Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
256/14.1JALRA-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 06/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - É de julgar improcedente o recurso de revisão fundado em novos meios de prova (no caso, prova testemunhal), quando o recorrente não concretiza as razões por que não apresentou as testemunhas na audiência de julgamento, quando o julgamento sobre a culpabilidade do arguido foi fundado em meios probatórios outros, nem concretiza as razões por que, no seu entender, dos depoimentos de tais testemunhas resultarão graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
II - Ademais, não é função do recurso de revisão, extraordinário, conhecer de erros de julgamento, de facto ou de direito, alegadamente levados na decisão condenatória, piáculos cuja apreciação se inscreve no âmbito do recurso ordinário.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 256/14.1JALRA-B.S1

Recurso de revisão

Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA – filho de BB e de CC, natural de ..., nascido a 00 de … de 1971, divorciado, ..., com residência na Rua ..., 0.º …, ... –, acusado pelo Ministério Público e demandado pela assistente, DD, por si e em representação da menor EE, foi submetido a julgamento e, a final, por sentença de 10 de Julho de 2017, foi condenado, designadamente (na parcela que ao presente recurso importa), pela prática de factos consubstanciadores da autoria material, em concurso real, (i) de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 171.º n.º 1 e 177.º n.º 1 alínea a), do Código Penal (CP), na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, (ii) de um crime de violação, p. e p. nos termos do disposto no artigo 164.º n.º 2 alínea b), do CP, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, e (iii) de um crime de importunação sexual, p. e p. nos termos do disposto no artigo 170.º, do CP, na pena de 90 dias de multa à razão diária de 5 euros; em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, o arguido foi condenado na pena única de 5 anos de prisão e 90 dias de multa à razão diária de 5 euros. Mais foi condenado na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do disposto no artigo 69.º-C n.º 3, do CP, pelo período de 12 anos. Na parcial procedência dos pedidos de indemnização civil, o arguido foi condenado a pagar (i) à demandante DD a quantia de 2.512,75 euros, a título de danos patrimoniais e de 7.000 euros, a título de danos morais, e (ii)à demandante EE, a quantia de 50.000 euros, a título de danos não patrimoniais.

2. O arguido interpôs recurso daquela sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, que veio a julgar o recurso improcedente, por acórdão de 23 de Maio de 2018, transitado em julgado a 27 de Junho de 2018.

3. O arguido interpôs recurso de revisão daquele acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

Formula o pedido nos seguintes termos:

«i. Do crime de abuso sexual de crianças agravado pelo qual foi condenado a pena de prisão efetiva de 4 (quatro) anos e oito ( meses) de prisão, seja revisto de acordo com a factualidade e os termos de Direito supra expostos, por considerar que existiram demasiados erros neste processo e que se traduziram numa erroea apreciação e interpretação dos mesmos.

ii. Do crime de violação p. e p. pelo art.164º, nº 2, alínea b, pelo qual foi condenado a 1(um) ano e 4 (meses) de prisão efectiva e a sua subsunção, se não entenderem Suas Excelências na não pratica do crime, num crime de importunação sexual p.e p. pelo artigo 170º CP, alterando assim a Qualificação jurídica, uma vez que do discriminado resultam várias incongruências do depoimento, a não valoração da prova pericial e um incorrecto enquadramento jurídico no crime de violação.

iii. Do crime de importunação sexual dado que o cenário dos factos e seguindo a doutrina e a jurisprudência apenas se pode concluir que este é consumido pelo crime de violação, existindo no processo em apreço uma violação da proibição da dupla valoração

iv. Dos pedidos de indemnização civil à demandante DD e EE, que se consideram desproporcionais de acordo com a fundamentação e as provas, e que se terão de extinguir se o presente recurso tiver provimento. Mais terá de se informar que quanto ao pedido de indemnização civil por danos patrimoniais pedidos pela demandante DD em parte compensatórios pelos dias que teve de baixo, de forma a puder apoiar a menor, estes mesmos dias de baixa coincidiram com os dias do calendário anteriores às duas épocas altas das … (que a assistente DD pratica em part-time) que será o carnaval ( 9-15 de Feveiro de 2015) e o ano novo ( 19- 30 de Dezembro de 2015)

v. Da pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pelo período de 12 anos, ou seja, até à maioridade da menor.»

Indica testemunhas «com conhecimento de factos que colocam em crise a justeza da condenação e que somente agora vieram ao conhecimento do condenado.»

