Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1129
Nº Convencional: JSTJ000165
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
LITISCONSÓRCIO
CONFISSÃO
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: SJ200205160011297
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1229/01
Data: 10/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 333 N1 N2 ARTIGO 353 N2 ARTIGO 360.
CPC95 ARTIGO 298 ARTIGO 498 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/24 IN BMJ N410 PAG719.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/01/15 IN BMJ N413 PAG557.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/09/27 IN BMJ N439 PAG502.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/01/11 IN BMJ N433 PAG381.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/02/20 IN BMJ N464 PAG446.
ACÓRDÃO RC DE 1979/04/17 IN CJ ANOIV TII PAG577.
ACÓRDÃO RC DE 1992/03/04 IN CJ ANOXVII TII PAG38.
ACÓRDÃO RC DE 1998/01/15 IN CJ ANOXXIII TI PAG255.
Sumário : I - A razão de interesse público que justifica o conhecimento oficioso da caducidade só real e efectivamente o determina quando o direito em que a acção se funda for um direito indisponível.
II - A regra da indivisibilidade da confissão não tem cabimento no caso de pluralidade de confissões.
III - A acção de preferência importa litisconsórcio necessário passivo.
IV - Assim, não se pode atribuir à confissão de um dos litisconsortes eficácia probatória plena.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Invocando para o efeito arrendamento de parte de identificado prédio rústico vendido, por escritura pública com data de 23/5/97, pela 2ª Ré aos 1ºs RR, e o disposto no art.28º, nºs 1º , do DL 385/88, de 25/10, A e marido B intentaram em 2/2/98 na comarca de Nelas acção declarativa com processo comum na forma ordinária de preferência contra C e mulher D, compradores, e contra E, vendedora.

Só os RR compradores contestaram.

Junto, em audiência preliminar, despacho saneador, em que foram julgadas improcedentes várias excepções deduzidas pelos contestantes, seguido da indicação da matéria de facto assente e da fixação da base instrutória, os mesmos agravaram daquele despacho.

Não houve, nesse recurso, alegação, pelo que veio a ser julgado deserto ( fls.158 ; cfr. arts. 291º, nºs 2º e 4º, 690º, nº3º, e 743º, nº1º, CPC ).

2. Da acta da audiência de discussão e julgamento constam, a fls.102 vº e 103, as seguintes declarações da 2ª Ré, em depoimento de parte registado nos termos e para os efeitos do art.563º CPC:

"Dois ou três dias depois da escritura referida (....), a depoente comunicou aos autores, na pessoa da Autora A, que havia vendido o prédio aos réus. Não disse antes aos autores que pretendia vender. Foi a depoente que disse aos autores que a escritura fora feita na Conservatória (1) de Mangualde.

A depoente recebeu apenas pela venda da propriedade 3500000 escudos, em cheque que depositou na agência do BNU de Nelas. No acto da leitura da escritura (,) recorda-se que leram que o preço era de 3500000 escudos, embora viesse a saber posteriormente que na escritura puseram o preço de 5000000 escudos, só sabendo de tal ocorrência depois de ver a escritura, passado(s) alguns dias da celebração da mesma, mas ainda em Maio de 97.

Foi o primeiro réu que tratou da documentação para a escritura. O comprador disse à depoente para não avisar os caseiros da venda.

A depoente recebeu a renda a que se refere a cópia de fls.13 porque dizia respeito ao ano em curso.

Passados alguns dias após ter comunicado a venda aos autores, por iniciativa da depoente (,) esta entregou-lhes uma cópia do cheque de 3500000 escudos respeitante ao preço do negócio, que entretanto requisitara na agência do BNU de Nelas ".

Ficou outrossim registado nessa acta ter o mandatário dos AA dito então, nomeadamente, que" perpassou pelo depoimento da ré E uma notória confusão sobre as datas a que reporta muitos dos factos por ela referidos " ( fls.103 ) e ter " porventura interesse para a decisão da causa saber quando é que os autores souberam da venda ", tendo, nessa conformidade, sugerido diligência, que foi, efectivamente, ordenada, tendente a " esclarecer cabalmente esse facto ( fls.103 vº).

