Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082873
Nº Convencional: JSTJ00018500
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS
ACÇÃO REAL
CAUSA DE PEDIR
DIREITO REAL
ARRENDATÁRIO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
NATUREZA JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199302250828731
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4270/90
Data: 11/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto, a que se refere o n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, além de estar condicionada aos factos alegados pelas partes, tem como pressuposto que as instâncias deixaram de se pronunciar sobre factos que hajam sido alegados, ou que foram pouco diligentes no aprofundamento e explicação dos mesmos.
II - Nas acções reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real.
III - Os arrendatários que exerçam comércio ou indústria há mais de um ano no prédio sujeito a venda, tem direito de preferência na mesma, sucessivamente, e por ordem decrescente das rendas.
IV - A definição de empresa comercial constante do Código Comercial não serve para delimitar o requisito do exercício do comércio de que o n. 1 do artigo 1117 do Código Civil faz depender o direito de preferência do arrendatário comercial.
V - Desde que se trate de factos constitutivos do direito invocado pelo réu, quer esses factos sejam positivos, quer sejam negativos, é ao requerente que compete fazer a sua prova. Tratando-se de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, quer sejam positivos, quer sejam negativos é ao Réu que cabe fazer a prova da sua verificação.
VI - O direito de preferência é adquirido no momento da alienação, pois é nesse momento que ele se radica no seu titular, ingressando efectivamente e não virtualmente, no seu património.
VII - A nova lei, que concede o direito de preferência, como efeito da venda, aos simples arrendatários, somente pode aplicar-se às rendas futuras (276/77, de 29/9), respeitando às situações jurídicas anteriores, isto é, os direitos de preferência já nascidos por virtude de alienação, com o conteúdo e pressupostos fixados na lei anterior.