Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6472/06.2TBSTB.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: PRIVAÇÃO DO USO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
DANO
DIREITO DE PROPRIEDADE
ÓNUS DA PROVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário :
I - A privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, o impedirá do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.

II - Podem configurar-se situações em que o titular não tem interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe poderia proporcionar ou, pura e simplesmente, não usa a coisa.

III - Se o titular não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não existirá prejuízo ou dano decorrente da privação ilícita do uso, visto que, na circunstância, não existe uso e, não havendo dano, não há obrigação de indemnizar.

IV - Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que a usava normalmente, que dela retirava as utilidades (ou alguma delas) que lhe são próprias e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita.

V - A prova de tal circunstancialismo de facto, isto é, do uso normal da coisa, em muitos casos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente.

VI - Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usava e usaria normalmente (o que, na generalidade das situações concretas, constituirá facto notório ou resultará de presunções naturais a retirar da factualidade provada), para que possa exigir-se do lesante uma indemnização autónoma a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos quantificados, como, por exemplo, que deixou de fazer determinada viagem ou que teve de utilizar outros meios de transporte, com o custo correspondente.

VII - Se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava, na sua vida corrente e normal, o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura, provado está o dano indemnizável durante o período de privação ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda, nos termos gerais.

Decisão Texto Integral:

Relatório




No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal,

1º- AA, e

2º- BB, intentaram a presente acção declarativa de condenação, contra,

CC, Companhia de Seguros S.A..




Alegaram em fundamento que, no dia 23/5/2006, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula -PJ, pertencente ao 1º A., e conduzido pelo 2º e o veículo automóvel de matrícula PC-, conduzido por DD e segurado na Ré.

O acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do PC, conforme factualidade que descrevem e aqui se dá por reproduzida.

Terminaram a sua alegação, pedindo a condenação da Ré a pagar ao 1º A. a indemnização global de 23.960,00 € (nela já incluída a indemnização parcelar pela privação do uso do veículo, destruído na sequência do ocidente, liquidada em 9.600 €, por referência ao valor locativo de um veículo idêntico, que seria da ordem dos 60 €/dia), a que acresce 60 €/dia pela privação da viatura, enquanto essa privação se verificar, e a pagar ao 2º A., a indemnização global de 2.890€.

Contestou a Ré, imputando ao 2º A. (condutor do PJ) a culpa exclusiva do acidente.

Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença final que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré seguradora a pagar:

- Ao 2º A. as quantias de 750 €, a título de danos morais e 1.520 €, a título de danos patrimoniais;

- Ao 1º A. a quantia global de 10.300,50€, a título de danos patrimoniais e ainda a quantia de 40€ diários pela privação do uso do veículo, desde 24/5/2006, até ao pagamento do valor do veículo (9.940 €), tudo acrescido de juros desde a citação.

Inconformada recorreu a Ré, pondo em causa o valor da indemnização arbitrada ao 2º A. a título de danos não patrimoniais, bem como o valor da indemnização atribuída ao 1º A. a título de privação do uso do veículo.

A relação deu parcial provimento ao recurso, fixando em 25 € diários a indemnização a pagar pela Ré ao 1º A., a título de privação do uso do seu veículo.

Novamente inconformada, volta a recorrer a Ré, agora de revista e para este S.T.J..




Conclusões



Oferecidas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões:



Conclusões de Revista



CONCLUSÕES:

1ª-   dão-se por reproduzidos os factos provados que acima ficaram transcritos;

2ª- como   o   recorrido  AA reconhece na sua p.i. - art.ºs 40º e 41° - a falta do veículo sinistrado foi suprida, na sua vida profissional, pela utilização de um veículo de uso pessoal de que o A. AA dispunha e por empréstimos de veículos por terceiros;

3ª- deste modo, o recorrido AA não teve qualquer dispêndio patrimonial;

4ª- ora, não tendo ficado demonstrados quaisquer factos reveladores de ocorrência de um dano na esfera patrimonial do recorrido, não existe qualquer fundamento para o pagamento de uma indemnização, como se refere no acórdão do STJ, de 19-11-2009, proc n° 31/04.1TVLSD.S1 – 1ª secção - relator: Cons. Hélder Roque, publicado em www.pgsi.pt/jstj.nsf;