O predito depoimento de parte é mencionada na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto a fls.136, a par com os documentos, designadamente, fotocópia de cheque, a fls.80 a 82.

Houve ainda agravo dos 1ºs RR do despacho, proferido nessa audiência, que indeferiu inquirição depoimento de parte do Réu, e inspecção judicial então por eles sugeridos, recebido para subir em separado ( fls.133 ).

3. Após julgamento, foi, no Círculo Judicial de Seia, proferida sentença que, provado ter a venda em questão sido feita, como alegado, por 3500000 escudos, e não pelos 5000000 escudos constantes da escritura, julgou a acção, nessa conformidade, procedente (e provada), com as legais consequências, designadamente, a substituição dos adquirentes pelos preferentes mediante o de depósito daquele primeiro referido preço (real).

Fundada a apelação que os contestantes interpuseram dessa decisão na inobservância do prazo de propositura da acção - 6 meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais da alienação - estabelecido no n. 1 do art. 1410, a que os apelantes sustentaram ser aplicável o n. 1 do art. 333, ambos do C.Civ., a Relação de Coimbra negou-lhe provimento.

4. Pedem agora os mesmos revista, formulando, a rematar a sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - Por confissão da 2ª Ré, efectuada por meio do seu depoimento de parte, prestado em audiência de julgamento, reduzido a escrito, ficou provado, com força probatória plena, que essa Ré " dois ou três dias depois da escritura " referida nos factos assentes " comunicou aos AA, na pessoa da A., que havia vendido o prédio aos ( 1ºs ) RR ", que foi aquela Ré que disse aos AA que a escritura fora feita no notário de Mangualde, e que passados alguns dias da comunicação da venda lhes entregou uma cópia do cheque de 3500000 escudos respeitante ao preço do negócio, que entretanto requisitara na agência do BNU de Nelas.

2ª - Uma vez que os AA quiseram aproveitar-se da confissão daquela Ré, que é uma confissão complexa, o princípio da indivisibilidade da confissão estatuído no art. 360 C.Civ. conduz a que exista prova plena relativamente aos factos referidos e favoráveis à confitente, e incumbindo aos ora recorridos a contraprova da inexactidão desses factos, não a fizeram, quer o ónus da prova relativo a esses factos pertencesse a esta contraparte, quer recaísse sobre a confitente.

3ª - Deste modo, ficou provado, com força probatória plena, por confissão indivisível da 2ª Ré, que os AA, no período que medeia entre 2 ou 3 dias depois do dia 23/5/97 e alguns dias depois daqueles dias, tendo em conta o dia 12/6/97, data em que aquela solicitou a fotocópia do cheque, tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação, como sejam a identificação do comprador, preço da venda, forma de pagamento (a pronto), e data e cartório notarial onde foi feita a escritura de compra e venda.

4ª - Na verdade, num dos últimos dias de Maio de 1997, a 2ª Ré comunicou aos AA que tinha vendido o prédio em causa ao 1º Réu, ora recorrente, em 23/5/97, pelo preço constante da foto cópia do cheque que esse Réu passou a favor daquela Ré, e, para comprovar a venda e o preço, solicitou a fotocópia desse cheque, no valor de 3500000 escudos, de que consta aquela data e o no me daquele Réu, comunicando também aos AA que a escritura fora feita no notário de Mangualde.

5ª - Resultantes de declaração confessória indivisível da 2ª Ré, e constituindo essa declaração confessória prova plena, esses factos deviam ter sido dados como provados, uma vez que os AA, tendo-se aproveitado da prova plena dos factos confessados que lhe eram favoráveis, tinham, face à indivisibilidade da confissão, o ónus de provar o contrário relativamente aos factos favoráveis à confitente, o que não fizeram, razão porque os factos favoráveis à confitente resultam estabelecidos por prova plena (2).


