Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045537
Nº Convencional: JSTJ00022011
Relator: AMADO GOMES
Descritores: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Nº do Documento: SJ199402090455373
Data do Acordão: 02/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG279 - CJSTJ 1994 ANOII TI PAG217
Tribunal Recurso: T CIRC ANADIA
Processo no Tribunal Recurso: 738
Data: 04/28/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433 ARTIGO 445.
CP82 ARTIGO 31 B C ARTIGO 72 ARTIGO 142 N1.
CCIV66 ARTIGO 1884.
DL 496/77 DE 1977/11/25.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/12/18 IN DR IS-A 1992/02/08.
Sumário : I - Não é criminalmente punido o facto quando a sua ilicitude for excluída, nomeadamente no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade.
II - Mas, não integra aquela exclusão de ilicitude o facto de um pai agredir à bofetada uma filha dado que o dever de educar os filhos em parte alguma pressupõe a violência física.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O arguido A foi condenado pelo Colectivo do Tribunal de circulo de Anadia, pela autoria dos seguintes crimes:
a) - um crime de violação agravada, sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 202 n. 1, 208 n. 1 a) e 30 n. 2, do Código Penal;
b) - um crime de ofensas corporais simples, previsto e punido pelo artigo 142 n. 1, do mesmo Código.
Pelo primeiro foi-lhe aplicada a pena de seis anos de prisão; pelo segundo, a pena de um mês de prisão, em cúmulo jurídico, a pena única de seis anos e quinze dias de prisão.
Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto dada como provada:
Sendo o arguido pai de B, nascida em 21 de Outubro de 1975, desde data não apurada dos finais de 1988 e até data também incerta, localizada em Setembro de 1991, aproveitando as ausências da sua esposa da casa onde habitavam, em Repolão, do concelho de Oliveira do Bairro, e a circunstância de assim ficar só com aquela sua filha, obrigava-a regularmente a manter consigo relações sexuais de cópula completa, ameaçando-a de lhe bater se dissesse alguma coisa à mãe.
Em data não averiguada do verão de 1991, a B foi viver para Ancas, com C, passando o arguido a ir buscá-la levando-a para um pinhal nas imediações da casa de um tio, onde a obrigava a manter relações de sexo de cópula integral com ele.
O relacionamento sexual do arguido com esta sua filha só veio a terminar no final de Setembro de 1991, quando ela voltou para casa da mãe que, então, se encontrava já separada do marido, o arguido.
A ofendida sofre de debilidade mental, que lhe tira a capacidade para avaliar o sentido moral da cópula, o que o arguido bem sabia, e de que se aproveitou, tendo agido livre e voluntariamente, com intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos.
No dia 22 de Setembro de 1991, cerca das dezassete horas e trinta minutos, em Amoreira da Gândara, do concelho de Anadia o arguido, com intenção de ofender corporalmente a B, desferiu-lhe duas bofetadas, tendo-a atingido no rosto.
Não se provou que o arguido batesse na B para ela satisfazer as suas pretensões, e que a tivesse ameaçado de a matar com uma pistola.
Não se provou que nesse mesmo ano de 1991, em Setembro, a B tivesse ido viver para Amoreira da Gândara, e que o arguido tivesse continuado a visitá-la na casa onde esta habitava, aproximadamente duas vezes por semana, mantendo com a sua filha relações sexuais de cópula completa no quarto destes.
Não se provou que o arguido tivesse batido com um capacete de motorizada, na B, nem que a tivesse atirado ao chão, nem que lhe tivesse dado pontapés no estômago.
Desta decisão interpôs recurso o arguido que nas conclusões da motivação apresentada formula as seguintes pretensões: a) - absolvição pelo crime de ofensas corporais porque, ao desferir na filha duas bofetadas, não se provou que tivesse excedido os poderes - deveres inerentes à sua condição de pai, responsável pela educação da B; b) - age sem culpa quem comete um acto no cumprimento de um dever - artigo 31 b) e c) do Código Penal; c) - a pena pelo crime de violação deve ser reduzida porque nunca existiram ameaças graves nem qualquer tipo de agressão para o arguido levar a cabo os seus intentos; d) - a matéria denota uma situação de precaridade familiar e de imputabilidade diminuída; o arguido tinha hábitos alcoólicos e dois irmãos deficientes mentais, o que acarreta diminuição da culpa; e) - a partir de Setembro de 1991 sempre teve bom comportamento, nunca tentando manter de novo o comportamento que vinha tendo; f) - as necessidades de prevenção exigem que a pena concreta desça abaixo da fixada.
