Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
318/26.2YRLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: EXTRADIÇÃO
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    A extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do primeiro.

II -   Genéricas afirmações a respeito das condições das prisões e de um alegado risco de vida do extraditando recorrente, sem qualquer concretização, não exigem nem impõem que se solicitem garantias ao Estado requisitante, tanto mais quando tal nunca foi aventado na oposição apresentada.

III - Não se prevendo na Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, a possibilidade de recusa da extradição por o seu deferimento poder implicar o contacto com eventual espaço prisional com condições deficitárias, reforçado com a ideia de uma alegação genérica, não se descortina qual seria a necessidade de determinar a realização de diligência que nunca foi sugerida, a não ser no momento recursivo.

IV - Também, a recusa de extradição por razões de segurança não encontra acolhimento nesse sentido, quer seja na Convenção, quer noutras disposições subsidiárias.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 318/26.2YRLSB.S1

Extradição

Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Nos presentes autos o Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a coberto do estipulado nos artigos 1º, 3º, 23º e 46º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e 9º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante Convenção CPLP)1, requereu a execução do pedido de extradição de AA1, filho de AA2 e de AA3, nascido em D de M de 1999, em Bom Jesus do Galho – Minas Gerais – Brasil, de nacionalidade brasileira, titular do passaporte brasileiro nº IDP0001, válido até 05.02.2033, residente antes de detido em Praceta 1.

Tal pedido foi formulado pela República Federativa do Brasil, com vista à prossecução de procedimento criminal contra o extraditando, no âmbito do qual se encontra acusado da prática de um crime de importunação sexual, previsto pelo artigo 215-A do Código Penal Brasileiro, e punível com pena máxima abstratamente aplicável de 5 anos de prisão.

2. Decorrida a legalmente prescrita tramitação, em 10 de março de 2026 foi proferido acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, onde se decidiu (…) autorizar a extradição, para a República Federativa do Brasil, de AA1, filho de AA2 e de AA3, nascido em D.M.1999, em Bom Jesus do Galho – Minas Gerais – Brasil, de nacionalidade brasileira, titular do passaporte brasileiro nº IDP0001, válido até 05.02.2033, para procedimento criminal a correr termos no âmbito do processo nº ..., da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo – Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – República Federativa do Brasil (…)

3. Notificado deste assim decidido o extraditando veio interpor recurso, extraindo da sua motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)

a) O direito à liberdade vem consagrado como um direito fundamental no Art.º27 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, definindo logo o texto constitucional para que ficasse bem vincada a excecionalidade da prisão preventiva, no Art.º 28.º n.º 2 que não pode ser decretada nem mantida a prisão preventiva, sempre que possa ser aplicada caução, ou outra medida mais favorável prevista na lei.

b) Assim sendo, logo da CRP resultam os princípios fundamentais a observar em matéria de aplicação de medidas de coação e, particularmente, no que concerne à privação da liberdade, a sua natureza excecional e, portanto, residual e subsidiária, relativamente a outras medidas de coação.

c) No desenvolvimento do texto constitucional, a lei processual penal estabelece diversos requisitos substantivos de cuja verificação depende a aplicação de medidas de coação, alguns deles, traduzidos em princípios que diretamente derivam daquele texto, v.g. dos seus artigos 191.º, 192.º, 202.º e 204.º CPP; Mas outros, porém, derivam da própria formulação extraordinária da privação de liberdade, impondo ao legislador que se conforme, desde logo, com o princípio da necessidade e proporcionalidade da medida de coação em causa.

d) Daí, pois, a necessidade de o legislador ordinário tabelar os “periculum libertatis”, acrescendo estes à forte indiciação que constitui, sempre, pressuposto da prisão preventiva, fixando-os: perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito; perigo de continuação da atividade criminosa.

e) Sucede que, “(...) visando a assegurar a garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (...)”, não constituem fundamentos de prisão preventiva, válidos à luz do direito constitucional português, não permitindo assegurar que outra medida de coação, que não a prisão preventiva, não satisfaça de forma proporcional as necessidades em causa,

f) Circunstância que o Tribunal a quo, estando obrigado a sopesar, não sopesou, conferindo, então, interpretação inconstitucional , por violação do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a que é ínsito o Direito à liberdade, plasmado no art.º 27º da Constituição, ao disposto no artigo 18º, nº 2, da Lei 144/99, de 31 de agosto, e violando, e interpretando de forma inconstitucional, igualmente o disposto no art.º 2º da mesma Lei, que a tal propósito dispõe: « 1 - A aplicação do presente diploma subordina-se à proteção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos.».´

g) Singelamente, o Tribunal a quo recorre a uma fundamentação tabelar, que redunda na recusa de apreciação das concretas condições do sistema prisional do estado emissor do pedido de cooperação, fundado, tão só, em

presunção de que tais condições satisfazem os pressupostos de dignidade humana, em razão da existência de acordo de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

h) No caso da República Federativa do Brasil, tais condições são notoriamente insatisfatórias, notoriedade que, aliás, decorre da posição tomada, a tal propósito, pelos titulares dos órgãos competentes da própria República