6ª - Ao intentarem esta acção, em Fevereiro de 1998, depois de decorridos mais de 6 meses sobre a data em que tiveram conhecimento dos elementos essenciais da venda, o que ocorreu no mês de Junho de 1997, os AA já não tinham o direito de haver para si o prédio vendido aos recorrentes, como estatui o n. 1 do art. 1410 C.Civ., sendo que a caducidade é apreciada oficiosa mente pelo tribunal (n. 1 do art. 333 C.Civ.), porquanto o prazo estabelecido naquele preceito não está na disponibilidade das partes, na medida em que se refere a um direito real de aquisição, e que, consequentemente, é do conhecimento oficioso do tribunal a extemporaneidade da acção de preferência.

7ª - O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos arts. 333, n. 1, 360, e 1410, n. 1, C.Civ.

Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

5. Convenientemente ordenada (3), e com indicação, entre parênteses, das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:

- Contra o pagamento de uma quantia, actualmente de 2000 escudos por ano, e pelo prazo de um ano, com início em Setembro desse ano, a mãe da 2ª Ré cedeu, em 1971, à A.a metade do lado poente do prédio rústico composto por uma terra de cultura, vinha, oliveiras e fruta, sito aos Areais, limite da freguesia e concelho de Nelas, com a área de 4900 m2, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 540 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Nelas sob a ficha nº 01629 daquela freguesia ; ao abrigo do que os AA a vêm cultivando com o seu trabalho e das pessoas do seu agregado familiar, nele semeando e colhendo milho, batata, horta, e feijão, tratando das videiras e das árvores de fruto, e apropriando-se dos respectivos frutos ( A e 1º a 17º).

- Esse prédio confronta do norte com barroca ou regueira, do sul com F, do nascente com os aqui AA, com G e com F, e do poente com herdeiros de H, com F, e com herdeiros de I ( B ).

- Por virtude de várias sucessões hereditárias, a propriedade desse prédio veio a ser transmitida à 2ª Ré, a favor da qual se encontra inscrito na Conservatória referida sob o registo G-2 ( A e 18º).

- Em 30/9/91, a 2ª Ré e a A. redigiram o documento a fls.12 de que consta ser "reconhecido reciprocamente e por este reduzido a escrito o contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo já existente entre ambas as partes ( .... )" ( C e 19º).

- Por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Mangualde em 23/05/97 a 2ª Ré declarou vender ao 1º Réu, e este declarou comprar, pelo preço de 5000000 escudos, o prédio rústico acima referido ( A ).

- A sisa e demais documentos necessários para essa escritura foram obtidos em Nelas ( D ).

- Os outorgantes na mesma residem na área da vila de Nelas ( 20º).

- Foi o Réu que tratou da celebração da escritura ( 39º).

- O montante pago pelo Réu e recebido pela 2ª Ré por causa desse negócio foi de 3500000 escudos ( 36º).

- Esta afirmou perante terceiros que não deu conta do valor declarado na escritura ( 38º).

- Depois de outorgada a escritura referida, os 1ºs RR nunca se apresentaram como donos do prédio junto dos AA ( 21º).

- Em 14/9/97, a A. foi a casa da 2ª Ré para lhe pagar os 2.000$00 referidos, que esta recebeu, emitindo recibo, que manuscreveu e assinou ( 22º a 27º).

- Os AA procuraram averiguar se o prédio referido tinha ou não sido vendido aos 1ºs RR ( 34º).

- Os AA descobriram a escritura acima referida no Cartório Notarial de Mangualde ( 35º).

6. O acórdão sob recurso começa por notar que os apelantes não excepcionaram a caducidade na altura em que o deviam ter feito, isto é, na contestação.