5ª- o que ocorreu, na realidade, neste caso, não foi uma situação de privação de uso do veículo sinistrado, mas mera privação da possibilidade do seu uso, como no acórdão recorrido, a fls. 4, se faz menção: "tem que reconhecer-se que efectivamente não transparecem da mesma factualidade quaisquer danos efectivos e concretos decorrentes da privação do seu uso";

6ª- ora, nada tendo gasto o recorrido AA com a substituição do veículo sinistrado, não faz qualquer sentido que a ora recorrente CC venha a pagar-lhe uma indemnização a esse título;

7ª- mas mesmo que assim fosse entendido - o que não se concede -, sempre havia de reputar-se excessivo o arbitramento de € 25,00 diários, que perfazem já mais de € 45.000,00, valor este 5 vezes superior ao valor do próprio veículo sinistrado;

8ª- na realidade, para além de, como já se referiu, não resultar provado que o recorrido haja sofrido qualquer prejuízo patrimonial decorrente da privação do uso do veículo sinistrado, e admitindo que a substituição do mesmo ocorreu por recurso a veículos próprios ou emprestados por terceiros, esta situação traduz-se, quando muito, num incómodo;

9ª- ora, tal incómodo não consubstancia, no entendimento da ora recorrente, um dano que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito (cf. art.494º do CC), pois mais não é que a desvantagem adveniente do benefício que decorre da normal e corrente utilização de um veículo, desvantagem essa com a qual o seu proprietário sempre terá, obviamente, que contar;

10ª- pelo que, mesmo que assim não se entenda - o que não se concede - valorar a indemnização devida por esse incómodo no montante que foi arbitrado (€ 25,00 diários, perfazendo, até ao momento, mais de € 45.000,00) nada tem de equitativo, se tivermos em linha de conta que, mesmo a haver lugar a alguma indemnização daí decorrente, é manifestamente exagerado computá-la num valor que já é 5 vezes superior ao valor do veículo sinistrado (€ 9.950,00), igual ao valor que havia de se pagar se tivesse ocorrido efectiva privação de uso, o que não se provou, e mais de 60 vezes superior à que foi arbitrada (€750,00) pelos danos não patrimoniais sofridos pelo co-r. BB;

11ª- deste modo, deve o acórdão recorrido ser revogado por acórdão deste Colendo Supremo Tribunal que decrete a absolvição da ora recorrente CC relativamente ao pedido de indemnização do recorrido AA por danos patrimoniais decorrentes da privação de uso do seu veículo sinistrado;

12ª- assim não se decidindo, o acórdão recorrido violou, entre outros, os art.s 493°, 494° e 566°, todos do CC.

Termos em que,

deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando o acórdão recorrido por acórdão deste Colendo Supremo Tribunal que decrete a absolvição da ora recorrente CC relativamente ao pedido de indemnização do recorrido AA por danos patrimoniais decorrentes da privação de uso do seu veículo sinistrado.

Só assim se decidindo, será feita ....

JUSTIÇA.».




Não foram oferecidas contra-alegações.



OS FACTOS



As instâncias fixaram a seguinte factualidade.



a) No dia 23 de Maio de 2006, cerca das 00 h e 45 m, do Autor BB conduzia o veículo ligeiro de passageiros, carrinha Diesel, matrícula …-P.T, propriedade do co-autor AA.

b) Pela denominada estrada de acesso à Empresa M…, no sentido Makro-Quinta da Marquesa 4, concelho de Palmela, distrito de Setúbal.

c) Seguindo pela faixa direita, uma vez que a dita estrada tem dois sentidos.

d) Sendo um local pouco iluminado, seguia com os médios ligados.

e) O veículo -PJ, veio a incendiar-se e ficou completamente destruído, bem como todos os bens existentes no seu interior.

f) A propriedade do veículo PC-, transferiu nos termos da apólice de seguro obrigatório n° 406770 a responsabilidade civil emergente de acidente de viação para seguradora Ré.

g) Posteriormente, contactada pelos Autores, a seguradora Ré declarou assumir a responsabilidade pela ocorrência do acidente.

h) A Ré não procedeu ao pagamento de qualquer indemnização ou disponibilizou veículo de substituição, embora instada para o efeito;

i) No dia e hora referidos em a), EE, empregada da empresa M..., conduzia o veículo de matrícula PC-.

j) Nos mesmos dia e hora o Autor BB seguia à velocidade de 50 Km/hora.

k) Ao aproximar-se do portão de saída das instalações da empresa M..., provindo do dito portão, surge inopinadamente o veículo PC-, invadindo a faixa de rodagem onde circulava o Autor BB, sem respeitar o eixo da via.