Federativa do Brasil.

i) O próprio ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, feita durante o lançamento do Plano Pena Justa, em fevereiro de 2025, em Brasília, declarou que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a situação das prisões brasileiras.

j) Esse cenário de violações está amplamente descrito na plataforma Observatório Nacional dos Direitos Humanos, que foi tema dessa série de reportagens e o próprio Governo do Brasil, em https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/observatorio-nacional-dos-direitos-humanos-disponibiliza-dados-sobre-o-sistema-prisional-brasileiro, dá-nos conta de que: «Segundo o levantamento disponibilizado na plataforma, o Brasil conta, hoje, com uma população prisional de mais de 850 mil pessoas, sendo a terceira maior do mundo. Desde o ano 2000, esse número quase quadruplicou, evidenciando o problema do encarceramento em massa. O déficit de vagas ultrapassa 200 mil, e cerca de um terço das unidades prisionais foi avaliado com condições ruins ou péssimas entre 2023 e 2024. Além disso, mais de 120 mil denúncias de tortura e maus-tratos foram feitas desde a implementação das audiências de custódia em 2015. Entre 2020 e 2024, a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos registrou 14.731 denúncias, totalizando 55.668 violações de direitos, das quais 80% ocorreram dentro dos presídios. Nesse sentido, o Plano Nacional de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras, denominado Pena Justa, foi elaborado e homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em dezembro de 2024 e estabelece diretrizes para a gestão do sistema prisional, incluindo o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, a qualificação dos serviços oferecidos e o aprimoramento da ambiência prisional.»

k) E também a Amnistia Internacional nos dá disso provas, de tão público e notório que as condições das prisões brasileiras não asseguram condições mínimas de segurança e dignidade, cfr. https://anistia.org.br/informe/brasil-mais-de-120-mortes-em-16-dias-indicam-crise-nacional-no-sistema-penitenciario/; Referindo que: «O caótico sistema carcerário do Brasil enfrenta uma crise com mais de 120 mortes de detentos reportados desde 1º de janeiro de 2017, informa a Anistia International após a confirmação de mais 26 assassinatos dentro do prisão

de Alcaçuz, no estado do Rio Grande do Norte.».

l) «As autoridades parecem subestimar a profundidade da crise no sistema prisional e falham na prevenção de novos assassinatos e massacres”, completa. // A grande maioria dos 26 presos mortos no Rio Grande do Norte foram decapitados. Há também relatos de que algumas das vítimas foram esquartejadas e outras queimadas.».

m) Aliás, já do relatório do Brasil sobre a aplicação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, resultava como incontornável tal realidade, ela caracterização que faz das condições das prisões no Estado requerente, constituiria, por si, motivo suficiente para que, na observância de normas e obrigações comuns de direito internacional, de protecção contra a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes, se solicitassem garantias de que o extraditando, uma vez entregue, não fosse sujeito nem corresse o risco real de ser sujeito a esse tipo de tratamento no interior da prisão, o que não ocorreu.

n) É com esta realidade que a Justiça Portuguesa se conforma, sabendo que um cidadão será encarcerado neste ambiente e condições. É chocante e é confrangedor!

o) O tribunal recorrido, a tal propósito, incompreensivelmente, e apesar da alegação expressa desta questão pelo ora Recorrente, nada fez, não obtendo, sequer, uma garantia de natureza genérica, da qual resultem elementos para efectuar qualquer juízo sobre tais garantias, que foi clamorosamente omitido, que tenha procedido à sua “adequada avaliação”, em concreto, e que tenha concluído pela sua suficiência, para que pudesse ser ordenada a extradição.

