Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE ISENÇÃO DE CUSTAS RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO, MANTENDO-SE O DESPACHO DO RELATOR | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Não é admissível recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil do acórdão do Tribunal da Relação que confirme, sem declaração de voto divergente e com fundamento essencialmente idêntico, a sentença de primeira instância no que se refere ao único pedido formulado na acção, alterando a condenação do réu no pagamento das custas processuais por reconhecer que ele beneficia de isenção do seu pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Em nome do POVO PORTUGUÊS, acordam em Conferência os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ֎ RELATÓRIO 1) Nobre Brindes, Ld.ª, Palco de Gente - Eventos e Publicidade, Unipessoal, Ld.ª e Bifestus - Publicidade, Unipessoal, Ld.ª, demandaram o Partido Social Democrata – PPD/PSD, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 109.390,90, sendo € 73.286,40 à Nobre Brindes, Lda., € 10.455,00 à Palco de Gente, Lda. e € 25.645,50 à Bifestus, Lda., valores a que acrescem juros vencidos desde a citação e vincendos, perfazendo o montante global de € 147.731,20 (cento e quarenta e sete mil setecentos e trinta e um euros e vinte cêntimos). Para tal alegam, em síntese, que prestaram ao réu serviços que foram por ele solicitados e que foram destinados à campanha das eleições autárquicas de 2013 para o Município ..., tendo emitido as respectivas facturas, que não foram pagas. O réu, tendo sido citado, contestou o pedido. 2) Teve lugar a audiência de julgamento. Foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou o réu a pagar às autoras as seguintes quantias: - à autora Nobre Brindes, o valor de € 73.286,40; - à autora Palco de Gente, Lda., o valor de € 10.455,00; - à autora Bifestus, Lda., o valor de € 25.645,50. Acrescendo a tais quantias juros à taxa de juros moratórios relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde 05.06.2015, até integral pagamento e condenou o réu no pagamento das custas da acção.
3) O réu, inconformado, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, impugnando a decisão sobre a matéria de facto e alegando que o comportamento das autoras constitui um manifesto abuso de direito. Mais se insurgiu contra a sua condenação em custas dada a isenção de custas de que beneficia. As autoras responderam às alegações de recurso pedindo a improcedência da apelação. 4) Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 24 de março de 2022, o recurso de apelação interposto foi julgado improcedente, tendo sido confirmada a sentença recorrida no que tange à condenação do réu no pagamento das quantias peticionadas. Mais se decidiu declarar a inconstitucionalidade do artigo 25.º n.º 1 do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro interpretado no sentido de incluir a revogação do artigo 10.º n.º 3 da Lei 19/2003 de 20 de junho e alterar a decisão em matéria de custas, declarando que a elas não havia lugar por isenção do réu/apelante nos termos deste último preceito. Não se registou qualquer declaração de voto de vencido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora. 5) Ainda inconformado o réu interpôs recurso de revista, invocando o disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pedindo que ao recurso fosse fixado efeito suspensivo. Apresentou as seguintes Conclusões: “I. A decisão recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa. II. Não pode o Recorrente ser responsabilizado pela atuação ilegítima de terceiros ou pelas atitudes de negligência das Recorridas. III. Actuação ilegítima porque claramente violadora do disposto no artigo 21.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho. IV. De acordo com a Lei, em concreto o artigo 21.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, devido a exigências de transparência no financiamento dos partidos políticos, apenas os Mandatários Financeiros nacionais e os Mandatários Financeiros distritais, regionais ou locais, têm capacidade para contratar a realização de despesas durante as campanhas eleitorais. V. A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho é imperativa na definição destas responsabilidades não deixando margem para outo tipo de interpretação: o controle das contas das campanhas passa todo pelos Mandatários Financeiros e, daí, serem eles a autorizarem as contratações. VI. Sendo aliás por isso mesmo que o n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, estatui que, "no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral, o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros". VII. Formalidade a que o Recorrente deu cumprimento, sendo assim do domínio público quem é que tinha ou não legitimidade para o vincular em matéria de despesas relativas à campanha eleitoral autárquica. VIII. Se não fosse essa a intenção do legislador, qual o sentido de estabelecer esta obrigação? IX. As Recorridas tinham as mesmas, sem margem para quaisquer dúvidas, o dever de verificar os poderes de representação da pessoa ou pessoas que se lhe apresentaram a fazê-la. X. Tendo o Recorrente dezenas de milhares de militantes e preconizando a Lei n.