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:

«1- Do supra exposto é evidente que existem questões duvidosas neste processo que necessitam de uma intervenção superior, uma vez que está em causa a privação de liberdade de um cidadão e a condenação por crimes estigmatizantes de carácter sexual.

2 - Resulta também na separação de um pai e uma filha, interditos de contacto até à maioridade da menor, se bem que depois dessa altura o arguido perdeu o contacto e a relação próxima com a menor até então estabelecida, não se sabendo até que ponto se lembrará sequer deste.

3 - O recorrente está ainda condenado a pagar várias indemnizações excessivas, dada a fundamentação dos factos tal como estes em si, pelo que se pede que também estas sejam revistas e por sua vez extintas, uma vez que à assistente DD, que nem ofendida é no processo ao contrário de EE (que não pediu qualquer tipo de indemnização), terá de pagar a quantia de 2.512,75€ a título de danos patrimoniais e 7.000,00€ a titulo de danos morais. Ademais, terá de pagar a quantia à demandante EE de 50.000,00€.

4 - É também imperativo, caso não considerem vossas Excelências pela não inocência do arguido, que seja revista a sua pena concreta quanto à sua execução, ponderando as exigências de prevenção geral e especial, destacando as necessidades de ressocialização do arguido, que está a cumprir pena efectiva a mais de 1 ano por crimes que não cometeu, revoltando-se contra a justiça que colocou um inocente atrás das grades, frustrando a base do Sistema Penal Português de uma prevenção geral/especial positiva e de não interferir com a dignidade humana, aqui posta em causa.

5 - Alguns factos dados como provados, nomeadamente os pontos 4,5,6, 9, 10, 11, 12,13,14,23,25 e 26 encontram-se carentes de fundamentação e alguns contrariados por razões de ciência e de experiência comum pelo que a decisão condenatória se baseia em factos dúbios.

Atendendo:

6 - às sucessivas imprecisões e contradições que resultam dos depoimentos das testemunhas FF, GG, DD e HH

7 - às testemunhas indicadas, com especial referência a II, que apenas agora soube da concretização e desfecho do processo e desconhecendo o arguido até então do seu conhecimento sobre factos relevantes para os presentes autos, dado que em Agosto de 2014 numa passagem por ... ouviu num cabeleiro DD dizer que ia acusar o pai da filha de pedofilia sendo esta a única forma de assegurar a sua guarda uma vez que o progenitor tinha decidido avançar com um processo de Regulação das Responsabilidades Parentais. Admitindo ainda que iria falar com uma amiga que já tinha feito o mesmo e que iria manipular a menor tal como recorrer à internet para arquitetar este plano perante as perguntas de quem ouvia estupefacto com tais afirmações

8 - às várias irregularidades processuais que foram ocorreram ao longo do processo e supra descritas

9 - à valoração diferenciada para as duas ofendidas de dois meios de prova iguais, a prova pericial

10 - ao demérito atribuído às Declarações para Memória Futura prestadas pela menor EE, onde a mesma nega quais comportamentos sexuais entre ela e o seu pai, o arguido AA

11- à não valoração do depoimento de CC por falta de conhecimento directo sobre os factos enquanto o depoimento de JJ mereceu a credibilidade do Tribunal apesar de ser ressalvado que não tem conhecimento directo sobre os factos

12 - à valoração como meio de prova do depoimento indirecto da assistente DD, que também foi testemunha no processo, gerando uma irregularidade processual

13 - ao apoio nas convicções pessoais de DD como meio de prova apesar destas serem completamente refutáveis pela ciência.

14 - à contradição insanável entre a fundamentação e os critérios da ciência e da experiência comum o que se traduz, no caso concreto, a uma insuficiência de fundamentação para a decisão condenatória

15 - ao notório erro na apreciação da prova

16 - à violação do principio base do processo penal in dubio pro reo

17 - À violação da proibição da dupla valoração representada pela condenação por um crime de importunação sexual e um crime de violação ocorridos no mesmo espaço temporal e sobre a mesma vítima, desobedecendo às regras do Direito

18- à não presença de elementos que possam consagrar a punição por um crime de violação, sendo em última instância imputado ao arguido um crime de importunação sexual

19 - à excessiva pena concreta atribuída ao arguido, tendo em conta os factos provados e a sua fundamentação, sugerindo a ideia de que o arguido AA serviu como um “exemplo” não tendo um julgamento imparcial