p) Com efeito, o risco de tratamento da pessoa na prisão em violação do artigo 3.º da CEDH (e do artigo 7.º do PIDCP) obriga o Estado requerido a fazer uma avaliação adequada desse risco, adoptando as medidas necessárias à sua prevenção, nomeadamente, se for caso disso, solicitando ao Estado requerente a prestação de garantias (concretas) de que a pessoa requerida não será sujeita a este tipo de tratamentos e a não extraditar em caso de não prestação de garantias ou insuficiência das garantais prestadas e de subsistência daquele risco.

q) Assim, não se mostra suficiente que uma referência genérica de que o sistema legal do Estado requerente respeita o princípio da dignidade da Pessoa Humana, como não é suficiente a referência genérica à ratificação dos instrumentos internacionais relevantes e a legislação em vigor nesse Estado asseguram a protecção da pessoa.

r) Nesta conformidade, impõe-se que esta avaliação seja feita pelo tribunal do Estado requerido, em consideração o disposto no artigo 3.º da CEDH.No contexto da detenção, sendo certo o TEDH reconhece o “direito de todo o prisioneiro a ser detido em condições compatíveis com a dignidade humana”.

s)2

t) Pelo que, ao não efectuar esta avaliação o tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar, essencial à decisão final sobre extradição, o que constitui a nulidade prevista na al. c) do n.º1 do artigo 379.º do CPP.

u) A interpretação dos art.ºs artigo 2º e 18º, nº 2, da Lei 144/99, de 31 de agosto, que, não obstante o próprio site do governo do país para o qual se pretende extraditar, no caso o Brasil e através do seu ministro da Justiça e Segurança Pública, que [denunciou publicamente que] «o Supremo Tribunal Federal acabou reconhecendo que elas estão no estado de coisas inconstitucionais», após a Amnistia Internacional qualificar como “caótico sistema carcerário” aquele em que ocorrem “assassinatos e massacres” com “presos (…) decapitados” e “relatos de que algumas das vítimas foram esquartejadas e outras queimadas.”, e das desumanas condições prisionais relatadas na “observações conclusivas” do Comité contra a Tortura, das Nações Unidas, em resultado da avaliação do relatório de aplicação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Nações Unidas, 1984), é inconstitucional, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à prova, ínsito ao direito de acesso à justiça, e flagrantemente violador do “fair trail / due process”, previsto no art.º 6º, nº1, da Carta Europeia dos Direitos do Homem.

4. O Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, respondendo, conclui: (transcrição)

1 - Tal como o acórdão recorrido fundamenta devidamente, o pedido encontra-se fundamentado e reúne os requisitos materiais e formais exigidos pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República Portuguesa n.º49/2008, de 15 de Setembro, que prevalece sobre os demais (art.º25.º, n.º1, da referida Convenção), sendo que o regime da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto apenas se aplica supletivamente (art.º3.º, n.º1 da Lei mencionada), e não se verificam quaisquer causas de recusa da presente extradição requerida pela autoridade judiciária do Brasil, designadamente as causas invocadas pelo

recorrente.

2 – As causas de não execução da presente extradição, tal como o acórdão esclarece de modo claro, que não oferece quaisquer dúvidas (fls.7 do acórdão recorrido), são apenas aquelas que estão consignadas na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, ou seja, as causas de inadmissibilidade previstas no art.º 3.º e as causas de recusa do art.º4.º, sendo estas causas taxativas.

Pelo que não há que aplicar o art.º18.º, n.º2, da Lei n.º144/99, de 31 de Agosto, como pretende o recorrente, sendo a sua pretensão manifestamente ilegal.

3 – Olhando ao alegado pelo recorrente para recusar a presente extradição, logo se conclui, que as mesmas não integram as previstas nos mencionados artigos 3.º e 4.º da Convenção da CPLP pelo que nunca poderiam ser acolhidas pelo tribunal a quo, tendo este decidido acertadamente e conforme à Lei aplicável, no caso, a Convenção e jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que citou expressamente.

4 - Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o Tribunal de 2.ª Instância fundamentou devidamente, de modo claro, detalhado e indubitável, porque afastou os fundamentos apresentados pela defesa na sua oposição à presente extradição, como resulta de páginas 7 e seguintes do acórdão recorrido, incluindo todas as questões que são objeto deste recurso. Pronunciou-se inclusivamente acerca da questão suscitada acerca das condições das prisões brasileiras, pelo que não se verifica qualquer nulidade ou vício conforme alegado pelo recorrente.

5 - Aderimos, na íntegra ao entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, que, sublinhamos, se pronunciou acerca de todas as questões relativamente às quais se devia pronunciar e a todas as levantadas pelo extraditando/ora recorrente de modo fundamentado e conforme às disposições legais aplicáveis.

