Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS NULIDADE PROCESSUAL RECURSO ORDINÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO CUMPRIMENTO DE PENA PENA DE PRISÃO PRESCRIÇÃO DAS PENAS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O pedido de habeas corpus consubstancia uma providência excepcional na qual se requer ao Supremo Tribunal de Justiça o restabelecimento do direito constitucional à liberdade pessoal, fazendo cessar situações de verdadeiro abuso de poder, de evidente e de indiscutível ilegalidade, por privação de liberdade, em consequência de uma prisão ordenada ou executada por entidade incompetente, ou motivada por facto pelo qual a lei a não admite, ou que se mantém para além do tempo fixado na lei ou em decisão judicial. II - Assim, qualquer ilegalidade de procedimento na prática de actos processuais que possa consubstanciar uma nulidade e/ou uma irregularidade, a mesma não integra o elenco dos fundamentos de um pedido de habeas corpus. O meio próprio e único de reagir contra vícios dessa natureza é a sua arguição perante o tribunal que neles incorreu e a consequente interposição de recurso da eventual decisão que desatenda a arguição. III - O requerente fundamenta o seu pedido de habeas corpus com base no art. 222º, nº 2, als. b), e c), do CPP, invocando: ter sido julgado à revelia; não ter sido contactado pelo Defensor Oficioso que lhe foi nomeado; ter ocorrido a prescrição do respectivo procedimento criminal (artº 118º, nº 1, al. c), do CP); ter sido violado o princípio da “presunção de inocência” do art. 32º da Constituição; ser inadmissível o “mandado de detenção” (por ter sido motivado por factos que a lei não permite); ter sido violado o artº 40º do CP (finalidade das penas e das medidas de segurança); ser militar com 18 anos de serviço, com a patente de Major; ter 79 anos de idade e problemas de saúde; verificar-se a inconstitucionalidade das normas do art. 4º da Lei 29/99 de 12/05 e do art. 61º, nº 1, al. b), do CPP (por violação do art. 32º, nº 1, e nº 5, da CRP), interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação do perdão da pena que beneficiava. IV - Ora, o requerente foi notificado pessoalmente em 05/01/2022, da decisão judicial proferida em 22/05/2018, que lhe revogou o perdão da pena de 1 ano de prisão que lhe tinha sido concedido, por sentença proferida em 06/07/2001, e transitada em julgado em 26/02/2018, por ter ocorrido a condição resolutiva prevista no art. 4º da Lei nº 29/99 de 12/05, não tendo interposto recurso desta decisão a qual transitou em julgado em 04/02/2022. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1666/99.8JDLSB-A.S1 5.a Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça
Habeas Corpus
Acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I - Relatório
1. O arguido AA foi julgado no Proc. Comum Colectivo nº 1666/99…, do actual Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., da Comarca ..., e foi condenado por decisão proferida em 06/07/2001, por factos cometidos em Janeiro de 1999, consubstanciados na prática, em concurso real, de um crime de violação de correspondências p. p. pelo art. 194º do Cod. Penal[1] na pena de 3 meses de prisão, de um crime de falsificação de documento p. p. pelo art. 256º, nº 1, e nº 3, do Cod. Penal na pena de 6 meses de prisão, e de um crime de burla p. p. pelo art. 217º do Cod. Penal, na pena de 7 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 1 ano de prisão, a qual foi declarada perdoada, nos termos do art. 1º, nº 1, da Lei nº 29/99 de 12/05, sob a condição resolutiva do art. 4º desta Lei.
2. O arguido AA foi julgado na sua ausência, tendo sido notificado pessoalmente desta decisão em 26/01/2018[2], e a mesma transitado em julgado em 26/02/2018.[3]
3. O arguido AA foi condenado, entretanto, no âmbito do Proc. Abreviado nº 1339/01…, do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... - Juiz ..., da Comarca ..., pela prática em 13/12/2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. p. pelo art. 292º do Cod. Penal, por decisão proferida em 17/06/2002, e transitada em julgado em 19/06/2016[4], na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, num total de € 225,00, e ainda na pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 5 meses.
