Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S1197
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO
COMISSÃO DE SERVIÇO
IRREDUTIBILIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200209250011974
Apenso: 1
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2694/01
Data: 10/03/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 15 N1 N2 ARTIGO 6 ARTIGO 21 N1 A ARTIGO 16.
CCIV66 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 294.
CONST97 ARTIGO 53.
DL 404/91 DE 1991/10/16 ARTIGO 4 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 2000/11/09 PROC2021/00.
Sumário : I - O subsídio de exclusividade apenas é devido enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, não implicando violação do princípio da irredutibilidade da retribuição o não pagamento daquele subsídio na sequência de válida determinação da entidade patronal no sentido de cessação da prestação de trabalho em regime de exclusividade.

II - É nulo, por violação de disposição legal imperativa, o acordo por força do qual a autora passou a exercer, em comissão de serviço, as funções de jornalista, nos mesmos termos em que até então as vinha exercendo, sendo certo que essas funções não se integravam em nenhuma das hipóteses em que o artigo 1 do Decreto-Lei 404/91, de 16 de Outubro, permite o recurso a essa figura.

III - Determinada pela entidade patronal a cessação desse regime, deixou de ser devido, para o futuro, o correspondente subsídio, sem que tal represente violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.

IV - Relativamente ao período de tempo em que esse acto modificativo inválido de contrato de trabalho válido esteve em execução, deve entender-se como aplicável o regime do n.º 1 do artigo 15.º da LCT, produzindo o regime de comissão de serviço os seus efeitos como se fosse válido durante esse período.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

1.1. A intentou, em 24 de Junho de 1999, no Tribunal do Trabalho de Loures, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com a forma ordinária, contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: (i) a quantia de 4645074 escudos, correspondente a componente salarial vencida; (ii) a quantia de 221194 escudos por cada mês desde Junho de 1999 até integral cumprimento (componente salarial vincenda); e (iii) juros legais de 7%, sobre o total da dívida, desde a data da citação até ao cumprimento integral da obrigação. Aduziu, para tanto, em suma, o seguinte: (i) exerce a profissão de jornalista para a ré, desde 10 de Novembro de 1980; (ii) em Setembro de 1988 foi-lhe proposto um contrato de exclusividade, como redactora, auferindo mais 100% do ordenado; (iii) em Outubro do mesmo ano, passou à categoria de coordenadora, função que exercia no turno da noite, pelo que passou também a auferir o subsídio de função e um outro de horário nocturno; (iv) essas condições mantiveram-se até 1995, assinando a autora os contratos, sem que previamente lhe fosse facultada cópia para consulta ao seu advogado; (v) em 1995, a administração da B acabou com o regime de exclusividade, passando a vigorar o regime de "comissão de serviço", passando a função da autora a designar-se por "editora adjunta", embora se mantivessem as funções que antes exercia como coordenadora; (vi) porém, em 27 de Outubro de 1997, a autora recebeu da entidade patronal uma carta, através da qual a administração da ré a informava que dava por finda a sua "comissão de serviço"; (vii) em consequência, a sua remuneração foi diminuída de 578334 escudos ilíquidos para 338000 escudos, valor com base no qual também foi calculado o subsídio de Natal; (viii) essas diferenças salariais mantêm-se até à proposição da acção. Como fundamentos de direito, invoca a autora os artigos 21.º e 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT), e o Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro, para concluir que não é admissível a diminuição da retribuição e que às suas funções não é aplicável o regime jurídico próprio da figura "comissão de serviço", uma vez que esta pressupõe uma especial relação de confiança, a qual nunca existiu nas funções desempenhadas, não sendo válida a qualificação dada pela ré e os efeitos que daí retirou, em prejuízo da autora.

A ré contestou (fls. 26 a 32), sustentando, em síntese, que: (i) o contrato de exclusividade foi validamente denunciado em 18 de Agosto de 1995, data a partir do qual cessou; (ii) neste englobava-se o subsídio por trabalho nocturno; (iii) substancialmente diferente é o exercício de chefia, apelidada de coordenadora, desde 1 Outubro de 1989, que pressupunha a responsabilização pelo desempenho de 10 a 15 profissionais, dependendo a autora directamente da administração, o que implicava uma especial relação de confiança e justificava a atribuição de um subsídio de função, distinto do subsídio de exclusividade; (iv) posteriormente, em 1 de Janeiro de 1996, celebraram um acordo, denominado "acordo relativo ao exercício de cargo em regime de comissão de serviço", referente ao cargo de chefia de "editor adjunto", que a autora passou a exercer, auferindo um subsídio de função, no montante de 221194 escudos; (v) este acordo assentava no pressuposto da confiança, lealdade, dedicação e competência da autora; (vi) as funções exercidas eram de conteúdo substancialmente diferente das anteriores; (vii) porém, tal acordo foi feito cessar pela ré, por forma válida e eficaz, a partir do final do mês de Novembro de 1997; (viii) a partir dessa data a autora retomou as funções de jornalista. Conclui defendendo que nem o subsídio de exclusividade nem qualquer dos subsídios de função que a autora recebeu integram o conceito de retribuição.

Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à organização de especificação e questionário (fls. 56 a 58), que não suscitaram reclamações.

1.2. Realizada audiência de julgamento, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 72 e 73, relativamente às quais também não foi apresentada qualquer reclamação, após o que, em 5 de Julho de 2000, foi proferida a sentença de fls. 140 a 148, que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora: (i) a quantia de 4645074 escudos, relativa à componente salarial devida até à proposição da acção; (ii) a quantia de 221194 escudos, por cada retribuição devida, incluindo remuneração por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, desde a proposição da acção até integral cumprimento da decisão proferida; e (iii) a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral cumprimento.

1.2.1. Nessa sentença começou por dar-se por apurada a seguinte matéria de facto:

1) A autora exerce a profissão de jornalista na Agência B (actual propriedade da ré NLP, SA), desde 10 de Novembro de 1980.

2) No âmbito do seu contrato de trabalho, foi-lhe proposto um contrato de exclusividade, como "redactora", auferindo mais 100% do seu ordenado, tendo a autora e a ré assinado o contrato junto a fls. 7 a 12 (original e cópia), que aqui se dá por integralmente reproduzido, no mesmo constando a data de 1 de Agosto de 1989.

3) Em Outubro de 1989, através da Ordem de Serviço n.º 95/89, passou à categoria de "coordenadora", como responsável pela escolha, elaboração e edição de notícias para os jornais, função que exercia no turno da noite (20h-02h).

4) Pelo trabalho de coordenadora passou a auferir também um "subsídio de função".

5) Em 1995, a administração da B acabou com o regime de exclusividade, passando a vigorar o regime de "comissão de serviço", passando a função da autora a designar-se por "editora adjunta", a partir de 1 de Janeiro de 1996, tendo autora e ré subscrito o documento a fls. 37, que aqui se dá por reproduzido, com o título "Acordo relativo ao exercício de cargo em regime de comissão de serviço".

6) A autora nunca exerceu qualquer cargo de administração ou de direcção directamente dependente da Administração.

7) Em 27 de Outubro de 1997, a autora recebeu da entidade patronal uma carta, comunicando-lhe que "nos termos do n.º 2 da cláusula 5.ª do Acordo Relativo ao Exercício do Cargo de Editora Adjunta, em Regime de Comissão de Serviço, celebrado em 1 de Janeiro de 1996, a Empresa dá por finda a referida Comissão de Serviço".