Bem que não mencionado, é consideração a que de óbvio modo subjaz o disposto no n. 1 do art. 489 e nos nºs 1 e 3 do art. 493 CPC ; pacífico, por outro lado, sendo não ser, sob pena de preterição de jurisdição, lícito aos tribunais de recurso conhecer de matéria nova, isto é, de questões não suscitadas e debatidas na instância recorrida (4).

Rejeitou-se, assim, implícita, mas necessariamente, ainda, o cabimento, na hipótese vertente, da invocada previsão do n. 1 do art. 333 C.Civ., pelo contrário, dando, pois, por aplicável o nº2º desse mesmo artigo (5), a que pertencem todos os preceitos referidos ao diante sem outra indicação.

É a tal que os recorrentes opõem a referência do Prof. Antunes Varela à caducidade legal que se pode ler na RLJ 103º/298 e a doutrina de ARE de 16/2/77, CJ, II, 25 ( I e II ), em que, invocando-a, se sustentou que a caducidade legal do direito real de aquisição regulado no nº1º do art.1410º C. Civ. é de conhecimento oficioso.

Vejamos, então:

7. Crê-se ser de rejeitar a distinção, propugnada, a este respeito, na RT 88º/332 e 357, entre caducidade convencional e caducidade legal, em termos de só quanto à primeira ser vedado o conhecimento oficioso, tido por imposto na segunda (6).
Na base da caducidade legal está, é certo, o interesse público da definição das situações jurídicas dentro de certo prazo.

Não se discute, enfim, que é determinada "por estritas razões de segurança jurídica".

O conhecimento oficioso da caducidade do direito de propor certa acção só, no entanto, se justifica quando - e, por isso, consoante art. 333, depende de que - nessa acção se trate de matéria excluída da disponibilidade das partes.

Esse conhecimento impõe-se, assim, apenas quando estiver em causa uma relação jurídica material indisponível.

Em suma: a razão de interesse público que justifica o conhecimento oficioso da caducidade só real e efectivamente o determina quando o direito em que a acção se funda for um direito indisponível (7).

A relação jurídica material controvertida nestes autos é uma relação de preferência ( legal ) fundada no nº1º do art.28º do DL 385/88, de 25/10.

Não se vê que essa seja, realmente, uma relação jurídica indisponível
(8).

Sem cabimento, neste caso, o pretendido conhecimento oficioso da caducidade, já só arguida em sede de recurso, logo por isso mesmo necessariamente improcederia este recurso.

Cabe notar ainda que o que no quesito 42 se perguntava era se a 2ª Ré comunicou à A., em Março de 1997, que ia vender o prédio em questão. E o que, consoante 2., supra, se mostra declarado por aquela é que informou, nesse mês, ter já vendido esse prédio.

8. Definida a confissão no art. 352 , onde, no acórdão recorrido se lê que " o depoimento de parte é um modo de conseguir a confissão de factos desfavoráveis ao requerente e que favorecem a parte contrária " deve, como óbvio, ler-se confitente (9) onde está requerente. Ora:

Os factos objecto de confissão devem, é certo, ser contrários aos interesses de quem confessa e favoráveis aos da contraparte.

Sendo a 2ª Ré parte legítima na causa, e estando, por isso mesmo, sujeita ao pagamento de custas em caso de decaimento ( art. 446 CPC ), revela-se, no entanto, inexacta a consideração, no acórdão sob revista, de que se está " em face do depoimento de uma Ré que é para ela inócuo ".

Exacto, por outro lado, resultar o que, consoante 2., supra, se mostra declarado desfavorável, em parte, à parte contrária, cabe lembrar que a regra da indivisibilidade estabelecida no art. 360º não tem cabimento no caso de pluralidade de confissões.

Nem sempre fácil discernir se é esse, efectivamente, ou não, o caso (10), na tese dos recorrentes, está-se perante declaração confessória complexa (qualificada, aliás, também), a que se aplica aquela regra.

