Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2432
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - É erigido como elemento justificativo do "privilegiamento" do crime a considerável diminuição da ilicitude do facto, traduzida:
- nos meios utilizados;
- na modalidade ou nas circunstâncias da acção;
- na qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias.
Dos elementos que traduzem no essencial a ilicitude: modo de execução do facto, gravidade das suas consequências e grau de violação dos deveres impostos ao agente foram aqui privilegiados os que se refeririam, não sendo atendível para este efeito o grau de culpa.
2 – Não se verifica tráfico de menor gravidade, se:
- os recorrentes venderam substâncias proibidas de diversa qualidade: heroína, cocaína e haxixe durante 6 meses a diversos consumidores;
- foram apreendidos 58,684 de heroína, 4,014 gr. de cocaína e 13,273 gr. de canabis ;
- o esquema traçado para tráfico não prima pela sofisticação, também não se reduz a um pequeno tráfico de rua praticado, por contra de outrem, mas se trata antes de um indivíduo que, em colaboração com o seu tio, organizou um esquema de compra corte e venda de droga aos consumidores mediante a combinação, via telemóvel, dos encontros com os compradores dirigindo-se outros arguidos, que não os recorrentes, depois aos locais previamente designados para efectuar as operações de venda.
Decisão Texto Integral: Acordam no STJ:

1.1.
O Tribunal Colectivo do 2.º Criminal de Vila Franca de Xira (pr. 1/03.7GA.LRS) condenou, por acórdão de 12-07-04, os arguidos:

LJSN e JGMS, como co-autores de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/ 93, de 22-01, nas penas, respectivamente, de 5 anos e 6 meses de prisão e de 4 anos e 10 meses de prisão.

MJRT, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão e o JCCM, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, decisão não impugnada, nesta parte.

1.2.

Recorreram os dois primeiros arguidos para a Relação de Lisboa (proc. 8465/04 - 3 Secção) que, por acórdão de 9.2.2005, negou provimento aos recursos e confirmou a decisão recorrida.

1.3.

Ainda inconformados, recorreram os mesmos arguidos para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:

1. O Douto Acórdão recorrido violou o preceituado nos artigos 40°, 70.º e 71° do Código Penal;

2. Devendo, por isso, optar-se pelo art. 25° do DL 15193, de 22 de Janeiro, aplicando-se uma pena no limite mínimo legal e suspensa na sua execução, de acordo com o exposto anteriormente;

3. No crime de tráfico de menor gravidade a conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global desta, tendo em atenção não só as que aquele artigo enumera de forma não taxativa mas ainda outras, que, atendíveis na referida globalidade, apontam para aquela considerável diminuição.

4. No caso sub judice, da valoração global da matéria apurada resulta que estamos perante pequenos ou quando muito médios traficantes dado o seu modus operandi (venda de rua), o volume de transacções verificadas pelo OPC e operarem há poucos meses.

5. Assim sendo, nunca as suas condutas poderiam ser inseridas no tráfico do art. 21.°, mas sempre no tráfico de menor gravidade previsto no art. 25°.

6. Atender à personalidade dos arguidos — inseridos socialmente e primários.

7. Nesta conformidade, ao convolar os crimes de tráfico por que vieram acusados e foram condenados em tráfico de menor gravidades, farão V. Exas. a já costumada Justiça!

Nestes termos, com o mui Douto suprimento de Vossas Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, os recorrentes sejam punidos por um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° do DL 15193, de 22 de Janeiro, traduzindo-se desta feita numa pena aplicada inferior ao Acórdão e de mínimo legal, suspendendo a execução da pena de prisão.

1.4.

Respondeu o Ministério Público, que concluiu:

1°- Os recorrentes repetem neste recurso as conclusões sobre matéria de direito já haviam apresentado na Relação, sem que, no entanto, tenham trazido qualquer argumento ou fundamento novo que deva ser ponderado.

2°- Deve o recurso, por isso, reputar-se manifestamente improcedente, nos termos e com as consequências constantes do art. 420.º do CPP.

3°- A materialidade assente não integra o crime do art° 25° do DL n° 25/93 de 22 de Jan., mostrando-se correctamente doseada a pena imposta aos arguidos pelo crime do art. 21.º deste diploma, razão porque deve manter-se na íntegra o douto acórdão recorrido.

2.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 22.6.2005, teve vista o Ministério Público que promoveu a realização de audiência.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência. Nela a defesa remeteu para as motivações escritas apresentadas e o Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento dos recursos, pois que a ponderação global da conduta dos recorrentes não consente a afirmação de tráfico de menor gravidade. A conduta ocupou um período de tempo razoável, foi reiterada e constante, as quantidades não forma diminutas, os instrumentos apreendidos demonstram uma estrutura de preparação e difusão. Existia uma certa organização e não um comportamento ocasional, com o recorrente LJSN no topo.