4. O Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., da Comarca ..., proferiu despacho no Proc. nº ...9..., em 22/05/2018, no qual revogou o perdão da pena de 1 ano de prisão que havia concedido ao arguido AA (decisão proferida em 06/07/2001 e transitada em 26/02/2018), por ter ocorrido a condição resolutiva prevista no art. 4º da Lei nº 29/99 de 12/05, tendo determinado que se procedesse à notificação desta decisão ao arguido e à passagem de mandados de detenção após o subsequente transito em julgado.[5]
5. O arguido AA foi notificado pessoalmente desta decisão da revogação do perdão da pena de 1 ano de prisão em 05/01/2022[6], tendo a mesma transitado em julgado em 04/02/2022.[7]
6. O arguido AA foi detido em 16/02/2022, e foi conduzido ao EP ... onde iniciou o cumprimento desta pena de 1 ano de prisão[8].
7. O arguido AA veio através de requerimento por si manuscrito, recebido neste Supremo Tribunal em 21/04/2022, formular um pedido de habeas corpus, nos seguintes termos:[9] “Assunto: requerimento visando petição de providência de “Habeas Corpus” conforme, no entender do requerente; nos termos dos artºs 222º; verifica-se as alíneas b) e c) do nº 2 do mesmo artigo do Cº Pº Penal; pelo que conforme nº 1 do mesmo: se requer junto do Supremo Tribunal de Justiça apreciação e decisão conforme artº 223º do Cº Pº Penal. Atentamente e respeitosamente se dirige o requerente, e: fundamenta em facto e direito sua petição, para apreciação, ao Supremo Tribunal de Justiça, a pessoa de Exmº Sr Juiz Presidente do mesmo. Identifica-se e (…) e fundamenta sua petição, respeitosamente dirigida a Vª Exª, expondo sua fundamentação por artigos e por seu próprio punho: Petição de Providência de Habeas Corpus (p.p. artº 222º; conf. 223º CPPenal) AA; casado; nacionalidade Portuguesa; cartão de cidadão/NI ..., NIF: ...; nascido a .../.../1942; actualmente a cumprir um (1) ano de pena de prisão efectiva; do supra identificado Processo; pena que foi transitada em decisão (…) em .../.../2018 (decisão transitada em julgado); sendo a revogação do perdão por decisão de 22-05-2018, transitada em julgado em .../.../2022 condenação pela prática de; “a) 1 crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, artº 194º C. Penal, praticado em 01-1999; 1 crime de burla na forma tentada, p.p. pelo artº 217º do Cº Penal, praticado em 01-1999; 1 crime de falsificação de boletins, actos ou documentos, p.p. pelo artº 256º, nº 1 e nº 3; C. Penal 95 praticado em 01-1999 (1999); e sendo que; b) Foi julgado à revelia, sem ser presente a Sr. Juiz de Instrução, acresce ainda; c) O Defensor nomeado; Dr. BB, Endereço: rua ..., ... ... ...; só se deslocou ao EP ... onde o requerente se encontra a cumprir a mesma pena com o nº de recluso ...; levou o Processo e não mais o contactou, como tal entende o requerente, incorreu em prática de “Prevaricação por advogado ou solicitador: (pp. Artº 370º, nº 1) do Cº Penal) (…) Acresce-se: que, da informação exposta, e que é a única que tem em sua posse provém a mesma do mandado de detenção, refª ...72, assinado a 15-02-2022 por Sr juiz de Direito CC. Conforme o nosso entender o requerente (…) de (…) e prazos (…) se verificarem as alíneas b) e c) do nº 2) do artº 222º do Cº P Penal que tornam possível petição de providência de Habeas Corpus. Acresce que, sendo julgado á revelia, verifica-se violação do artº 61º, nº 1) als a), b) c) e) f) q) e h); pelo que lhe (…) o i) do mesmo artigo; igualmente (…) o artº 141º do Cº Pº Penal (artºs 61º e 141º) e clara violação do nº 4, do 27º, artigo da CRP e clara violação dos nºs 4 do 29º artigo 1, 2, 3, 4 e 5 do 32º artigo de uma Constituição ao que nessa a violação do artigo 6º “Direito a processo equitativo; nº 1, 2, da Convenção dos Direitos do Homem de Estrasburgo ractificado pelo Tratado Europeu . Da lei e actos processuais (…). Pelo vem o requerente expõe por artigos. 1º) As práticas de que é acusado sem direito á defesa conforme o mandado de detenção ordem de 01-1999. 