Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B892
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nº do Documento: SJ200803060008922
Data do Acordão: 03/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sumário :
I. Sendo o recurso contencioso regulamentado nos artºs 168º e segs. do E.M.J. de mera anulação, o pedido terá sempre de ser a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido.

II. O princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Lei Fundamental, reconduzindo-se a uma proibição do arbítrio, postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações, de facto, desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais.

III. O C.S.M., no âmbito da apreciação do mérito dos magistrados judiciais, actuando, genericamente, no uso de um poder vinculado à decisão justa, fá-lo com ampla margem de discricionaridade técnica, insindicável pelo STJ, salvo com referência a aspectos vinculados, erro manifesto ou com adopção de critérios patentemente desajustados ou violadores de princípios, como, para além do nomeado em II, os da justiça, imparcialidade ou proporcionalidade.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. A Juíza de Direito AA, a 07-02-19, interpôs recurso contencioso do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, prolatado a 07-01-16, com o teor que ressalta de fls. 239 e segs. do processo organizado no CSM, a este Tribunal remetido, em cumprimento do exarado no art. 174º nº2 do EMJ, decisão essa que, com dois votos de vencido, indeferiu reclamação que apresentara, confirmando a deliberação do Conselho Permanente que à ora recorrente atribuiu a classificação de "Bom com distinção", pelo serviço prestado no Circulo Judicial de Penafiel, no período compreendido entre 25-06-01 e 04-05-06.
Fê-lo, nos termos e com os fundamentos seguintes, em requerimento com os requisitos a que se reporta o art. 172º do EMJ:

A. INTRODUÇÃO
A.1 DO PEDIDO
Vem a requerente fundamentar o seu recurso e, consequentemente, requerer a anulação daquele acórdão, em virtude de este violar os princípios,
da igualdade (art. 3º do CPA (1));
da igualdade e da proporcionalidade (art. 5º do CPA);
da justiça e da imparcialidade (art. 6º do CPA);
e da decisão (art. 9º);
que toda a decisão administrativa deve respeitar.

A.2 Dos fundamentos
Para além da fundamentação que adiante se expende, a Recorrente apela a tudo o que alegou no processo de que agora recorre, designadamente aqui invocando e dando, para todos os legais efeitos, como integralmente reproduzidos a sua RECLAMAÇÃO DO RELATÓRIO DE INSPECÇÃO, de 9 de Junho de 2006, bem como a sua RECLAMAÇÃO PARA O PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, de 7 de Dezembro de 2006, juntos ao respectivo processo que, em consequência da citação da presente acção, será junto aos autos.
Desta forma se reproduz e integra o presente recurso com todos os factos e argumentos ali alegados, bem como todos os documentos entregues com as referidas peças processuais, que adiante se identificarão.
Sem prejuízo e em complemento destes elementos aqui invocados, a Recorrente entende que deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos e com os fundamentos que adiante se expendem e que se integram ou desenvolvem os que já anteriormente, em sede do processo ora revidendo, foram apresentados e alegados.
A Recorrente interpõe o presente recurso na convicção de que só assim poderá ser feita justiça, pois que de outra forma lhe fica o amargo sabor da desvalorização do seu desempenho profissional mas, muito especialmente, a sensação de uma decisão injusta da qual, não sendo autora é, de qualquer forma, destinatária e, como tal, interveniente.

B. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Com efeito, ao decidirem no sentido de manter a classificação reclamada, os membros do CSM usaram de critérios diferentes dos que aplicaram em decisões diversas, como seja no Acórdão nº 2, de 12 de Setembro de 2006, que aqui se chama à colação - disponível em http:www.conselhosuperiordamagistratura.pt/m1/117041011121boletim.doc.
E, por outro lado, apreciaram deficientemente a reclamação interposta pela ora Recorrente do Acórdão do Conselho Permanente, omitindo pronúncia sobre matérias alegadas em defesa dessa mesma reclamação.
No acórdão ora impugnado decide-se que, na «classificação deve atender-se ao modo como desempenhou a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo (...) sendo sempre considerados o tempo de serviço, os resultados de inspecções anteriores».
E, mais adiante, refere o acórdão em crise: «Se a classificação de Bom já corresponde a um desempenho de realce, a um desempenho de elogiar, a de Bom com distinção a um desempenho meritório, a um desempenho que distingue, situado, portanto, bem acima da mediania, então a classificação de Muito Bom só deve atribuir-se nos casos em que se dá perante a um desempenho brilhante, caracterizado pela excelência em relação a todos os factores relevantes.». Estes são, em suma, alguns dos principais fundamentos para a conclusão de que a classificação a atribuir à ora Recorrente deveria manter-se em Bom com distinção.
Contudo, em 12 de Setembro de 2006, em processo bastante semelhante a este, o mesmo CSM decidiu contrariamente: «a classificação de Bom, dispõe o art. 16º nº 1, c) do Regulamento das Inspecções Judiciais, equivale ao reconhecimento de que o Juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo, nas condições em que desenvolveu a actividade.»
E prossegue: «Por seu turno, a classificação de Bom com distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respectiva carreira (art.16º, nº1, b), RIJ)», para concluir que «já a classificação de Muito Bom, equivale ao reconhecimento de um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira (art.16º, nº 1, a), RIJ)».
Mas, mais importante ainda, decidiu aquele citado acórdão que «relativamente à melhoria de classificação (...) em caso algum ela pode ser decorrência da antiguidade do Juiz.» Em suma, o Acórdão nº 2 conclui, para fundamentar a decisão de atribuir à ali reclamante a classificação de Muito Bom: «O CSM na apreciação que faz da prestação dos Juízes verificada pelos Inspectores - e ao contrário do que muitas vezes é (injustamente) acusado -, nem atende apenas a critérios quantitativos e de produtividade, nem ao critério da antiguidade, mas sim à ponderação de todos os critérios susceptíveis de dar a imagem global da prestação do Juiz inspeccionado.».
Pelo contrário, no caso dos presentes autos, o CSM decidiu contrariamente, fazendo uma apreciação diversa da avaliação da ora Recorrente daquela que fizera no processo supra citado.
Também a inspecção avalia de forma diversa diferentes realidades, não procurando uniformidade de critérios nem bitolas de aferição equivalentes. O cotejo dos números entre o processo de avaliação e aquele que deu origem ao Acórdão nº e são francamente favoráveis ao da ora Recorrente. Dir-se-ia até que, tivesse a ora Recorrente conhecido aquele acórdão antes de conhecer a sua classificação ou a decisão das suas reclamações, e teria todas as razões para esperar do Plenário do CSM uma decisão diversa daquela que agora se impugna, por razões de uniformidade e de coerência. Ou seja, a avaliar pela forma como o CSM faz a ponderação do relatório e analisa os dados subjacentes ao Acórdão nº 2, legítimo seria que a aqui Recorrente esperasse ver ser-lhe atribuída a classificação de «Muito Bom».
Não o sendo, e pelas razões aduzidas, foi alvo de discriminação, pois que foi tratada com desigualdade, relativamente a outra situação aqui descrita.

C. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Não se compreende a discrepância entre as conclusões do Relatório da Inspecção e a proposta dele emergente e, consequentemente, confirmada.
Conclui aquele Relatório, após profunda análise do trabalho desenvolvido pela ora Recorrente, que esta:
1ª - ... Revela um elevado grau de isenção e independência e tem mantido, no exercício das suas funções e fora delas, uma postura muito digna e de grande idoneidade cívica;
2ª - Educada e de bom trato, vem mantendo (...) excelente relacionamento com todos os operadores judiciários e público em geral;
3ª - Pela sua postura pessoal, competência profissional, serenidade e reserva com que vem exercendo a função, goza de elevado prestígio pessoal e profissional;
4ª - Conhecedora do meio sócio-cultural onde exerce funções (...) revelou boa capacidade de compreensão de todas as situações concretas com que se viu confrontada e que procurou solucionar com bom sentido de justiça;
5ª - Sensata, zelosa e dedicada à função, logrou alcançar um bom índice de produtividade, não obstante os mencionados atrasos, aliás pouco significativos (2);
6ª - Dirigiu as audiências a que presidiu por forma eficiente e na respectiva calendarização nem sequer actuou com a diligência devida, dadas as aludidas longas dilações no agendamento das audiências de discussão e julgamento e na leitura das decisões sobre a matéria de facto, bem como dos acórdãos da área criminal;
7ª - Dotada de boa craveira intelectual, de boa capacidade de argumentação e possuidora de sólidos conhecimentos jurídicos, conferiu ao seu labor um bom nível jurídico.»
Contudo, apesar de formulação tão elogiosa, reconhecedora de elevadas qualidades da avaliada, ora Recorrente, o Senhor Desembargador Inspector, «em face das qualidades reveladas, do bom nível jurídico do trabalho produzido e da produtividade alcançada, bem como da prestação marcada negativamente pelos atrasos em que incorreu, pelo retardamento da conclusão das audiências e por algum serviço de menor qualidade» propôs a atribuição da classificação de Bom com distinção, classificação já anteriormente atribuída à juíza avaliada, ora Recorrente.
Verifica-se, pois, clara discrepância entre a fundamentação apresentada e a proposta formulada.
Então os atrasos verificados são pouco significativos ou, pelo contrário, suficientemente significativos para, no entender o Senhor Juiz Desembargador Inspector, justificarem a retenção da classificação?
Esta é, notoriamente, uma denegação do princípio da justiça que impõe o art. 6º do CPA, vício que fere indelevelmente a decisão proferida.
Mas não só! Pois que o mesmo CSM, no já citado Acórdão nº 2 fez diferente juízo de factos idênticos, pois que considerou não ser expressivo o facto de se registarem atrasos que, segundo o respectivo Inspector, excederam por vezes «os dois, três meses nas acções em que era controvertida a matéria de facto» (pág. 33) e, no que «respeita às deficiências técnicas, respeita a três quesitações menos felizes em 162 despachos de saneamento/condensação (todas matéria só susceptíveis de prova documental e que se têm como espúrias pois também são assinalados 16 casos em que optou por convidar à junção do documento necessário (3) e a algumas situações em que (...) não respeitou a regra de em cada "quesito", colocar um facto (o que não ocorreu de forma sistemática, nem assume particular relevância (4).»
Sem querer fazer um julgamento a contrario, não pode a Recorrente deixar de chamar a atenção para a gravidade de algumas matérias de erro que o CSM chamou de «irrelevantes» e «espúrias» e, desta forma, atribuir classificação de Muito Bom para, ao invés, usando outra medida e outra bitola, classificar a Recorrente de Bom com distinção quando o Relatório da sua actuação apresenta claramente maior e melhor qualidade do serviço desenvolvido.
Assim se identifica e tipifica tratamento desigual e desproporcional, que fere gravemente o direito da Recorrente a um julgamento justo e imparcial, em clara violação dos princípios consagrados nos art.s 5º e 6º do CPA, o que fere a decisão recorrida de grave vício, justificando a sua anulação por revogação que, seguramente, se alcançará com o provimento do presente recurso.

D. DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA OU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DECISÃO
D. 1 - Dos erros de cálculo
Por outro lado, o acórdão aqui posto em crise omite pronúncia sobre algumas questões que foram devida e atempadamente alegadas pela reclamante, ora Recorrente, e sobre as quais o Plenário do CSM se não pronunciou.
Desde logo porque, denunciado erro gritante de análise estatística, o CSM fez tábua rasa do mesmo e não se pronunciou, sequer, sobre tal questão: segundo o relatório, confirmado pelo Acórdão do Conselho Permanente, a «Dra. AA apenas findou 293 processos cíveis, menos de 50% do total dos processos cíveis distribuídos (546)». Este erro é, no mínimo, grosseiro. As evidências são factos que não carecem de prova por, precisamente, serem evidentes: 293 é mais de 50% de 546!
50% de 546, ou seja, metade de 546 é 273.
293 são quase 60% de 546.
Isto é, o Relatório de inspecção enferma de um erro de cálculo que, convertido em linguagem descritiva, atribui à Juíza inspeccionada um resultado inferior a metade do universo de análise, quando na verdade o seu desempenho é oposto: mais de metade dos valores ponderados! Tal erro é evidenciado na reclamação, mas não merece apreciação na decisão do Plenário do CSM. Silêncio que equivale a omissão de pronúncia, e que constitui causa de anulabilidade da decisão aqui em questão.
Mas o verdadeiro valor a ponderar não devia, sequer, ser o de 293 processos, mas sim 323. Com efeitos, no intervalo de tempo sobre que incidiu a inspecção, foram distribuídos à Recorrente um total de 665 processos sendo 421 acções ordinárias e 119 processos crime, segundo os números do Senhor Inspector.
A Recorrente findou, como provou, 323 processos cíveis e efectuou 122 Acórdãos em processo crime, conforme resulta demonstrado dos documentos que juntou, sob os números 1 a 7, com a reclamação para o Plenário do conselho superior da magistratura.
Também por isso, as percentagens de desempenho da Recorrente estão grave e viciosamente adulteradas e não podem merecer a leitura efectuada mas antes uma mais meritória avaliação, pois que revelam uma efectiva produtividade superior à que referem as conclusões, quer do Relatório da Inspecção quer da decisões do Conselho Permanente e do Plenário do CSM.

D. 2 - Dos erros da avaliação inspectiva
Mas outras omissões ocorrem na decisão ora em crise.
O Conselho Superior da Magistratura não considerou, na sua decisão, as inúmeras demonstrações feitas à evidência e sem qualquer margem para dúvidas, das incorrecções emergentes do Relatório da Inspecção, não apreciando tais evidências e, ignorando a prova produzida, confirmado a classificação emergente desse mesmo relatório.
Com efeito, a Recorrente provou cabalmente, ao contrário do constante no relatório do Senhor Inspector, que, na A/O nº 222/02 do 3º juízo de Penafiel, não existiu qualquer violação do artigo 651º nem do 629º, tendo também em atenção o disposto no artigo 279º, nº 4 do CPC e as suas possíveis interpretações.
De igual forma, a Recorrente fez prova bastante de não ter cometido violação do disposto no artigo 651º nº 1 al. c) do CPC em nenhum dos seguintes processos:

a) Na A/O nº 308/03.3 TBPNF, do 3º Juízo de Penafiel, como se prova com os documentos nºs 12, 13, 14, 15, 16, 17, e 18 juntos com a reclamação para o Conselho Permanente;
b) Na A/O nº 361/99, do 3º Juízo de Penafiel, como se prova com os documentos nºs 19 e 20, juntos com a reclamação para o Conselho Permanente;
c) Na A/O nº 1294/03.5 TBPNF, do 3º Juízo de Penafiel, como se prova com os documentos nº s 21 e 22, juntos com a reclamação para o Conselho Permanente;
d) Na A/O nº 3978/03.9 TBPRD, do 3º Juízo de Penafiel, como se prova com os documentos nºs 23 e 24, juntos com a reclamação para o Conselho Permanente;
e) Na A/O nº 2650/03.4 TBPNF, do 3º Juízo, como se prova com os documentos nºs 25, 26 e 27, juntos com a reclamação para o Conselho Permanente;
f) Na A/O nº 273/99, do 3º Juízo, de Penafiel, como se prova com os documentos nºs 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, juntos com a reclamação para o Conselho Permanente;
g) Na A/O nº 94/01, do 3º Juízo de Amarante, como se prova com o documento nº 41, junto com a reclamação para o Conselho Permanente;
h) Na A/O nº 223/99, do TJ de Baião, como se prova com os documentos nºs 42, 43, e 44, juntos com a reclamação para o Conselho Permanente e com o documento nº 19, junto com a reclamação para o Plenário.