1) Veio embater com a frente lateral esquerda do seu veículo na parte da frente/central do veículo conduzido pelo BB.

m) Em consequência do embate, os veículos foram projectados para a faixa esquerda, atento o sentido de marcha do veículo -PJ.

n) Na altura, o tempo apresentava-se limpo e o piso estava seco.

o) A via, embora com pouca iluminação, era uma recta com boa visibilidade, apresentando dois sentidos de trânsito.           

p) Circulando o Autor com a iluminação do seu veículo ligada em médios e visível a grande distância.

q) O A. BB foi transportado para o Hospital de S. Bernardo em Setúbal, onde foi sujeito a vários exames e permaneceu até às 4h20.

r) Em consequência directa e necessária do embate, resultaram para BB escoriações e hematomas e ficou a sofrer de dores em várias partes do corpo, mormente na zona cervical e costas.

s) As dores perduraram por duas semanas.

t) O simples levantar pela manhã, com o corpo todo dorido, apresentou-se como uma tarefa penosa.

u) Com o incêndio do veículo -PJ, em consequência do acidente, ficaram destruídos óculos graduados pertença do A. BB, cuja substituição custou 5256, 1 leitor M.P3, CD e DVD no valor de 995,00€ e uma mala com equipamento de electricista com o valor de 300,00€, pertença de AA.

v) Desde a data do acidente até ao presente que o proprietário do veículo destruído se encontra privado do seu uso.           

w) O Autor AA é electricista de profissão que exerce no âmbito da sua sociedade unipessoal FF, Ld.

x) A FF presta assistência técnica e procede a instalações eléctricas por todo o país através de contratos de manutenção que detém com supermercados e áreas de serviço das Auto-estradas.

y) No âmbito dessa actividade, o dito veículo era regularmente utilizado nas deslocações ao serviço da dita sociedade quer pelo Autor quer por pessoas por si subcontratadas para as tarefas.

z) O Veículo era cedido ao A. BB pelo A. AA no âmbito da relação de colaboração profissional e familiar que mantêm.

aa) O veículo acidentado ficou completamente destruído com o incêndio e tinha à data do acidente um valor de 9.950,00 6.     

bb) A remoção do veículo do local foi efectuada com recurso a reboque que custou € 60,50.

cc) O aluguer de um veículo idêntico ao PJ custa € 40,00 diários.

dd) No mesmo local, hora e circunstâncias de tempo referidos em a), a condutora do veículo PC-, saía das instalações da empresa M... com intenção de atravessar a semi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo -PJ, entrar na semi-faixa contrária e nela flectir a direcção para a esquerda a fim de circular em sentido contrário àquele em que circulava este veículo.

ee) O condutor do PJ travou o veículo antes do embate.

ff) Por causa da forte travagem a que o seu condutor procedeu, o veículo -PJ deixou marcados no pavimento 13,60 metros de rasto dessa travagem.

gg) Após o acidente e por virtude dos danos que sofreu, o veículo -PJ ficou irreparável e com um valor residual de € 10,00.




Fundamentação



Como se alcança das conclusões, a única questão suscitada é a de saber, se, no caso concreto, é ou não devida indemnização pela privação do uso, (e, a sê-lo, se não será exagerada e não equitativa a fixada, a esse título).

Defende a Ré no essencial, que, não estando provado qualquer facto revelador da ocorrência de um dano na esfera patrimonial do A. proprietário do veículo sinistrado, não existe nenhum fundamento para o pagamento de indemnização pela privação do uso, tanto mais que o veículo ficou destruído e sem conserto, em consequência do acidente.

Assim sendo, há, desde logo, que caracterizar a indemnização pela privação do uso até porque sobre a questão existe alguma divergência na nossa jurisprudência.

Na verdade, enquanto uns entendem que a atribuição de uma tal indemnização depende da prova do dano concreto, ou seja, para a determinação do dano concreto deve o lesado demonstrar a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão (no caso, a privação do uso), o que quer dizer, por outras palavras, que há-de provar-se qual teria sido a situação vantajosa concreta que saiu frustrada pela privação da coisa (o que se reconduz à aplicação pura e simples, da teoria da diferença), outros defendem que a simples privação do uso de certa coisa, desde que imputável a culpa de terceiro, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça do bem em causa.