Cumpre, assim, conhecer e decidir.

E conhecendo.

Vem colocadas no presente recurso as questões da:

Qualificação jurídica da conduta;

Medida da pena e da suspensão da sua execução, no quadro da qualificação pretendida.

1.1.

Mas vejamos antes a factualidade apurada.

1º - Pelo menos desde Julho de 2003 que os arguidos MJRT e LJSN passaram a dedicar-se ao comércio de estupefacientes, designadamente vendendo doses de heroína e de cocaína a consumidores que, após combinarem, através do telemóvel, com a arguida Júlia o local de encontro e as quantias de droga que iriam adquirir, se deslocavam, as localidades da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, área desta comarca, onde então se encontravam com a arguida Júlia e onde era efectivada a entrega da droga e pago o correspondente preço pelos consumidores.

2º - Ocasionalmente era o arguido JCCM que ia fazer as entregas de droga, recebendo o correspondente preço, a pedido da arguida MJRT, a quem entregava, depois, o dinheiro

3º - A droga assim vendida aos consumidores era previamente adquirida pelo arguido LJSN em local a pessoas não identificados.

4º - Este arguido algumas vezes ajudado pelo arguido JGMS, seu tio, utilizava uma habitação sita na Rua 16 de Maio, n.º 9, r/c Forte da Casa, para aí cortar, preparar e embalar a droga que tinha adquirido, a qual ira depois entregar à arguida Júlia, para que esta procedesse à sua venda a consumidores que a contactavam para esse efeito, recebendo, depois, o arguido LJSN os respectivos proventos de tal actividade

5º - O arguido JGMS, em virtude da participação e apoio que dava ao arguido LJSN, recebia, também, alguns dos referidos proventos.

6º - No circunstancialismo acima descrito, no dia 8 de Janeiro de 2004, cerca das 7hO5m, a arguida MJRT guardava na sua residência, situada na Rua 5 de Outubro, nº 1 r/c direito, Povoa de Santa iria, substâncias que submetidas a exame laboratorial, acusaram ser heroína, cocaína, canabis (sementes) e canabis (resina), incluídas nas Tabelas 1-A, 1-E e J-C anexas ao DL. 15/93 de 22.1. com o peso liquido de, respectivamente, l4,187 gr, 3,817 gr, 2,143 e 1,449 gr. conforme consta do relatório de fls 681 e 682

7º - Na altura, na referida residência, foram, ainda, apreendidos telemóveis, uma navalha, € 1.265,00 em notas do Banco Central Europeu, bem como outros objectos descritos, avaliados e examinados a fls 375 a 377, 567, 590 e 640 a 655, que aqui se dão por reproduzidos

8º - Na altura o arguido JCCM guardava consigo a quantia de € 440.00 em notas do Banco Central Europeu (fls. 390).

9’- O telemóvel de marca NOKIA, com cartão OPTIMUS e IMEI 351107808993248 o telemóvel de marca Siemens SL55, com cartão TMN e IMEI 351690009934535, eram utilizados nos contactas estabelecidos para a venda da droga

10º - A navalha era utilizada para fraccionar a droga e as quantias monetárias encontradas na residência da arguida MJRT eram produto de algumas vendas de droga realizadas

11º - No mesmo dia de Janeiro de 2004, pelas 7h30m na residência utilizada pelos arguidos LJSN e JGMS, sua na Rua 16 de Março, lote 9, r/c direito, Forte da Casa guardavam estes arguidos substâncias que submetidas a exame laboratorial acusaram ser heroína cocaína e canabis, substâncias incluídas nas Tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas ao DL n.º 15/93 de 22.1, respectivamente com o peso líquido de 44, 497 gr. 0,197 gr e 10,081 gr, conforme consta de relatório de fls 651 e 652

12º - Na altura, na referida residência, foram ainda, apreendidas duas facas uma tesoura, uma catana, vários sacos de plástico, uma balança de precisão modelo Digital Poket Scale – THP-500-A e outros objectos e valores identificados, descritos, avaliados e examinados a fls 410 e 411 641 a 655, que aqui se dão por reproduzidos.

13º - As duas facas e a tesoura eram utilizadas para fraccionar a droga. a balança de precisão era utilizada para pesar a droga e os sacos de plástico serviam para acondicioná-la com vista à venda a terceiros

14º - Ainda no dia 8 de Janeiro de 2004, pelas 7h05m, o arguido JGMS guardava na sua residência, sita na Estrada das Póvoas, n.º 38, 1.º A Galinheiras, Lisboa. 4 telemóveis, um computador portátil, a quantia de € 720,00 em notas de € 50, 20, 10 e 5 do Banco Central Europeu, dois fios, um crucifixo, urna aliança e uma pulseira. objectos e valores estes identificados, descritos, examinados e avaliados a fls 410 e 411, 567 a 566, 590 e 640 a 655, que aqui se dão por reproduzidos.

