recurso até à Relação, não haverá recurso para o STJ, de harmonia com o disposto no n.º 4 do art. 678.º, desde que, ex vi do n.º 1 do mesmo artigo, delas não coubesse recurso ordinário por proferidas em causas de valor não superior à alçada da Relação.»

De resto, a necessidade de superação de contradições jurisprudenciais pelo STJ não significa uma admissibilidade de recurso ordinário sistemática, alargada à generalidade dos casos, bastando que tal possa ocorrer nos litígios de maior relevo determinado em função do valor da causa, tanto mais que a finalidade do mecanismo da uniformização não é prioritáriamente dirigida à justiça de cada caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, aliás, na linha da directriz hermenêutica do n.º 3 do art.º 8.º do CC[3].   

Sucede que, com a Reforma do regime dos recursos cíveis introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-08, foi eliminado o fundamento especial de recurso aqui em apreço, passando a constar do n.º 2 do artigo 678.º do CPC o seguinte:

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) – Das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado;  

b) – Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) – Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

De notar que este normativo, em vez de seguir a precedente técnica legislativa de desdobramento das hipóteses nele contempladas em números separados, foi estruturado em alíneas encimadas por um proémio no qual se ressalva a indiferença do valor da causa e da sucumbência para a admissibilidade do recurso, o que não se afigura totalmente rigoroso em relação à alínea b).

A par disto, pela mesma Reforma foi introduzido no n.º 3 do novo artigo 721.º um limite à admissibilidade do recurso de revista consistente na ocorrência de dupla conforme, sem voto de vencido ainda que por diferente fundamento.

Porém, em relação a tais casos de dupla conforme impeditiva da revista em termos gerais, foi prevista a revista excecional para as situações configuradas no n.º 1 do artigo 721.º-A, contemplando-se na alínea c) os casos de:

(…) acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.     

Operou-se assim a incorporação nesta sede do fundamento dantes previsto no n.º 4 do art.º 678.º, com as diferenças formais de agora se referir também à contradição entre acórdãos das Relações e do STJ e de não se fazer alusão à condicionante de inadmissibilidade do recurso por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido. Significa isto que a admissibilidade de revista ao abrigo daquele fundamento especial, passou a estar confinada aos casos de revista-regra, mormente em função do valor da causa ou da sucumbência, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, mas que fosse impedida pela ocorrência de dupla conforme.

Todavia, a recente Reforma do CPC operada pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, ainda que mantendo o sobredito fundamento especial de revista excecional, agora constante da alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º, veio também reintroduzir o fundamento especial de admissibilidade de recurso ordinário anteriormente configurado no n.º 4 do artigo 678.º do referido Código, na versão anterior ao Dec.-Lei n.º 303/2007, de 08-03, e que foi integrado na alínea d) do n.º 2 do atual artigo 629.º acima transcrita.

Ora, ainda que pareça existir alguma coincidência entre a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º, em especial no desenho do fundamento ali previsto, uma e outra apresentam condicionantes distintas: enquanto que, na primeira, a admissibilidade do recurso depende do não cabimento de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido; a segunda depende apenas da verificação de dupla conforme, nos casos em que haveria lugar a revista normal.

Coloca-se, no entanto, a questão de saber se a admissibilidade de recurso prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º se deve circunscrever ao âmbito anteriormente considerado em sede do n.º 4 do artigo 678.º, mais precisamente só para os casos em que fosse admissível recurso ordinário em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo estranho àquelas, ou se será agora também admissível independentemente da verificação daqueles factores. E esta questão coloca-se, face à ressalva que, no proémio do n.º 2 do artigo 629.º, se faz à indiferença do valor da causa e da sucumbência, parecendo cobrir todas as alíneas ali integradas.

