Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | ROUBO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310160024505 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1508/03 | ||
| Data: | 12/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. 2 - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. 3 - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter nas sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. 4 - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose: - a personalidade do réu; - as suas condições de vida; - a conduta anterior e posterior ao facto punível; e - as circunstâncias do facto punível. 5 - Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. 6 - O Supremo Tribunal de Justiça tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica. 7 - Se o arguido reincidente já foi condenado anteriormente em penas efectivas que cumpriu por crimes idênticos (roubo) não é de suspender a execução da pena, quando o mesmo não confessa e a seu favor só milita a circunstância de estar a trabalhar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Supremo Tribunal de Justiça I 1.1.O Tribunal Colectivo de Oeiras condenou, por acórdão de 6.12.02, o arguido AVM como autor de um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1 do C. Penal, com referência aos art.ºs 75.º e 76.º, do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos. 1.2. Inconformado, o Ministério Público recorreu para este Tribunal, concluindo na sua motivação: 3.1. O recurso é restrito à parte da decisão recorrida que decidiu suspender a execução da pena aplicada ao arguido; 3.2. O arguido foi condenado como reincidente e como autor material de um crime de roubo na pena de 2 anos de prisão, que se afigura ajustada à gravidade do crime, à culpa do arguido e às exigências de prevenção geral e especial; 3.3. Não obstante ter considerado que as anteriores condenações - também por crimes de roubo - não foram de molde a demover o arguido da prática de novos crimes, o tribunal formulou um juízo de prognose social favorável em relação ao arguido e decidiu suspender a execução da pena aplicada; 3.4. Porém, tal juízo de prognose social não encontra apoio nos factos assentes nem na personalidade e postura do arguido revelada pelo seu certificado do registo criminal e na sua atitude perante os factos; 3.5. Efectivamente, o arguido não confessou os factos nem revelou sobre eles qualquer arrependimento, sendo o facto de estar actualmente a trabalhar - depois da recente libertação - insuficiente para sustentar, com um mínimo de segurança, aquele juízo de prognose social favorável. 3.6. Impondo-se, pois, um juízo negativo. 3.7. A execução da pena é necessária para a ressocialização do arguido e para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial. 3.8. Ao decidir-se pela suspensão da execução da pena - e sem a condicionar a qualquer regime de prova - o acórdão recorrido violou o disposto no art. 50.º°, do Código de Processo Penal. 3.9. Impondo-se, nessa parte, a sua revogação. 1.3. Não foi apresentada resposta à motivação. II Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos.Colhidos os vistos, teve lugar a audiência. Em alegações orais, o Ministério Público considerou que no caso em apreço não se apresenta como desajustado nem excessivamente optimista o juízo de prognose social favorável, por se postularem razões que permitem correr o risco assumido: a condenação recente (2000) ocorreu antes do outro crime, as outras condenações ocorreram em 1993, por factos de 1991, e em 1997 por factos de 1996, possuindo o arguido ocupação profissional e residindo com os pais. Pronunciou-se, pois, pela manutenção da suspensão da execução da pena com alargamento do período respectivo para 3, 4 anos e a aplicação do regime de prova. A defesa aderiu às alegações orais do Ministério Público e reafirmou que, por razões de prevenção especial, deve ser mantida a decisão recorrida. Cumpre, pois, conhecer e decidir. III E conhecendo.3.1. A questão que vem suscitada traduz-se em saber se deve manter-se a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, como decidiu o tribunal a quo ou, como pretende o Magistrado recorrente, deve essa suspensão ser revogada. Vejamos, começando por considerar os facto dados como provados pelas instâncias. 3.2. a) Factos provados: 1. Cerca das 05:00 horas do dia 24 de Agosto de 2000, na Rua Damião de Góis, em Algés, o arguido AVM abeirou-se do ofendido MDNS, deitou a mão ao fio de ouro e à medalha também de ouro - cabeça de Cristo - que aquele levava pendurado ao pescoço e arrancou-lhos mediante um forte puxão e perante a ruptura daquele. 2. A arguida A encontrava-se no passeio do lado oposto da mesma rua. 3. O arguido pôs-se em fuga, levando consigo o fio e a medalha, fazendo-os coisa sua. 4. Os objectos tinham o valor de 70.000$00 e nunca chegaram a ser recuperados pelo ofendido. 5. O arguido sabia que aqueles objectos lhe não pertenciam e que ao actuar conforme descrito, o fazia contra a vontade e sem o consentimento do respectivo titular. 6. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7. Ambos os arguidos já sofreram condenações anteriores, conforme resulta dos respectivos certificados de registo criminal. 8. As condenações anteriores não afastaram o arguido da prática de novas infracções, datando a sua última condenação de 11/07/01. 9. O arguido trabalha como pedreiro, residindo com os pais. b) Factos não provados: 1. Não se apurou que a arguida se tivesse abeirado do ofendido, em execução de um plano previamente combinado com o arguido. 2. Não se apurou que a arguida tivesse juntamente com o arguido António feito coisa sua o fio e a medalha do ofendido. 