º 19/2003 uma responsabilidade específica/única do Mandatário Financeiro, não faria qualquer sentido que qualquer pessoa/militante pudesse obrigar/responsabilizar o Recorrente ou, mesmo, a campanha em questão. XI. A lei de financiamento dos partidos é clara no que a essa representação diz respeito e o desconhecimento da lei não será nunca invocável. XII. Não o tendo feito de modo óbvio, pois e como referido, ninguém com poderes de representação do Recorrente fez a referida encomenda (os FACTOS PROVADOS 3 e 5 não fazem referência a quem procedeu à encomenda dos serviços sendo que o facto de as facturas terem sido remetidas à Mandatária Financeira não poderá significar que a mesma as autorizou até porque não foram incluídas nas contas da campanha), sempre teria que ser a pessoa/entidade que procedeu à encomenda a assumira responsabilidade portal pagamento. XIII. A autoria da encomenda não resultou como provada nos presentes autos. XIV. Acresce referir que, nunca com anterioridade (no momento em que os serviços foram emitidos ou nos anos seguintes à data que consta das facturas) foram enviadas ao Recorrente as faturas agora juntas aos autos. XV. O envio de uma mensagem de correio electrónico, sem resposta, não poderá ser suficiente para uma interpelação. XVI. Mais ainda tendo em consideração os montantes em causa. XVII. Assim, muito se estranha que ao longo de todos estes anos (desde, pelo menos, 2005) as Recorridas tenham prestado numerosos serviços ao Recorrente e que só agora, passados quase 7 (sete) anos sobre o fim da campanha autárquica em apreço, venham as Recorridas reclamar serviços prestados e não pagos! XVIII. Ao ter estabelecido relações intensas, de trabalho, com o Recorrente ao longo de todos estes anos é estranho que só agora as Recorridas venham peticionar tais quantias quando, nesta relação, nunca referiram a existência de quaisquer dívidas e, outrossim, sempre deram a entender que tudo estaria "em ordem" na relação contratual entre ambas as partes. XIX. Ao agir desta forma, sempre as Recorridas estão a actuar em manifesto ABUSO DE DIREITO pois criaram no Recorrente a convicção de que nada lhe devia para além daquilo que foi sendo liquidado ao longo dos últimos 2/3 anos. XX. Trata-se de uma clara situação de supressio e surrectio. XXI. As Recorridas criaram no Recorrente a plena convicção de que tal dívida, a existir, nunca seria cobrada ao Recorrente até porque diversos serviços entretanto prestados, desde 2013, foram facturados e pagos pelo mesmo sem que as Recorridas tenham feito alusão à existência de valores por liquidar. XXII. As Recorridas actuam, assim, com manifesto abuso de direito, não lhe sendo devida qualquer quantia que, sem prescindir do que se disse anteriormente relativamente às facturas referidas na petição inicial, lhes fossem eventualmente devidas em 2013. XXIII. Ao manter relações comerciais ao longo de mais de 6 (seis) anos sem que tenha exigido o pagamento das facturas em apreço ao Recorrente fez o mesmo acreditar que nada seria devido até porque sempre o fez crer, repete-se, que inexistiam quaisquer montantes em dívida. XXIV. Termos em que a douta sentença violou o disposto nos artigos 334.º e 874.º do Código Civil bem como o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.” 6) As autoras responderam pugnando pela inadmissibilidade do recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 671.º nº 1 do Código de Processo Civil por a tanto obstar a regra da dupla conforme decisória prevista no artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil, sendo certo que entre a decisão de primeira instância e a da segunda instância só não há inteira coincidência, e em sentido favorável ao réu, quanto à condenação em custas. 7) Foi então proferido pela Senhora Juíza Desembargadora relatora o seguinte DESPACHO: “Do recurso de Revista: I. A 1a instância proferiu sentença que julgou a ação procedente, por provada e, em consequência, condenou o R. Partido Social Democrata a pagar as seguintes quantias: 1 - à 1a A. Nobre Brindes, o valor de € 73.286,40; 2 - a 2a A. Palco de Gente, Lda., o valor de € 10.455,00; e 3 – à 3a A. Bifestus, Lda., o valor de € 25.645,50. Sendo que, às quantias atrás mencionadas acrescem juros à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde 05.06.2015, até integral pagamento. Custas pelo réu. II. Na 2a instância decidiu-se por acórdão proferido por unanimidade em julgar improcedente a apelação (impugnação de facto e direito) e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Mais se declarou, a pedido do Réu, a inconstitucionalidade formal orgânica, por contender com a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República sobre as "associações e partidos políticos" (cfr. art. 164° ala h) da CRP) do art. 25°, 1 do DL 34/08, de 26-02, interpretado como incluindo a revogação do art. 10°, 3 da Lei 19/2003, de 20-06. E, em consequência, fixou-se: Sem custas, em ambas as instâncias, por o Réu /apelante delas estar isento, nos termos do art. 10°, 3 da Lei 19/2003, de 20-06. Ou seja, manteve-se o anterior segmento condenatório favorável às Autoras, e concedeu-se provimento ao pedido do Réu/recorrente de isenção de custas. III. Notificado de tal acórdão veio o Réu/apelante, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 671° n.