20 - ao registo criminal do arguido, que não tinha até então, qualquer registo de qualquer tipo de ilícito, sendo o arguido primária

21 - não sendo dada ao arguido a possibilidade de uma suspensão da pena na sua execução, nem uma oportunidade perante a justiça, sendo que a primeira vez que é chamado a responder perante esta é efetivamente privado da sua liberdade, divergindo com outros processos de natureza semelhante e com um “currículo” mais vasto, não transmitindo para a sociedade a segurança e certeza do Sistema Jurídico- Penal

22 - à personalidade do agente, um individuo trabalhador, completamente inserido na sociedade, que durante a sua vida foi um cidadão exemplar e que se manteve longe do mundo do crime.»

4. O Ministério Público respondeu, defendendo que o recurso não merece provimento.

5. Os autos foram informados, nos termos prevenidos no artigo 454.º, do Código de Processo Penal (CPP).

Nos seguintes termos:

«[…] No caso concreto invoca o arguido a disposição prevista na al. d) do n.º 1 do preceito supra transcrito, a qual limita o recurso de revisão apresentado à seguinte circunstância de se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Analisadas as alegações de recurso apresentadas pelo arguido, não obstante a sua extensão, verifica-se que o único facto que sustenta esta alegada descoberta de novo meio de prova que, no seu entendimento, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, consiste na invocada audição, num salão de …, por parte de uma senhora que o arguido não conhece, de declarações da assistente DD, que terá dito que queria afastar o ora arguido dos contactos com a filha de ambos e impedi-lo das responsabilidades parentais, para o que iria orquestrar um abuso sexual e instrumentalizar a filha contra si.

Tais declarações terão ainda chegado ao conhecimento do arguido através da sua mãe, que as ouviu dizer à indicada senhora.

Ora, este “novo elemento de prova” não se reveste da credibilidade, segurança e consistência necessárias para abalar a convicção formada pelo julgador em audiência de julgamento, porquanto se trata de declaração de alguém que ouviu dizer a alguém que, por sua vez, ouviu dizer a outro alguém.

Note-se que o recurso de revisão, enquanto mecanismo extraordinário que é, não se aplica sempre que algum interveniente processual ouve alguém dizer alguma coisa que pudesse, na sua perspetiva, ser valorado como meio de prova, sob pena de, conforme consta dos arestos supra, se transpor o limite do caso julgado, que traz a estabilização da decisão sobre a matéria de facto e que fixa a segurança e certeza de uma decisão judicial, os quais seriam colocados em crise, assim trazendo insegurança de toda a comunidade jurídica perante tal circunstância.

Assim, não é qualquer facto que determina que a decisão proferida e transitada em julgado seja colocada em causa, mas apenas aquele facto (ou elemento probatório) que, pela sua fidedignidade e consistência, causa no julgador dúvidas sobre a forma como apreciou a matéria de facto e, consequentemente, sobre a justiça da decisão que proferiu.

Ora, com o devido respeito pela opinião do arguido manifestada nas alegações de recurso que apresentou, os “factos novos” e o “meio de prova novo” que aqui traz, caso houvesse sido apresentado no decurso da produção de prova, nos precisos termos em que agora o é, provavelmente teria sido indeferido por irrelevante ou, sendo admitido, não teria qualquer força probatória capaz de colocar em causa a opinião do julgador (note-se que se trata de prova indireta, a qual não poderia, de per si ser valorada como tal), formada pelo exame conjunto da prova produzida e que foi, integralmente, confirmado em segunda instância, após o reexame de tal prova.

A fragilidade do meio de prova que o arguido pretende que coloque em causa a convicção já formada, leva a que se trate de um elemento que não tem essa virtualidade e que se encontra, ainda, expressamente contrariado pela demais prova produzida em julgamento: não só se provou que a assistente DD, dadas as dificuldades financeiras que tem para sustentar, sozinha, a filha de ambos (porque o arguido privava a própria filha da pensão de alimentos), trabalha todo o dia no seu local de trabalho, como complementa ainda os seus rendimentos efetuando trabalhos de … noite fora e durante os fins de semana. Assim, a fragilidade financeira da mesma e a necessária sobre-ocupação temporal que tem a impossibilitam de passar tardes no … a comentar estes factos.

Ademais, a Sra. Perita médica que avaliou a criança não teve quaisquer dúvidas sobre a veracidade das denúncias de abusos sexuais por parte do seu pai, tendo excluído de forma expressa a possibilidade da sua manipulação por parte da mãe o que também contradiz a invocada importância e credibilidade deste testemunho “de sucessivo ouvir dizer”.

