Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022011 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL TRIBUNAIS PORTUGUESES VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS OFENSAS CORPORAIS SIMPLES EXCLUSÃO DA ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | SJ199402090455373 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG279 - CJSTJ 1994 ANOII TI PAG217 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ANADIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 738 | ||
| Data: | 04/28/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433 ARTIGO 445. CP82 ARTIGO 31 B C ARTIGO 72 ARTIGO 142 N1. CCIV66 ARTIGO 1884. DL 496/77 DE 1977/11/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1991/12/18 IN DR IS-A 1992/02/08. | ||
| Sumário : | I - Não é criminalmente punido o facto quando a sua ilicitude for excluída, nomeadamente no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade. II - Mas, não integra aquela exclusão de ilicitude o facto de um pai agredir à bofetada uma filha dado que o dever de educar os filhos em parte alguma pressupõe a violência física. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O arguido A foi condenado pelo Colectivo do Tribunal de circulo de Anadia, pela autoria dos seguintes crimes: a) - um crime de violação agravada, sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 202 n. 1, 208 n. 1 a) e 30 n. 2, do Código Penal; b) - um crime de ofensas corporais simples, previsto e punido pelo artigo 142 n. 1, do mesmo Código. Pelo primeiro foi-lhe aplicada a pena de seis anos de prisão; pelo segundo, a pena de um mês de prisão, em cúmulo jurídico, a pena única de seis anos e quinze dias de prisão. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto dada como provada: Sendo o arguido pai de B, nascida em 21 de Outubro de 1975, desde data não apurada dos finais de 1988 e até data também incerta, localizada em Setembro de 1991, aproveitando as ausências da sua esposa da casa onde habitavam, em Repolão, do concelho de Oliveira do Bairro, e a circunstância de assim ficar só com aquela sua filha, obrigava-a regularmente a manter consigo relações sexuais de cópula completa, ameaçando-a de lhe bater se dissesse alguma coisa à mãe. Em data não averiguada do verão de 1991, a B foi viver para Ancas, com C, passando o arguido a ir buscá-la levando-a para um pinhal nas imediações da casa de um tio, onde a obrigava a manter relações de sexo de cópula integral com ele. O relacionamento sexual do arguido com esta sua filha só veio a terminar no final de Setembro de 1991, quando ela voltou para casa da mãe que, então, se encontrava já separada do marido, o arguido. A ofendida sofre de debilidade mental, que lhe tira a capacidade para avaliar o sentido moral da cópula, o que o arguido bem sabia, e de que se aproveitou, tendo agido livre e voluntariamente, com intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos. No dia 22 de Setembro de 1991, cerca das dezassete horas e trinta minutos, em Amoreira da Gândara, do concelho de Anadia o arguido, com intenção de ofender corporalmente a B, desferiu-lhe duas bofetadas, tendo-a atingido no rosto. Não se provou que o arguido batesse na B para ela satisfazer as suas pretensões, e que a tivesse ameaçado de a matar com uma pistola. Não se provou que nesse mesmo ano de 1991, em Setembro, a B tivesse ido viver para Amoreira da Gândara, e que o arguido tivesse continuado a visitá-la na casa onde esta habitava, aproximadamente duas vezes por semana, mantendo com a sua filha relações sexuais de cópula completa no quarto destes. Não se provou que o arguido tivesse batido com um capacete de motorizada, na B, nem que a tivesse atirado ao chão, nem que lhe tivesse dado pontapés no estômago. Desta decisão interpôs recurso o arguido que nas conclusões da motivação apresentada formula as seguintes pretensões: a) - absolvição pelo crime de ofensas corporais porque, ao desferir na filha duas bofetadas, não se provou que tivesse excedido os poderes - deveres inerentes à sua condição de pai, responsável pela educação da B; b) - age sem culpa quem comete um acto no cumprimento de um dever - artigo 31 b) e c) do Código Penal; c) - a pena pelo crime de violação