Pelo que o acórdão recorrido deverá ser mantido, na integra.

5. Os autos foram aos vistos e à Conferência, obedecendo ao disposto no artigo 59º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19953, bem como a doutrina dominante4, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir5.

Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo Extraditando Recorrente, despontam como aspetos a ponderar:

- nulidade do acórdão por omissão de pronúncia - alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPPenal;

- inconstitucionalidades.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido, e com interesse para o que importa decidir, atendeu aos seguintes factos:

1. AA1, foi acusado, em 19.03.2024, no âmbito do processo nº ..., a correr termos na 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo – Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – República Federativa do Brasil, da prática, em 19.01.2023, de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 215-A do Código Penal Brasileiro.

2. Os factos descritos na acusação são, em síntese, os seguintes:

“No dia 19 de janeiro de 2023, por volta de 12h, na Rua 2, Localização 3, Pedro Leopoldo/MG, o denunciado praticou contra AA4, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.

Segundo consta, nas circunstâncias acima, momento em que a vítima caminhava pelo passeio da via pública, o denunciado, na condução da motocicleta Honda/CG, placa HAF8565, a abordou, lhe perguntou o nome da rua e disse que tinha uma entrega para fazer.

Ato contínuo, o denunciado puxou a vítima pela roupa e apertou os seios dela dizendo “que peitinho gostoso”.

Em seguida o denunciado tentou colocar a mão por baixo da blusa da vítima, que começou a gritar, instante em que o denunciado evadiu.”

3. Em 12.08.2025, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo, foi emitido «Mandado de Prisão Preventiva» contra o extraditando AA1, “(…) visando a assegurar a garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (…)».

4. As autoridades brasileiras pretendem que AA1 seja extraditado para a República Federativa do Brasil para ser julgado pelo crime de que se encontra acusado no processo suprarreferido.

5. AA1 tem nacionalidade brasileira.

6. Contra o requerido foi emitido, em 27.08.2025, mandado de detenção internacional pela República Federativa do Brasil, inserido no sistema de informação oficial da Interpol sob notícia vermelha (com o nº de controlo: IDP0002).

Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, pelo despacho nº 45/MJ/2026, no Processo nº 416/2026, assinado em 29 de janeiro de 2026, declarou admissível o pedido de extradição.

8. O pedido formal de extradição foi recebido neste Tribunal, mostra-se junto aos autos e encontra-se devidamente instruído, pela forma legalmente exigida pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

9. Inexiste conhecimento de que se encontre pendente em Portugal qualquer processo com o mesmo objeto.

Dos autos resulta, ainda, que:

10. AA1 apresentou, em 16.05.2025, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, «declaração de início de atividade», com a Categoria B – Rendimentos Empresariais, indicando como CAE principal «43320 – Montagem de Trabalhos de Carpintaria e de Caixilharia», e como CAE secundário «96100 – Lavagem e Limpeza de Têxteis e Peles».

11. Possui título de residência temporário com o nº IDP0003, emitido em 10.04.2025, e com validade até 10.04.2027.

12. Vive com uma companheira (que se encontra grávida), de nacionalidade portuguesa, e dois filhos desta última, em casa por ambos arrendada em 06.01.2025.

13. Foi julgado no processo comum coletivo nº 580/25.8PFSXL, do Juízo Central Criminal de Almada (Juiz 4), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo sido condenado por acórdão datado de 06.02.2026, ainda não transitado em julgado, pela prática, em 07.05.2025, “de um crime de coacção sexual, previsto e punido pelos artigos 163.º, n.º 2, e 177.º, n.º 7, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco anos) e subordinada a regime de prova, bem como à obrigação do arguido submeter-se a avaliação clínico-psiquiátrica na área da sexologia clínica e tratamento médico/terapêutico, caso tal seja considerado clinicamente relevante e até à respectiva alta, para o que deverá ser encaminhado pela DGRSP”, e “de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros) no montante global de € 900,00 (novecentos euros)”.

14. Não tem antecedentes criminais averbados no seu registo criminal, em Portugal ou no Brasil.

*

E não está provado que:

a) pela circunstância de a vítima (denunciante) ser esposa de agente da polícia federal, esteja comprometido um julgamento justo do extraditando, no processo nº ...;

b) seja do conhecimento público que, no sistema prisional brasileiro, os suspeitos da prática deste tipo de crime [de importunação sexual] sejam imediatamente mortos pelos outros reclusos;

c) esteja em causa a integridade física do extraditando e in extremis, a sua vida;

d) o extraditando sofra, ou não, de parafilia, mais concretamente de distúrbio de frotteurismo.