Mas outras demonstrações foram feitas pela ora Recorrente, sem que o CSM as tivesse em consideração na sua decisão.
Na A/O nº 328/01, não contestada, referida a fls. 17 do Relatório do Senhor Inspector, a audiência de discussão e julgamento foi realizada no dia 16.01.2003 e foi logo designado o dia 31.01.2003 para a leitura da decisão sobre a matéria de facto, e não o dia 16 seguinte, como por "lapso" se refere a fls. 16 do douto relatório de Inspecção, conforme melhor e cabalmente se demonstra pelos documentos nº 58 e 59, juntos com a reclamação para o Conselho Permanente.
Na A/O nº 221/00, do 4º juízo de Penafiel, a decisão tomada veio a ser revogada, é certo, mas não se trata de um processo simples onde se discuta a indemnização devida por acidente de viação, como se provou cabalmente através do documento nº 60, junto com a reclamação para o Conselho Permanente.
As sentenças proferidas nas A/O nº 328/01 do 3º juízo do Tribunal da comarca de Penafiel e 301/2000 do 4º juízo do Tribunal da comarca de Penafiel, não foram proferidas fora do prazo dado que, tendo sido abertas conclusões respectivamente em 06.03.2003 e 26.02.2003 e tendo as mesmas data de decisão de 10.09.2003, e uma vez que a signatária esteve de atestado médico, licença de maternidade e férias desde o dia 24.03.2003 até ao dia 15 de Setembro de 2003, não se mostra violado o prazo legal para a sua prolação.
As Sentenças proferidas nos processos nº 266-C/01 e 365/01, do 3º juízo do Tribunal da comarca de Penafiel viram a sua conclusão aberta em plena fase final do julgamento do vulgarmente processo do Gang do Vale do Sousa ou Gang dos Assaltos às Carrinhas de Transporte de Valores (Proc. 767/02. 1TOPRT), ou em plena elaboração do Acórdão nesse Processo, cuja leitura ocorreu a 13 de Abril de 2004, por isso são atrasos mais que justificados, tanto mais que a Recorrente disso avisou, através de ofícios que juntou como documentos nº 64 e 65, que a realização de tal julgamento e a elaboração do Acórdão haveriam de implicar adiamentos, inclusive, de processos cíveis.
A Sentença proferida na A/O nº 289/00 não tem data de conclusão de 17.06.2002, pelo que foi junto documento sob o nº 66 para prova de tal facto.
A Sentença proferida na Acção ordinária nº 94/01, do 3º Juízo do Tribunal da comarca de Amarante, não tem data de conclusão de 17.06.2005, atento o que foi referido pelo Ex.mo Inspector a fls. 26 sobre a mesma acção.
A Sentença proferida na acção ordinária nº 81/99, não tem data de conclusão de 17.06.2002, conforme se prova pelo documento sob o nº 67.
A Sentença proferida na A/O nº 405/99 do 3º Juízo de Penafiel, foi confirmada. Para aquilatar da dificuldade da mesma e da justificação que então a Recorrente entendeu dar para o referido atraso, veja-se o documento nº 68.

No P/CC nº 2/01.OMAPRT do Tribunal Judicial de Baião não há qualquer «mistura de factos com meios de prova, deixando aqueles de ser afirmados claramente», como se provou através dos documentos nº 55 e 63, juntos com a reclamação para o Conselho Permanente.
A Recorrente juntou os documentos nº 45, 46, 47, 48, 49, 50, e 51, na reclamação para o Conselho Permanente, para demonstrar a complexidade das decisões sobre a matéria de facto, algumas delas tidas como ultrapassando um prazo razoável de prolação.
Relativamente aos Acórdãos publicados fora do prazo a que alude o artigo 373º, nº 1 do CPP, aduziu a Recorrente que em face do estatuído no artigo 328º, nº 6 e 361º, nº 2 do CPP, e consoante entendimento actual e superiormente dominante, nenhuma nulidade foi cometida nem no caso de a publicação da sentença ultrapassar os 30 dias, nem no caso de os não ultrapassar, cfr. Ac. do STJ de 15.10 de 1997, CJ, ACS. do STJ, tomo 3, 197 e BMJ, 470, 379.
Para se poder aquilatar com justeza da complexidade de algumas das decisões que foram assinaladas como proferidas fora do prazo do artigo 373º, nº 1 do CPP, foram juntos os documentos sob os nºs 52, 53, 54, 55, sendo que o Acórdão proferido no Processo nº 820/03.4GBAMT do 3º juízo de Amarante tinha sido já junto como trabalho na Jurisdição crime.
Nenhum destes factos foi tido em conta pelo Acórdão de que se recorre.
As deficiências, consubstanciadas em correcções de lapsos nos despachos de decisão da matéria de facto, foram proferidas ao abrigo dos artigos 66º, nº 2 e 3, 667º, 668º, nº 4 todos do CPC e dos Acórdãos do STJ de 10.04.1980 BMJ, nº 296, pag. 173 e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31.05.1984 CJ, 84, TOMO III, pag. 273.

D.3 - Dos erros de análise qualificativa
Mas não foi só nos números e índices que o acórdão recorrido incorreu em erro e recusou à Recorrente o efectivo direito a uma justa apreciação do seu trabalho, durante o período objecto de inspecção. O Plenário do CSM não avaliou devidamente a qualidade do trabalho desenvolvido pela Recorrente ao longo de mais de 4 anos de exercício empenhado e intenso do seu cargo.
Desde logo porque, ao longo de todo o processo, mas muito especialmente no que concerne ao Acórdão agora em crise, foram olvidados os trabalhos que a Recorrente elaborou e se acham juntos ao mesmo processo.
Valha a verdade que o Senhor Desembargador Inspector se lhes refere expressamente ao dizer, a páginas 33:
« A Ex.ma Juíza apresentou à Inspecção os trabalhos que vão por apenso, os quais são representativos do nível global do seu desempenho e ilustram alguns aspectos que aqui se deixaram expostos.»
Ou seja, o Relatório de Inspecção aponta o caminho para uma adequada avaliação qualitativa do trabalho da ora Recorrente. Sabido que é que as instâncias de recurso devem rever o sentido e a fundamentação das decisões em revisão, a verdade é que o CSM fez tábua rasa dos trabalhos elaborados pela Recorrente e que constam do processo.
Nem uma palavra!
Os Ilustres Conselheiros do CSM não curaram de aferir a qualidade do trabalho da Recorrente, nem que fosse para o considerarem menor e, com a sua apreciação, mostrar que efectivamente a julgaram e decidiram com fundamento e em consciência.
Não. Os membros do CSM passaram pelos trabalhos ignorando-os, sem apreciarem do que a Recorrente é capaz, sem julgarem qualitativamente o que esta Juíza fez e mostrou à Inspecção e, consequentemente, ao Conselho.
Assim o fazendo, também assim negaram Justiça, omitindo pronúncia sobre aspecto fundamental da classificação de um Juiz.

E. DA DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
E.1. - Da incorrecta ponderação do quadro temporal em análise.
O Acórdão recorrido fere, inclusivamente, o essencial direito da Recorrente à Justiça, direito claramente enunciado no Código do Procedimento Administrativo (art. 6º) mas, essencialmente, pela própria Constituição da República Portuguesa, e que constitui primado nuclear do sistema judiciário.
Toda a apreciação estatística feita ao trabalho da ora Recorrente se fundamenta num ratio estabelecido entre o trabalho por si elaborado no exercício das suas funções e o tempo de duração das mesmas sujeito à acção inspectiva do Senhor Desembargador Inspector.
Este período - di-lo o próprio Relatório - estendeu-se de 25/06/2001 a 04/05/2006. Ou seja, todos os valores apreciados pelo Senhor Inspector e, posteriormente, ajuizados pelo Conselho Permanente e pelo Plenário do Conselho Superior de Magistratura tiveram como base estatística um período de 4 anos, 10 meses e 9 dias ou, ainda melhor, 1774 dias!
Porém, durante o intervalo de tempo em avaliação, a signatária esteve de licença de maternidade entre 24.03.2003 e 05.08.2003 e, findo este, gozou um período de férias de 6.08.2003 e até 15.09.2003. Ou seja, a Recorrente esteve afastada do trabalho e dos processos, por razões devidamente legitimadas, durante 175 dias.
Significa isto que o período de avaliação correcto seria de 1599 dias!
Em conclusão, a Recorrente vê o seu trabalho avaliado numa base estatística deformada em mais de 10% a seu desfavor, o que reduz todas as percentagens apresentadas, por força das regras matemáticas de distorção estatística.
E não se diga, como se refere no Acórdão de que ora se recorre, que a Juíza avaliada, naquele intervalo de tempo em que esteve ausente, foi substituída por uma colega pois que tal afirmação mais não é do que escamotear a questão, uma vez que o trabalho dessa Ex.ma Colega não é contado no número de processos realizado pela Recorrente e portanto este período de tempo deve efectivamente ser avaliado como um período em que a Recorrente não podia apresentar produtividade, ou seja, não deve ser contado estatisticamente.
A sua consideração na avaliação afecta os resultados da sua produtividade e viola o direito da Recorrente a um julgamento justo do seu desempenho profissional. Violação essa que a Recorrente invocou e a que o Acórdão ora recorrido não deu resposta.