º 1 do Código de Processo Civil. Vejamos da sua admissibilidade: No quadro de uma revista normal e nos termos do artigo 671°, n° 3, do CPC, "sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.a instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte". Esta norma reflete a designada «dupla conforme», como situação processual impeditiva do direito potestativo ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, do acesso ao recurso de revista. A Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.a instância, divergindo apenas num particular segmento decisório - a condenação do Réu em custas - em proveito deste, que tal requereu. Ou seja, nessa particular questão não há decaimento. Ora, verificando-se no caso o requisito da dupla conformidade, o recurso de revista interposto pelo apelante não é admissível. Pelo exposto, indefiro o requerido. Sem custas, por o Réu delas estar isento, nos termos do artigo 10°, 3 da Lei 19/2003, de 20-06.” 8) O réu reclamou de tal despacho de não admissão de recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 643.º n.º 1 do Código de Processo Civil, nos termos seguintes: “A ora Reclamante apresentou (…) requerimento de interposição de recurso, e respectivas alegações, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora foi a seguinte: (…) Assim, os Senhores Juízes desembargadores decidiram, de forma unanime, numa parte da sua decisão, negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, sendo que numa outra (no que diz respeito à condenação da Reclamante em sede de custas de parte), deram provimento ao recurso interposto. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância não foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora uma vez que a decisão da Primeira Instância relativa às custas de parte foi favorável à pretensão da Reclamante em sede de recurso de apelação. Assim, numa parte a sentença do Tribunal de Primeira Instância foi confirmada e numa outra não o foi. Dispõe o n.º 3 do art.º 671.º do CPC que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Ora, repete-se, o Tribunal da Relação de Évora não confirmou, in totum, a decisão proferida pela Primeira Instância. A decisão de primeira instância não foi, assim, confirmada nos termos preconizados na disposição legal vinda de referir. Assim, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 671.º, n.º 1 do CPC. Ao não admitirem o recurso de revista interposto do Acórdão proferido (…), os Senhores Juízes Desembargadores violam o disposto no art.º 671.º. n.º 1 do Código de Processo Civil.” 9) Por decisão do relator ao abrigo do disposto no artigo 643.º n.º 4 do Código de Processo Civil foi a reclamação contra a não admissão do recurso de revista apresentado pelo réu indeferida e mantido o despacho recorrido. ֎ DO PEDIDO EM APRECIAÇÃO 10) O reclamante Partido Social Democrata – PPD/PSD veio agora requerer, ao abrigo do disposto no artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil, que sobre a matéria do despacho (admissibilidade de recurso nos termos expendidos pela Recorrente) recaia acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Alega, em síntese, o seguinte: Que a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância não foi confirmada in totum pelo Tribunal da Relação de Évora uma vez que este na parte relativa às custas alterou a sentença em sentido favorável à reclamante; Que assim sendo, nos termos do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça; Que a decisão de não admissão do recurso de revista viola o citado normativo; Que, em conformidade, o despacho proferido pelo Relator deve ser revogado e, em consequência, admitido o recurso de revista interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora. 11) As autoras reclamadas nada disseram sobre a pretensão do réu. 12) Cumpre agora, tal como requerido, emitir pronúncia colectiva acerca da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo réu em relação ao acórdão de 24 de março de 2022 do Tribunal da Relação de Évora. ֎ FUNDAMENTAÇÃO
1) O recurso de revista interposto pelo réu Partido Social Democrata PPD/PSD parte do pressuposto de que não se verifica no caso presente o impedimento consagrado no artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil. A divergência do reclamante em relação aos despachos que não admitiram a revista centra-se no facto de o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, apesar de confirmar quanto ao mais, sem qualquer voto de vencido e com fundamento essencialmente igual, a decisão da 1.ª instância, ter revogado a sentença no que concerne à condenação do réu em custas. Daí que, entende o réu, não se verifique dupla conforme decisória e sejam aplicáveis ao caso as regras relativas à revista normal (artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil), de que resulta a sua admissibilidade já que estão presentes todos os demais requisitos gerais da admissibilidade do recurso de revista. Como adiante melhor se verá, não lhe assiste razão.