Quer dizer, a privação de uma coisa acarretará automaticamente um prejuízo para o seu dono, que terá de ser indemnizado, quando a privação seja imputável a terceiro a título de culpa.

Como temos vindo a defender, pensamos que será sempre necessário provar o dano, mas não exactamente nos termos defendidos pela primeira teoria acima referida.

Para nós, não haverá dúvidas sérias de que a privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, enfim, impede-o de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.

Podem, porém, configurar-se situações da vida real em que o titular não tenha qualquer interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito real de propriedade), ou pura e simplesmente, não usa a coisa.

Em situações como estas, se o titular se não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporciona, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação ilícita do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar.

Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que usava normalmente a coisa, isto é, que dela retirava as utilidades (ou algumas delas) que lhe são próprios e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita.

E, tal exigência, não se nos afigura exorbitante.

Apresenta-se, tão só, na sequência lógica da realidade das coisas, como pressuposto mínimo da existência do dano e como índice seguro para que o tribunal possa arbitrar a indemnização pretendida com base na utilidade ou utilidades que o titular usufruía, e não pode continuar a usufruir, por estar privado da coisa por acto culposo de outrem.

Aliás, a prova de tal circunstancialismo de facto (isto é, do uso normal da coisa), em muitos casos concretos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente.

Por exemplo, quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usava e usaria normalmente (o que, na generalidade das situações concretas, constituirá facto notório ou resultará de presunções naturais a retirar da factualidade provada), para que possa exigir-se do lesante uma indemnização autónoma a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos quantificados, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, automóvel alugado, emprestado ... etc.), com o custo correspondente.

Portanto, se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava, na sua vida corrente e normal, o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura, provado está o dano indemnizável durante o período de privação, ou, tratando-se de inutilização total (perda total), enquanto não for indemnizado da sua perda, nos termos gerais.

É neste contexto que dizemos que a privação do uso, constitui, por si, um dano indemnizável.

Ora, afigura-se-nos claro, que, se o lesado pede uma indemnização autónoma pela privação do uso do veículo nas circunstâncias referidas (isto é, alegando e provando que usava normalmente a coisa e que ficou privado desse uso em consequência de acto ilícito do lesante), sem alegar e provar outros danos concretos, dificilmente (será, mesmo, impossível) se poderá fixar o valor exacto do dano, impondo-se, por isso, recorrer à equidade nos termos do n.º 3 do Art.º 566º do C.C..

“Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.

Nada impede, todavia, que o lesado alegue e prove que, por causa da privação do veículo, teve danos concretos, fez despesas que quantifica, enfim, que sofreu outros danos, sejam eles danos emergentes ou lucros cessantes, caso em que a indemnização a fixar, deve corresponder ao valor exacto dos danos, recorrendo-se, então, às regras dos n.ºs 1 e 2 do Art. 566º do CC..

É, pois, a referida frustração do uso da coisa que se queria mas não se pode exercer por causa da conduta ilícita do lesante, que caracteriza o dano ou prejuízo resultante da privação do uso, em si mesmo considerado, sem embargo de outros danos concretos emergentes dessa privação poderem ser alegadas e provadas.

Em qualquer dos casos, há sempre direito a indemnização a fixar, como se disse, em conformidade com os diversos números do Art.º 566º do C.C..

Note-se, que não é diferente a doutrina do AC. deste S.T.J. citado pela recorrente, embora por ventura, a redacção do sumário não traduza, com clareza tal entendimento. Todavia bastará atentar que resulta do referido aresto que haverá prejuízo emergente da privação do uso ...” se, realmente, (a pessoa privada do uso da coisa) a pretender usar e a utilizasse, caso não fosse a impossibilidade de dispor da mesma, enquanto que se não pretender usá-la, ainda que, também, o não possa fazer, já se está perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica no património do titular ...”. “Portanto, embora não seja de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo automóvel, deverá o lesado demonstrar que, se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria, normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que o mesmo está apto a proporcionar”.

Postas estas prévias considerações e regressando ao caso concreto, há que convocar a matéria de facto descrita nos pontos e), g), h), v), w), x), Y), z), aa), cc) e gg) da matéria de facto provada.