Respondeu o Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
O recorrente requereu que as alegações a produzir neste Tribunal fossem feitas por escrito e, assim, vieram alegar por escrito o recorrente e o Ministério Público.
O primeiro mantém, na essência, o que disse na motivação.
Quanto ao crime de ofensas corporais acrescenta que, se não for absolvido, deverá ser-lhe aplicada a pena de multa próxima da mínima.
Quanto ao crime de violação pede a redução da pena a metade.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto alegou com brilho, marcando uma diferença abismal no aspecto técnico e no aspecto ético, com as alegações do arguido.
Quanto a crimes de ofensas corporais, salienta, em resumo, ter-se provado que o arguido agiu com intenção de ofender corporalmente; não se provou a causa da agressão, a intenção de corrigir, o que perclude a verificação do exercício de um direito, como causa de exclusão da ilicitude e não da culpa.
Acrescenta, com muita propriedade, que, tendo o arguido violado durante três anos a filha menor e débil mental, jamais poderia manter a capacidade do exercício de corrigir.
Conclui pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre agora decidir.
A matéria de facto exposta não enferma de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410 n. 2 e suas alíneas, do
Código de Processo Penal, que voluntariam ao reexame da matéria de direito. Está, por isso, definitivamente fixada e, com base nela, vai proceder-se ao reexame da matéria de direito de acordo com o disposto no artigo 433 do mesmo Código.
São duas as questões de direito submetidas à apreciação deste Tribunal:
1 - Absolvição pelo crime de ofensas corporais.
2 - Redução das penas aplicadas.
Apreciando.
Primeira questão.
O recorrente alegou que não existe fundamento suficiente de que as bofetadas tenham sido desferidas
"para além do quadro de legitimação dos poderes - deveres que assistem excepcionalmente no poder paternal". Na dúvida deve ser absolvido por ter agido sem culpa - artigo 31 b) e c) do Código Penal.
Os fundamentos de facto para decidir esta questão hão-de encontrar-se na matéria de facto provada.
Dela resulta inequivocamente que o arguido, "com intenção de ofender corporalmente a B, desferiu-lhe duas bofetadas, tendo-a atingido no rosto".
Esta conduta integra, objectiva e subjectivamente, um crime de ofensas corporais voluntárias previsto e punido pelo artigo 142 n. 1 do Cód. Penal apesar de não se ter provado que a ofendida tivesse sofrido lesão, dor, ou incapacidade para o trabalho, isto é, que tivesse sofrido alguma ofensa no corpo ou na saúde.
Na verdade, após a publicação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, de 18 de Dezembro de 1991 (cfr. Diário da República I-A, de 8 de Fevereiro de 1992), não pode por-se em dúvida que a descrita conduta integra tal crime.
Nesse acórdão foi decidido: "Integra o crime do artigo
142 do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho".
Até ser proferida tal decisão uma corrente da jurisprudência - que o relator deste acórdão vinha seguindo - entendia que no crime do artigo 142, tal como está definido no Código Penal, sendo um crime de resultado - ofensa no corpo ou na saúde de outrém -, não se provando o resultado, faltava um elemento material essencial ao preenchimento do tipo legal.
No caso dos autos, a conduta do arguido não integraria tal crime com qualquer outros visto que o Código Penal não prevê, ao contrário do que sucede no Código Penal Italiano, o crime de "pancadas".
Este entendimento não é já possível porque o citado acórdão de 18 de Dezembro de 1991 obriga os tribunais judiciais - artigo 445 do Código de Processo Penal.
Contudo entende o arguido que devia ter sido absolvido porque agiu no exercício de um direito e no cumprimento de um dever, relacionado com o seu perder paternal, e que excluiria a culpa.
