Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO VAZ PEREIRA (RELATOR DE TUNO) | ||
| Descritores: | RECUSA SUSPEIÇÃO IMPARCIALIDADE TEMPESTIVIDADE REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 08/31/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Sumário : | I. Em inquérito em que é visada a Procuradora-Geral da República, a competência de investigação e decisão está legalmente cometida a um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 265º, nº 2, do CPP. II. Após a prolação de decisão de arquivamento do inquérito veio a denunciante requerer a recusa desse juiz conselheiro, com base no artigo 43º, nº 1, do CPP. III. É certo que o artigo 44º do CPP não se refere à fase processual de decisão do inquérito. Mas se, em fase de instrução, o requerimento de recusa só pode ser apresentado até ao início do debate instrutório ou, se os factos que fundamentam a recusa tiverem tido lugar ou tiverem sido conhecidos pelo invocante após o início do debate do instrutório, até à prolação da decisão instrutória mister é concluir, por identidade de razão, que, aqui, o requerimento de recusa só pode ser apresentado até à prolação de despacho final no inquérito. IV. O pedido de recusa visa evitar que um juiz suspeito de parcialidade chegue a decidir um processo, seja em primeira instância ou seja em recurso ou seja em sede de decisão instrutória. Ou, como é o caso, por força do artigo 265º, nº 2, do CPP, um juiz do Supremo Tribunal de Justiça suspeito de parcialidade chegue a decidir o inquérito em que é visada a Procuradora-Geral da República. V. Se já decidido, esgotado que está o seu poder jurisdicional, o risco de parcialidade do juiz está consumido pela proferição do ato decisório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO I.1. No Inquérito n.° 79/22.4YGLSB veio a denunciante e assistente AA, invocando o disposto nos artigos 20.°, nºs 1 e 4 e 32.°, n.° 7 e 219.° da CRP e artigo 43.° e ss do CPP requerer a recusa do Juiz Conselheiro BB para intervir nos autos, com os seguintes fundamentos: A Requerente apresentou queixa crime que deu origem ao Inquérito n.° 79/22.4YGLSB sendo denunciados os membros do CSMP, entre eles a respetiva presidente Procuradora Geral da República, (PGR), CC, que intervieram na deliberação do plenário do CSMP de .../11/2022. O inquérito, por força da qualidade da denunciada PGR foi distribuído para investigação ao Juiz Conselheiro agora recusando. Este foi na sua vida profissional magistrado do Ministério Público, funções que exerceu até ao dia ... de Janeiro de 2022 data em que tinha a categoria de Procurador-Geral Adjunto. No dia ... de Janeiro de 2022, através de Deliberação do CSM, foi nomeado Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça. No dia ... de Junho de 2023, sem nunca a ofendida ter sido inquirida sobre os factos denunciados, o Juiz Conselheiro visado proferiu despacho final de encerramento e de arquivamento total do inquérito. A denunciada vem sendo Procuradora-Geral da República desde o dia ... de Outubro de 2018. Os membros do CSMP denunciados são os mesmos que exerciam funções à data em que o agora Juiz Conselheiro BB exercia funções na magistratura do Ministério Público com a categoria de Procurador-Geral Adjunto. E remata: “Os factos supra alegados fundamentam à evidência a conclusão de que a intervenção do Exmo Senhor Juiz Conselheiro, Sr. Dr. BB no supra id. processo de inquérito corre, objectivamente e manifestamente, o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave (ter sido inferior hierárquico imediato da denunciada Senhora PGA e Procuradora Geral da República, Sra Dra CC e ter estado sob o poder disciplinar do CSMP integrado pelos exactos titulares que são denunciados no supra id. Inquérito) adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade - Artigo 43.° do CPP. Na verdade, o motivo sério e grave é ostensivo e manifesto: O Exmo Senhor Juiz ter sido inferior hierárquico imediato da denunciada Senhora PGR/Procuradora Geral da República, Sra Dra CC - até ao dia ... de Janeiro de 2022 - e ter estado, em abstracto como qualquer magistrado do MP, sob o poder disciplinar do CSMP até ao dia ... de Janeiro de 2022, sendo o CSMP integrado à data em que a Sr. Dr. BB era PGA pelos exactos titulares que são denunciados no supra id. Inquérito.” I.2. Pronunciou-se o Sr Juiz Conselheiro visado: “As razões invocadas no pedido de recusa da minha pessoa, enquanto titular do presente inquérito, não fazem, com todo o respeito e salvo melhor opinião, qualquer sentido, não configurando motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade.” I.3. Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. I.4. Objeto do processo: decidir do pedido de recusa do juiz visado face à alegada existência de motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, se inexistência de qualquer pressuposto processual a tanto não obstar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dispõe o artigo 43.