Mais é, no entanto, de notar que a indivisibilidade determinada nesse art. 360 só é imposta quando a parte contrária se quiser aproveitar da confissão como meio de prova plena: o que se não vê que tenha efectivamente ocorrido - v. 2., supra. E nem como tal, afinal, o tribunal a considerou também - idem.

9. Last but not the least:

De aproximar do art. 298º CPC, o nº2º do art.353º C.Civ. reza assim:

"A confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente ; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário".

Segundo entendimento actualmente dominante, a acção de preferência importa litisconsórcio necessário passivo (11).

Vale, pois, no que respeita à força ou eficácia probatória da confissão, o disposto na parte final do sobredito n. 2 do art. 353, de que resulta patente que, sendo o caso de litisconsórcio necessário, não pode atribuir-se à confissão de um dos litisconsortes a sua arguida eficácia probatória plena (12).
Resulta, destarte, e de óbvio modo, prejudicada a já aludida questão da pressuposta unidade e arguida indivisibilidade da declaração confessória em causa.

10. Donde, resumindo e concluindo:

a) - Em causa o direito de preferência concedido ao arrendatário rural pelo art. 28º do DL 385/ 88, de 25/10, e só em sede de recurso excepcionada a caducidade estabelecida no n. 1 do art. 1410, não se está, contra o que os recorrentes pretendem, perante matéria excluída da disponibilidade das partes a que se aplique o n. 1 do art. 333.

Pelo contrário aplicável no caso ocorrente a previsão do n. 2 desse mesmo art. 333, remissivo ao art. 303, todos do C.Civ., vale no caso o disposto no n. 1 do art. 489 CPC, aludido, bem que não expressamente mencionado, no acórdão sob recurso.

b) - Nem os AA, ora recorridos, aceitaram na íntegra, nem, ao decidir sobre a matéria de facto, o tribunal de 1ª instância, sem mais, se fundou no depoimento de parte da 2ª Ré ( cfr.fls.103 vº e 136 ).

Resulta, por isso, inaplicável o invocado art. 360º C. Civ., aliás sem cabimento em caso de pluralidade de confissões.

Como alcançado em ARC de 3/2/81, CJ, VI, 1º, 32-V ( sumário do relator do mesmo ), citado pelos recorrentes, a indivisibilidade da confissão só surge se a contraparte se quiser aproveitar da confissão como meio de prova plena.

Isto é, como ensinado por Anselmo de Castro, " Direito Processual Civil Declaratório ", III, 329: dada a indivisibilidade da confissão complexa e da qualificada, ambas carecem de força probatória plena se a contraparte a não aceita na integra: nesse caso a confissão valerá apenas como reforço das provas que se produzam.

Tal é o que resulta de 2., supra, ter ocorrido nestes autos ( v. fls.103 e vº, e fls.136 ). Finalmente:

c) - Estando-se, segundo entendimento actualmente dominante, perante hipótese de litisconsórcio necessário passivo, vale, no que respeita à força ou eficácia probatória da confissão, o disposto na parte final do nº2º do art. 353 C.Civ.: o que de imediato faz cair pela base todo o dis curso argumentativo dos recorrentes.

Chega-se, deste modo, à seguinte decisão:

Nega-se a revista.

Confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa 16 de Maio de 2002.

