Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | DESPACHO EXTINÇÃO DA PENA HABEAS CORPUS NOTIFICAÇÃO PENA DE PRISÃO PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE REVOGAÇÃO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO - EXTINÇÃO DAS MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Doutrina: | - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260, 262. - Vinício Ribeiro, “Código de Processo Penal” Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 615–624. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): -ARTIGOS 113.º, 196.º, N.º 3, ALÍNEA E), 214.º, N.º 1, ALÍNEA E), 222.º, N.º2, ALÍNEAS A), B) E C), 223.º, N.º4, ALÍNEA A). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 58.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -AFJ N.º 6/2010, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, N.º 99, DE 21/05/2010, A SER FIXADA JURISPRUDÊNCIA | ||
| Sumário : | I - O art. 31.º, n.º 1, da CRP, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal. II - O requerente entende que não transitou em julgado o despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença, por o mesmo não lhe ter sido pessoalmente notificado. III - A este respeito, mostra-se pertinente recordar o AFJ n.º 6/10, no qual o STJ fixou a seguinte jurisprudência: “a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de contacto pessoal como a via postal registada, por meio de carta ou aviso registados ou, mesmo, a via postal simples, por meio de carta ou aviso (art. 113.º, n.º 1, als. a), b), c) e d), do CPP).”. IV - Esta solução veio a ter expressão legal na redacção dada pela Lei 20/2013, de 21-02, aos arts. 214.º, n.º 1, al. e), e 196.º, n.º 3, al. e), do CPP, onde se determina que o TIR, ao contrário de todas as outras medidas de coacção, só se extingue com a extinção da pena. V - Acresce que a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e que não constitui um recurso dos recursos, está reservada para os casos de ilegalidade grosseira, indiscutível, sem margem para dúvidas, ou seja, visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, contra uma violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. VI - Não pode proceder a petição de habeas corpus quando não se manifesta a ocorrência de um abuso de poder ou quando não se evidencia um atentado arbitrário à liberdade do requerente, no despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento da pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I 1. AA, preso no Estabelecimento Prisional do Porto, à ordem do processo n.º 985/11.1PRPRT, do 1.º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, apresentou, nesse processo, petição de habeas corpus, subscrita pela sua defensora, com fundamento na alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, alegando: «1. Em 14 de Maio do ano de 2014 foi o Arguido preso e conduzido ao Estabelecimento Prisional do Porto, em cumprimento de mandados de detenção ordenados no âmbito do presente processo. «2. Tais mandados foram mandados emitir na sequência da decisão de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada ao Arguido em substituição de uma pena de prisão de 8 meses. «3. Tal revogação ter-se-á baseado no facto do Arguido, tendo sido condenado a 240 horas de trabalho a favor da comunidade e com a obrigação de efectuar tratamento médico da toxicodependência, apenas cumpriu 37 horas. «Acontece que, «4. Nunca foi o Arguido notificado da data para sua inquirição por parte do tribunal (para aferir do incumprimento). «5. De igual modo, não foi o Arguido notificado da promoção do Ministério Público no sentido de se proceder à revogação da suspensão da pena, «6. E muito menos foi o Arguido notificado da decisão da revogação da suspensão da pena. «7. Nunca tendo, por força desse facto, tido a oportunidade de provar o cumprimento ou justificar o não cumprimento da condição imposta. «8. Na verdade, relativamente à promoção do Ministério Público, nela consta já que o Arguido não se conseguiu localizar, «9. E na própria decisão de revogação, consta e explicita-se que: «"Tendo-se marcado dia para audição do arguido neste Tribunal, não se conseguiu a sua notificação para o efeito, tendo a PSP informado que, segundo informação do pai do arguido, este se ausentou de casa dos pais em Setembro de 2012, para a cidade do porto, pernoitando em edifícios abandonados, visto ser toxicodependente, não mais tendo contactado os seus pais (fls. 99)." «10. Tendo apenas a Defensora do Arguido, aqui Signatária, sido notificada, e por, também ela, desconhecer o paradeiro do Arguido nada disse como, aliás, vem referido a fls 102 e 103 dos autos: «"Notificada a ilustre defensora para se