8) Em resultado de ter posto fim à "comissão de serviço", a ré deixou de lhe pagar a remuneração ilíquida de 578334 escudos e, em 1 de Dezembro de 1997, passou a pagar-lhe 338000 escudos por mês, ilíquidos.

9) Dos menos 240334 escudos que passou a receber por mês, 221194 escudos respeitavam ao "subsídio de comissão de serviço".

10) O subsídio de Natal de 1997 da autora foi calculado com base na nova remuneração, no valor de 338000 escudos.

11) A ré, a partir daquela data - 1 de Dezembro de 1997 - jamais pagou à autora o valor de 221194 escudos, que era pago sob a designação "subsídio de comissão de serviço".

12) O contrato de exclusividade celebrado em 1 de Agosto de 1989 foi proposto à autora em data anterior ao da sua formalização.

13) A autora, pelo trabalho de "coordenadora", prestado entre as 20h e as 02h, passou a receber também um subsídio de horário nocturno.

14) Quando a sua função passou a ser designada como "editora adjunta", a autora continuou a desempenhar as mesmas tarefas que já desempenhava anteriormente como "coordenadora".

15) Nos recibos de ordenado de 1995 havia em separado um "subsídio de função", que não era uma contrapartida da exclusividade, surgindo a contrapartida desta mencionada sob o título de "subsídio de exclusividade".

16) O conteúdo funcional da função que a autora exercia, quer como "coordenadora" quer como "editora adjunta", implicava a responsabilidade pelo desempenho de 6 a 8 jornalistas do sector internacional, nomeadamente de distribuição, controlo do serviço e das notícias a emitir.

17) Estas funções dependiam, em primeiro lugar, do editor do sector internacional, implicando uma relação de confiança no sentido de reconhecimento da competência técnica e capacidade de execução.

18) O "subsídio de função" apenas era atribuído aos cargos de chefia, incluindo os de coordenador.

19) A partir do mês de Novembro de 1997, a Administração, mediante proposta do Director de Informação, retirou a autora do cargo de "editora adjunta", passando esta a exercer apenas funções de "jornalista".

1.2.2. Face à matéria de facto acabada de transcrever, a sentença da 1.ª instância alcançou a decisão condenatória atrás referenciada através da seguinte fundamentação jurídica:

"A questão fulcral a decidir consiste em saber se a quantia de 221194 escudos, deduzida ao vencimento da autora após a ré lhe ter cessado a «comissão de serviço», integra o conceito de retribuição, para todos os efeitos, nos termos do artigo 82.º da LCT, ou se pelo contrário é um complemento da retribuição devido exclusivamente em função de uma verdadeira «comissão de serviço», que deixa de ser devido quando cessa o exercício do cargo naquelas condições específicas.

No percurso laboral da autora ao serviço da ré, no que ao caso importa, surgem três momentos distintos, em termos de qualificação das suas funções e consequente contrapartida do respectivo exercício.

A primeira delas refere-se ao regime de exclusividade, abrangendo o período de 1 de Agosto de 1989 a 31 de Dezembro de 1995. Neste período a autora auferia 100% sobre a remuneração base e exercia funções de coordenadora, como responsável pela escolha, elaboração e edição de notícias para os jornais. Pelo exercício dessas funções auferia também um subsídio de função.

Aparentemente, o pagamento dos 100% sobre o vencimento prendia-se efectivamente com o exercício da função em regime de exclusividade. Se o exercício em regime de exclusividade era ou não um requisito para o exercício das funções de coordenadora, iniciadas em Outubro do mesmo ano, é uma questão não apurada. Todavia, não parece que daí resulte prejuízo para a subsequente apreciação.

Na verdade, o certo é que a partir de 1 de Janeiro de 1995 a administração da B introduziu o regime de «comissão de serviço», mudou a designação das anteriores funções da autora, que passaram a chamar-se «editora-adjunta» e com a mesma autora formalizou um «acordo relativo ao exercício de cargo em regime de comissão de serviço». Com efeito, como ali se disse, apenas mudou a designação das funções, uma vez que a autora continuou a ter a seu cargo exactamente as mesmas atribuições e responsabilidades e, por outro lado, deixou de lhe ser pago o subsídio de exclusividade para passar a ser pago o subsídio de comissão de serviço.

Conclui-se, assim, que não houve qualquer alteração substancial ou sequer mínima, quer quanto ao exercício funcional do cargo quer quanto ao estatuto remuneratório.

A questão que se coloca agora é, então, saber se naquela data e naquelas condições era ou não possível, face à lei, enquadrar e fazer submeter a relação laboral da autora no âmbito de um regime jurídico próprio, de tal modo que a comissão pudesse ser cessada unilateralmente e diminuído o vencimento da autora. Em boa verdade, só este último aspecto importa decidir, já que o primeiro deles não foi objecto de pedido.

O trabalho em regime de comissão de serviço é regulado pelo Decreto-Lei n. 404/91, de 16 Outubro. Visa esse diploma estabelecer o regime jurídico aplicável ao exercício de funções que pressuponham uma especial relação de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador. Porém, nem toda e qualquer função pode ser abrangida por este regime. O legislador, no seu artigo 1, enumera taxativamente quais os cargos que podem ser exercidos em comissão de serviço.

De acordo com essa disposição verifica-se, então, que só podem ser exercidos em regime de comissão de serviço os cargos seguintes:

a) de administração;

b) de direcção directamente dependentes do órgão máximo de gestão da empresa;

c) de dirigente máximo de estabelecimento com um número de trabalhador igual ou inferior a 20, desde que o titular da função detenha capacidade de gestão e chefia directamente dependentes da administração;

d) de secretariado pessoal de administradores ou de directores directamente dependentes de administração;

e) correspondentes a funções previstas em convenção colectiva de trabalho cuja natureza se funda numa especial relação de confiança.

Vejamos, então, quais as funções exercidas pela autora. Resultou assente que nunca exerceu qualquer cargo de administração ou direcção directamente dependente da administração. As suas funções caracterizavam-se por ser responsável pela escolha, elaboração e edição de notícias, com a responsabilidade pelo desempenho de 6 a 8 jornalistas do sector internacional, nomeadamente de distribuição, controlo do serviço e das notícias a emitir, dependendo em primeiro lugar do editor do sector internacional. Estas funções implicavam uma relação de confiança no sentido de reconhecimento da competência técnica e capacidade de execução.

Estes os factos que ficaram provados. Em face dos mesmos é evidente que as funções da autora só podiam ser exercidas em regime de comissão de serviço caso estivesse prevista essa possibilidade na CCT, ou, melhor dizendo, no caso concreto, no Acordo de Empresa, nomeadamente com o clausulado vigente à data da celebração do acordo entre a autora e a ré publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 1994, n.º 27, de 22 de Julho de 1995, e n.º 25, de 8 de Julho de 1997.

Feita a devida pesquisa, verifica-se que ao longo do período de tempo em questão, ou seja, de 1 de Janeiro de 1996 a Novembro de 1997, no elenco das categorias profissionais não consta a de «editor» ou «editor-adjunto». Para além disso, também não surge prevista a possibilidade desse ou de qualquer outro cargo ser desempenhado em regime de «comissão de serviço». Acresce, ainda, que as funções que a autora desempenhava nem tinham uma natureza que exigisse «uma especial relação de confiança». O nível de confiança exigida cingia-se ao reconhecimento da competência técnica e de execução, ou seja, o que genericamente é de exigir para o desempenho de qualquer função que pressuponha a coordenação de outros profissionais.

Assim sendo, resta concluir que o exercício de cargos ao abrigo desse regime só era possível quando em conformidade com a lei acima referida.