2ºConforme artº 118º, nº 1; do Cº Penal; da (…) em 194º, nulidade conforme alínea c) do nº 1) do artº 118º a prescrição (…) em 5 anos; Do artº 217º, igualmente se verifica o mesmo prazo de prescrição; no artº 256º verifica-se e igualmente o mesmo prazo de prescrição, de 5 anos. 3º Pelo que se verifica violação dos artºs 120º e 121º do Cº Penal, carecendo da violação de “presunção de inocência” direito previsto o artº 32º, nº 2) da Constituição e que é reconhecido ao requerente. Tal sendo; 4º Entende o requerente, respeitosamente, verificou-se a alínea c) do nº 2) do artº 222º do Cº Pº Penal que (…) a petição de providência junto de Vªs Exas Acresce, que no entender do requerente; 5º) Verifica-se conforme o “mandato de detenção” inadmissibilidade substantiva (ser motivado por factos que a lei não permite) conforme alínea b) do nº 2 do mesmo artº 222º do Cº Pº Penal, já que a tipologia penal varia conforme cada ponto de cada acto tipificado, é conforme de lei se supõe ser explicita ou verifica-se violação do artº 61º do Cº Pº Penal, bem como do nº 1) e 3) do 32º artigo da Constituição, e claramente violado o artigo 6º, 1 e 2, do Tratado Europeu, (…) nº 3 da (…): 6º É revogada à revelia toda a presunção de inocência e os direitos (…) do requerente. Acresce por último que: 7º Verifica-se clara violação do artº 40º do C. Penal (Finalidades das penas e das medidas de segurança), (…) ao (…) do nº 2). Em caso algum a pena pode ultrapassar a (…) de (…) e verifica-se violação (…) o requerente do nº 3) do mesmo artigo 8º O requerente, requer a apreciação de que foi militar desde 18 anos, actualmente após despensa honrosa com a patente de Major, e da sua folha militar consta 1º (…) em (…) em combate enquanto pelo CI (…) da ..., onde (…) entre 66 e 68 como Capitão do 2º (…). 9º Sem usos de tal (…) é imperativo que se exponha, que, para o (…) o Estado Português que estaria em divida para com o requerente enquanto veterano do Ultramar e não o contrário. 10º Ainda, tem o requerente problemas de saúde; na parte da sua (…), e arteriosclerose e hipertensão. Tem 79 anos. Sua esposa igualmente sofre da saúde; tem problemas de (…) na coluna, e só (…) os dois, verifica-se dificuldades (…). Tal (…), fundamenta conforme, em sumula, factos e direito, anunciada petição, I) Da inadmissibilidade substantiva: (motivada por facto pelo qual a lei não permite) se fundamenta Conforme ACTC 298/2005, DR II Série, de 28 de julho de 2005 (…) Artº 61º, Cº Pº Penal, em jurisprudência) “a) julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do artigo 4º da lei 29/99 de 12 de Maio e 61º, nº 1, alínea b) do Código do Processo Penal, interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação do perdão da pena que beneficiava.” Entende o requerente aplicar-se, conforme, em seu mandato de detenção ter-se verificado tal inconstitucionalidade. 2) Acresce, conforme Ac STJ de 10 de Novembro de 2005, Proc. 3719/05 - 5ª; Rel. Arménio Sottomayor (…) o Artº 141º, Cº Pº Penal em “(…)”. “I) Após a revisão do C P Penal de 1998 ficou (…) esclarecido que detido o arguido em qualquer fase do processo que era obrigatório o respetivo interrogatório judicial para, em conformidade com o artº 28º, nº 1) da CRP se opera a “restituição à liberdade ou imposição da medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinam e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”, (…) II) A falta de observância desta disposição (…) de ilegalidade a detenção, por violar o seu direito à liberdade que é um direito constitucionalmente reconhecido”. Assim e verificando-se a irregularidade e ilegalidade da prisão a que (…), que, conforme “mandato de detenção” na posse do requerente refª ...72, conforme artº 258º, nº 1) alª c), verifica-se (…) - por ser (…) a validação dos factos, que motivou a detenção e das (…) que legalmente a fundamentou” logo conforme 1º) (…) de nulidade”, pelo que se verifica “inadmissibilidade substantiva” Por fim, no entender do requerente: consta conforme alínea b) do nº 2 do artº 222º do Cº Pº Penal, ser direito fundamentado por Ac STJ de 18 de Abril de 2007, Proc. 07P1430, Rel. Pires da Graça: “I) Como decidiu este Supremo por Ac. De 20-12-2006 (Proc. Nº 4705/06 – 3ª), a providência de habeas corpus enquanto medida excecional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzem em abuso de poder ou por serem ofensas (…) lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não (…) nacional em recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos; (não se aplica ao (…) o (…). II, dado que defensor (…) o ter contactado e do resultado (…) do mesmo; verifica-se conforme, do (…) Acórdão, (…). IV A providência (…) para reagir, de modo imediato e urgente, ante a provação arbitrária de liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade em que se deve configurar como violação directa, imediata, (…) e grave, dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação (…) II) Da alínea c) (nº 2) artº 222º, Cº Pº Penal) “mostra-se para alem dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial” entende o requerente verificar-se conforme artº 118º, 1) al b); artº 120º, 1) 2,) e 3), do Cº Pº Penal, verifica-se (…) nos prazos legais para entrega a poder judicial: e como tal, por violação das alíneas b) e c) do nº 2 do artº 222º, do Cº Pº Penal, (…) de sua constitucionalidade reconhecido “direitos de petição” (artº 51º, 1) do CRP); e requer aplicado o 32º artigo da mesma Constituição, de que (…) do seu direito á “presunção de inocência” (nº 2) artº 32º CRP), e conforme 2) e 3) do artº 40º do Cº Penal; em sua defesa, se(…) a Exmº Sr Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se (…) de petição de providência de “Habeas Corpus” por prisão ilegal, e requer, verificar-se conforme 1) e 2) do artº 222º, se requere, pois Vª Exª, usando na vertente de providência de Habeas Corpus por prisão ilegal aplicado o artº 223º, 1) e 2) (para o qual se requer um defensor nomeado por douto Tribunal, nesse Alto Tribunal por razões em alíneas expostas) visado nº 3, e 4) c) e/ou c) e, (…) o Supremo Tribunal de Justiça (…) apreciação do requerido (…), aplicada alínea d) do mesmo. Respeitosamente se dirige ao Exmº Sr Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o requerente, já (…) sua petição, ao qual apreciação e decisão se requer (…) o (…) seu direito que lhe (…), dirigindo-se por seu próprio punho a Vª Exª. Estabelecimento Prisional ...”.
6. O Sr. Juiz, do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., da Comarca ..., prestou a seguinte informação, em 19/04/2022, nos termos do art. 223º, nº 1, do Cod. Proc. Penal (transcrição)[10]: “Em obediência ao disposto no artigo 223°, nº 1, do Código de Processo Penal, consigno que: - O arguido AA foi condenado por acórdão datado de 06.07.2001, na pena única de um ano de prisão, pela prática de um crime de violação de correspondência, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla, por factos referentes a janeiro de 1999, conforme fls. 104/106; - A pena foi considerada perdoada, nos termos da Lei nº 29/99, de 12 de maio, conforme fls. 122; - Tendo sido julgado na ausência (cfr. fls. 102/103 e 107), o arguido veio a ser pessoalmente notificado do acórdão condenatório em 26.01.2018, conforme fls. 267 e 278/279; - O acórdão condenatório transitou em julgado em 26.02.2018, conforme certificação de fls. 280; - Posteriormente, por decisão proferida em 22.05.2018, julgada verificada a condição resolutiva prevista no artigo 4º, da Lei nº 29/99, de 12 de maio, foi revogado o perdão que havia sido concedido ao arguido, conforme fls. 333; - A decisão que revogou o perdão foi pessoalmente notificada ao arguido em 05.01.2022, conforme fls. 424/424-verso; - A decisão que revogou o perdão transitou em julgado em 04.02.2022, conforme fls. 428; - O arguido foi detido e iniciou o cumprimento da pena aplicada em 16.02.2022, conforme fls. 433/433-verso; - Em 17.02.2022 o Ministério Público elaborou a liquidação da pena aplicada ao arguido, cujo meio será atingido em 16.08.2022, os dois terços serão atingidos em 16.10.2022 e o termo em 16.02.2023, conforme fls. 434/434-verso; e - Em 21.02.2022 foi homologada a liquidação da pena aplicada ao arguido, conforme fls. 441. Termos em que, quando neste momento o arguido ainda não atingiu sequer o meio da pena que cumpre, nunca poderemos considerar que está em prisão ilegal (porque eventualmente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou porque eventualmente privado da liberdade para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial) – cfr. artigo 222º, nº 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, sendo por isso de manter a respetiva prisão”.