pronunciar, querendo, sobre tal promoção, nada disse no prazo fixado (cfr. fls. 102 e 103). «11. Da decisão de revogação da suspensão, foi o Arguido, alegadamente, notificado por carta simples com prova de depósito, isto apesar de na própria decisão constar que o Arguido está em paradeiro desconhecido: «"Notifique, sendo o arguido por carta simples, com prova de depósito, uma vez que se desconhece o seu actual paradeiro." «12. O Tribunal considerou o arguido regularmente notificado e determinou a emissão e entrega de mandados de detenção para cumprimento da revogação efectuada e consequente conversão em pena de prisão. «13. Ora o Termo de Identidade e Residência é uma verdadeira medida de coacção e como tal, perde a sua eficácia após o trânsito em julgado da condenação — art 214 nº 1 al e) do CPP. «14. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 422/2005, no qual refere que: «"a partir do trânsito em julgado, é juridicamente insustentável que o condenado seja considerado como continuando a estar sujeito à medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência" «15. Daí que o facto até de se notificar o defensor do Arguido não equivale a que este seja considerado notificado através do seu defensor. «16. Nesse sentido também, o AC. Relação de Coimbra no Proc. 124/11.9PTLRA-A.C1 de 19.03.2014: «"Na verdade, está aqui em causa um valor superior e que respeita à liberdade do arguido devendo por isso, dar-se oportunidade ao mesmo de vir aos autos justificar as razões que o levaram a não cumprir com o ordenado. «A notificação prevista no art 113º nº 1 al a) e c) do CPP e sendo o paradeiro do arguido desconhecido e uma vez que tal norma contende com a sua situação pessoal e põe em causa a sua liberdade deve ser efectuada por contacto pessoal." «17. Face ao exposto, não pode ser considerado notificado o Arguido da decisão do MP e muito menos da decisão de revogação. «Para além disso, «18. Aquando do alegado incumprimento, por parte do Arguido, foi-lhe nomeada a aqui Defensora, subscritora da presente peça processual. «19. O Arguido foi detido a 14.05.2014 tendo-lhe sido nessa data comunicado a decisão de revogação da medida. «20. No entanto, nessa decisão não consta tal informação ou elementos da defensora. «21. Só nessa data foi confrontado com a existência dos mandados de captura e da obrigatoriedade de ser conduzido ao estabelecimento prisional. «22. Além do mais, a notificação quanto à promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão, apenas foi efectuada na pessoa do defensor do Arguido. «23. Também esta notificação, por maioria de razão, teria que ser efectuada para o defensor e para o Arguido «24. Na verdade, não tendo o Arguido sido notificado da promoção e tendo sido, alegadamente, notificado por carta simples da decisão final. «25. Nunca teve oportunidade para se pronunciar quanto à intenção, nem quanto à decisão. «26. Vendo, desta forma, completamente coarctados os seus direitos de defesa no âmbito desta questão. «27. Por sua vez, a sua Defensora não foi notificada da detenção do Arguido, não podendo, por isso contactá-lo e assim aferir das possibilidades de defesa do Arguido no presente processo. «28. Só aquando da liquidação da pena do Arguido, notificada à Defensora do Arguido a 04.06.2014, é que pôde aquela verificar a detenção do Arguido e só assim pôde conferenciar com o Arguido no EP do Porto. «29. Razão pela qual, no modesto entendimento do Requerente, deve considerar-se que a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão ainda não transitou em julgado por falta, ao Arguido, de notificação completa, com todos os elementos necessários para a defesa dos seus direitos «30. Assim como não foi dada àquele informação da nomeação da sua defensora. «31. Sendo, por força desse facto, ilegal a prisão do mesmo. «32. Neste contexto, encontra-se o Arguido, salvo melhor e douta opinião, em situação de prisão ilegal desde o dia 14 de Maio de 2014, no E.P. do Porto, atento o disposto na al. b) do n.º 2, do art. 222º do CPP, com o suporte constitucional que daí advém. «33. Assim e uma vez que não se encontra transitada em julgado a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de trabalho a favor da comunidade em 240 horas em que o Arguido foi condenado, impõem-se a imediata libertação do Arguido, AA, nos termos do art. 223º, n.º 4, al. d) do CPP.» 2. A petição, acompanhada da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal e de cópias certificadas de várias peças processuais, foi remetida a este Tribunal. 