Oliveira Barros,

Diogo Fernandes,

Miranda Gusmão.
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(1) Deve entender-se que no Cartório Notarial de Mangualde.
(2) Traduziu-se assim a expressão " os factos favoráveis à confitente constituem prova plena ", constante desta conclusão, visto que revela confusão manifesta entre factos e a respectiva prova ; confusão essa que a leitura do art.341º C.Civ. permite desfazer.
(3) Cronologicamente, pelo menos. V.Antunes Varela, RLJ, 129º/51.
(4) V. art.676º, nº1º, CPC, Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 266-3., e, citando Castro Mendes, Ribeiro Mendes, " Recursos em Processo Civil " (1992 ), 140 (IV) e 175 (46.). Na jurisprudência, v., v.g., Acs.STJ de 4/10/ 95, BMJ 450/492-II, e de 29/4/98, BMJ 476/400-VII e 425, citando, este, o de 2/7/91, BMJ 409/690. V., ainda, os vários, anteriores, referidos em ARL de 24/5/90, CJ, XV, 3º, 126-5., e de 31/10/91, CJ, XVI, 4º, 197 ( 2ª col.)-16. .
(5) Como assim, a caducidade do direito invocado é matéria de excepção, que cabia aos contestantes alegar para poder provar, como, consoante nº2º dos arts.342º e 343º C.Civ., lhes incumbia - v. ARC de 17/4/79, CJ, IV, 577-II e 578, 1ª col., 5º par., e de 4/3/92, CJ, XVII, 2º, 38-I e 40-5.-41. Daí (e em vista, ainda, do art.519º CPC ) que, na ausência de prova (capaz) quanto à data certa do conhecimento dos elementos essenciais do (aludido) contrato (de compra e venda) por parte dos AA, seja de aceitar que a acção foi proposta em tempo - ARE de 10/5/79, BMJ 290/484 ( 1º) - II.
(6) Entendimento mencionado por Abílio Neto, em nota 1 ao art.333º ("C.Civ. Anotado", 13ª ed. (2001), 254 ).
(7) V. Mário de Brito, "C.Civ. Anotado", I, 436, referindo a lição de Vaz Serra; ARL de 12/2/69, JR 15/66, citando esse mesmo mestre, BMJ 107/259 ; ARE de 15/1/98, CJ, XXIII, 1º, 255-I e II e 256-2., citando Pires de Lima, RLJ, 99º/266; e, para melhor desenvolvimento, Rodrigues Bastos, "Notas ao C.Civ.", II, 99 e 101, que, na nota 2, refere mais jurisprudência no mesmo sentido.
(8) Tal como - paralelamente - refere Aragão Seia ao anotar o art.49º RAU, em "Arrendamento Urbano", 6ª ed., 311, em causa relação de preferência fundada em arrendamento (no nosso caso, rural), a caducidade não se mostra estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, pelo que tem de ser - oportunamente - invocada para ser eficaz. Cita, em nota (4), acórdão desta Secção de 19/10/2000 proferido no Proc.10/00, cujo sumário, no que interessa a estes autos (I), não corresponde ao texto (objecto de emenda manuscrita) devidamente ressalvada a final ). Na verdade, o que nesse acórdão, a este propósito, se lê é o seguinte: "É opinião corrente, na doutrina e na jurisprudência, que o prazo de 6 meses previsto na 1ª parte do n. 1 do art.1410º do CC não é um prazo de caducidade de conhecimento oficioso ( .... )". A palavra agora salientada foi entrelinhada, e essa entrelinha, manuscrita, foi devidamente ressalvada a final.
(9) Como na transcrição desse artigo constante da folha anterior do mesmo acórdão.
(10) V., sobre o que vem de dizer-se, Rodrigues Bastos, "Notas ao C.Civ.", II, 140, 2. e 5.
(11) V. Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", III, 2ª ed., 379-380; Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral ", I, 9ª ed. ( 1998 ), 393 ss e RLJ 127º/329, nota 1; Ac.STJ de 14/5/91, BMJ 407/498 e RLJ 126 / 330, com comentário daquele mestre. A jurisprudência subsequente deste Tribunal vem predominantemente seguindo esta orientação - v. Acs.STJ de 24/10/91, BMJ 410/719, de 15/1/92, BMJ 413/557, de 27/9/94, BMJ 439/502, de 11/1/96, BMJ 453/381, e de 20/2/97, BMJ 464/446-I.
(12) V., a pari, art.298º, nº2º, CPC ; Reis, "Anotado", IV, 91; Vaz Serra, BMJ 110/239-240; Mário de Brito, ob. e vol. cits., 471-472; Rodrigues Bastos, "Notas ao C.Civ.", 128-2.