7. Convocada a 5ª Secção Criminal, notificado o Ministério Público, e o Defensor do arguido/requerente AA, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223°, n° 2, e 435°, ambos do Cod. Proc. Penal.
II. Fundamentação
I. Do requerimento inicial, da informação prestada nos termos do art. 223° do Cod. Proc. Penal, dos elementos juntos ao processo, e da consulta dos autos através do citius, destacam-se, com utilidade para o julgamento da presente providência, os seguintes factos:
a) O arguido AA foi julgado no Proc. Comum Colectivo nº 1666/99…, do actual Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., da Comarca ..., tendo sido condenado por decisão proferida em 06/07/2001, por factos cometidos em Janeiro de 1999, pela prática em concurso real, de um crime de violação de correspondências p. p. pelo art. 194º do Cod. Penal, na pena de 3 meses de prisão, de um crime de falsificação de documento p. p. pelo art. 256º, nº 1, e nº 3, do Cod. Penal, na pena de 6 meses de prisão, e de um crime de burla p. p. pelo art. 217º do Cod. Penal, na pena de 7 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano de prisão, que foi declarada perdoada, nos termos do art. 1º, nº 1, da Lei nº 29/99 de 12/05, sob a condição resolutiva do art. 4º desta Lei; b) O arguido AA foi julgado na sua ausência, tendo sido notificado pessoalmente desta decisão em 26/01/2018, tendo a mesma transitado em julgado em 26/02/2018; c) O arguido AA foi condenado no Proc. Abreviado nº 1339/01…, do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... - Juiz ..., da Comarca ..., pela prática em 13/12/2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. p. pelo art. 292º do Cod. Penal, por decisão proferida em 17/06/2002, e transitada em julgado em 19/06/2016, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2,50, num total de € 225,00, e ainda na pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 5 meses; d) O Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., proferiu decisão no Proc. nº 1666/99…, em 22/05/2018, que revogou o perdão da pena de 1 ano de prisão que havia concedido ao arguido AA (decisão proferida em 06/07/2001 e transitada em 26/02/2018), por ter ocorrido a condição resolutiva prevista no art. 4º da Lei nº 29/99 de 12/05; e) O arguido AA foi notificado pessoalmente desta decisão da revogação do perdão da pena de 1 ano de prisão em 05/01/2022, tendo a mesma transitado em 04/02/2022; f) O arguido AA foi detido e iniciou o cumprimento desta pena de 1 ano de prisão, no EP ... em 16/02/2022; g) O arguido AA veio, em 21/04/2022, através de requerimento por si manuscrito, formular um pedido de habeas corpus, com fundamento no art. 222º, nº 2, als. b) e c), do Cod. Proc. Penal.
Apreciação
Começaremos por referir que, o art. 27º, nº 1, e nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe “direito à liberdade e à segurança”, refere que: “todos têm direito à liberdade e à segurança” e que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.
Por seu lado, a providência de habeas corpus tem tutela constitucional no art.° 31° da CRP, quando dispõe que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”.
Na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, pág. 508) essa medida "consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.°s 27.° e 28.° (...). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade".
A providência excepcional, de habeas corpus, tal como expressamente o art. 31º, nº 2, da CRP a qualifica, constitui um mecanismo expedito que tem por objectivo pôr termo imediato às situações de prisão manifestamente ilegais, sendo que a ilegalidade da prisão tem de ser manifesta, ostensiva, grosseira, inequívoca, e tem de ser verificável directamente a partir dos factos documentados no respectivo processo.
Estamos perante uma garantia fundamental de tutela da liberdade que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade e não a reapreciar vicissitudes processuais ocorridas no processo em que foi decretada a prisão pelo que, tendo por base este contexto, não poderá consubstanciar um recurso de uma decisão processual.
Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente. Trata-se de uma “medida expedita” que tem por finalidade pôr termo rapidamente a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas, do nº 1, do art. 220º do Cod. Proc. Penal, e em caso de prisão ilegal, nas situações previstas nas três alíneas, do nº 2, do art. 222º do Cod. Proc. Penal [11]
Por outro lado, e de acordo com o princípio da actualidade é necessário que a ilegalidade da detenção e/ou de prisão seja actual, sendo esta actualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido.
E, este pedido obedece a um processamento específico no qual se requer ao Supremo Tribunal de Justiça, através de uma petição, que se restabeleça o direito constitucional à liberdade pessoal (art. 223º do Cod. Proc. Penal), seja por motivo de uma detenção ilegal (art. 220º do Cod. Proc. Penal), seja por motivo de uma prisão ilegal (art. 222º do Cod. Proc. Penal).
Contudo, há que assinalar que esta providência não é o meio adequado para impugnar as decisões processuais ou para arguir nulidades ou irregularidades processuais, não lhe cabendo revogar ou modificar decisões proferidas no processo, como se se tratasse de um recurso ordinário, que na verdade não o é, competindo-lhe, isso sim, apreciar se há uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação do preso.
No caso, o arguido/requerente AA fundamenta o seu pedido com base no art. 222º, nº 2, als. b), e c), do Cod. Proc. Penal, invocando: ter sido julgado à revelia; o Defensor Oficioso que lhe foi nomeado não o contactou (imputando-lhe a prática de um crime p. p. pelo art. 370º, nº 1, do Cod. Penal); a prescrição do respectivo procedimento criminal (artº 118º, nº 1, al. c), do Cod. Penal); a violação do princípio da “presunção de inocência” do art. 32º da Constituição; a inadmissibilidade do “mandado de detenção” (por ser motivado por factos que a lei não permite); a violação do artº 40º do Cod. Penal (finalidade das penas e das medidas de segurança); ser militar com 18 anos de serviço, com a patente de Major; ter 79 anos de idade e problemas de saúde. Cita também o Ac. TC 298/2005, DR II Série, de 28/07/2005 que julgou inconstitucional (por violação do art. 32º, nº 1, e nº 5, da CRP) as normas constantes do art. 4º da Lei 29/99 de 12/05 e do art. 61º, nº 1, al. b), do Cod. Proc. Penal, interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação do perdão da pena que beneficiava, entendendo que deveria ter sido ouvido perante um Juiz.
Reafirmando que a providência excepcional de habeas corpus tem por objectivo pôr termo imediato a uma situação de manifesta e inequívoca prisão ilegal, não se destinando a reapreciar vicissitudes processuais ocorridas no processo em que foi decretada, não podendo desta forma consubstanciar um recurso de uma decisão processual, temos que o arguido/requerente AA foi notificado pessoalmente em 05/01/2022, da decisão judicial proferida em 22/05/2018, que lhe revogou o perdão da pena de 1 ano de prisão que lhe tinha sido concedido, por sentença proferida em 06/07/2001 e transitada em julgado em 26/02/2018, por ter ocorrido a condição resolutiva prevista no art. 4º da Lei nº 29/99 de 12/05[12].
Contudo, o requerente AA não interpôs recurso desta decisão que lhe revogou o perdão da pena de 1 ano de prisão[13], tendo a mesma transitado em julgado em 04/02/2022.
Decisão que não é sindicável, neste procedimento, que, como acima referido e aqui se repete, não é o meio adequado para impugnar as decisões processuais ou para arguir nulidades ou irregularidades processuais, não lhe cabendo revogar ou modificar decisões proferidas no processo, como se se tratasse de um recurso ordinário, que na verdade não o é, competindo-lhe, isso sim, apreciar se há uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação do preso.
Mas mesmo que assim não fosse e para que dúvidas substantivas não persistam, a verdade é que, in casu, nunca poderia perfilar situação de prescrição do procedimento ou da pena que, projectando-se sobre a prisão que o requerente actualmente cumpre, a tornasse ilegal.
Com efeito, a prescrição da pena é um pressuposto negativo da punição, tal como a prescrição do procedimento criminal, e tem natureza substantiva e natureza processual, sendo que à primeira advêm-lhe razões ligadas às finalidades da punição, e à segunda advêm-lhe razões que têm a ver com o próprio processo, uma vez que a prescrição obsta a que a pena seja executada, não obstante basear-se numa decisão transitada em julgado[14].