Ora, como também já dito, está fora de questão a possibilidade de enquadramento das funções desempenhadas pela autora nas enumeradas pelo artigo 1.º do diploma.

Por conseguinte, o acordo foi celebrado contra lei e, logo, é nulo (artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil).

Neste contexto, a quantia paga à autora sob a menção «subsídio de comissão» é de considerar como retribuição, uma vez que era uma prestação paga como contrapartida do trabalho prestado pela autora, com carácter regular e periódico, em dinheiro - artigo 82.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 Novembro de 1969 (LCT).

De resto, mesmo se dúvidas houvesse, sempre prevaleceria a presunção legal estatuída no n.º 3 do mesmo artigo, por falta de prova em contrário, sendo certo que o ónus de prova, a fim de ilidir a presunção, recaía sobre a ré.

Assim sendo, não podia a ré, como o fez, deixar de pagar aquele valor, mesmo retirando as funções de «editora adjunta» à autora. Com efeito, o artigo 21.º, alínea c), da LCT proíbe a diminuição da retribuição, excepto nos casos aí referidos, designadamente ao abrigo de previsão legal ou de regulamentação colectiva do trabalho.

Em conclusão, à autora assiste o direito a ser paga também naquele montante, desde o momento em que deixou de o ser. Assiste-lhe não só o direito a ser paga mensalmente nos termos em que antes era remunerada, como ainda a que as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal sejam pagos em valor correspondente à soma do valor que lhe vem sendo pago mais o que deixou de ser, ou seja, incluindo os 221194 escudos (artigos 6 do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e 1 e 2.º do Decreto-Lei n. 88/96, de 3 de Julho).

O valor do pedido relativo à componente salarial vencida mostra-se correctamente calculado."

1.3. Contra esta sentença interpôs a ré recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, juntando, com as respectivas alegações (fls. 150 a 160), pareceres da autoria de Joaquim de Sousa Ribeiro (fls. 161 a 170) e de José Acácio Lourenço (fls. 171 a 180), emitidos a propósito de caso similar com outro trabalhador da ré (José António Pimenta de França), pareceres que, embora concordes quanto à nulidade do acordo de comissão de serviço, divergem quanto aos efeitos dessa nulidade: Joaquim de Sousa Ribeiro conclui que "como consequência dessa nulidade, a relação laboral deve, para o futuro, ficar sujeita à disciplina que vigoraria se esse acordo nunca tivesse sido celebrado" e que "quanto ao regime remuneratório, tal significa que deixa de ser devido o subsídio de comissão de serviço" (sublinhados acrescentados); por seu turno, José Acácio Lourenço conclui que "essa nulidade [do acordo de comissão de serviço] afecta todo o acordo, incluindo a parte em que a ré acordou com o autor o pagamento de um subsídio de 177856 escudos mensais, pois ficou demonstrado que a ré não pagaria ao autor esse subsídio se o mesmo não tivesse assinado tal acordo, ou seja, que a ré não teria acordado em pagar esse subsídio sem o autor também ter dado o respectivo acordo ao regime de comissão de serviço", e "face ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 15.º da LCT e atento que o referido acordo constitui um acto modificativo do contrato de trabalho que já vigorava entre o autor e a ré, a nulidade (total) desse acordo não permite que o mesmo produza efeitos, como se fosse válido, nem sequer durante o período da respectiva execução, devendo, por isso, ser restituído, com eficácia retroactiva, tudo o que foi prestado, por força desse acordo de comissão de serviço" (sublinhados acrescentados).

Por acórdão de 3 de Outubro de 2001 (fls. 193 a 206; entretanto publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI, 2001, tomo IV, pág. 162), o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso e absolveu a ré do pedido. Nesse acórdão, acolhendo-se, sem alterações, a matéria de facto apurada na 1.ª instância, desenvolveu-se, para se atingir solução oposta à da sentença apelada, a seguinte argumentação jurídica (que se transcreve na íntegra, apesar da sua extensão, para melhor compreensão do exacto alcance do decidido e ainda por conter elementos relevantes para a posterior apreciação do mérito do presente recurso de revista):

"Como vem provado, a autora exerce a profissão de jornalista na Agência B(actual propriedade da ré NLP, SA), desde 10 de Novembro de 1980 e no âmbito do seu contrato de trabalho foi-lhe proposto um contrato de exclusividade, como redactora, auferindo mais 100% do seu ordenado, tendo a autora e a ré assinado o contrato junto a fls. 7 a 12 (originial e cópia), no mesmo constando a data de 1 de Agosto de 1989 (que tem de aceitar-se como data em que foi celebrado o contrato de exclusividade) e a partir da qual a autora passou a laborar neste regime, embora venha dado como provado que o mesmo lhe teria sido proposto em data anterior ao da sua formalização.

Logo em Outubro de 1989, através da Ordem de Serviço n.º 95/89, passou à categoria de coordenadora, como responsável pela escolha, elaboração e edição de notícias para os jornais, função que exercia no turno da noite (20h-02h), passando, por este trabalho, a auferir também um subsídio de função.

Em 1995 (mais propriamente a partir de 18 de Novembro de 1995, conforme resulta do documento junto pela ré a fls. 34 e não impugnado, datado de 18 de Agosto de 1995), a administração da B acabou com o regime de exclusividade.

A partir de 1 de Janeiro de 1996, passou a vigorar (entre as partes) o regime de «comissão de serviço», passando a função da autora a designar-se por «Editora-Adjunta», tendo autora e ré subscrito o documento a fls. 37, com o título «Acordo relativo ao exercício de cargo em regime de comissão de serviço».

A autora nunca exerceu qualquer cargo de administração ou de direcção directamente dependente da Administração.

A primeira questão que nos cumpre analisar consiste em saber se a denúncia daquele regime de exclusividade (que antecedeu em cerca de mês e meio o regime que passou a ser designado por «comissão de serviço») é válida e, em caso afirmativo, quais os seus efeitos.

Este regime de exclusividade está previsto na cláusula 33.ª do AE da B - Agência de Notícias de Portugal, SA (que as partes aceitam como aplicável às suas relações laborais, junto por linha aos autos), com a epígrafe «CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE», e que, na parte que nos interessa, dispõe o seguinte:

«1 - O contrato de exclusividade celebrado entre a empresa e os trabalhadores directamente envolvidos é um dispositivo que visa combater, de uma forma gradual e realista, o recurso ao duplo emprego, que prejudica por igual a empresa e aqueles profissionais, propondo-se, por outro lado, fomentar a iniciativa e melhorar a qualidade da produção profissional, reforçando os laços que devem ligar esses trabalhadores à empresa.

(...)

3 - O contrato de exclusividade impõe aos trabalhadores as seguintes obrigações:

a) O compromisso de não exercer outra actividade permanente e remunerada;

b) O compromisso de não prestar qualquer colaboração assinada, pseudónima ou anónima, de carácter não regular, em órgão de comunicação social;

c) Qualquer colaboração de carácter não regular só poderá ser desenvolvida mediante acordo prévio por escrito do director de informação;

d) Não carecem, porém, de qualquer autorização ou acordo a publicação de obras que resultem da livre criação artística, de actividade independente de investigação e das relacionadas com o direito de opinião;

e) Informar com verdade a B sobre o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de exclusividade;

f) Vincular-se ao regime de isenção de horário de trabalho previsto na lei geral, considerando-se a respectiva retribuição especial incluída no número seguinte.

4 - A celebração do contrato de exclusividade confere ao trabalhador o direito a uma prestação pecuniária de montante igual à remuneração base mensal do trabalhador.