2.1. A informação prestada é do seguinte teor: «Por sentença transitada em julgado em 19.12.2011, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão que, nos termos do art. 58º do Código Penal, se substituiu por 240 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, com a obrigação do arguido efectuar tratamento médico da toxicodependência, com acompanhamento da DGRS. «A fls. 78 veio a DGRS informar que o arguido cumpriu apenas 37 horas de trabalho comunitário, até ao dia 05.11.2012, data a partir da qual não mais contactou a EBT ou a DGRS. «Tendo-se marcado dia para audição do arguido neste Tribunal, não se conseguiu a sua notificação para o efeito, tendo a PSP informado que, segundo informação do pai do arguido, este se ausentou de casa dos pais em Setembro de 2012, para a cidade do Porto, pernoitando em edifícios abandonados, visto ser toxicodependente, não mais tendo contactado os seus pais (fls. 99). «Desconhecendo-se o paradeiro do arguido, considerámos estar inviabilizada a sua audição neste tribunal sobre o incumprimento do trabalho comunitário. «Na douta promoção de fls. 101, a Digna Procuradora-Adjunta pronunciou-se no sentido de que se revogasse a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. «Notificada a ilustre defensora para se pronunciar, querendo, sobre tal promoção, nada disse (cfr. fls. 102 e 103). «Assim, e com os fundamentos constantes do despacho de fls. 105, proferido em 20.06.2013, determinou--se a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada ao arguido e o consequente cumprimento, pelo mesmo, da pena de prisão fixada na sentença. «De tal despacho foi notificada a ilustre defensora por carta registada enviada a 21.06.2013 (cfr. fls. 108), bem como o arguido, este último através de carta simples, com prova de depósito e que foi depositada na morada constante do TIR em 26.06.2013, conforme resulta de fls. 112 dos autos. «A notificação do arguido por carta simples com prova de depósito na morada constante do TIR, fundou-se no facto de ser desconhecldo o seu paradeiro, tendo-se considerado ainda a jurisprudência fixada no acórdão do STJ nº 6/2010, parecendo-nos que a situação destes autos (notificação ao arguido da decisão de revogação do trabalho comunitário e consequente cumprimento da pena de prisão) é equivalente à situação subjacente ao referido acórdão (notificação ao arguido da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão), sendo certo que nesse mesmo acórdão se admite a notificação ao arguido, por via postal simples, por meio de carta ou aviso, do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão, tendo tal jurisprudência sido fixada mesmo à luz do regime anterior à Lei nº 20/2013. «Após trânsito em julgado do despacho de fls. 105 foram passados mandados de captura do arguido em 16.09.2013 (fls. 114) que foram cumpridos em 14.05.2014 (cfr. fls. 125), estando o arguido preso à ordem destes autos desde então. «Pelo exposto, consideramos que não se verificam os pressupostos para o deferimento da pretensão de Habeas Corpus, porquanto não estamos perante uma situação de detenção ilegal, devendo o arguido manter-se preso em cumprimento da pena destes autos.» 2.2. A certidão das peças processuais com que a petição foi instruída confirmam os factos constantes da informação prestada e também alegados pelo requerente. Verificando-se, pois, no que releva para a decisão, o que passaremos a referir: – Por sentença de 19/12/2011, transitada em julgado, o requerente foi condenado, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão a qual, nos termos do artigo 58.º do Código Penal, foi substituída por 240 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, com obrigação de o requerente efectuar tratamento médico da toxicodependência, com acompanhamento da DGRS; – Por despacho de 20/06/2013, e por o requerente ter infringido grosseiramente os deveres decorrentes da pena, ao abandonar, sem qualquer justificação, o local de trabalho num momento em que havia apenas prestado 37 horas das 240 fixadas, ausentando-se para parte incerta, foi a pena de prestação de trabalho revogada e determinado que o requerente cumprisse 203 dias de prisão, ou seja, 6 meses e 23 dias de prisão, por se ter descontado na pena de 8 meses de prisão 37 dias, correspondentes a 37 horas de trabalho comunitário prestado; – Esse despacho foi notificado à defensora do requerente, por carta registada, enviada em 20/06/2013, e ao requerente, por via postal simples, com prova de depósito, na morada constante do TIR, por ser desconhecido o seu paradeiro, a qual foi depositada na morada constante do TIR, em 26/06/2013. – Em execução desse despacho, o requerente foi preso em 14/05/2014, situação em que actualmente se encontra. 3. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e a defensora do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal).
