Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A568
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REGULAMENTO (CE) 44/2001
FORÇA EXECUTIVA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ2008040805681
Data do Acordão: 04/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - O art. 44.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, reporta-se à decisão proferida no recurso interposto (da decisão da 1.ª instância), ou seja, à decisão da própria Relação, esta - sim - apenas podendo ser objecto de recurso sobre matéria de direito.
II - Compreende-se que assim seja, pois a decisão da 1.ª instância é proferida sem audiência prévia do requerido, sendo depois a este notificada (cfr. arts. 41.º e 42.º), havendo lugar ao contraditório apenas no recurso que da mesma seja interposto (art. 43.º, n.º 3).
III - Daí que seja precisamente nas alegações do recurso interposto para a Relação (da decisão da 1.ª instância atinente ao pedido de declaração de executoridade) que devem ser indicados os meios de prova para impugnação da matéria de facto.
IV - Alegando a requerida, ora recorrente, que, quando foi demandada no tribunal francês, já não residia no endereço que a requerente indicou, pois regressara definitivamente a Portugal, o que era do conhecimento da requerente, não correspondendo à verdade que tenha sido “regularmente citada” e que não pode recorrer da sentença do tribunal francês por não ter sido notificada da mesma, impunha-se que a Relação procedesse à apreciação dos meios de prova indicados pela recorrente para prova desses factos, incluindo a inquirição das duas testemunhas arroladas.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I – Na Vara Mista de Braga, AA veio, invocando o artigo 31º da Convenção de Lugano – Convenção relativa à competência judiciária e à execução em matéria civil e comercial, instaurar contra BB, que também usa e é conhecida por CC, a presente acção especial para declaração executória em Portugal de sentença proferida por tribunal francês.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte:

Por sentença do Tribunal de Grande Instance de Creteil, a aqui requerida foi condenada a pagar à aqui requerente a quantia de € 58.800, acrescida de juros, contabilizados desde o dia 9 de Setembro de 2003, e a quantia de € 800 a título de indemnização.
A requerida ainda não procedeu ao pagamento à requerente dessas quantias.
O prazo para interposição de recurso expirou para as partes, tendo a decisão sido notificada à requerida, pelo que a decisão transitou em julgado.
A decisão tem força executiva, não carecendo de ser revista nem confirmada.
Não contém decisão contrária aos princípios da Ordem Pública Portuguesa e não ofende as disposições do direito privado português e preenche os requisitos necessários de autenticidade no estado de origem.
Para além disso, a requerida foi devidamente notificada, podendo exercer todos os actos de contraditório adequado.

Termina pedindo que se declare executória a sentença proferida em 2 de Março de 2004 pelo Tribunal de Grande Instance de Creteil, nos termos dos artigos 34º da Convenção de Lugano e 34º e 36º da Convenção de Bruxelas.

A fls. 26, foi proferido despacho a determinar que os autos fossem distribuídos pelos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Braga, por serem os competentes para o conhecimento da presente acção, o que sucedeu.

A seguir, foi proferida a seguinte decisão:

“Assim, nos termos do artigo 41º do Regulamento nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, declaro executória a sentença proferida em 02/03/2004 pelo Tribunal de Grande Instance de Creteil (França), na qual foi condenada BB, residente no Lugar da Ribeira, freguesia de Goães, em Vila Verde, a pagar a AA as quantias de € 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos euros), acrescida dos juros contados desde o dia 9 de Setembro de 2003, e de € 800,00 (oitocentos euros) a título de indemnização”.

Após recurso da requerida, foi, no Tribunal da Relação de Guimarães, proferido acórdão a negar-lhe provimento.

Ainda inconformada, veio a requerida interpor o presente recurso de agravo, o qual foi admitido.