5 - A empresa pode, mediante pré-aviso de 90 dias, denunciar o contrato de exclusividade.»

Este «contrato de exclusividade», nos termos do n.° 5 desta cláusula, pode ser livremente denunciado pela empresa, o que significa que este regime de exclusividade deixou de vigorar entre as partes, a partir de 18 de Novembro de 1995, após a denúncia do mesmo pela ré, nos termos do documento junto a fls. 34, com data de 18 de Agosto de 1995, dirigido pela ré à autora e com a seguinte redacção: «Nos termos do n.° 5 da cláusula 33.ª do AE/B, vimos por este meio denunciar para o próximo dia 18 de Novembro de 1995 o Contrato de Exclusividade celebrado com V.ª Ex.ª».

Quer isto significar que, sendo tal denúncia válida, a autora deixou, após a sua efectivação, em 18 de Novembro de 1995, de estar sujeita às obrigações previstas nas alíneas a) a f) do n.° 3 da cláusula 33.ª do AE aplicável, bem como a ré deixou de estar sujeita a pagar à autora a prestação pecuniária de montante igual à sua remuneração base, prevista no n.° 4 da mesma cláusula, e que lhe vinha pagando em resultado da celebração daquele «contrato de exclusividade».

E que dizer do regime de «comissão de serviço», que passou a vigorar entre as partes, a partir de 1 de Janeiro de 1996, passando a função da autora a designar-se por «Editora-Adjunta», a partir do momento em que autora e ré subscreveram o documento a fls. 37, com o título «Acordo relativo ao exercício de cargo em regime de comissão de serviço»?

O Decreto-Lei n. 404/91, de 16 de Outubro, que regula o regime da comissão de serviço, diz-nos logo no preâmbulo que «... a necessidade de assegurar níveis cada vez mais elevados de qualidade, responsabilidade e dinamismo na gestão das organizações empresariais implica soluções adequadas à salvaguarda da elevada e constante lealdade, dedicação e competência em que se traduz a confiança que o exercício de certos cargos exige».

Todavia, as actividades exercidas em regime de comissão de serviço estão limitadas - ns. 1 e 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 404/91 - por lei ao exercício de determinados cargos, a saber:

a) de Administração;

b) de Direcção directamente dependentes do órgão máximo de gestão da empresa;

c) de dirigente máximo de estabelecimento com um número de trabalhadores igual ou inferior a 20, desde que o titular da função detenha capacidade de gestão e chefia directamente dependentes da Administração;

d) de secretariado pessoal de administradores ou de directores directamente dependentes da Administração;

e) correspondentes a funções previstas em convenção colectiva de trabalho, cuja natureza se fundamente numa especial relação de confiança.

Ora, vem dado como provado que a autora nunca exerceu qualquer cargo de administração ou de direcção directamente dependente da Administração, sendo também certo que as funções exercidas pela autora ao serviço da ré (responsabilidade pelo desempenho de 6 a 8 jornalistas do sector internacional, nomeadamente de distribuição, controlo de serviço e das notícias a emitir), nem sequer estão previstas no AE aplicável.

Segue-se daqui que o «Acordo relativo ao exercício de cargo em regime de comissão de serviço», titulado pelo documento de fls. 37 e 38, é nulo, por contrário à lei, nos termos do disposto no artigo 294.° do Código Civil, que estabelece expressamente que «os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei».

E quais as consequências da nulidade deste acordo?

O artigo 15.° do RJCIT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, com a epígrafe «Efeitos da invalidade do contrato de trabalho», dispõe, no seu n.º 2, que: «Produzem igualmente efeitos os actos modificativos do contrato praticados durante o período de eficácia deste, salvo se, em si mesmos, forem feridos de nulidade» sublinhado nosso.

Aquele «Acordo relativo ao exercício de cargo em regime de comissão de serviço», titulado pelo documento de fls. 37 e 38, é um acto modificativo do contrato de trabalho validamente celebrado pelas partes, em data anterior.

O artigo 15.° do RJCIT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, respeita apenas aos «efeitos da invalidado do contrato de trabalho», como resulta da sua epígrafe, nomeadamente no que respeita aos efeitos dos actos modificativos do contrato (inválido), praticados durante o período da sua eficácia, regulados no seu n.° 2, que dispõe o seguinte: «Produzem igualmente efeitos os actos modificativos do contrato praticados durante o período de eficácia deste, salvo se, em si mesmos, forem feridos de nulidade».

Ora, in casu, aquele «Acordo relativo ao exercício de cargo em regime de comissão de serviço», titulado pelo documento de fls. 37 e 38, é seguramente um acto modificativo de contrato de trabalho válido, celebrado pelas partes, em data anterior, pelo que não lhe é aplicável directamente o regime daquele n.° 2 do artigo 15.º.

Daí que Mário Pinto, Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, in Comentário às Leis do Trabalho, Lisboa, 1994, pág. 73, referindo-se ao artigo 15.º da LCT, tenham escrito o seguinte: «Questão que não encontra resposta na norma em apreço é a de saber qual o regime jurídico dos actos modificativos nulos praticados no desenvolvimento de uma relação de trabalho validamente constituída. Em regra, julgamos ser de seguir a disciplina geral do Código Civil, uma vez que o regime excepcional da legislação laboral não parece comportar a aplicação analógica a estas outras situações».

Também o ilustre Mestre em Direito, José Acácio Lourenço, chega à mesma conclusão, em douto parecer, junto aos autos, socorrendo-se, porém, de uma interpretação extensiva daquele n.° 2 do artigo 15.° do RJCIT, com o argumento da maioria da razão (argumento a fortiori), cuja passagem, apesar de extensa, vamos transcrever, com a devida vénia, dado o seu interesse manifesto, face a questão que julgamos pela primeira vez discutida nos tribunais:

«A primeira questão que se coloca, com vista a determinar os efeitos decorrentes da invalidade desse acordo modificativo do objecto de um contrato de trabalho anterior e válido, é, pois, a de se saber se o regime aplicável a essa mesma invalidade é o estabelecido no artigo 15.° da Lei do Contrato de Trabalho (LCT), que tem por epígrafe "Efeitos da invalidade do contrato de trabalho" ou se, ao invés, não será antes o regime geral estabelecido nos artigos 285.° e seguintes do Código Civil para a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico.

Mário Pinto, Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, in Comentário às Leis do Trabalho, Lisboa, 1994, pág. 73, referindo-se ao artigo 15.º da LCT, escreveram o seguinte: "Questão que não encontra resposta na norma em apreço é a de saber qual o regime jurídico dos actos modificativos nulos praticados no desenvolvimento de uma relação de trabalho validamente constituída. Em regra, julgamos ser de seguir a disciplina geral do Código Civil, uma vez que o regime excepcional da legislação laboral não parece comportar a aplicação analógica a estas outras situações. Trata-se, porém, de um problema cuja resolução permanece em aberto."

A diferença entre o regime geral da invalidade e o regime da invalidade do contrato de trabalho consiste em que este último, embora declarado nulo ou anulado, produz efeitos, como se fosse válido, em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, o que não ocorre no regime geral, em que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

Porém, esta diferença é mais aparente do que real, porquanto, não sendo possível ao empregador restituir ao trabalhador a actividade que este lhe prestou, o primeiro teria que restituir ao segundo o valor correspondente a essa actividade, o qual seria a soma de tudo o que lhe tivesse pago, como retribuição, e o trabalhador, por seu turno, também teria que restituir ao empregador esse mesmo no valor, o que vale dizer que, sendo ambos os valores iguais, nada haveria que restituir reciprocamente.