15º - O telemóvel de marca NOKIA 8310, com cartão TMN e IMEI 35000101 7640 era utilizado nos contactos estabelecidos para a venda da droga

16º - Por fim, no referido dia 8 de Janeiro de 2004, pelas 9h50m, o arguido JGMS guardava na sua oficina de automóveis sito rua Rua dos Lusíadas, lote 4, Garagem anexa, Bairro da Fraternidade, Bobadela, Sacavém, € 50,00 em notas do Banco Central Europeu vários sacos de plástico, bem como outros objectos identificados descritos, examinados e avaliados a fls 435. 436, 56, 590 e 640 a 655, que aqui se dão por reproduzidos

17º - Os sacos eram utilizados para acondicionar a droga que se destinava a ser vendida a terceiros.

18º - Os arguidos MJRT, LJSN e JGMS actuaram em conjugação de esforços e identidade de fins com vista a melhor realizarem os seus objectivos.

19º - Todos os arguidos conheciam as características e qualidades estupefacientes da heroína e cocaína transaccionadas e sabiam que a sua detenção, guarda, aquisição, venda e comercialização eram proibidas e punidas por lei

20º - A arguida MJRT (algumas vezes ajudada pelo arguido JCCM), procedeu à vende, de produtos estupefacientes, por conta e no interesse do arguido LJSN, com o intuito de obterem vantagens económicas que sabiam ser ilícitas, sendo que para a arguida MJRT essa era a única actividade e fonte de rendimento.

2lº - O arguido LJSN recebia os correspondentes proventos da droga que entregava à arguida MJRT e que esta depois vendia aos consumidores

22º - O arguido JGMS recebendo os correspondentes proventos, colaborava com o arguido LJSN na preparação e acondicionamento da droga que depois era entregue a arguida MJRT para assim ser vendida a terceiros.

23º - Os arguidos agiram de forma deliberada, livre conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei

24º - A arguida MJRT é consumidora de produtos estupefacientes, desde os 16 anos de idade, tendo começado por consumir haxixe, passando, depois às drogas “duras” Desde que está presa deixou de consumir, tendo feito tratamento no EP.

25º - Desde há cerca de 7 anos que não trabalha, sendo ajudada quer pelos amigos, quer pela mãe, que é reformada.

26º - Vivia, desde Julho de 2005 em casa do arguido LJSN e da esposa deste.

27º - Tem o 6º ano.

28º - São lhe são conhecidos antecedentes criminais.

29º - O arguido LJSN vivia com a esposa e uma filha menor.

30º - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

31º - O arguido JCCM é consumidor ocasional de heroína.

32º - Vive com um sobrinho, partilhando as despesas da casa.

33º - Trabalha como camionista, fazendo trajectos internacionais.

34º - Tem o 6º ano.

35º - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

36º - Ao arguido JGMS não são conhecidos antecedentes criminais.

Não se provaram os restantes factos constantes da acusação, nomeadamente, que:

- Desde pelo menos Agosto de 2002 que os arguidos se dedicavam à venda de produtos estupefacientes,

- Desde, pelo menos, Julho de 2003, que os arguidos JCCM e JGMS se dedicavam à venda de produtos estupefacientes.

A arguida MJRT por vezes fazia-se acompanhar pelo arguido JCCM;

Os telemóveis apreendidos, à excepção dos supra referidos em 9º e 15º dos factos provados, eram utilizados nos contactos estabelecidos para a venda da droga.

A quantia monetária que se encontrava em poder do arguido JCCM era produto da venda da droga,

Os outros objectos (relógios, objectos em ouro) apreendidos na casa onde morava a arguida MJRT foram adquiridos com o dinheiro proveniente da venda da droga.

Os objectos apreendidos na casa e na oficina do arguido JGMS /oram adquiridos com o dinheiro proveniente da droga

As quantias monetárias apreendidas ao arguido JGMS eram produto de algumas vendas de droga entretanto realizadas.

- O arguido JCCM actuou em conjugação de esforços e identidade de fins com os restantes arguidos.

2.2.

Qualificação jurídica da conduta.

Sustentam os recorrentes que se deveria optar pelo enquadramento das suas condutas no art. 25° do DL 15/93, de 22 de Janeiro (conclusão 2.ª), no crime de tráfico de menor gravidade, numa valoração global daquelas, que apontam para aquela considerável diminuição (conclusão 3.ª), pois está-se perante pequenos ou quando muito médios traficantes dado o seu modus operandi (venda de rua), o volume de transacções verificadas pelo OPC e operarem há poucos meses (conclusão 4ª).