Não obstante essa aparência formal, não se afigura que a mesma seja decisiva para interpretar o alcance da admissibilidade recurso em termos de compreender a generalidade dos casos ali contemplados sem a condicionante da alçada ou da sucumbência, pelos seguintes motivos:

i) – Em primeiro lugar, atendendo ao factor histórico, genético-evolutivo, do instituto em causa, como um dos mecanismos tendentes à uniformização jurisprudencial, no tipo de casos em referência, que sempre se tem confinado às situações em que se verificassem os requisitos gerais de cabimento de revista, como sucedia, outrora, no âmbito do artigo 764.º, introduzido pelo Dec.-Lei n.º 44.129, de 28-09-1961, e do n.º 3 do artigo 728.º - julgamento com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta de secções, com vista à prolação dos chamados quase-assentos - introduzido Dec.-Lei n.º 47.690, de 11-05-1967; e, mais recentemente, no âmbito do n.º 4 do artigo 678.º, na redação precedente ao Dec.-Lei n.º 303/2007, e da alinea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A, na redação deste diploma;

ii) – Em segundo lugar, uma razão de ordem teleológica que se prende com a finalidade do referido mecanismo, no sentido de visar uma uniformização não prioritariamente colimada à justiça de cada caso concreto, mas destinada a evitar a propagação, em escala, do erro de direito judiciário pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, na linha da directriz do n.º 3 do art.º 8.º do CC;

iii) – Ainda nesta linha, o facto de se ter vindo a progredir no sentido de limitar o âmbito de intervenção do tribunal de revista aos casos de maior relevo;

iv) – Por fim, uma razão de ordem sistemática, segundo a qual se mostra incoerente admitir o recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, para todos os casos em que o recurso não seja admissível por motivo estranho àquele, quando o não seria, com o mesmo fundamento, nos casos sujeitos à regra geral da admissibilidade em função do valor da alçada ou da sucumbência, prescrita no n.º 1 do art.º 629.º do CPC.

Perante estas razões ponderosas e substanciais, o valor interpretativo a dar à ressalva inicial do proémio do n.º 2 do art.º 629.º sai esbatido, tanto mais que tal ressalva assim configurada parece radicar numa técnica legislativa pouco apurada, como acima ficou dito, e que, por isso, não deverá prevalecer de modo a descaracterizar o essencial da condicionante estabelecida no indicado normativo quando se refere a motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, pelo menos com o alcance com que tem vindo a ser perfilhado. 

Vai também neste sentido, a posição adotada por Abrantes Geraldes[4], quando, a propósito do normativo em foco, escreve que:

«Ao invés do que do que faria supor a integração da alínea no proémio do n.º 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o seguimento normativo referente ao motivo estranho à alçada do tribunal.»

Tem sido ainda essa a orientação deste Supremo, como se alcança dos acórdãos de 02/06/2015, proferido no processo n.º 189/13.9TBCCH-B. E1.S1[5], e de 17/11/2015 proferido no processo n.º 3709/12.2YYPRT.P1. S1[6].

Como se conclui neste último aresto:

« Efectivamente só nos casos em que o recurso para o Supremo não seja admissível por causa atinente com o valor da causa ou a alçada do tribunal de que se recorre é que é possível lançar-se mão do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

(…)

Com esta solução visou o legislador, ocorrendo situações processuais em que estejam reunidos os pressupostos de revista, mas que, ainda assim, determinados tipos de acções ou procedimentos, pela sua natureza ou função, não permitiriam nunca que se obtivessem uma revisão pelo Supremo Tribunal, o possam vir a obter.»      

          

  No caso vertente, nem tão pouco se verifica o fator condicionante da admissibilidade prevista na citada alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º, consistente no não cabimento de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, no caso o Tribunal da Relação.

  Com efeito, estamos no âmbito de uma ação declarativa, sob a forma de processo comum, tendente à resolução de um contrato de arrendamento e à consequente decretação do despejo e pagamento das rendas em falta, em relação à qual não existe norma que estabeleça a inadmissibilidade do recurso por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre. Significa isto que o cabimento de recurso das decisões ali proferidas se rege pelos requisitos gerais estabelecidos no n.º 1 do artigo 629.º do CPC, ou seja, em função do valor da causa e da sucumbência.

  Nessa medida, o caso vertente não se encontra contemplado pela previsão normativa do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, mais precisamente no que diz respeito ao não cabimento de recurso por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido, ainda que se considerasse para tais efeitos a ressalva inicial do respetivo proémio, sendo quanto basta para ter como não admissível o recurso com base no fundamento invocado pela Recorrente.