deve ser reduzida porque nunca existiram ameaças graves nem qualquer tipo de agressão para o arguido levar a cabo os seus intentos; d) - a matéria denota uma situação de precaridade familiar e de imputabilidade diminuída; o arguido tinha hábitos alcoólicos e dois irmãos deficientes mentais, o que acarreta diminuição da culpa; e) - a partir de Setembro de 1991 sempre teve bom comportamento, nunca tentando manter de novo o comportamento que vinha tendo; f) - as necessidades de prevenção exigem que a pena concreta desça abaixo da fixada. Respondeu o Ministério Público no sentido da improcedência do recurso. O recorrente requereu que as alegações a produzir neste Tribunal fossem feitas por escrito e, assim, vieram alegar por escrito o recorrente e o Ministério Público. O primeiro mantém, na essência, o que disse na motivação. Quanto ao crime de ofensas corporais acrescenta que, se não for absolvido, deverá ser-lhe aplicada a pena de multa próxima da mínima. Quanto ao crime de violação pede a redução da pena a metade. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto alegou com brilho, marcando uma diferença abismal no aspecto técnico e no aspecto ético, com as alegações do arguido. Quanto a crimes de ofensas corporais, salienta, em resumo, ter-se provado que o arguido agiu com intenção de ofender corporalmente; não se provou a causa da agressão, a intenção de corrigir, o que perclude a verificação do exercício de um direito, como causa de exclusão da ilicitude e não da culpa. Acrescenta, com muita propriedade, que, tendo o arguido violado durante três anos a filha menor e débil mental, jamais poderia manter a capacidade do exercício de corrigir. Conclui pela improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre agora decidir. A matéria de facto exposta não enferma de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410 n. 2 e suas alíneas, do Código de Processo Penal, que voluntariam ao reexame da matéria de direito. Está, por isso, definitivamente fixada e, com base nela, vai proceder-se ao reexame da matéria de direito de acordo com o disposto no artigo 433 do mesmo Código. São duas as questões de direito submetidas à apreciação deste Tribunal: 1 - Absolvição pelo crime de ofensas corporais. 2 - Redução das penas aplicadas. Apreciando. Primeira questão. O recorrente alegou que não existe fundamento suficiente de que as bofetadas tenham sido desferidas "para além do quadro de legitimação dos poderes - deveres que assistem excepcionalmente no poder paternal". Na dúvida deve ser absolvido por ter agido sem culpa - artigo 31 b) e c) do Código Penal. Os fundamentos de facto para decidir esta questão hão-de encontrar-se na matéria de facto provada. Dela resulta inequivocamente que o arguido, "com intenção de ofender corporalmente a B, desferiu-lhe duas bofetadas, tendo-a atingido no rosto". Esta conduta integra, objectiva e subjectivamente, um crime de ofensas corporais voluntárias previsto e punido pelo artigo 142 n. 1 do Cód. Penal apesar de não se ter provado que a ofendida tivesse sofrido lesão, dor, ou incapacidade para o trabalho, isto é, que tivesse sofrido alguma ofensa no corpo ou na saúde. Na verdade, após a publicação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, de 18 de Dezembro de 1991 (cfr. Diário da República I-A, de 8 de Fevereiro de 1992), não pode por-se em dúvida que a descrita conduta integra tal crime. Nesse acórdão foi decidido: "Integra o crime do artigo 142 do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho". Até ser proferida tal decisão uma corrente da jurisprudência - que o relator deste acórdão vinha seguindo - entendia que no crime do artigo 142, tal como está definido no Código Penal, sendo um crime de resultado - ofensa no corpo ou na saúde de outrém -, não se provando o resultado, faltava um elemento material essencial ao preenchimento do tipo legal. No caso dos autos, a conduta do arguido não integraria tal crime com qualquer outros visto que o Código Penal não prevê, ao contrário do que sucede no Código Penal Italiano, o crime de "pancadas". Este entendimento não é já possível porque o citado acórdão de 18 de Dezembro de 1991 obriga os tribunais judiciais - artigo 445 do Código de