No essencial, temos, então, demonstrado, que o 1º A., exercendo a profissão de electricista, usava regularmente o veículo sinistrado no âmbito dessa actividade profissional, afigurando-se facto notório, não contrariado de qualquer modo pela recorrente, que continuaria a usá-lo para o mesmo fim, se não fosse a destruição do veículo, em consequência do acidente.

Por isso mesmo, o A. solicitou à Ré um veículo de substituição,

Portanto, segundo a orientação que acima se explicitou, o 1º A. sofreu um dano, consistente na privação da disponibilidade do veículo que utilizava com normalidade na sua vida profissional, apesar de outros danos se não terem provado.

Estamos, assim, dentro do contexto em que se pode dizer que a privação do uso do veículo, constitui, em si mesmo, um dano indemnizável, como vimos.

Resta, pois, determinar qual a indemnização a fixar, a título de privação do uso.

No caso, sabe-se que o veículo do 1º A. ficou completamente destruído, sem recuperação possível e, sendo assim, é óbvio que a Ré não estava obrigada a repará-lo.

Por isso mesmo optou o 1º A. por peticionar uma indemnização em dinheiro, correspondente ao valor comercial do veículo destruído.

Daí, também, que se nos afigure que a seguradora não estava obrigada a atribuir-lhe um veículo de substituição, obrigação que só se justificava se o veículo sinistrado pudesse ser reparado e durante o período da reparação.

A obrigação da Ré, era, portanto, a de indemnizar o 1º A. pelo valor comercial do veículo, como, de resto, era pretensão do A.

Mas, a destruição e perda total do veículo e a correspondente obrigação de indemnizar o A. em dinheiro, não contende com a obrigação de indemnizar pela privação do uso.

É que essa privação mantém-se enquanto o responsável não reparar o veículo, quando for caso disso, ou não indemnizar o lesado pelo respectivo valor (como é o caso dos autos).

Na verdade, só com a reparação ou com a indemnização cessará o dano, e, por isso, só nessa altura pode deixar de falar-se em privação do uso.

Resulta do que se deixou dito, que, para o cálculo da indemnização devida pela privação do uso do veículo, no caso dos autos, não há que chamar à colação o valor locativo de um carro idêntico ao destruído.

Há, isso sim, que lançar mão de critérios de equidade, nos termos do n.º 3 do art. 566º do C.C..

Julgar pela equidade é procurar a justiça no caso concreto “limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” (cofr. Dário Martins de Almeida – Manual de Ac. de Viação – 1980 – 103/104), ou, como diz Ana Pratas (Dicionário Jurídico – 4ª ed. – 2005 – 499 -) “julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parece mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico”.

Do que se trata, portanto, é de encontrar a solução mais equilibrada, tendo em conta os interesses em presença, no contexto da prova disponível, de encontrar, a final, um valor que, de modo significativo, compense o 1º A. da privação do uso do seu veículo, durante todo o período em que essa privação se verificou (por isso, um valor actualizado à data deste acórdão) e que, ao mesmo tempo, não produza o seu enriquecimento injustificado à custa da Ré.

Assim, tudo ponderado, considerando o uso normal que o A. fazia do seu veículo, o seu valor comercial e o período de tempo que dele se viu privado, julga-se equitativo fixar a indemnização devida a título de privação do uso, em 15.000 € (quinze mil euros).

Sobre tal quantia são devidos juros de mora à taxa legal, desde o trânsito desta decisão até integral pagamento.

Procede, assim, parcialmente a revista da Ré.

Decisão

Termos em que acordam neste S.T.J., em julgar parcialmente procedente a revista da Ré, e, consequentemente:

— Revogam o acórdão recorrido na parte em que, quanto à indemnização pela privação do uso do veículo do 1º A., a fixou na quantia de 25,00 € diários, desde 24/5/2006 até pagamento do valor do veículo, acrescida dos juros de mora desde a citação;

— decidem, em substituição do segmento ora revogado, condenar a Ré a pagar ao A. AA, a título de privação do uso do seu veículo, a indemnização de 15.000 € (quinze mil euros), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito deste acórdão, até integral pagamento.

Custas pelo 1º A. e pela Ré, na proporção do vencimento e decaimento.

Lisboa, 15 de Novembro de 2011.

Moreira Alves (Relator)

Alves Velho

Paulo de Sá