2.2 O Tribunal formou a sua convicção do seguinte modo:

A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados, formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos emanados das autoridades brasileiras e bem assim do teor do despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, cuja veracidade não está colocada em causa.

Foram também considerados os documentos juntos pelo requerido (que traduzem a factualidade referida em 10. a 12., e 14.). O ponto 13. foi considerado demonstrado com base no documento remetido a estes autos pelo Juízo Central Criminal de Almada (Juiz 4), com a refª Citius 800037 – o qual se incluiu nos factos provados, apesar de a decisão não se mostrar transitada em julgado, por ter sido expressamente convocado na oposição apresentada, e por esta reputado como relevante para a decisão a proferir nos autos.

A matéria dada como não provada mostra-se genérica e conclusiva, não constando dos autos elementos que permitam concretizar e contextualizar as afirmações produzidas, no que se refere às alíneas a), b) e c); e no que tange à alínea d), inexiste nos autos qualquer prova que a permita ter como demonstrada (v.g., inexiste qualquer perícia médica ou documentação clínica que seja apta a sustentar a afirmação produzida).

2.3 Apreciação

Reputa-se inquestionável, pensa-se, que a extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do primeiro6.

Por seu turno, a sua admissibilidade, quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva) como no caso presente, mostra-se ancorada em tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, na lei relativa à cooperação internacional - Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e ainda pelas disposições do CPPenal, como expressamente o menciona o artigo 229° do mesmo Código em consonância com o estipulado no artigo 3°, nºs 1 e 2, daquela Lei.

Sublinhe-se, também, que a extradição como forma de cooperação está sujeita a importantes pressupostos negativos, justificativos da recusa de cooperação, como a não observância das exigências da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos relevantes na matéria, ratificados por Portugal7.

In casu, tratando-se de pedido formulado pelas autoridades da Republica Federativa do Brasil, destinando-se o mesmo à extradição de cidadão brasileiro, verifica-se que aquele se apresenta ao abrigo da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (doravante referida abreviadamente por Convenção), assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2015 publicada no Diário da República n° 178, lª Série, de 15 de setembro de 2008, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n° 49/2008, de 15 de setembro, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n° 67/2008, da mesma data, a qual entrou em vigor, para a República Portuguesa, no dia 1 de março de 2010 (data do depósito do instrumento de ratificação, nos termos do artigo 24° da Convenção).

Na República Federativa do Brasil, a Convenção foi aprovada pelo Decreto Legislativo n° 45, de 2009, vigorando nesse Estado, no plano jurídico externo, desde 1 de junho de 2009. Foi promulgada pelo Decreto Presidencial n° 7.935, de 19 de fevereiro de 2013, entrando em vigor no plano jurídico interno brasileiro na data da publicação desse Decreto, em 20 de fevereiro de 2013 (Diário Oficial da União, Secção 1, n° 34, p. 28).

Diga-se, ainda, que em tudo o que a afirmada Convenção não regular, há que apelar às regras insertas na já citada Lei nº 144/99, de 31 de agosto.

Igualmente há a notar que a recusa da extradição, em situações como a que se apresenta, só pode fundar-se em alguma das causas taxativamente elencadas nos artigos 3 º - inadmissibilidade de extradição8 -, e 4º - recusa facultativa de extradição9 - e, também, pelos motivos consignados no artigo 55º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 30 de agosto10.

Tomando o aludido palco legal, a materialidade pertinente dada como assente e, bem assim, todo o opinado pelo Extraditando e pelo Digno Mº Pº, cumprirá então apurar das questões que aqui se suscitam.

*

a- O Extraditando Recorrente, como mote principal do seu intento recursivo, afirma a existência da nulidade precavida no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPPenal – omissão de pronúncia – pois não se logrou pedir (…) informações complementares ao Estado requerente, e avaliando a suficiência das garantias prestadas em vista da efectiva protecção, na prisão, do recorrente contra a tortura, tratamentos desumanos ou degradantes, nos termos das disposições dos instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos aplicáveis, em virtude das condições prisionais (…).