       Mas mesmo a verificar-se aquela condicionante - que não se verifica -, estando o valor da causa, na cifra de € 23.656,88, contido dentro do valor da alçada da Relação (€ 30.000,00), na interpretação acima adotada, também nem sequer caberia recurso de revista do acórdão recorrido.  


     Contrapõe agora a Recorrente/reclamante, se bem entendemos, que:

i) – Por um lado, existe “motivo estranho à alçada”, na medida em que, ocorrendo, como ocorre no caso, dupla conforme, tal seria sempre impeditivo da revista, independentemente do valor da causa;

ii) – Por outro lado, o facto de o objeto do litígio, recaindo sobre matéria de arrendamento, constituir exceção de recorribilidade irrestrita pelo menos para a Relação nos termos do artigo 629.º, n.º 3, alínea a), do CPC, sendo também pressuposto da aplicação extraordinária da alínea d) do n.º 2 do mesmo normativo.

     O primeiro daqueles argumentos parece padecer de alguma viciação lógica, porquanto o que, no caso, impede, em primeira linha, a admissibilidade da revista é precisamente a falta de cabimento, nos termos gerais, já que o valor da ação é inferior ao valor da alçada da Relação, tanto mais que, se este valor o permitisse, poderia ainda assim haver lugar a revista excecional, verificadas que fossem as hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 672.º do CPC, em que se inclui a contradição jurisprudencial (alínea c).     

      No que respeita ao segundo argumento, sinceramente, não se divisa qual o alcance que a Recorrente lhe pretende dar. Com efeito, nos casos contemplados na alínea a) do n.º 3 do artigo 629.º do CPC, é sempre admissível recurso para a Relação independentemente do valor da causa, mas já não para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo, pois, a revista admissível nos termos gerais, ou seja, se o valor da causa ou da sucumbência o permitir, sem prejuízo do impedimento decorrente da dupla conforme.


      Em suma, pese embora a esforçada retórica argumentativa da Recorrente, salvo o devido respeito, não se afigura que a tese por ela aqui perfilhada seja razoavelmente sustentável no âmbito do mecanismo legal de uniformização seletiva, adotado pelo nosso sistema recursório. Uma tal solução, de certo, que tenderia a inundar o Supremo Tribunal de Justiça por via de recursos de revista especialmente fundados em oposição de julgados para a generalidade dos casos, o que militaria ao arrepio da recente política legislativa de restringir aquela espécie de recurso, mormente com a introdução do impedimento da dupla conforme, não se vendo, aliás, que fosse solução de um legislador avisado, pelo menos, no panorama atual do nosso sistema de justiça.    

            

      Termos em que se conclui pela inadmissibilidade da revista, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 1, e 2, alínea d), do CPC, na interpretação acima dada, tal como foi decidido pelo despacho ora reclamado. 

      

III - Decisão


Nos termos expostos, em conformidade com o despacho reclamado, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.

As custas do recurso ficam a cargo da recorrente.

Lisboa, 23 de junho de 2016


Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

                                      

Carlos Alberto Andrade Bettencourt de Faria 

_________________
[1] O CPC de 1939 não contemplava disposição idêntica à introduzida no artigo 764.º pela Reforma de 1961, confinando ali o âmbito do recurso para o tribunal pleno ao conhecimento de acórdãos do STJ opostos sobre a mesma questão de direito, nos termos do art.º 763.º. com vista à resolução do conflito por via de assento a fixar jurisprudência de natureza obrigatória (art.º 768.º). Posteriormente, a par do mecanismo de uniformização, por via de assento, no âmbito do recurso para o tribunal pleno, nos casos então previstos nos artigos 763.º e 764.º do CPC, o Dec.-Lei n.º 47.690, de 11-05-1967, veio aditar um n.º 3 aos artigos 728.º e e 762.º daquele Código, a instituir o julgamento da revista e do agravo interposto na 2.ª instância com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta de secções, por iniciativa do presidente do Supremo, para assegurar a uniformidade da jurisprudência, embora sem carácter obrigatório (os então designados quase-assentos). 
[2] In Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2002, p. 104.
[3] Sobre a conciliação desses dois princípios, vide Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1981, pp. 233 e seguintes.
[4] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2016, p. 54.
[5] Relatado por Fonseca Ramos, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[6] Relatado por Gabriel Catarino, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.