A agravante apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O recurso da decisão que conferiu executoriedade à decisão estrangeira foi interposto da decisão do Tribunal de 1ª Instância e no qual a recorrente não pode intervir, pelo que, estando a conhecer em 1ª Instância do objecto do recurso interposto, o Tribunal da Relação recorrido deveria conhecer efectivamente da matéria de facto alegada, produzida a prova requerida no recurso da recorrente, o que não foi feito.
2ª – Sob pena de inconstitucionalidade, tratando-se o recurso interposto para o Tribunal da Relação da primeira intervenção da recorrente em juízo, sempre lhe seria permitido fazer prova dos factos por si alegados e por qualquer forma, designadamente, através dos documentos juntos aos autos e através das testemunhas arroladas.
3ª – Dispõe o artº 43º, nº 3, do Regulamento CE nº 44/2001 que o recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório, designadamente, permitindo-se a produção de prova requerida pelas partes, tendo a decisão em crise violado este normativo.
4ª – Da decisão proferida pelo Tribunal estrangeiro resulta expressamente que a morada indicada para a residência da recorrente foi a de “40 rue l’Alouette – 94160 Saint Mande”, local onde esta terá sido alegadamente citada pela acta de 2 de Dezembro de 2003.
5ª – Em 2 de Dezembro de 2003, a recorrente já se encontrava a residir em Portugal de forma definitiva, facto que era do inteiro conhecimento da recorrida AA, tendo regressado definitivamente a este país em Outubro de 2003.
6ª – Para além de ter conhecimento de que a recorrente já não morava em França na morada que indicou no processo, a AA não se coibiu de requerer a citação da recorrente nesta morada, sendo certo que, por já se encontrar a residir definitivamente em Portugal desde o início do mês de Outubro de 2003, a recorrente sempre deveria ter sido citada nesta sua morada.
7ª – A sentença proferida, cuja notificação se requereu para a mesma morada da recorrente, não lhe foi notificada, tal como consta da acta de fls., realizada em 23/03/2004.
8ª – Em 2 de Dezembro de 2003, quando foi tentada a citação da recorrente para o processo contra si intentado na sua antiga morada em França na 40, rue l’Alouette – 94160 Saint Mande, a recorrente já se encontrava a residir definitivamente em Portugal, pelo que não foi citada da instauração do processo e, consequentemente, não teve oportunidade de apresentar a sua defesa.
9ª – A sentença proferida foi tentada notificar na mesma morada, tendo-se apurado que a recorrente já residia definitivamente em Portugal, pelo que, dela não tendo tomado conhecimento, também a recorrente dela não pôde recorrer.
10ª – Não tendo sido citada para a acção em apreço, à recorrente não foi disponibilizado qualquer meio para exercer o contraditório.
11ª – Não foi assegurado naquele processo o contraditório, pelo que, apesar de existir fundamento de oposição, pois a recorrente já pagou uma parte substancial da dívida reclamada, este não pôde alegar este fundamento, pois já vivia em Portugal à data em que a acção deu entrada em juízo, não tendo tomado conhecimento da acção que lhe foi intentada.
12ª – Atento o disposto no nº 2 do artº 34º e 45º do Regulamento (CE) nº 44/01, deve recusar-se ou revogar-se a declaração de executoriedade concedida à sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instance de Creteil.

A agravada não contra-alegou.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Mostram-se provados os seguintes factos:
1. Por sentença proferida a 02.03.2004 no Tribunal de Grande Instance de Creteil, em França, foi a aqui requerida BB condenada a pagar à aqui requerente AA a quantia de € 58.800,00, com juros a contar desde o dia 9 de Setembro de 2003, bem como uma indemnização de € 800,00.
2. Consta de tal sentença que a requerente era moradora em Cité .... – Bâtiment 0 – Escalier 0 – 000000 ROMAINVILLE e que a requerida morava em 40 rue l’....... – 94160 SAINT MANDE.
3. Consta também da mesma sentença o seguinte: “Régulièremente assignée, Mademoiselle DA SILVA n’a pas constitué avocat”, ou seja, que a requerida foi regularmente citada e não constituiu advogado (não se compreende que a tradutora refira “Frequentemente citada”, em vez de “Regularmente citada”).
4. Decorre da certidão emanada do processo que a requerida não foi notificada da sentença, por não ter sido encontrada no endereço constante dos autos em 23.03.2004, tendo-se certificado, além do mais, o seguinte:
“Apresentei-me na morada acima indicada e pude constatar que nesse dia ninguém se apresentou com a identificação do destinatário do auto.
Em consequência disso, tentei encontrar o destinatário do auto: no local, encontrei um inquilino no hall que me afirmou que o destinatário do auto tinha-se mudado para Portugal sem deixar morada”.
5. Nesse mesmo dia, foi remetida uma carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida da requerida com uma cópia do auto, avisando-se, através de uma simples carta ter sido elaborada esta formalidade.

III – 1. Segundo o nº 1 do artigo 38º do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, “As decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada”.

O requerimento deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente indicados na lista constante do anexo II, determinando-se o tribunal territorialmente competente pelo domicílio da parte contra a qual a execução foi promovida ou pelo lugar da execução – artigo 39º.

Estabelece o artigo 41º que “A decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artigo 53º, sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34º e 35º. A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo”.