E.2 - Da infundada avaliação da Recorrente
Da mesma forma, o Acórdão recorrido extrai conclusões infundadas, que, além do mais, a Recorrente considera gravemente ofensivas da sua dignidade e brio profissionais.
A páginas 18 do Acórdão do Plenário, o Senhor Relator do mesmo escreve o seguinte:
«A significativa diferença entre o número de processos distribuídos e o número dos findos estará na prática de adiar e transferir julgamentos, mais que uma vez em vários processos, só em alguns casos justificada pela necessidade de realização de serviço urgente, como reconhece a reclamante, ainda que indique essa razão para a "grande maioria" dos adiamentos e transferências de julgamentos. E na circunstância de dedicar mais tempo que o estritamente necessário à realização de algumas audiências de julgamento em processos criminais a que presidiu, por falta de capacidade para as conduzir com a desejável celeridade, como se afirma nas páginas 30 e 31 do relatório da inspecção, tendo o Senhor Inspector tirado essa conclusão do facto de ter havido audiências "com várias sessões para ouvir poucas pessoas"».
Ora, o relatório da inspecção não tira tal conclusão (nem, aliás, o poderia fazer, em boa verdade) mas outra bem diversa. Diz o Senhor Relator:
«Ainda assim, pensamos que podia e devia ser mais célere no agendamento das audiências de discussão e julgamento e na conclusão destas, bem como na publicação das decisões.
E também se nos afigura que podia apresentar melhor produtividade.»
Sobre esta última questão da produtividade, já acima nos debruçámos atentamente. Mas a verdade é que o Senhor Inspector não diz, nem de perto nem de longe, aquilo que o Senhor Relator da decisão recorrenda diz que ele disse.
Por aqui se vê, mais uma vez, o quanto à Recorrente falhou a Justiça e equidade na decisão proferida pelo Plenário do CSM, aqui recorrida.
É abusivo concluir-se, daquelas expressões do relatório de inspecção, que a Recorrente revela falta de capacidade para as conduzir (as audiências de julgamento) com a desejável celeridade.
Como é abusivo todo o processo de avaliação a que a Recorrente foi sujeita, com inúmeras violações da legalidade que, necessariamente, impera (ou devia imperar) sobre os actos do Conselho Superior da Magistratura.

F. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Em sequência dos muitos erros detectados no Relatório de Inspecção e demonstrados nas reclamações apresentadas pela Recorrente, regista clara violação do princípio da legalidade, pois que a avaliação feita ao seu trabalho, porque baseada em valores errados, fere a verdade e, consequentemente, a exigência legal de veracidade nos elementos de avaliação dos magistrados judiciais.
Mas também fere esse princípio o facto de o acórdão recorrido não apreciar devidamente todas as questões que lhe foram colocadas pela reclamante, designadamente a reformulação do relatório de avaliação, devidamente fundamentada e documentada, que deveria ter merecido uma mais cuidada apreciação.
Que os Ilustres membros do CSM chegassem, eventualmente, a uma decisão igual quanto à classificação a atribuir à Recorrente seria, para esta, decepcionante mas aceitável, se baseada em decisão devidamente fundamentada em apreciações correctas.
Mas o que, ao invés, sucede é que os Senhores Conselheiros do Conselho Superior da Magistratura não apreciaram muitos dos factos e conclusões que a Recorrente expendeu nas suas extensas, porque precisas e rigorosas, alegações de reclamação.
Aliás, para que a avaliação que os Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça seguramente farão do presente recurso, e para boa e correcta reposição da verdade, diga-se que o Processo nº 767/02.1, do 4º Juízo de Penafiel, vulgarmente designado pelo processo do «GANG DO VALE DO SOUSA» (processo composto por 44 volumes e 12 apensos quando começou o julgamento, o qual se estendeu por 26 sessões) baixou recentemente do Tribunal Constitucional, onde a decisão proferida foi, mais uma vez, confirmada. O que, passe a imodéstia, atesta ainda mais a qualidade do trabalho da Juíza avaliada, ora Recorrente.
E, saliente-se, sem que a Recorrente tivesse beneficiado de qualquer medida de excepção, designadamente a afectação exclusiva ao processo, ao contrário do que aconteceu em tempos recentes com Colegas responsáveis por outros processos especialmente complexos e intrincados. Nestes casos, por razões devidamente justificadas que têm a ver com a complexidade da causa, o número elevado de intervenientes e o volume inusitado dos próprios processos, vem o CSM autorizando a afectação exclusiva dos juízes para presidirem aos tribunais que irão julgar tais causas.
Destas e de outras facilidades ou direitos não gozou a Recorrente, que dedica a sua actividade, em exclusivo e, por vezes, em excesso, porque com prejuízo da sua vida pessoal e familiar, ao exercício das suas funções profissionais.
Como, aliás, sucedeu no período entre 8/4/2003 e 8/4/2004, primeiro ano de vida do seu Filho, durante o qual a Recorrente tinha legalmente direito a uma dispensa de duas (2) horas diárias para aleitação. Direito de que não fez uso - e, como tal, não exerceu - para não afectar o normal andamento dos processos do seu Tribunal.
Isto e as acima demonstradas diferenças de critérios na avaliação do desempenho da Recorrente, quando comparada a sua avaliação com a que resulta enunciada no Acórdão nº 2 do Conselho Superior da Magistratura, de 12/09/2006, demonstram que à recorrente foi recusado o direito a um julgamento proporcional e com respeito da legalidade, pois que a decisão agora em causa está inegavelmente ferida de vícios (antecedentemente alegados e demonstrados) que ferem o direito e a tornam ilegal e, consequentemente, provocarão a sua necessária anulação.

G. CONCLUSÕES
Assim, e em CONCLUSÃO, porque:
a) ao decidirem no sentido de manter a classificação reclamada, os membros do CSM usaram de critérios diferentes dos que aplicaram as decisões diversas, como seja no Acórdão nº 2, de 12 de Setembro de 2006;
b) apreciaram deficientemente a reclamação interposta pela ora Recorrente, omitindo pronúncia sobre matérias alegadas em defesa dessa mesma reclamação;
c) também a inspecção avaliou de forma diversa diferentes realidades, não procurando uniformidade de critérios nem bitolas de aferição equivalentes;
d) o cotejo dos números entre o processo de avaliação e aquele que deu origem ao Acórdão nº 2 são francamente favoráveis ao da ora Recorrente;
e) verifica-se, também, clara discrepância entre a fundamentação apresentada e a proposta formulada;
f) como demonstrado, a Recorrente foi alvo de tratamento desigual e desproporcional que fere gravemente o seu direito a um julgamento justo e imparcial, em violação dos princípios consagrados nos art.s 5º e 6º da CPA, e fere a decisão recorrida de grave vício, justificando a sua anulação;
g) o acórdão recorrendo omite, ainda, pronúncia sobre algumas questões que foram devida e atempadamente alegadas pela ora Recorrente, e sobre as quais o Plenário do CSM se não pronunciou;
h) designadamente o denunciado erro de estatística, sobre o qual o CSM não se pronunciou;
i) as evidências são factos que não carecem de prova: 293 é mais de 50% de 546; metade de 546 é 273; logo, 293 são quase 60% de 546;
j) mas o verdadeiro valor a ponderar não devia ser de 293 processos, mas sim 323, pois que, no intervalo de tempo inspeccionado, foram distribuídos à Recorrente um total de 665 processos sendo 421 acções ordinárias e 119 processos crime, segundo os números do Senhor Inspector;
k) o Conselho Superior da Magistratura não considerou, na sua decisão, as demonstrações das incorrecções do Relatório da Inspecção, não apreciando tais evidências e ignorando a prova produzida;
l) a Recorrente provou que, na A/O nº 222/02 do 3º juízo de Penafiel, não existiu qualquer violação do artigo 651º nem do 629º, tendo também em atenção o disposto no artigo 279º, nº 4 do CPC e as suas possíveis interpretações;
m) a Recorrente fez prova bastante de não ter cometido violação do disposto no artigo 651º nº 1 al. c) do CPC em nenhum dos 8 processos devidamente elencados e identificados supra;