3.4. Entende o Ministério Público na motivação de recurso que o juízo de prognose social favorável em relação ao arguido formulado pelo tribunal e que fundou a suspensão da execução da pena aplicada contraria a consideração também expressa de que as anteriores condenações - também por crimes de roubo - não foram de molde a demover o arguido da prática de novos crimes (conclusões 2.ª e 3.ª); não encontrando tal juízo de prognose social apoio nos factos assentes nem na personalidade e postura do arguido revelada pelo seu certificado do registo criminal e na sua atitude perante os factos, pois não confessou os factos nem revelou sobre eles qualquer arrependimento, sendo o facto de estar actualmente a trabalhar - depois da recente libertação - insuficiente para sustentar, com um mínimo de segurança, aquele juízo de prognose social favorável (conclusões 4.ª e 5.ª). A execução da pena é necessária para a ressocialização do arguido e para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial (conclusão 7.ª), pelo que a suspensão da execução da pena - e sem a condicionar a qualquer regime de prova - viola o disposto no art. 50º, do Código Penal (conclusão 8.ª), pelo que deve ser revogada (conclusão 9.ª). 3.5. Sobre a questão controvertida, escreve-se no acórdão recorrido: «Da medida da pena: Em termos abstractamente considerados, a pena aplicável ao crime de roubo será a prisão de 01 a 08 anos. No caso vertente, constatamos que o arguido é reincidente, ou seja, o arguido cometeu crimes dolosos pelos quais já foi condenado e, não obstante a existência de condenações anteriores, o mesmo continua a delinquir, revelando que aqueles não foram suficientes para o afastarem do crime. Assim, face à sua reincidência, o limite mínimo da pena será elevado de um terço. A fim de proceder à respectiva concretização há que ter em conta os parâmetros contidos nos arts. 70º e 71º, ambos do C.P., em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Ora, ponderando o grau de ilicitude dos factos, o dolo intenso do arguido, a não reparação ao ofendido, mostra-se adequado aplicar-lhe uma pena de dois anos de prisão, pois só a mesma será de molde a fazer-lhe interiorizar a reprovabilidade e não aceitabilidade da sua conduta. Porém, atendendo a que o arguido se encontra actualmente a trabalhar e porque se nos afigura que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para satisfazer as necessidades da punição, suspender-se-á a respectiva execução da pena.» Atento o já supra explanado e ao disposto no art. 50º do C.P., suspende-se a execução da pena ao arguido, AVM, pelo período de dois anos.» 3.6. Vejamos o que dispõe o art. 50.º, n.º 1 do C. Penal que o Magistrado recorrente tem por violado. Dispõe-se aí: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Face a este texto deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. Como se pondera no preâmbulo do Código de 1982, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. Como se cita na motivação de recurso, «o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, 3.ª Ed. em anotação ao art. 50.º). Os n.ºs 1 e 2 citados indicam-nos os elementos a atender nesse juízo de prognose: - a personalidade do réu; - as suas condições de vida; - a conduta anterior e posterior ao facto punível; e - as circunstâncias do facto punível. Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. Neste sentido tem entendido este Supremo Tribunal: «o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade» (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5). E o único fundamento invocado para a suspensão da execução da pena foi a circunstância de o arguido se encontrar a trabalhar. Importa ainda reter que não confessou, antes tentar explicar a sua presença no local dos factos, atenta a existência de uma testemunha ocular, afastando a autoria do crime que lhe foi imputado. O que vale por dizer que não contribuiu a sua conduta posterior aos factos - não assumindo o significado e consequências do seu comportamento - para o desenho de uma expectativa positiva. E este Supremo Tribunal de Justiça tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica [Ac de 4-5-94, proc. n.º 46183]. Mas também já decidiu que «nada impõe a aceitação pelo agente da própria culpa como condição indispensável à suspensão. Certo que ela abonará um prognóstico sobre a vontade de regeneração e a desnecessidade do efectivo sofrimento da pena para a reprovação; mas sem dúvida também que a sua falta não impede tal prognóstico» [Ac. de 21-2-85, proc. n.º 37636], desde que as circunstâncias do caso permitam, apesar disso, a formulação desse juízo de prognose favorável. Ora no caso sujeito, a única circunstância invocável (e invocada): estar o arguido a trabalhar não é suficiente para afirmar o falado juízo de prognose social favorável e para afastar a consideração resultante da reincidência, bem como da postura do arguido. Só um quadro de facto mais substancial e claro poderia permitir a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para satisfazer as necessidades da punição. Quando, o seu comportamento e personalidade, revelados nos crimes cometidos antes e depois do crime destes autos e na posição assumida em audiência apontam no sentido oposto, ou seja, de que não é de esperar que a simples censura do facto e ameaça da pena cumpram as finalidades desta, tornando, assim, de difícil compreensão, em sede de prevenção geral positiva ou de integração, tal benevolência, onde penas efectivas não resultaram. V Honorários legais ao Defensor oficioso. Custas, no decaimento, pelo arguido, com a taxa de justiça de 4 Ucs. Lisboa, 16 de Outubro de 2003 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues Costa |