O aludido artigo 34º prescreve o seguinte:
“Uma decisão não será reconhecida:
1. Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;
2. Se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer;
3. Se for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado-Membro requerido;
4. Se for inconciliável com outra anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido”.

“As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito” – artigo 36º.

2. Sendo estes, no essencial, os normativos legais a que deve obedecer um pedido como o dos presentes autos, e tendo a requerida interposto recurso da decisão da 1ª instância, que deferiu o pedido de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 43º, tendo suscitado a questão de falta de citação na acção que correu termos no Tribunal de Grande Instance de Creteil, alegando que, então, já não residia no endereço constante da petição, pois regressara definitivamente a Portugal, o que era do conhecimento da requerente, e não tendo podido recorrer da decisão do tribunal francês por não ter sido notificada da sentença, escreveu-se no acórdão ora recorrido:

“Da análise da decisão constata-se que foram cumpridas as formalidades necessárias para a reconhecer como tal, para poder ser executada em Portugal. O certo é que a requerida impugnou o decidido pondo em crise a validade da citação, invocando a violação do artigo 34 do Regulamento do Conselho 44/2001. Porém, no caso em apreço, o objecto do recurso apenas pode incidir sobre matéria de direito e não de facto, como emerge do artigo 44 deste Regulamento. O certo é que o recurso em apreço tem como objecto questões de natureza fáctica, como seja pôr em dúvida a citação que consta da decisão a reconhecer, com vista a demonstrar que a falta de contraditório não é imputável à requerida, que lhe não foi dada oportunidade de defesa.
Como estamos no domínio da impugnação da matéria de facto, a Relação, segundo o normativo já citado, não pode conhecer deste recurso. Fazê-lo seria extravasar a sua competência”

A seguir, refere o acórdão:

“Mesmo assim, os documentos juntos com as alegações não gozam de força probatória plena, pelo que nunca poderiam abalar o teor dum documento autêntico, como é a sentença a reconhecer. Pois, a declaração assinada pelo presidente da Junta de Freguesia da residência da requerida, aqui recorrente, não goza da força probatória dum documento autêntico, porque não invoca as fontes de conhecimento de percepção da autoridade pública. E só nestas circunstâncias e quanto a estas fontes, é que o documento autêntico goza da força probatória plena, até que seja declarado falso, como resulta da leitura do artigo 371 nº 1 e 372 do C.Civil. Estamos perante uma declaração que produz meros juízos pessoais do seu subscritor, pelo que apenas pode ser valorizada livremente pelo tribunal. E o mesmo acontece relativamente aos outros dois documentos. Apenas provam o que neles consta, mas não valem, só por si, no sentido de fazerem prova de que a requerida deixou a França em Outubro de 2003 e regressou definitivamente a Portugal”.

3. Só uma leitura menos cuidada do referido artigo 44º do Regulamento pôde levar a Relação a afirmar que o recurso apenas pode incidir sobre matéria de direito e não de facto.

Na verdade, tal preceito legal reporta-se – como claramente aí se diz – à decisão proferida no recurso já interposto, ou seja, à decisão da própria Relação, esta – sim – apenas podendo ser objecto de recurso sobre matéria de direito (cfr. anexo IV).

Aliás, compreende-se que assim seja, pois a decisão da 1ª instância é proferida sem audiência prévia do requerido, sendo depois a este notificada (cfr. artigos 41º e 42º), havendo lugar ao contraditório apenas no recurso que da mesma seja interposto (cfr. artigo 43º, nº 3).

Sendo assim, é precisamente nas alegações do recurso interposto para a Relação que serão indicados os meios de prova.

Foi o que a aqui requerida, ora recorrente, fez.

Juntou três documentos, aos quais o acórdão da Relação aludiu, como vimos, e arrolou duas testemunhas, para demonstrar o por si alegado: que, quando foi demandada no tribunal francês, já não residia no endereço que a requerente indicou, pois já regressara a Portugal, pelo que não poderá corresponder à verdade que tenha sido “regularmente citada”.

4. Daqui decorre que compete à Relação proceder à apreciação de todos os meios de prova indicados pela recorrente (incluindo, pois, a inquirição das testemunhas arroladas), pelo que o acórdão recorrido terá de ser anulado.

IV – Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência, decide-se anular o acórdão recorrido, determinando-se que a Relação proceda à necessária produção de prova, proferindo depois novo acórdão, tendo em conta o resultado de todo o conjunto das provas produzidas.

Custas do recurso segundo o critério que vier a ser fixado a final.


Lisboa, 8 de Abril de 2008


Moreira Camilo (Relator)
Urbano Dias
Paulo Sá