n) e, da mesma forma, não ponderou o CSM as demonstrações claramente evidenciadas pela Recorrente, contrariando o Relatório de Inspecção, sem que o CSM disso se apercebesse ou tomasse posição, no respeitante aos processos nº 328/01, não contestada; nº 221/00, do 4º juízo de Penafiel, as sentenças proferidas no nº 328/01 do 3º juízo do Tribunal da comarca de Penafiel e 301/2000 do 4º juízo do Tribunal da Comarca de Penafiel;
o) não foram proferidas fora do prazo as sentenças proferidas nos processos nº 266-C/01 e 365/01, do 3º juízo do Tribunal da comarca de Penafiel, nº 289/00, na Acção ordinária nº 94/01, do 3º juízo do Tribunal da comarca de Amarante; sentença proferida na acção ordinária nº 81/99, a sentença proferida no proc. nº 405/99 do 3º Juízo de Penafiel;
p) no processo nº 2/01.OMAPRT do Tribunal Judicial de Baião não há qualquer «mistura de factos com meios de prova, deixando aqueles de ser afirmados claramente»;
q) ao longo de todo o processo e no Acórdão recorrido, foram deixados sem apreciação os trabalhos que a Recorrente elaborou e se acham juntos ao mesmo processo;
r) o Relatório de Inspecção aponta para uma adequada avaliação qualitativa do trabalho da ora Recorrente. Sabido que é que as instâncias de recurso devem rever o sentido e a fundamentação das decisões em revisão, a verdade é que o CSM fez tábua rasa dos trabalhos elaborados pela Recorrente e que constam do processo;
s) os Conselheiros do CSM não curaram de aferir a qualidade do trabalho da Recorrente, nem mesmo de forma redutora, para mostrar que efectivamente a julgaram e decidiram com fundamento e em consciência;
t) toda a apreciação estatística feita ao trabalho da ora Recorrente se fundamenta num ratio entre o trabalho por si elaborado no exercício das suas funções e o tempo de duração das mesmas sujeito a inspecção;
u) ou seja, de 25/06/2001 a 04/05/2006, todos os valores apreciados pelo Senhor Inspector e, posteriormente, ajuizados pelo Conselho Permanente e pelo Plenário do Conselho Superior de Magistratura tiveram como base estatística um período de 4 anos, 10 meses e 9 dias ou, ainda melhor, 1774 dias;
v) porém, durante esse período, a Recorrente esteve de licença de maternidade entre 24.03.2003 e 05.08.2003 e gozou um período de férias de 6.08.2003 e até 15.09.2003, estando, assim, legitimamente afastada durante 175 dias, o que significa que o período de avaliação correcto seria de 1599 dias;
w) a Recorrente vê, assim, o seu trabalho avaliado numa base estatística deformada em mais de 10% a seu desfavor, o que reduz todas as percentagens apresentadas, por força das regras matemáticas de distorção estatística;
x) tal consideração na avaliação afecta os resultados da sua produtividade e viola o direito da Recorrente a um julgamento justo do seu desempenho profissional. Violação essa que a Recorrente invocou e a que o Acórdão ora recorrido não deu resposta;
y) da mesma forma, o Acórdão recorrido extrai conclusões infundadas, que a Recorrente considera gravemente ofensivas da sua dignidade e brio profissionais, ao imputar-lhe falta de capacidade para as conduzir (as audiências de julgamento) com a desejável celeridade, o que não tem suporte em qualquer das conclusões da inspecção;
z) os Senhores Conselheiros do Conselho Superior da Magistratura não apreciaram muitos dos factos e conclusões que a Recorrente expendeu nas suas extensas, precisas e rigorosas alegações de reclamação;
aa) tudo isto e as demonstradas diferenças de critérios na avaliação do desempenho da Recorrente, quando comparada a sua avaliação com a que resulta enunciada no Acórdão nº 2 do Conselho Superior da Magistratura, de 12/09/2006, revelam que à Recorrente foi recusado o direito a um julgamento proporcional e com respeito da legalidade, pelo que a decisão causa está ferida de vícios (já alegados e demonstrados) que ferem o direito e a tornam ilegal e, consequentemente, provocarão a sua necessária anulação.

TERMOS EM QUE DEVE O Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, proferido em 16 de Janeiro de 2007, confirmativo da deliberação do Conselho Permanente do CSM de 24 de Outubro de 2006 a qual, por sua vez, corroborara a proposta do Relatório de Inspecção Ordinária ao Serviço, datado de 26 de Maio de 2006, e atribuirá à ora Recorrente a classificação de Bom com distinção, SER REVOGADO e o processo ser devolvido ao CSM para que o mesmo Plenário do Conselho Superior da Magistratura profira decisão legal, justa, imparcial, proporcional, decidindo, em igualdade de circunstâncias e de medidas de avaliação, sobre todas as questões que são colocadas na reclamação da ora Recorrente que, então, aquele Plenário julgou.

2. Observado o vertido nos art.s 173º nº 1 e 174º nº 1 do EMJ, respondeu o CSM (art. 174º nº 2 do EMJ), consoante flui de fls. 34 a 37, propugnando a justeza da improcedência do recurso.
3. Determinado o cumprimento do vazado no art. 176º do EMJ, alegou a recorrente, como decorre de fls. 40 e segs., estas tendo sido as conclusões que tirou em ordem à evidenciação do mérito da pretensão recursória:
a) o Acórdão Recorrido usou de critérios diferentes dos que o CSM aplicara em decisões anteriores, como seja no Acórdão nº 2, de 12 de Setembro de 2006;
b) apreciou deficientemente a reclamação interposta pela Recorrente, omitindo pronúncia sobre matérias alegadas em defesa dessa mesma reclamação;
c) avaliou de forma diversa diferentes realidades, não procurando uniformidade de critérios nem bitolas de aferição equivalentes;
d) o cotejo dos números entre o processo de avaliação do presente Recurso e aquele que deu origem ao Acórdão nº 2 são francamente favoráveis à Recorrente;
e) verifica-se, também, clara discrepância entre a fundamentação apresentada e a proposta formulada;
f) a Recorrente foi alvo de tratamento desigual e desproporcional, que fere gravemente o seu direito a um julgamento justo e imparcial, em violação dos princípios consagrados nos art.s 5º e 6º do CPA, e fere a decisão recorrida de grave vício, justificando a sua anulação;
g) o acórdão recorrido omite, ainda, pronúncia sobre o denunciado erro de estatística, apesar de o CSM reconhecer que 293 é mais de 50% de 546, que metade de 546 é 273, que 293 são quase 60% de 546, e, ainda, que o verdadeiro valor a ponderar não devia ser de 293 processos, mas sim 323;
h) além de que nem o Relatório de Inspecção nem o Acórdão recorrido evidenciam ou demonstram que os não findos devam a sua pendência a omissão ou atraso da Recorrente;
i) com efeito, o Acórdão recorrido confunde o conceito de produtividade, que deveria ser a efectiva avaliação da capacidade produtiva da Juíza avalianda, ora recorrente, com uma operação matemática sem sentido ou utilidade, para mais efectuada com base em valores errados;
j) o CSM não considerou as demonstrações das incorrecções do Relatório da Inspecção, não apreciando tais evidências e ignorando a prova produzida;
k) a Recorrente provou que, nos processos devidamente identificados, não existiu qualquer violação do artigo 651º nem do 629º, tendo também em atenção o disposto no artigo 279º, nº 4 do CPC e as suas possíveis interpretações;
l) a Recorrente não violou o disposto no artigo 651º nº 1 al. c) do CPC em nenhum dos 8 processos devidamente elencados e identificados supra;
m) não ponderou o CSM a demonstração, pela Recorrente, da imprecisão do Relatório de Inspecção, no respeitante aos processos nº 328/01, não contestada; nº 221/00, do 4º juízo de Penafiel, as sentenças proferidas no nº 328/01 do 3º juízo do Tribunal da Comarca de Penafiel e 301/2000 do 4º juízo do Tribunal da Comarca de Penafiel;
n) não foram proferidas fora do prazo as sentenças proferidas nos processos nº 266-C/01 e 365/01, do 3º juízo do Tribunal da comarca de Penafiel, nº 289/00, na Acção ordinária nº 94/01, do 3º Juízo do Tribunal da comarca de Amarante; sentença proferida na acção ordinária nº 81/99, a sentença proferida no proc. nº 405/99 do 3º Juízo de Penafiel;
o) no processo nº 2/01.OMAPRT do Tribunal Judicial de Baião não há qualquer «mistura de factos com meios de prova, deixando aqueles de ser afirmados claramente»;
p) ao longo de todo o processo e no Acórdão recorrido, foram deixados sem apreciação os trabalhos que a Recorrente elaborou e se acham juntos ao mesmo processo. E, apesar de as instâncias de recurso deverem rever o sentido e a fundamentação das decisões em revisão, a verdade é que o CSM fez tábua rasa dos trabalhos elaborados pela Recorrente e que constam do processo;
q) toda a apreciação estatística feita ao trabalho da ora Recorrente se fundamenta num ratio entre o trabalho por si elaborado no exercício das suas funções e o tempo de duração das mesmas sujeito a inspecção, tendo como base estatística um período de 4 anos, 10 meses e 9 dias, ou seja, 1774 dias, escamoteando que, durante esse período, a Recorrente esteve legitimamente afastada durante 175 dias, o que significa que o período de avaliação correcto seria de 1599 dias;
r) a Recorrente viu, assim, o seu trabalho avaliado numa base estatística deformada em mais de 10% a seu desfavor, o que reduz todas as percentagens apresentadas, por força das regras matemáticas de distorção estatística;
s) tal consideração na avaliação afecta os resultados da sua produtividade e viola o direito da Recorrente a um julgamento justo do seu desempenho profissional, violação que a Recorrente invocou e a que o Acórdão ora recorrido não deu resposta;
t) da mesma forma, o Acórdão recorrido extraiu conclusões infundadas, gravemente ofensivas da dignidade e brio profissionais da Recorrente, ao imputar-lhe falta de capacidade para as conduzir (as audiências de julgamento) com a desejável celeridade, o que não tem suporte nas conclusões da inspecção;
u) o Acórdão recorrido não apreciou muitos dos factos e conclusões que a Recorrente expendeu nas suas extensas, precisas e rigorosas alegações de reclamação;
v) tudo isto e as demonstradas diferenças de critérios na avaliação do desempenho da Recorrente, quando comparada com a que resulta enunciada no Acórdão nº 2 do Conselho Superior da Magistratura, de 12/09/2006, revelam que à Recorrente foi recusado o direito a um julgamento proporcional e com respeito da legalidade, pelo que a decisão causa está ferida de vícios (amplamente demonstrados) que ferem o direito e a tornam ilegal e, consequentemente, provocarão a sua necessária anulação.