Processo Penal. Contudo entende o arguido que devia ter sido absolvido porque agiu no exercício de um direito e no cumprimento de um dever, relacionado com o seu perder paternal, e que excluiria a culpa. Como salienta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto esta alegação integra uma causa de exclusão da ílicitude e não da culpa. Basta ler o artigo 31 do Código Penal para se concluir que assim é. Não tem razão o recorrente em primeiro lugar, porque não se provaram factos que demonstraram ter agido com intenção de corrigir ou educar; por outro lado não invoca qualquer preceito legal que lhe confira o direito de corrigir e educar os filhos através de agressões físicas. É que efectivamente não existe tal preceito, designadamente depois das alterações introduzidas ao Código Civil pelo Decreto-Lei n. 496/77. Mesmo antes dessas alterações o artigo 1884 só atribuía aos pais a função (não o direito) de correcção moderada dos filhos. E, a Declaração dos Direitos da criança, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, de 20 de Junho de 1959, no seu princípio 5, já prescrevia que a criança deve crescer sob a vigilância e responsabilidade dos pais e, de qualquer modo, numa atmosfera de afeição e de segurança moral e material. Não se provaram factos que excluam a ilicitude desta conduta do arguido; nem sequer foram alegados e, ainda que tivessem sido, seria imoral a atitude de um pai que durante três anos abusou sexualmente de uma filha menor e débil mental, copulando com ela, pretender invocar um poder-dever de educar e corrigir essa filha. Improcede esta questão. Segunda questão. A moldura penal abstracta prevista para o crime de violação agravada é de dois anos e oito meses a dez anos e oito meses de prisão. O arguido invoca as seguintes circunstâncias para fundamentar o pedido de redução da pena: 1 - nunca bateu ou proferiu ameaças graves a fim de ter relações sexuais com a filha B. 2 - Nunca teve relações sexuais com outra filha, uma vez que estas recusavam quando suspeitavam de tal. 3 - Imputabilidade diminuída do arguido por ter hábitos alcoólicos e dois irmãos atrasados mentais. 4 - Desde Setembro de 1991 nunca mais ousou praticar o mesmo ilícito ou qualquer outros. 5 - É pessoa de humilde condição económica e intelectual. Analisando estas circunstâncias pela ordem porque foram postas: 1 - não está provado o que alegou e acresce que no tipo de crime por que foi condenado, a violação não é integrada por violência física. 2 - Ao alegar que nunca teve relações sexuais com outra filha, o arguido não teve pejo em dar a entender que as outras filhas suspeitavam que ele queria ter essas relações com elas e recusavam. É uma circunstância que, a ter-se provado, depunha contra ele. 3 - Não está provada a imputabilidade diminuída do arguido. 4 - Não se provou o alegado mas, a ter-se provado, em nada o beneficiava porque traduzia o cumprimento de um dever que lhe é exigido. 5 - A sua condição económica e cultural foi considerada na decisão. Não beneficia o arguido de atenuantes que diminuam a sua culpa. O mínimo que o arguido podia ter feito era ter confessado, manifestado repúdio pela sua conduta inferior e anti-natural e procurado remediar o mal praticado mas nada disto se provou. A sua culpa é muito elevada. As necessidades de prevenção geral são muito acentuadas. O interesse de socialização do arguido através da prevenção especial não tem relevo porque denota uma personalidade anti-social. De acordo com o artigo 72 do Código Penal, a pena por este crime tinha de ser elevada, talvez mais do que a que lhe foi aplicada. Quanto ao crime de ofensas corporais, além de não haver razões que permitam escolher a pena de multa, a medida da pena da prisão aplicada - um mês - só pode censurar-se pela benevolência imerecida. Improcede totalmente o recurso. Em face do exposto acorda-se em negar provimento ao recurso confirmando-se o acórdão recorrido. Pelo decaimento total condena-se o arguido a pagar quatro UCS de taxa de justiça e as custas com um terço de procuradoria. Lisboa, 9 de Fevereiro e 1994. Amado Gomes; Silva Reis; Ferreira Vidigal; Ferreira Dias. Decisões impugnadas: Acórdão de 28 de Abril de 1993 do Tribunal do Circulo de Anadia. |