Determina o art.º 453.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

O arguido apresenta um único meio de prova: a inquirição da testemunha que identifica.

Conforme resulta do preceito legal acima citado, o tribunal não está vinculado a produzir toda a prova que o arguido apresenta no recurso, mas apenas aquela que considere indispensável para a descoberta da verdade.

Ora, conforme acima já exposto, considera-se que a inquirição da testemunha indicada pelo arguido em nada iria abalar a convicção do julgador oportunamente efetuada, sendo ainda certo que se considera que a invocada importância desta inquirição não se verifica no caso concreto entendendo-se, aliás, que tal prova é irrelevante e não se reveste de pertinência e fidedignidade suficientes para que seja considerada indispensável à descoberta da verdade.

Por tal razão, indefere-se a requerida produção de prova.

Aqui chegados, determina o art.º 454.º, do Código de Processo Penal que No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.

Tendo-se decido, pelas razões supra indicadas, indeferir a produção de prova indicada pelo arguido, cumpre dar seguimento ao recurso, remetendo-o para o STJ, para a respetiva apreciação.

Todavia, entende o legislador que, juntamente com o despacho de remessa, deve ainda o tribunal emitir informação sobre o mérito do pedido.

Dando aqui por integralmente reproduzidos todos os fundamentos já acima expostos, entende-se que o pedido formulado pelo arguido deverá ser liminarmente indeferido.

Na verdade, não só a decisão proferida em primeira instância já examinou todos os elementos de facto que cumpria apreciar nos autos, verificando-se uma solidez e consistência na prova produzida totalmente inabaláveis, como tal apreciação foi revista e reapreciada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que a confirmou na sua totalidade.

O arguido tem usado de mecanismos vários para ver revogada a decisão condenatória proferida.

Todavia, sem qualquer razão.

O tribunal ficou com a certeza absoluta de que os abusos ocorreram e se perpetuaram por anos a fio. O arguido tinha uma relação absolutamente disfuncional com a sua filha, desde bebé, a quem tratava não como filha, mas como companheira, mantendo sistemática e reiteradamente com esta relações de índole sexual que a mesma não podia avaliar nem negar por nem sequer os compreendia como tal.

Os factos que o arguido agora invoca não são mais de que uma (nova) tentativa de que seja reapreciada a matéria de facto que serviu de base à condenação como se de um novo recurso de apelação se tratasse.

O que o arguido pretende é que esse Colendo STJ reaprecie a matéria de facto e efetue (ou mande descer à primeira instância para tanto) um novo julgamento, proferindo, a final, decisão que lhe seja favorável, o que viola, em absoluto, o âmbito do recurso de revisão.

Assim, entende-se humildemente que o recurso apresentado terá de improceder, mantendo-se integralmente a decisão proferida porque justa, adequada e consistente, sustentada em toda a prova oportunamente produzida, a qual é inabalável.»

5. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso deve improceder por falta de fundamento legal.

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta conclui por entender «que estes novos elementos de prova, consubstanciados no depoimento de cinco novas testemunhas, objectivamente apreciados e circunscritos à justiça material da decisão condenatória, não consubstanciam um fundamento legal para a sua revisão, nos termos do art. 449º, nº 1, al. d), do Cód. Proc. Penal.»

6. Foram colhidos os vistos e levada conferência.

II

7. O arguido reporta (atento o alegado e por exclusão dos mais fundamentos arrolados no n.º 1 do artigo 449.º, do CPP) o pedido de revisão do acórdão condenatório à pretextada verificação dos fundamentos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP.

8. Nos termos ali preceituados, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando (d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

9. Resulta desde logo da literalidade da citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se e quando se demonstre que, posteriormente à decisão revidenda, se descobriram factos ou meios de prova novos, outros, que aquela decisão tenha deixado por apreciar.

10. Nos termos prevenidos no n.º 2 do artigo 453.º, do CPP, no âmbito da produção de prova em recurso de revisão, «o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estivessem impossibilitadas de depor.»

11. O recorrente indicou, no âmbito do presente recurso de revisão, testemunhas que não foram ouvidas no processo, deixando por concretizar a razão pela qual ignorava a sua existência, mesmo a impossibilidade de as apresentar em audiência de julgamento.