Como salienta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto esta alegação integra uma causa de exclusão da ílicitude e não da culpa. Basta ler o artigo 31 do Código Penal para se concluir que assim é.
Não tem razão o recorrente em primeiro lugar, porque não se provaram factos que demonstraram ter agido com intenção de corrigir ou educar; por outro lado não invoca qualquer preceito legal que lhe confira o direito de corrigir e educar os filhos através de agressões físicas.
É que efectivamente não existe tal preceito, designadamente depois das alterações introduzidas ao Código Civil pelo Decreto-Lei n. 496/77. Mesmo antes dessas alterações o artigo 1884 só atribuía aos pais a função (não o direito) de correcção moderada dos filhos. E, a Declaração dos Direitos da criança, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, de 20 de Junho de 1959, no seu princípio 5, já prescrevia que a criança deve crescer sob a vigilância e responsabilidade dos pais e, de qualquer modo, numa atmosfera de afeição e de segurança moral e material.
Não se provaram factos que excluam a ilicitude desta conduta do arguido; nem sequer foram alegados e, ainda que tivessem sido, seria imoral a atitude de um pai que durante três anos abusou sexualmente de uma filha menor e débil mental, copulando com ela, pretender invocar um poder-dever de educar e corrigir essa filha.
Improcede esta questão.
Segunda questão.
A moldura penal abstracta prevista para o crime de violação agravada é de dois anos e oito meses a dez anos e oito meses de prisão.
O arguido invoca as seguintes circunstâncias para fundamentar o pedido de redução da pena:
1 - nunca bateu ou proferiu ameaças graves a fim de ter relações sexuais com a filha B.
2 - Nunca teve relações sexuais com outra filha, uma vez que estas recusavam quando suspeitavam de tal.
3 - Imputabilidade diminuída do arguido por ter hábitos alcoólicos e dois irmãos atrasados mentais.
4 - Desde Setembro de 1991 nunca mais ousou praticar o mesmo ilícito ou qualquer outros.
5 - É pessoa de humilde condição económica e intelectual.
Analisando estas circunstâncias pela ordem porque foram postas:
1 - não está provado o que alegou e acresce que no tipo de crime por que foi condenado, a violação não é integrada por violência física.
2 - Ao alegar que nunca teve relações sexuais com outra filha, o arguido não teve pejo em dar a entender que as outras filhas suspeitavam que ele queria ter essas relações com elas e recusavam. É uma circunstância que, a ter-se provado, depunha contra ele.
3 - Não está provada a imputabilidade diminuída do arguido.
4 - Não se provou o alegado mas, a ter-se provado, em nada o beneficiava porque traduzia o cumprimento de um dever que lhe é exigido.
5 - A sua condição económica e cultural foi considerada na decisão.
Não beneficia o arguido de atenuantes que diminuam a sua culpa. O mínimo que o arguido podia ter feito era ter confessado, manifestado repúdio pela sua conduta inferior e anti-natural e procurado remediar o mal praticado mas nada disto se provou.
A sua culpa é muito elevada.
As necessidades de prevenção geral são muito acentuadas.
O interesse de socialização do arguido através da prevenção especial não tem relevo porque denota uma personalidade anti-social.
De acordo com o artigo 72 do Código Penal, a pena por este crime tinha de ser elevada, talvez mais do que a que lhe foi aplicada.
Quanto ao crime de ofensas corporais, além de não haver razões que permitam escolher a pena de multa, a medida da pena da prisão aplicada - um mês - só pode censurar-se pela benevolência imerecida.
Improcede totalmente o recurso.
Em face do exposto acorda-se em negar provimento ao recurso confirmando-se o acórdão recorrido.
Pelo decaimento total condena-se o arguido a pagar quatro UCS de taxa de justiça e as custas com um terço de procuradoria.
Lisboa, 9 de Fevereiro e 1994.
Amado Gomes;
Silva Reis;
Ferreira Vidigal;
Ferreira Dias.
Decisões impugnadas:
Acórdão de 28 de Abril de 1993 do Tribunal do Circulo de Anadia.