Mas o alcance da norma, segundo a qual o contrato de trabalho inválido produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, implica mais do que o que se acabou de assinalar, pois permite que o trabalhador reclame do empregador salários que, não lhe sendo devidos, por causa da invalidade do contrato, aquele não lhe tenha pago, durante o período em que o contrato inválido foi executado, bem como o pagamento de diferenças salariais que o empregador também não lhe tenha pago, de acordo com o salário que lhe seria devido, se o contrato fosse válido.

E é aqui que reside a diferença essencial entre o regime da invalidade do contrato de trabalho e o regime geral de invalidade dos negócios jurídicos, pois, de acordo com este último regime, perante um contrato de trabalho nulo ou anulado, o trabalhador nunca poderia reclamar salários não pagos ou diferenças salariais que só lhe seriam devidas caso o contrato fosse válido, ao passo que, por força do regime da invalidade do contrato de trabalho, tais prestações já são devidas ao trabalhador.

Fica assim demonstrado que a opção entre o regime geral da invalidade e o regime específico estabelecido para o contrato de trabalho, no artigo 15.° da LCT, não é uma questão meramente académica.

No entanto, esta constatação não responde ainda ao problema de saber qual o regime aplicável à invalidade dos acordos modificativos de um contrato de trabalho anterior e válido.

Os autores acima citados consideram que o regime jurídico aplicável aos actos modificativos nulos, "praticados no desenvolvimento de uma relação de trabalho validamente constituída", não encontra resposta no artigo 15.° da LCT e, por isso, pronunciam-se no sentido de se lhes aplicar o regime geral da nulidade do negócio jurídico, uma vez que o regime da invalidade do contrato de trabalho, por ser excepcional, não poderia ser aplicável, por analogia, à nulidade dos actos modificativos de anterior contrato de trabalho (válido).

Porém, não se nos afigura exacto concluir que o artigo 15.° da LCT não contém resposta sobre a questão de se saber qual o regime aplicável aos actos modificativos nulos, praticados no desenvolvimento de uma relação de trabalho validamente constituída, pois a norma constante do n.° 2 desse mesmo artigo 15.° da LCT dispõe, expressamente, sobre o regime aplicável à invalidade dos actos modificativos de anterior contrato de trabalho, ao estabelecer que "Produzem igualmente efeitos os actos modificativos do contrato praticados durante o período de eficácia deste, salvo se, em si mesmos, forem feridos de nulidade", podendo apenas questionar-se se esta norma só se refere aos actos modificativos de anterior contrato de trabalho inválido ou se também se refere aos actos modificativos praticados sobre um anterior contrato de trabalho que é válido. E, face ao disposto no n.° 2 do artigo 15.° da LCT, não há dúvida que os actos modificativos inválidos de anterior contrato de trabalho (inválido) também produzem efeitos, como se fossem válidos, durante o período em que o contrato tenha estado em execução, a não ser que, em si mesmos, estejam feridos de nulidade.

Ora, se os actos modificativos inválidos praticados com respeito a um anterior contrato de trabalho inválido produzem efeitos, como se fossem válidos, "salvo se, em si mesmos, forem feridos de nulidade", então, e por maioria de razão, a referida norma do n.° 2 do artigo 15.° da LCT também não pode deixar de ser aplicada aos casos em que os actos modificativos inválidos tenham incidido sobre um contrato de trabalho anterior e válido, produzindo esses actos efeitos, como se fossem válidos, salvo se, em si mesmos, forem feridos de nulidade.

Isto quer dizer que a norma do n.° 2 do artigo 15.° da LCT, ao excluir que possam produzir efeitos, como se fossem válidos, os actos modificativos de anterior contrato de trabalho feridos de nulidade, está a afastar que se possa aplicar à nulidade desses mesmos actos modificativos o regime especial da invalidade do contrato de trabalho e, em consequência, a submeter os efeitos da nulidade de tais actos ao regime geral da nulidade do negócio jurídico, devendo, por isso, ser restituído tudo o que tiver sido prestado, por força desses actos modificativos nulos ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

Portanto, embora por razões diferentes das apontadas pelos autores acima citados, também se entende que o regime aplicável à nulidade dos actos modificativos do contrato de trabalho é o da nulidade dos negócios jurídicos, não porque o artigo 15.° da LCT seja omisso a esse respeito, mas sim porque, expressamente, exclui dos efeitos específicos da invalidade do contrato de trabalho os actos modificativos de anterior contrato de trabalho (válido ou inválido) que, em si mesmos, se encontrem feridos de nulidade.

A reforçar o que se acaba de dizer pode ainda acrescentar-se que o artigo 6.º do Decreto-Lei n. 404/91, de 16 de Outubro, manda aplicar à prestação de trabalho em comissão de serviço o regime jurídico do contrato individual de trabalho "em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma", decorrendo, por isso, desta remissão genérica que o regime de exclusão previsto para os actos modificativos nulos na parte final do n.° 2 do artigo 15.° da LCT também sempre seria aplicável ao acordo de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço, em apreço nos autos, dado que esse acordo constitui um acto modificativo do contrato de trabalho que já antes vigorava entre o autor e a ré.

E, sendo o acordo de comissão de serviço um negócio jurídico modificativo do objecto de anterior contrato de trabalho válido e estando esse acordo ferido de nulidade, por contrariar a norma constante do n.° l do artigo 1.º do Decreto-Lei n. 404/91, de 16 de Outubro, o mesmo não produz efeitos jurídicos válidos, devendo, por isso, ser restituído tudo o que as partes tiverem prestado uma à outra, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.»

Após esta longa citação, há que concluir que, quer seguindo a posição de Mário Pinto, Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, quer a do douto parecer junto aos autos, sempre teríamos que concluir que aos efeitos da nulidade do «Acordo relativo ao exercício de cargo em regime de comissão de serviço», titulado pelo documento de fls. 37 e 38, seria aplicável o regime geral das nulidades, previsto no Código Civil, nomeadamente o disposto no n.° 1 do artigo 289.º do Código Civil, que dispõe: «Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente».

Ora, como atrás já se referiu, o «subsídio de exclusividade», no valor de 201164 escudos, que vinha sendo pago pela ré à autora (igual ao dobro da sua retribuição base), deixou de lhe ser devido, após ter operado a denúncia do contrato de exclusividade, com efeitos a partir de 18 de Novembro de 1995, e a obrigação estabelecida entre a autora e a ré no «Acordo de comissão de serviço», no que respeita ao pagamento do subsídio mensal que ultimamente era de 221194 escudos, jamais pode ser exigido à ré, dada a nulidade daquele acordo e aos efeitos retroactivos da declaração de tal nulidade, atento o disposto no n.° 1 do artigo 289.° do Código Civil.

In casu, não se trata, pois, de saber se a quantia de 221194 escudos, que a ré deixou de pagar à autora, após a cessação do designado regime em «comissão de serviço», integra o conceito de retribuição, mas antes analisar qual o regime jurídico de um acto modificativo nulo (o designado acordo relativo ao exercício de cargo em regime de comissão de serviço) praticado no desenvolvimento de uma relação de trabalho validamente constituída, como procurámos demonstrar.

Procedem, assim, as conclusões do recurso."