º, nº 1, sob a epígrafe “Recusas e escusas”,: 1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.” A Requerente considera existir “motivo sério e grave” por o visado “ter sido inferior hierárquico imediato da denunciada Senhora PGA/Procuradora Geral da República, Sra Dra CC - até ao dia ... de Janeiro de 2022 - e ter estado, em abstracto como qualquer magistrado do MP, sob o poder disciplinar do CSMP até ao dia ... de Janeiro de 2022, sendo o CSMP integrado à data em que a Sr. Dr. BB era PGA pelos exactos titulares que são denunciados no supra id. Inquérito.” II.2. Questão prévia: intempestividade da apresentação do pedido de recusa O inquérito foi arquivado por despacho de .../06/2023. O presente incidente de recusa deu entrada em .../09/2023. No que toca ao prazo de apresentação do requerimento de recusa, o CPP, no seu artigo 44º, começa por estabelecer que o requerimento de recusa é admissível “até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório.” Mas, depois, admite que tal requerimento possa ser apresentado “até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.” O pedido de recusa visa evitar que um juiz suspeito de parcialidade chegue a decidir um processo, seja em primeira instância ou seja em recurso ou seja em sede de decisão instrutória. Ou, como é o caso, por força do artigo 265º, nº 2, do CPP, um juiz do Supremo Tribunal de Justiça suspeito de parcialidade chegue a decidir o inquérito em que é visada a Procuradora-Geral da República. “Ora, o instituto da recusa do juiz é destinado, conforme resulta do artigo 43º, nº 1, do Código de Processo Penal, a impedir a intervenção de um juiz no processo quando tal intervenção suscitar “o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. O valor constitucional que o instituto jurídico de recusa serve é, inequivocamente, o da garantia de imparcialidade do juiz. Tal garantia ancora‑se, desde logo, na garantia de acesso ao direito, consagrada, genericamente, no artigo 20º, nº 1, da Constituição e, mais concretamente, no direito a um processo equitativo, configurado como garantia de defesa no sentido do artigo 32º, nº 1. Radica também implicitamente, na própria definição constitucional da função jurisdicional: “a administração da Justiça em nome do povo” (artigo 202º, nº 1, da Constituição).” (in ac. nº 143/2004 do TC1) É certo que o artigo 44º não se refere à fase processual de decisão do inquérito. Mas se, em fase de instrução, o requerimento de recusa só pode ser apresentado até ao início do debate instrutório ou, se os factos que fundamentam a recusa tiverem tido lugar ou tiverem sido conhecidos pelo invocante após o início do debate do instrutório, até à prolação da decisão instrutória mister é concluir, por identidade de razão, que, aqui, o requerimento de recusa só pode ser apresentado até à prolação de despacho final no inquérito. Porque “O sentido fundamental do impedimento do risco de não imparcialidade está ligado, indiscutivelmente, à decisão principal, ao “poder de decidir” do juiz suspeito e não tem de cobrir decisões sobre incidentes em que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado quanto à matéria da causa (artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil) – e em que, portanto, já não é possível impedir que uma decisão não imparcial do processo seja tomada.” (idem, ibidem) O risco de parcialidade já não será verdadeiramente evitável quando as decisões já foram tomadas e publicitadas. (Cfr ac. do STJ de 13/07/2023, proc. nº 4332/04.0TDPRT.P4-A.S1, Lopes da Mota) Como se sublinha no “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, I, António Gama et alii, em nota ao artigo 44, “Não é possível invocar o incidente com base em factos conhecidos após a proferição da sentença (ainda que anterior ao trânsito em julgado) ou da realização da conferência, na medida em que, tendo sido proferida a decisão, em ambos os casos, o risco de parcialidade do juiz está consumido pela proferição do acto decisório.” Por outro lado, fixando-se expressa e perentoriamente o prazo limite até ao qual os requerimentos de recusa podem dar entrada além de significar que a partir de tal dies ad quem a questão da invocação da parcialidade precludida ficou, outrossim acaba a prevenir a utilização conveniente e abusiva de tal incidente, consoante as conveniências do recusante, como afasta igualmente uma utilização fora de tempo, e, com isso, inútil. (cfr acs do STJ de 19/01/2017, 4/11.8TRLSB-A.S1, Isabel Pais Martins, de 27/03/2003, proc. nº 594/03, Santos Carvalho, e de 22/02/2007, proc. nº 635/07, Costa Mortágua). “Os meios previstos na norma, instrumentais da garantia da imparcialidade, não podem ser utilizados a todo tempo, como estratégia eventualmente escolhida (e guardada) pelos interessados para utilizar no momento que entenderem oportuno: a lei previne o uso do meio como elemento da “teoria dos jogos” no processo.” (in “Código de Processo Penal Comentado”, 4ª edição, Henriques Gaspar et alii, nota ao artigo 44) E nem sequer a recusante, magistrada do Ministério Público, pode invocar desconhecimento do juiz a quem a resolução do processo foi cometida já que o processo foi remetido à redistribuição em .../06/2023 (ref. citius ......41) e, por via da mesma, foi atribuído ao Conselheiro BB (ref. citius ...04 de .../06/2023). O que, necessariamente, era do seu conhecimento. No caso, o Sr Juiz Conselheiro visado proferiu o despacho de arquivamento em .../06/2023, esgotando aí o seu poder jurisdicional, pelo que, a partir dessa proferição, se mostra ultrapassado o momento processual para recusar a sua intervenção. E o incidente de recusa sobreveio em .../08/2023, muito depois daquele despacho. Assim, perdido, pela requerente, o direito de recusa, não pode o requerimento de recusa deixar de ser recusado, por intempestividade. Ficando, consequentemente, prejudicada qualquer apreciação de mérito do mesmo. III – DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em recusar, por intempestividade, o requerimento de recusa do Juiz Conselheiro BB apresentado pela assistente AA. Custas pela requerente fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC. Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro Relator) Orlando Gonçalves (Juiz Conselheiro Adjunto) Sénio Alves (Juiz Conselheiro Adjunto) _____ 1. Aí o TC decidiu não julgar inconstitucional o artigo 44º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual o pedido de recusa de juiz se deve formular até ao início da conferência ou da audiência mesmo quando os factos geradores da suspeita só cheguem ao conhecimento do invocante após a prolação do acórdão do qual se arguiu a nulidade e antes da sua apreciação e decisão em conferência.↩︎ |