No caso, os factos consubstanciados na prática, em concurso real, de um crime de violação de correspondências p. pelo art. 194º do Cod. Penal (punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias), de um crime de falsificação de documento p. pelo art. 256º, nº 1, e nº 3, do Cod. Penal (punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600dias) e de um crime de burla p. pelo art. 217º do Cod. Penal (punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa), foram cometidos em Janeiro de 1999, o requerente AA foi julgado na sua ausência, foi condenado por decisão proferida em 06/07/2001, que só lhe foi notificada pessoalmente em 26/01/2018, daí que não tenha ocorrido a prescrição do respectivo procedimento criminal, por se ter verificado a causa de suspensão da respectiva prescrição, a que alude o art. 120º, nº 1, al. d), do Cod. Penal[15].
Quanto à pena única de 1 ano de prisão aplicada ao requerente AA, e que foi declarada perdoada nos termos do art. 1º, nº 1, da Lei nº 29/99 de 12/05, sob a condição resolutiva do art. 4º desta Lei, o respectivo prazo de prescrição de 4 anos (art. 122, nº 1, al. d) do Cod. Penal), conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão que a tiver aplicado (art. 122º, nº 2, do Cod. Penal), trânsito este que ocorreu em 26/02/2018, data em que o requerente foi notificado pessoalmente da mesma.
Contudo, em 22/05/2018, foi proferida decisão que revogou o perdão desta pena de 1 ano de prisão (por se ter verificado que tinha ocorrido a condição resolutiva prevista no art. 4º da Lei nº 29/99 de 12/05), tendo o requerente AA sido notificado pessoalmente desta decisão em 05/01/2022, que transitou em 04/02/2022, daí que, aquando da sua detenção em 16/02/2022, o prazo de prescrição desta pena não tenha ocorrido.
Assim, nunca seria – será – de reconhecer fundamento legal para o deferimento do presente pedido de habeas corpus, quer por não ter ocorrido a prescrição do procedimento ou da pena de prisão quando o arguido/requerente AA foi detido para o seu cumprimento, quer por, de qualquer modo, o cumprimento desta pena ter sido determinado por entidade judicial competente, por ter sido motivada por facto que a lei permite,
Concluindo a prisão do arguido/requerente AA foi ordenada por decisão judicial transitada em julgado, por facto pelo qual a lei permite, não tendo sido ultrapassados quaisquer prazos, daí que não ocorra qualquer motivo que nos permita considerar que a prisão actual ora posta em causa é ilegal (art. 222º, nº 2, als. a), b), e c), do Cod. Proc. Penal).
III. Decisão
Face ao exposto, e por total falta de fundamento legal, os Juízes da 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam em: - Recusar o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente por não preencher nenhum dos requisitos enunciados nas alíneas do nº 2, do art. 222º do Cod. Proc. Penal. - Condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s (art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa)
Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Abril de 2022
Adelaide Sequeira (Relatora) Maria do Carmo Silva Dias Eduardo Loureiro
___________________________________________________
[10] Despacho referência citius ….. [13] Sendo este o meio que dispunha para impugnar esta decisão judicial (arts. 399º e segs. do Cod. Proc. Penal), designadamente através: da apreciação de eventuais erros de direito e/ou do mérito desta decisão; da arguição e/ou do conhecimento de nulidades processuais que devessem ser declaradas no processo (pelas vias processuais próprias dos arts. 118º a 123º do Cod. Proc. Penal); e da arguição de eventuais inconstitucionalidades dessa mesma decisão. Com efeito a invocação: da violação do princípio da “presunção de inocência” do art. 32º da Constituição; da inadmissibilidade do “mandado de detenção”; da violação do artº 40º do Cod. Penal; da apreciação da sua situação pessoal; e da inconstitucionalidade das normas constantes do art. 4º da Lei 29/99 de 12/05 e do art. 61º, nº 1, al. b), do Cod. Proc. Penal, interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação do perdão da pena que beneficiava, entendendo que deveria ter sido ouvido perante um Juiz, só poderiam ser apreciadas por via da interposição de um recurso ordinário, não cabendo no âmbito de apreciação da providência excepcional de habeas corpus. |