1.4. Deste acórdão traz a autora, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 213 a 223) com a formulação das seguintes conclusões:

"A - O douto Tribunal recorrido fez uma incorrecta apreciação dos factos, ao definir como questão principal a de saber qual o regime jurídico de um acto modificativo nulo praticado no desenvolvimento de uma relação laboral validamente constituída, em vez de curar de saber primeiro se a quantia percebida pela autora integrava o conceito de retribuição;

B - A quantia de 221194 escudos, paga à autora sob a menção de subsídio de comissão de serviço a partir de 1 de Janeiro de 1996, e entre 18 de Novembro de 1995 e aquela data sob outra menção, deve ser considerada como parte integrante da retribuição da autora como contrapartida das funções que desempenhava, com carácter regular e periódico, em dinheiro, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 14 de Novembro de 1969 (LCT);

C - Mais do que indício constitui uma prova nesse sentido o facto de a recorrente, entre o período que mediou entre a cessação do acordo de exclusividade por iniciativa da ré e o do início do acordo relativo à comissão de serviço - 18 de Novembro de 1995 e 1 de Janeiro de 1996 - ter continuado a perceber a mesma quantia, mesmo sem estar em vigor nenhum dos acordos ou outro acordo qualquer;

D - Em caso de dúvidas, sempre terá que prevalecer a presunção legal do n.º 3 dos mesmos artigo e diploma legal, por falta de prova em contrário, uma vez que a ré não ilidiu esta presunção, como lhe competia, já que sobre ela recaía o ónus da prova;

E - Aquela referida quantia, ao integrar a retribuição da autora, não lhe pode ser retirada ou diminuída, pelas razões aduzidas, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade da retribuição previsto na alínea c) do artigo 21. da LCT;

F - As funções que a autora exerceu ao abrigo da comissão de serviço foram exactamente as mesmas que até aí vinha exercendo, pelo que a cessação e mesmo a nulidade do acordo relativo ao regime de comissão de serviço em nada a pode prejudicar;

G - Ao decidir como o fez, o douto aresto recorrido não teve em conta que a ré conhecia a ilicitude do acordo relativo à comissão de serviço, por este ter um objecto e um fim contrários à lei, celebrado com a autora, que desconhecia tal ilicitude, com o que violou o artigo 16.° da LCT.

H - É que a ré, ao conhecer tal ilicitude, não pode eximir-se ao cumprimento das suas obrigações contratuais e legais, nomeadamente o pagamento da retribuição da autora, tanto mais que esta sempre encarou tal subsídio como componente da sua retribuição e sempre esteve disponível para cumprir o acordado, desde que a ré lho solicitasse, o que nunca foi sua intenção;

I A autora tem direito à estabilidade e segurança no seu emprego, tendo sido violado, como foi, o artigo 53.°, primeira parte, da Lei Fundamental."

A ré, ora recorrida, contra-alegou (fls. 239 a 248), concluindo:

"1. As conclusões do recurso delimitam o objecto do mesmo.

2. Resulta das conclusões da recorrente que o fundamento do presente recurso reside na circunstância de, no seu entender, a importância de 221194 escudos que lhe era paga, primeiro, a título de «subsídio de exclusividade» e, depois, a título de «subsídio de comissão de serviço», dever ser considerada como parte integrante da sua retribuição efectiva como contrapartida do exercício das funções que sempre desempenhou na recorrida.

3. Tal se deve, segundo a recorrente, à circunstância alegada mas não assente nos autos de que entre o período que mediou entre a cessação do acordo de exclusividade por iniciativa da recorrida e o início do acordo relativo à comissão de serviço - 18 de Novembro de 1995 e 1 de Janeiro de 1996 - a recorrente ter continuado a auferir a mesma quantia sem que alegadamente estivesse em vigor qualquer dos contratos supra referidos.

4. Contudo, o fundamento em que assenta o recurso da recorrente não pode ser objecto de revista. Com efeito, no entender da recorrente, o Tribunal da Relação devia ter apreciado o facto, diga-se desde já falso, de no período que decorreu entre 18 de Novembro de 1995 e 1 de Janeiro de 1996 a recorrente ter continuado a receber a importância correspondente ao «subsídio de exclusividade», mesmo sem alegadamente estar em vigor qualquer acordo entre recorrente e recorrida.

5. Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, nos termos do n.º 1 do artigo 721.° do Código de Processo Civil, e de harmonia com o preceituado no n.° 2 do artigo 722.º do mesmo Código, está vedado pronunciar-se sobre o erro na apreciação das provas ou sobre o erro na fixação dos factos materiais da causa, a não ser que haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

6. No caso concreto, não se verifica a excepção referida na parte final do número antecedente, pelo que não pode haver lugar a revista, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, por manifestamente infundado.

7. Isto porque, como já se referiu, no acórdão recorrido (e na decisão da primeira instância) não foi dado como assente o facto em que a recorrente estriba toda a fundamentação da sua revista, ou seja, que no período que mediou entre 18 de Novembro de 1995 e 1 de Janeiro de 1996, a recorrente continuou a receber a importância correspondente ao «subsídio de exclusividade», mesmo sem alegadamente estar em vigor qualquer acordo entre recorrente e recorrida.

8. Ora, como é consabido, a recorrente apenas podia impugnar a decisão do Tribunal da Relação no plano da matéria de direito, visto o Tribunal de revista estar vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido.

9. Pelo exposto, deverá a presente revista ser julgada improcedente, por a sua apreciação pressupor uma alteração da matéria de facto considerada na segunda instância ou a consideração de factos não considerados como assentes nesta, circunstância legalmente inadmissível na presente sede.

10. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se admite e refere, sem conceder, sempre a presente revista teria de improceder.

11. Com efeito, contrariamente ao alegado pela recorrente, entre 18 de Novembro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995 encontrava-se em vigor o «contrato de exclusividade» celebrado entre recorrente e recorrida em 31 de Outubro de 1995.

12. Deste modo, se entre 18 de Novembro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995 a recorrente continuou a receber o «subsídio de exclusividade» no montante de 100% da sua retribuição, tal constituiu contrapartida das obrigações por si assumidas por força da celebração do contrato de exclusividade que expirou em 31 de Dezembro de 1995 e que previa expressamente a atribuição desse «subsídio».

13. Consequentemente, não tem qualquer razão de ser o único fundamento da presente revista invocado pela recorrente.

14. Assim, nunca existiram quaisquer motivos válidos para que a recorrente encarasse o referido «subsídio» como parte integrante da sua retribuição mensal efectiva.

15. Na lição do Prof. Monteiro Fernandes, o «subsídio de exclusividade» apenas será devido enquanto persistir a situação que lhe serviu de fundamento (cfr. Direito do Trabalho, I volume, 9.ª edição, pág. 411).

16. Destarte, a cessação do pagamento do «subsídio de exclusividade» por parte da recorrente a partir de 1 de Janeiro de 1996 não consubstanciou qualquer violação do disposto no artigo 21.°, n.° 1, alínea c), da LCT, uma vez que, a partir dessa data, deixou de produzir efeitos o último «contrato de exclusividade» celebrado entre as partes.

17. Sucede que, a partir da referida data, entrou em vigor entre as partes o denominado «Acordo relativo ao exercício do cargo em comissão de serviço» considerado nulo no acórdão recorrido.

18. Quanto aos efeitos dessa invalidade, a posição sustentada no acórdão recorrido é inatacável, sendo a alegação da recorrente omissa quanto a esta matéria.

19. Ora, se o acordo de comissão de serviço é nulo, como foi julgado já por duas vezes, a nulidade não pode ter como efeito, como pretende a recorrente, colocá-la numa situação retributiva melhor do que aquela a que teria direito se o dito acordo não tivesse sido celebrado.