12. O arguido refere-se apenas a uma das indicadas testemunhas, II, afirmando que esta, «em Agosto de 2014 numa passagem por ... ouviu num … a assistente dizer que ia acusar o pai da filha de pedofilia» e que «iria falar com uma amiga que já tinha feito o mesmo e que iria manipular a menor tal como recorrer à internet para arquitectar este plano», e que «esta só agora soube da concretização e desfecho do processo, desconhecendo o arguido até então do seu conhecimento sobre factos relevantes para os presentes autos».

13. O alegado aduz, tão-apenas, referências não datadas quanto ao conhecimento sobreveniente do elemento probatório, de testemunha de outiva – testemunha que reportará, agora, uma conversa ouvida à assistente, em 2014, num … e numa passagem esporádica da mesma testemunha pelas ....

14. Quanto àquela e às restantes quatro testemunhas oferecidas, o arguido não cuidou de as referenciar à decisão levada nas instâncias sobre a matéria de facto, não se vendo nem vindo demonstrado que o pretextado novo meio de prova, por si ou conjugado com os meios de prova produzidos no processo, suscite graves dúvidas sobre a injustiça da condenação, no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP.

15. Acresce significar, neste âmbito, como se sublinha no despacho reportado acima (§ 4), repristinando o decidido, nas instâncias sobre a matéria de facto, e respectiva fundamentação, que:

«A fragilidade do meio de prova que o arguido pretende que coloque em causa a convicção já formada, leva a que se trate de um elemento que não tem essa virtualidade e que se encontra, ainda, expressamente contrariado pela demais prova produzida em julgamento: não só se provou que a assistente DD, dadas as dificuldades financeiras que tem para sustentar, sozinha, a filha de ambos (porque o arguido privava a própria filha da pensão de alimentos), trabalha todo o dia no seu local de trabalho, como complementa ainda os seus rendimentos efetuando trabalhos de … noite fora e durante os fins de semana. Assim, a fragilidade financeira da mesma e a necessária sobre-ocupação temporal que tem a impossibilitam de passar tardes no … a comentar estes factos.

Ademais, a Sra. Perita médica que avaliou a criança não teve quaisquer dúvidas sobre a veracidade das denúncias de abusos sexuais por parte do seu pai, tendo excluído de forma expressa a possibilidade da sua manipulação por parte da mãe o que também contradiz a invocada importância e credibilidade deste testemunho “de sucessivo ouvir dizer”».

16. Daí que se não veja invocada (nem evidenciada) a indispensável verosimilhança do material probatório oferecido em abono da revisão, no sentido de o creditar ao ponto de se poder ter como altamente provável um erro judiciário sobre a culpabilidade do arguido, potenciando, designadamente, uma comutação decisiva dos factos que as instâncias julgaram provados.

17. Por outro lado (e quanto ao mais alegado), é sabido que não é função do recurso de revisão, extraordinário, conhecer de erros de julgamento, de facto ou de direito, alegadamente levados na decisão condenatória, como são os casos dos invocados erros de julgamento, dos alegados vícios de procedimento, dos pretextados erros subsuntivos ou de qualificação jurídica, e do excesso na concretização da pena, piáculos cuja apreciação se inscreve no âmbito do recurso ordinário  – artigos 412.º e 449.º n.os 1 alínea d) e 3, do CPP.

18. Termos em que o recurso não pode lograr provimento.

19. O decaimento total no recurso impõe a condenação do recorrente em custas, nos termos e com os critérios prevenidos nos artigos 513.º e 514.º, do CPP e no artigo 8.º n.º 9 e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.

20. Em conclusão e síntese:

(i) é de julgar improcedente o recurso de revisão fundado em novos meios de prova (no caso, prova testemunhal), quando o recorrente não concretiza as razões por que não apresentou as testemunhas na audiência de julgamento, quando o julgamento sobre a culpabilidade do arguido foi fundado em meios probatórios outros, nem concretiza as razões por que, no seu entender, dos depoimentos de tais testemunhas resultarão graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

(ii) ademais, não é função do recurso de revisão, extraordinário, conhecer de erros de julgamento, de facto ou de direito, alegadamente levados na decisão condenatória, piáculos cuja apreciação se inscreve no âmbito do recurso ordinário.

III

21. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) negar o pedido de revisão do acórdão em referência; 

b) condenar o recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.

Lisboa, 18 de Junho de 2020

António Clemente Lima – Relator

Margarida Blasco – Adjunta

Manuel Joaquim Braz – Presidente da Secção