TERMOS EM QUE DEVE O Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, proferido em 16 de Janeiro de 2007, confirmativo da deliberação do Conselho Permanente do CSM de 24 de Outubro de 2006 a qual, por sua vez, corroborara a proposta do Relatório de Inspecção Ordinária ao Serviço, datado de 26 de Maio de 2006, e atribuirá à ora Recorrente a classificação de Bom com distinção, ser REVOGADO e o processo ser devolvido ao CSM para que o mesmo Plenário do Conselho Superior da Magistratura profira decisão legal, justa, imparcial, proporcional, decidindo, em igualdade de circunstâncias e de medidas de avaliação, sobre todas as questões que são colocadas na reclamação da ora Recorrente que, então, aquele Plenário julgou.
4. O CSM, nas alegações apresentadas (cfr. fls. 63 e 64), reafirmou o acerto do decreto do naufrágio do recurso.
5. O Exmº Magistrado do Ministério Público alegou, de harmonia com o que fls. 66 a 71 mostram, defendendo dever ser negado provimento ao recurso.
6. Cumpre apreciar e decidir, colhidos que foram os vistos legais.

II. A materialidade fáctica relevante para o julgamento do recurso, para além da, em I., já relatada, configura-se do modo seguinte:
1. A recorrente, tendo concluído a sua licenciatura em Direito, na Universidade de Coimbra, em 86-12-18, com a classificação final de 12 valores, é, desde 90-06-06, Juíza de Direito e foi, então, colocada no Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, como auxiliar.
2. Veio, posteriormente, a exercer funções: desde 91-01-05, no Tribunal Judicial da Comarca de Macedo de Cavaleiros; desde 92-09-10, no Tribunal Judicial da Comarca de Fafe (destacada, como auxiliar); desde 93-09-10, no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante (auxiliar); desde 93-12-30, no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante; desde 94-05-31, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel; desde 96-09-14, no Tribunal de Círculo de Penafiel (interina); desde 98-06-04, no Tribunal de Círculo de Penafiel (Juíza titular) e desde 99-09-14, no Círculo Judicial de Penafiel (efectiva).
3. Do seu certificado de registo individual, à data do início da inspecção ordinária ao serviço citado em I. 1., aquela sendo a de 06-05-04, constavam as seguintes notações classificativas:
"Bom", pelo serviço prestado no Tribunal Judicial da Comarca de Macedo de Cavaleiros, no período compreendido entre 91-01-15 e 92-03-06;
" Bom", pelo serviço efectuado no Tribunal Judicial da Comarca de Fafe;
" Bom com distinção", pelo trabalho que desenvolveu no Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, no lapso de tempo que mediou entre 94-06-03 e 96-09-23;
" Bom com distinção", pelo seu desempenho no Círculo Judicial de Penafiel, de 96-12-28 a 01-06-25.
4. Aquando do início da inspecção ordinária ao seu serviço referido em I. 1., a Juíza de Direito AA, contava 15 anos, dez meses e vinte e oito dias de exercício efectivo da judicatura.
5. O Exmº Inspector Judicial que levou a cabo a inspecção ordinária a que se alude em 3. que antecede, elaborou, a final, o seu relatório, o qual culminou com a proposta de atribuição da classificação de "BOM COM DISTINÇÃO", relatório esse subscrito com a data de 06-05-26, cujo conteúdo, aqui, se dá por inteiramente reproduzido - cfr. fls. 59 a 93 do processo de inspecção apenso, doravante, tão só, como "processo" denominado.
6. A recorrente, a 06-06-08, exerceu o seu direito de resposta, como ressuma de fls. 99 a 146 do "processo", concluindo por afirmar, "inter alia", que outra classificação, que não a de "Muito Bom", a não satisfaz minimamente, não a estimulando, salvo o devido respeito, "na continuação do aperfeiçoamento profissional", antes a desmotivando" porque, em boa verdade, deprecia e menospreza todo o esforço, empenho, estudo e sacrifício que vem desenvolvendo ao longo da sua carreira".
7. O Exmo Inspector Judicial, com a data de 06-06-14, prestando informação final sobre a matéria da resposta deduzida, manteve tudo quanto referiu no questionado relatório/proposta de 06-05-26, "com excepção dos lapsos de escrita" referidos e rectificados - vide fls. 147 a 149 do "processo".
8. O Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, por deliberação de 06-10-24, decidiu atribuir à recorrente, "pelo seu desempenho como Juíza de Direito do Círculo Judicial de Penafiel, no período compreendido entre 25/06/01 e 4/05/06, classificação de Bom com distinção" - cfr. acórdão de fls. 156 a 193 do "processo", o teor daquele se dando, ora, por integralmente reproduzido.
9. Irresignada com o supracitado acórdão/deliberação, dele, a 06-12-07, veio a Juíza de Direito AA a reclamar, sem êxito (cfr. I. 1.), para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura - cfr. requerimento junto a fls. 198 a 235 do "processo", outrossim, agora, se dando por inteiramente reproduzido o conteúdo daquele.

III. O DIREITO:
1. Como, sem dissenso, proclamado na doutrina (cfr., nomeadamente: Marcelo Caetano, in "Manual de Direito Administrativo", 8ª Edição, tomo II, pp. 1216 e segs., e Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves - J. Pacheco de Amorim, in "Código do Procedimento Administrativo", Comentado, 2ª Edição, pág. 792) e na jurisprudência (vide, entre outros, acórdãos deste Tribunal, de 04-01-27, 05-01-13, 07-09-19 e 07-10-26, in CJ/Acs. STJ, Ano XII-tomo I, pp. 11 a 13, Ano XIII-tomo I, pp. 5 a 7 e proferidos nos processos registados sob os nºs 4108/06 e 184/07, e do STA (Pleno do CA), de 14-10-99 (processo nº 035748), estando-se face a um recurso contencioso de mera anulação, regulamento nos art.s 168º e segs. do EMJ, o art. 192º do CPTA ressalvando tal regime, o pedido terá sempre de ser a anulação, ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, como, "in casu", em substância, ocorrido.
Isto expresso, liminarmente, vejamos do valimento do recurso, repousante no elencado no requerimento enunciado em I.1. e condensado nas formuladas conclusões das alegações oferecidas pela inconformada Juíza de Direito, AA.