Em suporte deste seu entendimento, apela a notas como (…) O (…) ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, feita durante o lançamento do Plano Pena Justa, em fevereiro de 2025, em Brasília, declarou que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a situação das prisões brasileiras (…) cenário de violações está amplamente descrito na plataforma Observatório Nacional dos Direitos Humanos, que foi tema dessa série de reportagens (…) a Amnistia Internacional nos dá disso provas, de tão público e notório que as condições das prisões brasileiras não asseguram condições mínimas de segurança e dignidade (…) já do relatório do Brasil sobre a aplicação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, resultava como incontornável tal realidade, ela caracterização que faz das condições das prisões no Estado requerente, constituiria, por si, motivo suficiente para que, na observância de normas e obrigações comuns de direito internacional, de protecção contra a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes, se solicitassem garantias de que o extraditando, uma vez entregue, não fosse sujeito nem corresse o risco real de ser sujeito a esse tipo de tratamento no interior da prisão (…).

Convocando todo o decido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, neste conspecto, o que fez exaustiva, detalhada e rigorosamente, enunciando diversa jurisprudência deste Alto Tribunal, extrai-se (…) Aduz ainda o recorrente que “a suposta vítima (denunciante) é esposa de agente da polícia federal, pelo que, desde logo, está comprometido um julgamento justo” (…) “a realidade da vida prisional no Brasil é do conhecimento público que os suspeitos da prática deste tipo de crime são imediatamente mortos pelos outros reclusos” (…) da Convenção CPLP também não consta a admissibilidade de recusa da extradição com motivo nas alegadas más condições do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação (…) “à dita Convenção «encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas»” (…) não se vê que que a extradição para o Brasil tenha como segura consequência a colocação em risco da integridade física ou da vida do requerido, nem foram trazidos aos autos elementos concretos suscetíveis de concretizar tais riscos abstratos, não bastando referir que é sabido que os agressores sexuais são tratados violentamente pelos demais reclusos, o que pode, ou não, ser verdade, mas, na falta de outros elementos, caberá às autoridades do Estado requerente apreciar se, nas concretas circunstâncias da reclusão, tal risco se materializará, ou não. E outro tanto se dirá quanto à invocação da qualidade da vítima, enquanto mulher de um agente da polícia federal: admitir a relevância de tal putativa circunstância na apreciação da admissibilidade da extradição, significaria aceitar um pressuposto de parcialidade do sistema judiciário brasileiro, que os princípios da confiança mútua e reciprocidade de tratamento entre os Estados contratantes da Convenção CPLP não consentem (…).

Parece incontornável defender que há omissão de pronúncia sempre que o tribunal não respeita os seus poderes / deveres de cognição e ponderação, omitindo pronunciar-se sobre aspetos que devia ou, apreciando aspetos de que não devia tomar conhecimento.

A omissão de pronúncia significa, essencialmente, “(…) a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (…) a pronuncia cuja omissão determina a consequência prevista na alínea c) do nº1 do artigo 379º do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegados”11; de outro modo, são questões que o tribunal tem que apreciar todas aquelas que “ as partes tenham submetido à apreciação do tribunal (…) para além das de conhecimento oficioso (…) daquelas que o tribunal tem o dever de conhecer independentemente de alegação (…) quer elas digam respeito à relação processual, quer à relação material controvertida”12.

Sopesando tais premissas e concatenando com todo o sucedido ao longo do traçado processual em presença, entende-se de alguma nebulosidade e inconsistência esta vertente de questionamento.

Na verdade, como atrás se viu, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, analisou e ponderou todos os matizes trazidos pelo Extraditando Requerente nesta matéria, sendo imediatamente cristalino que da própria oposição deduzida, em nenhum momento, se colocou a questão de serem solicitadas as garantias que agora se dizem o deviam ter sido.

Mais, em nenhum momento de tal articulado o Extraditando Recorrente aduziu / esgrimiu / veiculou, qualquer das referências que agora vem trazer, sendo por demais evidente que tal não são mais do que argumentos e não problemas / aspetos que que se colocaram em discussão.

Adite-se que as genéricas afirmações a respeito das condições das prisões e do alegado risco de vida do Extraditando Recorrente, salvo melhor e mais avisada opinião, não exigem nem impõem o que agora inovatoriamente se veio peticionar em sede recursiva e, muito menos, que por essa via se conclua que o aresto em sindicância padece da mácula apontada.

Em respeito às (…) concretas condições do sistema prisional do estado emissor do pedido de cooperação (…) tais condições são notoriamente insatisfatórias (…) as condições das prisões brasileiras não asseguram condições mínimas de segurança e dignidade (…) sempre se dirá que, ao que se pensa, não se poderá generalizar esta proposição, afirmando que em todas as prisões do Brasil o quadro relatado se verifica.