II A secção reuniu para deliberar, do que se passa a dar conta.
1. A Constituição da República, no artigo 31.º, n.º 1, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. «Trata-se de um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal.»[1] Em caso de prisão ilegal, a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. A ilegalidade da prisão deve provir de: «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; «b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou «c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.» 2. O requerente sustenta a sua petição no fundamento da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º por, em síntese, a sua prisão decorrer de um despacho que revogou a pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento da pena determinada na sentença não transitado em julgado. 2.1. Não há dúvidas de que o requerente se encontra preso, em cumprimento de uma pena de prisão, em que foi condenado por sentença transitada em julgado. Cumprimento esse que foi determinado pelo despacho judicial que revogou a pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade, por incumprimento grosseiro dos deveres decorrentes dessa pena de substituição. A prisão do requerente decorre, pois, de uma decisão judicial de cumprimento de uma pena de prisão determinada na sentença por revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. 2.2. A questão da “ilegalidade da prisão”, tal como é colocada pelo requerente, centra-se no problema fulcral de esse despacho ter, ou não, transitado em julgado. A tese do requerente é a de que esse despacho não transitou em julgado por não lhe ter sido pessoalmente notificado ou, pelo menos, por se verificar omissão “de notificação completa com todos os elementos necessários para a defesa dos seus direitos”. O entendimento do tribunal vai no sentido de que a notificação do despacho de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e que ordenou o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença ao respectivo defensor e ao requerente, por carta com prova de depósito, na morada constante do TIR, conferem ao mesmo força executiva. Neste ponto, será de recordar que a matéria não é isenta de controvérsia. E tanto assim é que o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a fixar jurisprudência precisamente sobre ela. Vindo, pelo acórdão n.º 6/2010, publicado no Diário da República, I Série, n.º 99, de 21/05/2010, a ser fixada jurisprudência no sentido de que: «i – Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. «ii – O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”). «iii) – A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal.» Esta jurisprudência é absolutamente pertinente no caso (similar) de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Sendo as mesmas as razões subjacentes, afinal, «o condenado em pena de prisão substituída continuar afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”)». Solução esta que, aliás, veio a ter expressão legal na redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, aos artigos 214.º, n.º 1, alínea e), e 196.º, n.º 3, alínea e), do Código de Processo Penal. Com efeito, essa Lei veio determinar que a medida de coacção do termo de identidade e residência, ao contrário de todas as outras medidas de coacção, só se extinguirá com a extinção da pena (alínea e) do n.º 1 do artigo 214.º) e, por isso, a “nova” alínea e) do n.º 3 do artigo 196.º impõe que do termo deve constar que ao arguido foi dado conhecimento «De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena». 2.3. Isto dito, torna-se claro que a prisão do requerente, em cumprimento de pena, na sequência da prolação do despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença, notificado ao defensor do requerente e ao requerente, na modalidade em que o foi, não conforma uma qualquer situação de manifesta ilegalidade da prisão. Na verdade, como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal[2], a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui, no sistema nacional, um recurso dos recursos. Com o que se quer dizer que a providência está reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos de prisão ordenada por entidade incompetente, mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a não permite. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. O que não significa que a providência deva ser concebida como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente, por via dos recursos ordinários. Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Muito embora a providência não possa estar condicionada pela interposição de recurso, não é ela meio de reagir a todas as situações de prisão. Como adverte Germano Marques da Silva[3], «nem todos os casos de injusta prisão são situações de prisão ilegal». Ora, no entendimento de que o despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença transitou em julgado não se manifesta a ocorrência de um abuso de poder e, por isso, na situação de prisão em que o requerente se encontra não se evidencia um qualquer atentado arbitrário à liberdade do requerente. Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal).
III Termos em que se delibera indeferir a petição apresentada por AA, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal). Condena-se o requerente em 3 UC de taxa de justiça (artigos 8.º, n.os 1 e 2, e 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, e tabela III anexa). Isabel Pais Martins (Relatora) Isabel São Marcos --------------- [2] Cfr., v. g., acórdãos sumariados por Vinício Ribeiro, em anotação ao artigo 222.º do Código de Processo Penal, in Código de Processo Penal Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 615–624. [3] Idem, p. 262. |