Escreve-se, a propósito dessa questão:

«9. A outra pretensão dos recorrentes − a de que se verifica tão só um crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, a punir pelo mínimo legal, suspendendo a execução da pena − não pode, evidentemente, ser acolhida.

O crime dos art°s 21°. n° 1 e 25°- a) do DL 15/93 de 22-01. “tráfico de menor gravidade”, só se verifica quando “..a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações...”.

Nada disso aqui sucede.

Com efeito, as acções dos arguidos desenvolveram-se ao longo de largo período de tempo, por forma reiterada e constante, as “substâncias” em causa eram das mais deletérias em lermos de saúde pública e atingiram grande número de consumidores.

Em lado algum se pode pois ver, neste caso. uma “… ilicitude do facto... consideravelmente diminuída...’’. »

Dispõe o art. 25.º citado:

"Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:…".

O privilegiamento do crime dá-se, assim, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:

- Nos meios utilizados;

- Na modalidade ou nas circunstâncias da acção;

- Na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.

Vejamos, então, se como pretendem os recorrentes se prefigura no caso sujeito uma destas ou outra circunstância que traduza uma considerável diminuição da ilicitude da conduta em apreciação que justifique a desgraduação da qualificação jurídica.

Em primeiro lugar, importa assinalar que os recorrentes venderam substâncias proibidas de diversa qualidade: heroína, cocaína e haxixe, pelo que não se pode encontrar aí um índice da qualificação jurídica pretendida pelos recorrentes.

Depois a qualidade deve ser relacionada com a quantidade e as circunstâncias do caso, sendo que a quantidade concreta também não corporiza o índice de diminuição de ilicitude a que se reporta o falado art. 25.º. Com efeito, na data das detenções, 8 de Janeiro de 2004, foram apreendidos 58,684 de heroína, 4,014 gr. de cocaína e 13,273 gr. de canabis e tratando-se de um crime de tracto sucessivo, a quantidade a ponderar é a global da actividade desenvolvida pelos arguidos durante pelo menos de Julho de 2003 até à detenção em 8 de Janeiro, com o desenho que resulta da factualidade apurada que ultrapassa necessariamente a quantidade apreendida.

O mesmo se diga dos meios utilizados e da modalidade ou das circunstâncias da acção. Com efeito, se o esquema traçado não prima pela sofisticação, também não se reduz a um pequeno tráfico de rua praticado, por contra de outrem, por um toxicodependente. Trata-se de um indivíduo que, em colaboração com o seu tio, organizou um esquema de compra corte e venda de droga aos consumidores mediante a combinação, via telemóvel, dos encontros com os compradores dirigindo-se outros arguidos, que não os recorrentes, depois aos locais previamente designados para efectuar as operações de venda.

Na verdade, está assente que, pelo menos desde Julho de 2003 até 8 de Janeiro de 2004, o recorrente LJSN com a MJRT passou a dedicar-se ao comércio de estupefacientes, designadamente vendendo doses de heroína e de cocaína a consumidores que, após combinarem, através do telemóvel, com a arguida Júlia o local de encontro e as quantias de droga que iriam adquirir, se deslocavam, as localidades da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, Vila Franca de Xira, onde então se encontravam com a arguida Júlia e onde era efectivada a entrega da droga e pago o correspondente preço pelos consumidores ou ocasionalmente com o arguido JCCM segundo instruções desta, recebendo o recorrente LJSN os proventos de tal actividade que repartia com o recorrente JGMS.

As drogas eram compradas pelo recorrente LJSN que, com a colaboração do outro recorrente, as cortava e dividia em doses para serem vendidas pelos outros arguidos.

Foram ainda apreendidos telemóveis (utilizados nos contactas estabelecidos para a venda da droga) 1 navalha (utilizada para fraccionar a droga), € 1.655,00 (provenientes de vendas de droga), 2 facas e 1 tesoura (utilizadas para fraccionar a droga) 1 balança de precisão (utilizada para pesar a droga) e sacos de plástico (para acondicionar a droga) com vista à venda a terceiros

Também não se pode, assim, afirmar que os meios utilizados também traduzam uma diminuição considerável da ilicitude.

Neste sentido vai, aliás, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. vg. o Ac. de 25.1.01, proc. n.º 3710/00-5, com o mesmo Relator):

Improcede, assim, a primeira pretensão do arguido.

2.3.

Medida da pena e suspensão da sua execução.

Como resulta do relatado, os recorrentes só pediram a diminuição das penas no quadro da qualificação jurídica propugnada: tráfico de menor gravidade.

Assim, julgada improcedente essa pretensão, fica prejudicado o conhecimento destas questões.

3.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos.

Custas pelos recorrentes com 4 Ucs de taxa de justiça a cada um.

Lisboa, 12 de Julho de 2005

Simas Santos (Relator),

Santos Carvalho,

Costa Mortágua.