Olhando para o texto da Convenção, designadamente o inciso que trata da recusa facultativa de extradição, onde se elencam as circunstâncias em que a extradição pode ser recusada, tal qual sucede com o nº 2 do artigo 18º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, nada ali se prevê que afirme o aqui pretendido pelo Extraditando Recorrente, ou seja, quanto às alegadas más condições das cadeias brasileiras bem como sobre a invocada violação dos seus direitos fundamentais13.

A propósito, tem sido esta a linha que vem sendo seguida pela jurisprudência, mormente pelo STJ14 pois, todas as causas de inadmissibilidade de extradição e de recusa facultativa estão previstas respetivamente nos artigos 3º e 4º da Convenção.

Nesta senda, não se prevendo nessa Convenção a possibilidade de recusa da extradição por o seu deferimento poder implicar o contacto com eventual espaço prisional com condições deficitárias, reforçado com a ideia de uma alegação genérica, não se descortina qual seria a necessidade de determinar a realização da dita diligência que, como já se adiantou, nunca sequer foi sugerida.

Igualmente, e neste patamar recursório, como justificativo da necessidade de solicitação de informações complementares ao Estado requerente, alega-se que há riscos para a vida e integridade física do Extraditando Recorrente.

Visitando o Acórdão em reparo, transparece com toda a clareza que (…) não está provado que (…) seja do conhecimento público que, no sistema prisional brasileiro, os suspeitos da prática deste tipo de crime [de importunação sexual] sejam imediatamente mortos pelos outros reclusos (…) esteja em causa a integridade física do extraditando e in extremis, a sua vida (…).

Cimenta o Extraditando Recorrente a sua tese em considerações meramente conclusivas ao atribuir concreta e pessoalmente risco de vida, alegações essas que carecem de concretização e demonstração.

Por seu turno, há que sublinhar que a República Federativa do Brasil, sendo um Estado de Direito, rege-se por quadro normativo eivado de princípios e regras que não permitem concluir que os cidadãos estarão à mercê de situações sem controlo e sem possibilidade de intervenção das autoridades competentes.

Ao que soma que a recusa de extradição por razões de segurança não encontra acolhimento nesse sentido, quer seja na Convenção, quer noutras disposições subsidiárias15.

Por fim, sempre se diga que o princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na firme convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores16.

Faceando, nesta dimensão, falece a ideia do Extraditando Requerente.

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b- Como outro vetor recursivo, invoca-se a inconstitucionalidade da (…) interpretação dos art.ºs artigo 2º e 18º, nº 2, da Lei 144/99, de 31 de agosto, que, não obstante o próprio site do governo do país para o qual se pretende extraditar, no caso o Brasil e através do seu ministro da Justiça e Segurança Pública (…) «o Supremo Tribunal Federal acabou reconhecendo que elas estão no estado de coisas inconstitucionais», após a Amnistia Internacional qualificar como “caótico sistema carcerário” aquele em que ocorrem “assassinatos e massacres” com “presos (…) decapitados” e “relatos de que algumas das vítimas foram esquartejadas e outras queimadas.”, e das desumanas condições prisionais relatadas na “observações conclusivas” do Comité contra a Tortura, das Nações Unidas, em resultado da avaliação do relatório de aplicação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Nações Unidas, 1984) (…) por violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à prova, ínsito ao direito de acesso à justiça, e flagrantemente violador do “fair trail / due process”, previsto no art.º 6º, nº1, da Carta Europeia dos Direitos do Homem.

Salvo melhor e mais avisada opinião, para além de se não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade, é patente que o Extraditando Recorrente, apenas se reporta a referências genéricas, não as elucidando e demonstrando no que a si diz respeito.

Acresce que para apreciação / ponderação desta vertente recursiva, imperioso é que se vá para além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, e de menções a supostas declarações, reportagens e documentos desgarrados da situação aqui em concreto, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição17.

Ao que se pensa, o Extraditando Requerente, não cumpre cabalmente estas demandas.

Deste modo, sucumbe, também, este matiz recursivo.

III. Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso interposto pelo Extraditando Recorrente, AA1, mantendo-se o acórdão recorrido.

Sem Custas, atento o disposto no artigo 73º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 26º nºs 2 alíneas b) a d) e 4 do mesmo diploma legal.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto.