20. Tal seria o que aconteceria se fosse reconhecido à recorrente o direito de continuar a receber a importância correspondente ao «subsídio de exclusividade» ou ao «subsídio de comissão de serviço» que, não fora a celebração dos contratos juntos aos autos, nunca lhe teriam sido pagos pela recorrida.

21. Dito de outra forma, a recorrida não pode, após ter cessado válida e licitamente o último «contrato de exclusividade» celebrado entre as partes, continuar adstrita ao pagamento da importância correspondente ao «subsídio de exclusividade», deixando de beneficiar da contrapartida específica a que, por força daquele contrato, tinha direito.

22. Resulta, assim, inequivocamente demonstrado que o «subsídio de exclusividade», enquanto pago à recorrente, sempre constituiu contrapartida específica do dever de exercício do seu cargo em exclusividade de funções, tendo cessado a obrigação de pagamento do mesmo na data em que cessou, de forma lícita e válida, através de denúncia prevista no Acordo de Empresa, o último «contrato de exclusividade» celebrado entre recorrente e recorrida (31 de Dezembro de 1995 ou 18 de Novembro do mesmo ano, consoante venha a ser considerado).

23. Por sua vez, a nulidade do «acordo de comissão de serviço», produzindo efeitos retroactivos nos termos gerais, restabeleceu a situação retributiva da recorrente existente antes da data da sua celebração, isto é, aquela que vigorava em 1 de Janeiro de 1996.

24. E, como se encontra assente nos autos, em 1 de Janeiro de 1996, já o último «contrato de exclusividade» celebrado entre recorrente e recorrida tinha cessado os seus efeitos (quer se considere que o último «contrato de exclusividade» cessou os seus efeitos em 18 de Novembro de 1995 ou em 31 de Dezembro de 1995), inexistindo, portanto, qualquer obrigação de pagamento do aludido «subsídio».

25. Ainda que se suscitem dúvidas quanto à data efectiva do termo da relação de exclusividade mantida entre recorrente e recorrida (18 de Novembro de 1995 ou 31 de Dezembro do mesmo ano, por força do documento n.° 1 junto à presente alegação), o certo é que, na data em que foi celebrado o acordo nulo (comissão de serviço), já aquela relação de exclusividade tinha caducado, tendo, concomitantemente, cessado a obrigação de pagamento do correlativo «subsídio de exclusividade».

26. Acresce que, em qualquer caso, sempre será irrelevante, para efeitos de qualificação do «subsídio de exclusividade» como componente da retribuição mensal efectiva da recorrente, determinar se entre 18 de Novembro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995 a recorrida continuou ou não a pagar à recorrente a importância correspondente ao «subsídio de exclusividade».

27. E isto porque, como vimos, esse pagamento, a ter sido efectuado, constituiu contraprestação de uma nova relação de exclusividade nascida por força do «contrato de exclusividade» celebrado em 31 de Outubro de 1995.

28. Improcedem, por quanto exposto, os fundamentos da presente revista."

Com a sua contra-alegação, a ré juntou o documento de fls. 249 e 250, integrando fotocópia de "contrato de exclusividade" celebrado com a autora, em 31 de Outubro de 1995, para vigorar entre 18 de Novembro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995. Notificada dessa junção, a recorrente, afirmando nunca ter tido esse documento na sua posse e não se recordar de o ter subscrito, requereu (fls. 262) que fosse determinado à ré a junção do original, o que foi feito (fls. 271 e 272), sem nova reacção da autora, ora recorrente.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 284 a 292, no sentido do parcial provimento do recurso, reconhecendo-se à recorrente o direito "a receber o subsídio decorrente do Acordo de Comissão de Serviço, nos termos do artigo 15., n. 1, da LCT, e à recuperação do integral conteúdo remunerativo decorrente do contrato de trabalho na sequência do fim da referida Comissão de Serviço - ou seja, da remuneração (abrangendo o subsídio de função) a partir de 27 de Outubro de 1997, enquanto coordenadora", parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. Começa a recorrente por criticar ao acórdão o ter feito "uma incorrecta apreciação dos factos (sic), ao definir como questão principal a de saber qual o regime jurídico de um acto modificativo nulo praticado no desenvolvimento de uma relação laboral validamente constituída, em vez de curar de saber primeiro se a quantia percebida pela autora integrava o conceito de retribuição".

Porém, esta objecção claramente improcede já que, sendo o abono em causa resultante de um acordo modificativo do contrato inicial, é lógico que prioritariamente se questione a idoneidade desse acordo para válida e eficazmente alterar a estrutura remuneratória da relação laboral em causa.

2.2. A questão central do presente recurso - saber se acarreta violação do princípio da irredutibilidade da retribuição a retirada, por iniciativa da ré, primeiro, do subsídio de exclusividade e, depois, do subsídio de comissão de serviço, na sequência da cessação, também por iniciativa da ré, da prestação de trabalho pela autora nos correspondentes regimes de exclusividade e de comissão de serviço - já foi objecto de análise por este Supremo Tribunal de Justiça, num caso similar ao presente (onde foram emitidos os pareceres académicos atrás citados), através do acórdão de 9 de Novembro de 2000, proferido no processo n.º 2021/00. Embora a matéria de facto apurada nesse processo não seja inteiramente coincidente com a adquirida nos presentes autos, desde já se adianta que a solução jurídica a que aí se chegou será também a acolhida neste recurso.

2.2.1. Relativamente ao subsídio de exclusividade, de montante correspondente a 100% da remuneração base mensal, fundado no "contrato de exclusividade" celebrado entre as partes em 1 de Agosto de 1989, sucessivamente renovado, mas que cessou antes da celebração, em 1 de Janeiro de 1996, do acordo de exercício de funções em comissão de serviço (sendo, para o efeito, irrelevante se essa cessação ocorreu em 18 de Novembro de 1995 ou em 31 de Dezembro de 1995), é óbvio que, com a cessação desse contrato de exclusividade, a autora deixou de ter direito àquele subsídio de exclusividade.

Efectivamente, embora o referido subsídio de exclusividade, dado o seu carácter regular e periódico, integre o conceito de retribuição previsto no artigo 82. da LCT, ele só é devido (tal como sucede com os subsídios de risco, de isolamento, de turno, etc.) enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, isto é, enquanto o trabalho for prestado à entidade patronal em regime de dedicação exclusiva. Assim sendo, a cessação da prestação da actividade da autora nesse regime, validamente determinada pela ré, libertando a autora das correspondentes obrigações, nomeadamente da que lhe vedava o exercício de um segundo emprego, implicou a perda ao correspondente subsídio - por definição destinado a compensar a dedicação que a trabalhadora apenas colocava ao serviço da ré, que não só assegurava que a sua jornalista não colaborava em outro órgão de comunicação social, mas também podia razoavelmente contar com um desempenho profissional mais eficiente e interessado -, sem que tal implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.

Em suma: o subsídio de exclusividade apenas é devido enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento.

2.2.2. Mais complexa é a situação relativa ao abono por comissão de serviço, não propriamente quanto à nulidade do correspondente acordo, mas antes quanto aos efeitos dessa nulidade.

Na verdade, existe actualmente generalizado consenso entre os intervenientes processuais no sentido de que, perante o quadro factual apurado, o acordo de comissão de serviço estabelecido entre a autora e a ré, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, é nulo por contrariar a norma imperativa constante do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, nos termos do qual o regime de comissão de serviço só abrange o exercício dos cargos de administração, de direcção ou de secretariado pessoal relacionado com essas funções, cuja natureza se fundamente numa especial relação de confiança. No caso concreto, verificou-se que à autora não foi atribuída nenhuma daquelas funções, já que continuou a desempenhar as funções de jornalista que anteriormente lhe haviam sido cometidas e, assim, o acordo relativo ao exercício de funções em comissão de serviço é nulo, por violar norma legal de carácter imperativo (artigo 294 do Código Civil).