Assim:
2. No concernente à invocada violação do princípio da igualdade (conclusões a), c), d), f) e v) descritas em I. 3.):
a) O princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Lei Fundamental e, de igual sorte, no art. 5º do C.P.A., normativo este à colação chamado pela recorrente (cfr. conclusão f) da sua alegação final), esse, tem sido objecto de abundante tratamento doutrinal e jurisprudencial, maxime, pelo Tribunal Constitucional, excurso sobre a jurisprudência constitucional acerca da matéria podendo encontrar-se in "Da igualdade. Introdução à Jurisprudência", Almedina, 1993, pp. 167 e segs., da autoria de Martim de Albuquerque, bem como, v.g., no acórdão nº 319/00 (Acs. do TC, 47º vol., pp. 497 e segs.), apoiando-se no acórdão 563/96 (Acs. do TC, 33º vol., pp. 47 e segs.), proficiente síntese, útil resenha da predita jurisprudência nos dando, igualmente, notícia o acórdão nº 185/06, de 06-03-08 (Acs. do TC, 64º vol., pp. 768 e segs.), aresto este em que, uma vez mais, se recorda estarmos ante princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª Edição, Coimbra, 1993, pág. 125), vinculando directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. última obra citada, pág. 129), "...o que resulta, por um lado, da sua consagração como direito fundamental dos cidadãos e, por outro lado, da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas", tenham elas as competências citadas (art. 18º nº 1 da CRP (cfr. acórdão do TC nº 186/90, publicado no DR, II Série, de 90-09-12), postulando tal princípio "que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual a situações desiguais"- cfr., para além do já citado acórdão nº 186/90 do TC, os nºs 39/88, 187/90, 188/90, 330/93, 381/93, 516/93 e 335/94, todos do mesmo Tribunal, publicados no DR. I Série, de 88-03-03, e II Série, de 90-09-12, 93-07-30, 93-10-06, 94-01-19 e 94-08-30, respectivamente.

Trata-se de princípio que, tal-qualmente sublinhado no acórdão deste Tribunal, de 03-07-08 (doc. nº SJ200307080003852, disponível in www.dgsi.pt/jstj.), "adquire relevo, ao nível da Administração, no âmbito do exercício de poderes discricionários, ou seja naqueles casos em que à Administração é conferido o poder de optar por uma ou outra solução, segundo o que tenha por mais ajustado em face da situação concreta", pondo delicadas questões a temática das sanções que suscita a sua violação (cfr. cit. C.P.A., pág. 103.)
Estas considerações, à guisa de intróito, produzidas, como líquido se tem que o recurso, sem reparo, não encontra justo arrimo no constituir o acto contenciosamente impugnado paradigma de violação de lei ancorado em defeso olvido do princípio em dissecação, já que.
b) Reconduzindo-se o princípio da igualdade a uma proibição do arbítrio, sucede que a Juíza de Direito recorrente não substanciou devidamente este suposto vício de violação de lei, não demonstrando que as situações em equação são inteiramente coincidentes, substancialmente iguais, que, em súmula, consoante pertinentemente afirmado pelo Exmº Magistrado do Mº. Pº. nas suas alegações, "relativamente à deliberação de 12 de Setembro de 2006, por ela referenciada", "um outro juiz inspeccionado, tenha sido procedimentalmente tratado de maneira diferente", em termos mais favoráveis, ao ser notado com a classificação de "Muito Bom", encontrando-se em "circunstâncias idênticas" às suas, "apresentando desempenho funcional equiparável" ao da recorrente.
Sem curar, pois, ora, por não cabido, da bondade da classificação atribuída no citado acórdão de 06-09-12 (com cinco votos de vencido, diga-se), há-de convir-se que não colhe a invocada violação do princípio da igualdade, enfim, uma vez que, insiste-se
Não se divisa na deliberação impugnada afastamento dos critérios de apreciação e "bitolas de aferição" expressos no acórdão avocado pela recorrente em abono da sua tese, com vista à apreciação do mérito dos juízes, naquela, na verdade, não se atendendo, longe disso, apenas a "critérios quantitativos e de produtividade", nem ao "critério da antiguidade", antes tendo, flagrantemente, sido ponderados "todos os critérios susceptíveis de dar a imagem global do Juiz inspeccionado", em consonância com o nos art.s 34º nº 1 e 37º nº 1 do EMJ e no art. 16º nº 1 do RIJ/2003, transcritos, inclusive, determinado - cfr. fls. 255 a 258 do "processo".

Prosseguindo:
3. Violação do princípio da imparcialidade (art. 6º do CPA) - "C" do requerimento referido em I. 1. e conclusões e) e f) das alegações da recorrente:
Não aconteceu a invocada violação de lei fundada em entorse a tal princípio inequivocamente complementar do da legalidade e que constitui um antecedente, um prius, em relação ao princípio da proporcionalidade (vide CPA cit., pág. 107).
Há que não obliterar, para além do dilucidado em b) que antecede quanto a classificação outra, que é ao CSM que compete apreciar o mérito profissional dos magistrados judiciais (art.149º a do EMJ), ainda que com base no relatório da inspecção.
A discrepância proclamada pela recorrente não e realidade, como se concluirá da leitura de fls. 255 a 258 do "processo".
Como se diz na resposta do CSM: "...tal discrepância não existe. É certo que no relatório de inspecção e no acórdão recorrido, que naquele se apoia quanto aos factos, se tecem elogios à prestação da recorrente, mas não em todas as vertentes, pois lhe é censurada alguma falta de produtividade e de celeridade, para além de práticas processuais incorrectas. Da ponderação de todos os factores, daqueles em que o desempenho da recorrente foi bom e daqueles em que foi menos bom, conclui-se não pela classificação mais elevada, mas ainda assim por uma de mérito. Diz a recorrente que se reconhece serem" pouco significativos" os atrasos em que incorreu. Mas, para além de não ser esse apenas o ponto objecto de censura, a afirmação de que os atrasos não têm grande significado é que está de acordo com a classificação atribuída, pois, se fossem significativos, os atrasos inviabilizariam a classificação de mérito."
Lembre-se, como importa, que a melhoria de classificação, em caso algum, pode ser uma mera decorrência da antiguidade do magistrado (art. 16º nº 3 do RIJ/2003), inexistindo direito subjectivo ou qualquer direito adquirido à subida gradativa necessária da classificação.

4. "Da omissão de pronúncia ou violação do princípio da decisão" (art. 9º do CPA), princípio esse abrangendo, para além do mais, um dever genérico de pronúncia ou resposta - "D" do requerimento citado em I. 1., e conclusões b), g), j), p) e u) das alegações da recorrente -, alicerçada em:
a) "D.1 - Dos erros de cálculo":
Se é um facto que o acórdão a que se alude em II. 8. patenteia um erro de tal natureza - 293 são 53,66% de 546, não menos de 50% (cfr. fls. 191 do "processo"), menos verdade não é que, na resposta dita em II. 6., não afirmou a recorrente ter findado 323, que não, apenas, 293 processos cíveis nomeados pelo Exmº Inspector Judicial no seu relatório.
Só na reclamação para o Plenário do CSM invocou a recorrente ter findado 323 processos cíveis (cfr. 204 do "processo").
Por sua vez, tal erro de cálculo, ao contrário do invocado pela recorrente, foi objecto de apreciação, por parte do Plenário do CSM, para a tal conclusão chegar mais não sendo necessário que atentar nos seguintes dizeres do acórdão de 07-01-16:
"Segundo o relatório do Senhor Inspector, dos 546 processos cíveis distribuídos no período abrangido pela inspecção, a senhora Juíza apenas terminou 293, sendo que destes só 156 diziam respeito a acções contestadas, o que dá "uma média inferior a quatro acções com oposição por mês de trabalho", e, dos 119 processos criminais que lhe coube em distribuição, findou 116, "uma média de pouco mais de 2,5 processos por mês de trabalho".
Diz agora a reclamante que o número de processos cíveis findos foi de 323 e não de 293. Não o disse, porém, na resposta ao relatório da inspecção, para que o senhor inspector tivesse oportunidade de se pronunciar sobre a matéria. De qualquer modo, mesmo sendo este o número correcto, o número de processos cíveis findos representa, nas contas da própria reclamante, apenas 59,2% do total dos que lhe foram distribuídos."
b) "D. 2 - Dos erros da avaliação inspectiva":
Esta omissão de pronúncia residiria, aos olhos da recorrente, no facto de ter evidenciado que não incorreu em práticas incorrectas em alguns dos processos identificados no relatório referido em II. 5., ao contrário do afirmado pelo Exmº Inspector Judicial, o acórdão impugnado nada dizendo sobre a matéria.

