Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018500 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRESSUPOSTOS ACÇÃO REAL CAUSA DE PEDIR DIREITO REAL ARRENDATÁRIO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DIREITO DE PREFERÊNCIA NATUREZA JURÍDICA ÓNUS DA PROVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302250828731 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4270/90 | ||
| Data: | 11/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto, a que se refere o n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, além de estar condicionada aos factos alegados pelas partes, tem como pressuposto que as instâncias deixaram de se pronunciar sobre factos que hajam sido alegados, ou que foram pouco diligentes no aprofundamento e explicação dos mesmos. II - Nas acções reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real. III - Os arrendatários que exerçam comércio ou indústria há mais de um ano no prédio sujeito a venda, tem direito de preferência na mesma, sucessivamente, e por ordem decrescente das rendas. IV - A definição de empresa comercial constante do Código Comercial não serve para delimitar o requisito do exercício do comércio de que o n. 1 do artigo 1117 do Código Civil faz depender o direito de preferência do arrendatário comercial. V - Desde que se trate de factos constitutivos do direito invocado pelo réu, quer esses factos sejam positivos, quer sejam negativos, é ao requerente que compete fazer a sua prova. Tratando-se de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, quer sejam positivos, quer sejam negativos é ao Réu que cabe fazer a prova da sua verificação. VI - O direito de preferência é adquirido no momento da alienação, pois é nesse momento que ele se radica no seu titular, ingressando efectivamente e não virtualmente, no seu património. VII - A nova lei, que concede o direito de preferência, como efeito da venda, aos simples arrendatários, somente pode aplicar-se às rendas futuras (276/77, de 29/9), respeitando às situações jurídicas anteriores, isto é, os direitos de preferência já nascidos por virtude de alienação, com o conteúdo e pressupostos fixados na lei anterior. | ||