O que é questionado é qual o regime aplicável a acto modificativo nulo de um contrato de trabalho válido: o do regime geral do Código Civil, o do n. 1 do artigo 15 da LCT ou o do n. 2 deste preceito?

As relações, em termos de validade, entre contratos de trabalho e seus subsequentes actos modificativos são susceptíveis de gerar três tipos de situações:

S1 - acto modificativo válido de contrato inválido;

S2 - acto modificativo inválido de contrato inválido;

S3 - acto modificativo inválido de contrato válido.

A formulação literal do n. 2 do artigo 15 da LCT (preceito que tem por epígrafe Efeitos da invalidade do contrato de trabalho), do seguinte teor: "Produzem igualmente efeitos os actos modificativos do contrato praticados durante o período de eficácia deste, salvo se, em si mesmos, forem feridos de nulidade", dá resposta às duas primeiras situações: (i) da sua primeira parte deriva, como decorre do uso do advérbio igualmente, que os actos modificativos válidos de contratos inválidos produzem efeitos nos mesmos termos do precedente n. 1 ("O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial"); (ii) da sua segunda parte ("salvo se, em si mesmos, [os actos modificativos] forem feridos de nulidade") parece resultar que aos actos modificativos inválidos de contratos inválidos não é aplicável o regime especial do n. 1 do artigo 15 da LCT, mas antes o regime geral dos efeitos das nulidades dos negócios jurídicos constante do Código Civil.

E quanto aos actos modificativos inválidos de contratos válidos (que é a situação dos presentes autos)?

Como se viu, Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho (obra citada, pág. 73) inclinam-se para que, nessa situação, se aplique a disciplina geral do Código Civil, por se tratar de questão que não encontra resposta no artigo 15 da LCT e uma vez que o regime excepcional da legislação laboral não parece comportar a aplicação analógica a estas outras situações. José Acácio Lourenço, no parecer largamente assumido pelo acórdão ora recorrido, chega à mesma conclusão, mas por outra via: não se trataria de caso omisso da legislação laboral, pois o n. 2 do artigo 15 da LCT contempla - para os excluir do regime especial do precedente n. 1 - todos os actos modificativos nulos, quer sejam referentes a contratos inválidos, quer a contratos válidos.

Diversamente, sustentou-se nos pareceres do Ministério Público emitidos quer no processo n. 2021/00, quer no presente processo, a aplicabilidade do regime do n. 1 do artigo 15 da LCT, e foi esse o entendimento acolhido no citado acórdão de 9 de Novembro de 2000, proferido naquele processo n. 2021/00. Como se refere naquele primeiro parecer, "consubstanciando o referido acordo um acto modificativo nulo praticado no desenvolvimento de uma relação de trabalho validamente constituída, deve aplicar-se à nulidade desse acordo o regime estabelecido no artigo 15, n. 1, da LCT, donde resulta que a modificação introduzida fique sem efeito ex nunc, ficando ressalvados os efeitos produzidos durante o período de tempo em que esteve em execução". E no parecer emitido nestes autos salienta-se pertinentemente que "seria de facto incompreensível que um contrato de trabalho nulo produzisse efeitos ... (n.º 1) e que os actos modificativos feridos de nulidade não os produzissem (n.º 2)".

E no citado acórdão, a este propósito, ponderou-se o seguinte:

"Sendo nulo o acordo, há que aplicar, por força do que se dispõe no artigo 6 do referido Decreto-Lei n.º 404/91, o regime jurídico do contrato individual de trabalho no que toca à invalidade do contrato de trabalho.

Ora, como a nulidade não atinge mais do que o estabelecimento do regime de comissão de serviço, deixando intocados os termos da relação laboral que vinculava autor e ré, só naquele particular modificada - reportamo-nos a 1 de Janeiro de 1996 -, há que fazer aplicação da regra contida no n. 1 do artigo 15 da LCT e concluir que o regime da comissão de serviço produziu os seus efeitos, como se válido fosse, em relação ao tempo durante o qual esteve em execução."

É este entendimento que ora se reitera, restando apurar quais são as suas consequências práticas.

Como já atrás se referiu, embora, em muitos casos, o regime do n.º 1 do artigo 289 do Código Civil conduza ao mesmo resultado prático que o do n.º 1 do artigo 15 da LCT, por, sendo naturalmente impossível a restituição em espécie das prestações de facto (do trabalhador) recebidas pela entidade patronal, se verificar compensação entre o valor correspondente a essas prestações (que a entidade patronal teria de restituir) e as retribuições auferidas pelo trabalhador durante o período de execução do contrato, há, no entanto, uma diferença de particular relevo. É que enquanto no regime do Código Civil só se "salvam", por força dessa "compensação", as prestações pecuniárias efectivamente recebidas, não podendo o contrato inválido servir de base para a reclamação de prestações que, embora devidas se o negócio fosse válido, não chegaram a ser efectivadas, já o n. 1 do artigo 15 da LCT, ao proclamar que o contrato inválido produz efeitos "como se fosse válido" em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, permite, por exemplo, que o trabalhador reclame o pagamento de retribuições relativas a trabalho prestado durante a execução de contrato inválido e ainda não pagas, bem como a legal repercussão dessas retribuições devidas nos subsídios de férias e de Natal, mesmo que estes se vençam apenas após a declaração de nulidade ou a anulação do contrato.

Posto isto, e revertendo ao caso dos autos, é de concluir que não assiste razão à autora ao pretender a manutenção do subsídio por comissão de serviço após a cessação desse acordado regime, por iniciativa da ré, sendo certo que o artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 404/91 permite a qualquer das partes fazer cessar, a todo o tempo, a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço.

A cessação do abono desse subsídio não representa, por razões similares às já expostas quanto ao subsídio de exclusividade, qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, plasmado no artigo 21, n. 1, alínea a), da LCT.

Ora, o pedido formulado pela autora na presente acção cingiu-se exclusivamente à reivindicação do pagamento do subsídio por comissão de serviço, no montante mensal de 221194 escudos, no período posterior à cessação do correspondente acordo, isto é, a partir de 1 de Dezembro de 1997 (4645074 escudos de "prestações vencidas" à data da proposição da acção, correspondentes a 21 meses, de Dezembro de 1997 a Junho de 1999, e 221194 escudos por cada mês desde Julho de 1999 até integral cumprimento - cfr. fls. 6), e esta pretensão, pelas razões expostas, não podia proceder.

Atento também ao teor do pedido formulado na acção, não cumpre tomar posição sobre a questão, suscitada no parecer do Ministério Público, de eventual recuperação do subsídio de função atribuído à autora enquanto "coordenadora".

Tal como não há que apreciar a questão, referida nas conclusões G e H da alegação da recorrente, da pretensa violação do artigo 16.º da LCT, quer por se tratar de questão nova, quer por da matéria de facto apurada não resultar o mínimo suporte para a afirmação de que a ré conhecia, e a autora desconhecia, a ilicitude do acordo relativo à comissão de serviço.

Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente, não se vislumbrando o motivo - nem tal sendo minimamente apontado pela impugnante - pelo qual se considera que foi violado o direito à estabilidade e segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar, embora com fundamentação não totalmente coincidente, o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Setembro de 2002.

Mário José de Araújo Torres,

Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita,

Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.