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Lisboa, 15 de abril de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)

Antero Luís (2º Adjunto)

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1. Instrumento assinado na Cidade da Praia em 23 de novembro de 2005, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, de 15 de setembro, ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 67/2008, de 15 de setembro, e publicado no Diário da República, Iª série, nº 178, de 15 de setembro de 2008, em vigor para a República Portuguesa desde 1 de março 2010 e para a República Federativa do Brasil desde 1 de junho 2009 - Aviso nº 183/2011, publicado no Diário da República, Iª série, nº 154, de 11 de agosto de 2011.↩︎

2. Consigna-se que existindo a referência a esta alínea no articulado recursivo, a mesma não integra qualquer texto.↩︎

3. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎

4. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎

5. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

6. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 01/08/2022, proferido no Processo nº 1113/22.3YRLSB.S1, disponível em www.dgs.pt.↩︎

7. GOMES CANOTILHO, José Gomes, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2007, volume I, p. 534.↩︎

8. Artigo 3.º

  Inadmissibilidade de extradição

  1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:

  a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade

  física;

  b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação

  de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;

  c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum;

  d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;

  e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal

  de excepção;

  f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do

  Estado requerente ou do Estado requerido.

  2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles

  conexos:

  a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a

  quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

  b) Os actos de pirataria aérea e marítima;

  c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte

  o Estado requerido;

  d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

  e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou

  Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984↩︎

9. Artigo 4.º

  Recusa facultativa de extradição

  A extradição poderá ser recusada se:

  a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;

  b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou

  restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;

  c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o

  pedido;

  d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade;

  e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição,

  excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização

  de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente↩︎

10. A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.↩︎

11. Acórdão do STJ, de 21/01/2009, proferido no Processo nº 111/09 referido em GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p. 1136.↩︎

12. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 24/10/2012, proferido no Processo nº 2965/06.0TBLLE.E1 - (…)A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (…) A «pronúncia» cuja «omissão» determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas (…) -, de 16/09/2008, proferido no Processo nº 08P2491 – (…) A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão, que consiste na sua incompletude, analisada por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas, da formulação do objecto da decisão e das respostas que a decisão fornece (…) significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (a “pronúncia”) sobre questões que lhe sejam submetidas (…) As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se, os quais devem constituir as questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (…) A verificação da existência da nulidade da sentença prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, depende, por isso, da identificação das questões que a decisão deveria apreciar de acordo com a definição do objecto ou thema a decidir, com a configuração que resulte da impostação do problema pelos interessados e do modo como esteja processualmente definido, ou que sejam de conhecimento oficioso (…) – disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

13. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 16/22.6YRPRT-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

14. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 06/09/2022, proferido no Processo nº 181/22.2YRPRT.S1 - (…) não se prevendo nessa Convenção de Extradição “a possibilidade de recusa da extradição por o seu deferimento poder implicar consequências graves para o visado, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, ou seja, pelas razões concretamente invocadas pelo recorrente, o recurso terá de improceder nesta parte (…) O mesmo se diga quanto às alegadas más condições das cadeias brasileiras e sobre as alegadas condições pessoais, familiares e sociais de vida do recorrente, bem como sobre a invocada violação dos seus direitos fundamentais (…) As causas de inadmissibilidade de extradição e de recusa facultativa estão previstas respetivamente nos arts. 3.º e 4.º da CECPLP (…) nenhuma dessa matéria alegada pelo recorrente, que está por demonstrar, se integra em qualquer dessas causas previstas nos arts. 3.º e 4.º da CECPLP(…) -, de 30/10/2013, proferido no Processo nº 86/13.8YREVR.S1 – (…) A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação (…) -, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

15. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 24/04/2021, proferido no Processo nº 4/21.0YREVR.S1 – (…) em considerações meramente conclusivas ao atribuir-lhe concreta e pessoalmente risco de vida ao ter que regressar ao …., para cumprir a sua pena» e que «tais alegações carecem de concretização e pelo que se sabe, não temos dúvidas em afirmar que a Republica …. é um Estado de Direito, regendo-se por normas legais claramente delineadas caso a caso (…) não se prevendo na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a possibilidade de recusa da extradição por o seu deferimento poder implicar consequências graves para o visado, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, ou seja, pelas razões concretamente invocadas pelo recorrente, o recurso terá de improceder nesta parte (…) -, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

16. Acórdão do STJ, de 22/04/2020, proferido no Processo nº 499/18.9YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

17. Ver neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. onde se pode ler (…) a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais↩︎