Vejamos:
"Sendo admissível a enumeração, a título exemplificativo, das referências desfavoráveis ao trabalho do magistrado inspeccionado, desde que tal enumeração seja suficiente e significante" (cfr. acórdão deste Tribunal, de 04-01-04, in CJ/Acs. STJ, Ano XII - tomo I, pp. 9 e segs.), também não dissentimos da entidade recorrida quando, na sua resposta, não aceitando o acerto de mais uma invocada omissão de pronúncia, com a virtualidade pretendida pela recorrente, deixou explanado, tal sendo corroborado por fls. 255 a 258 do "processo":
"... Mas a decisão sobre a classificação não tem que ir ao pormenor de analisar processo a processo, exigindo-se-lhe apenas que faça as concretizações suficientes para se ter uma imagem global sobre o desempenho do juiz. E isso foi feito no acórdão recorrido, que recusa a classificação de Muito Bom com o fundamento de que a produtividade e a celeridade foram pouco mais que modestas, estando isso claro na afirmação de que" a classificação de Muito Bom só deve atribuir-se nos casos em que se está perante um desempenho brilhante, caracterizado pela excelência em relação a todos os factores relevantes". As também afirmadas práticas processuais menos correctas foram referidas como mais um argumento contra a pretensão da senhora Juíza de ser classificada de Muito Bom, um argumento que, naquele raciocínio, nem se tornava necessário. E a recorrente que incorreu em algumas das apontadas práticas processuais incorrectas."
c) "D. 3 - Dos erros de análise qualificativa":
Não é rigorosa, importa dizê-lo, a afirmação de que no acórdão em crise foram olvidados os trabalhadores elaborados pela recorrente e juntos ao processo.
É claro o infundado de tal alegação, já que, como ainda afirmado na resposta do CSM, "...a qualidade do trabalho da recorrente foi afirmada no acórdão recorrido que, ao contrário doa alegado, faz referência aos trabalhos juntos ao processo de inspecção, como se pode ver na seguinte passagem:"
" No que se refere à qualidade do trabalho desenvolvido, o relatório afirma os sólidos conhecimentos jurídicos da reclamante, a sua capacidade de argumentação, a boa estruturação das decisões e a clareza do discurso, sendo, no geral, boa a qualidade das suas decisões. E esse juízo é confirmado pelos trabalhos que juntou ao processo de inspecção."
Inocorreu, destarte, violação do princípio da decisão, por omissão de pronúncia.

5. "E. Da Denegação de Justiça" (art.6º do CPA) - cfr. conclusões i), q) a s) e t) das alegações da recorrente -, por:
a) "E. 1 - Da incorrecta ponderação do quadro temporal em análise":
A pretensão da Juíza de Direito AA também não encontra abrigo na desconsideração do princípio da justiça.
A supracitada incorrecção não houve, antes o acórdão recorrido se referindo, "expressis verbis", a tal matéria, a qual foi tida em consideração, e com acerto, na aferição do critério da produtividade.
Lê-se, a certo passo, no acórdão em causa:
" Quanto à produtividade, temos, assim, números que não se caracterizam pela excelência, se tivermos em atenção que a inspecção abrange um período deveras alargado, muito superior a 4 anos, mesmo descontando o período de baixa médica e licença de maternidade, de pouco mais de 4 meses.
Acresce que durante o período de ausência foi substituída pela Juíza Drª BB. E este facto é relevante, ao contrário do que diz, na medida em que o serviço que lhe competia realizar nesse período não ficou a aguardar o seu regresso."
b) " E. 2 - Da infundada avaliação da Recorrente":
É apodítico que a deliberação "sub judice" se estriba no relatório da inspecção (fundamentação por "remissionem"), que, como nota o Exmº Magistrado do Mº Pº, "assenta nos elementos apurados no decurso do procedimento de inspecção, tal como vêm estabelecidos no relatório respectivo, a fls. 59 e ss. do processo apenso, cujo teor reproduz e acolhe, com as rectificações dos dois lapsos assinalados na informação final, a fls. 147/9 do mesmo apenso, que integram a "análise do serviço prestado", quer em uma "perspectiva quantitativa", quer "qualitativa" - fundamentação constante da primeira parte da deliberação, de fls. 239 a 254 do apenso", elementos esses que "circunscritos à sua dimensão factual, nessa dimensão, não impugnados no presente recurso,... constituem matéria dada por assente".

Ainda:
Como afirmado na resposta do CSM:
"... ao contrário do que pretende a recorrente, a afirmação feita no acórdão recorrido de que "a significativa diferença entre o número de processos distribuídos e o número dos findos estará na prática de adiar e transferir julgamentos, mais que uma vez em vários processos, só em alguns casos justificada pela necessidade de realização de serviço urgente" e "na circunstância de dedicar mais tempo que o estritamente necessário à realização de algumas audiências de julgamento em processos criminais a que presidiu, por falta de capacidade para as conduzir com a desejável celeridade" é uma conclusão que se tira dos dados de facto fornecidos pelo relatório de inspecção. Efectivamente, nele é referida aquela prática e esta falta de celeridade, sendo por demais evidente que uma e outra prolongam a vida dos processos."
6. "F. Da violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade (art.s 3º e 5º do CPA) - conclusão v) das alegações da recorrente.
Não aconteceu.
Escreveu-se, no acórdão impugnado, "in fine", da apreciação, que "... a senhora juíza revelou "um elevado grau de isenção e independência", com "uma postura muito digna e de grande idoneidade cívica", sendo sensata, zelosa, dedicada à função, educada e de bom trato, mantendo excelente relacionamento com todos os operadores judiciários e gozando de elevado prestígio pessoal e profissional.
Concluindo, a senhora juíza teve um bom desempenho que não atingiu o patamar mais elevado do mérito, sendo obstáculo os pontos menos positivos referenciados.
Daí que deva improceder a reclamação, atribuindo-se à senhora juíza a classificação de Bom com distinção, como nas duas anteriores inspecções".

A enquadrar a classificação atribuída mostram-se "expressamente considerados os critérios e elementos nos art.s 33º, 34º, nº 1 e 37º nº 1 do EMJ, precisados no art. 16º nº 1 do RIJ/2003", como aduz o Exmº Magistrado do Mº Pº e já foi, aliás, deixado expresso.
Como consabido e é afirmado no invocado, já, acórdão de 03-07-08 (outro não sendo o entendimento sufragado, v.g., no referido acórdão de 04-01-04, e no acórdão deste Tribunal, de 94-01-26, in CJ/Acs. STJ-Ano II-tomo I, pp. 9 a 11). o CSM, no âmbito da difícil missão de apreciar o mérito profissional, classificar, os magistrados judiciais (art. 149º a) do EMJ), actuando embora, genericamente, no uso de um poder vinculado à decisão justa (princípio da justiça), fá-lo com ampla margem de discricionaridade técnica ou imprópria, movendo-se no âmbito da chamada "jurisdição administrativa", discricionaridade essa insindicável por este Tribunal", salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados", "tornando-se pois impossível a censura pelo Supremo dos critérios quantitativos relativos à produtividade e ao mérito ou demérito, em termos absolutos ou relativos, do inspeccionado..., utilizados pela entidade recorrida (Conselho Superior da Magistratura) até porque nada indicia que tais critérios se perfilem como flagrante ou ostensivamente desajustados ou como violadores do princípio da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade consagrados nos art.s 266º, nº 2 da CRP e 5º e 6º do CPA 91, este aprovado pelo DL 442/91 de 15/11."
Na hipótese vertente, a avaliação da recorrente, tal como vem manifestada, integrada no domínio da discricionaridade dita, não é, seguramente, exemplo de erro grosseiro ou de ofensa dos princípios à liça trazidos pela recorrente, de modo a determinar a anulação da deliberação impugnada, com indiscutível suficiência fundamentada, não faltando, bem pelo contrário, antes sendo nímia sobeja "declaração das razões da decisão, a qual interessa para assegurar a reflexão decisória, o conhecimento dos interessados, a transparência e o auto-controle", na expressão de Vieira de Andrade, in "O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos", Coimbra, Almedina, 1991, pág. 269.

IV. CONCLUSÃO:
Não enfermando a deliberação impugnada dos vícios que lhe foram assacados pela recorrente, nega-se provimento ao recurso contencioso instalado pela Juíza de Direito AA do acórdão citado em I. 1.
Custas pela recorrente, fixando-se em 6 UCs. a taxa de justiça.

Lisboa, 6 de Março de 2008

Pereira da Silva (relator)
Sebastião Póvoas
Santos Monteiro
Sousa Peixoto
Rodrigues da Costa
Nuno Cameira
Ferreira de Sousa
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(1) Decreto Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.
(2) Sublinhado e destaque nossos
(3) Sublinhado nosso, destacando o entendimento desculpante do CSM.
(4) Sublinhado nosso, destaque mais uma vez da desculpa inserta pelo CSM.