2) Estipula o artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil que não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvaguardando, no entanto, todos os casos em que o recurso é sempre admissível e os casos em que seja admitida a revista a título excepcional. No caso presente o réu reclamante não interpõe recurso invocando qualquer das situações previstas no artigo 672.º n.º 1 do Código de Processo Civil e não existe qualquer norma que estabeleça que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
3) São conhecidas as razões que estiveram na origem da consagração na ordem jurídica portuguesa da figura da dupla conforme decisória e a evolução legislativa e jurisprudencial, que ela tem registado e continua a registar com o indispensável contributo da doutrina. Tal como resulta do artigo 671.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil, e é hoje entendimento pacífico no Supremo Tribunal de Justiça, a limitação do recurso de revista decorrente da dupla conforme não decorre de forma automática da simples coincidência ou sobreposição total das decisões de primeira e segunda instância. A presunção de acerto da decisão impugnada – subscrita por quatro diferentes Juízes – que em última análise suporta conceptualmente a limitação inerente à dupla conforme, não é posta em causa quando a divergência entre a primeira e segunda instância não envolve o núcleo da fundamentação essencial da lógica de ambas as decisões. 4) Idêntica tendência jurisprudencial se regista quanto ao facto de o apuramento sobre a existência da dupla conformidade dever ser feito separadamente em relação aos vários segmentos decisórios, havendo cumulação de pedidos cindíveis entre si, porque assentes em diversas causas de pedir. Donde resulta que, concluindo-se que só em relação a algun(s) segmento(s) do dispositivo da sentença se verifica a concordância decisória, desde que cindíveis, o recurso de revista normal que seja interposto não pode ter por objecto senão a parte da decisão em relação à qual se regista divergência e cuja apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça não ficou inviabilizada pela dupla conformidade.
5) No caso dos autos há um único pedido feito na petição inicial e que é o de condenação do réu a pagar a cada uma das autoras as quantias nele mencionadas com base no fornecimento de bens e serviços comprovadamente efectuados ao réu e solicitados por quem agia em sua representação. Em relação a tal pedido não existe qualquer divergência entre a sentença da primeira instância e o acórdão do Tribunal da Relação. O acórdão do Tribunal da Relação confirma sem qualquer declaração de voto divergente e com fundamento substancialmente idêntico, a sentença de primeira instância. Daí que se conclua que, contrariamente ao pretendido pelo réu (ver o teor das conclusões das alegações do recurso de revista), não é admissível recurso de revista “normal” com os fundamentos de facto e de direito já apreciados na primeira instância e confirmados na segunda instância: ou seja, os pressupostos da condenação do réu a pagar às autoras as quantias peticionadas nos termos decididos em ambas as instâncias. Havendo perfeita conformidade decisória entre ambas as decisões, fica, ipso facto, inviabilizada a interposição do recurso de revista com o objectivo de reapreciação dessa matéria.
6) É certo que o Tribunal da Relação revogou a decisão da primeira instância no que se refere à condenação do réu em custas. De tal revogação não resulta, porém, a consequência que o reclamante dela pretende extrair: a de permitir o recurso de revista reportado à matéria da sua condenação a pagar as quantias decididas às autoras com o fundamento apurado nas instâncias. Desde logo porque a condenação em custas não resulta de um pedido, no sentido técnico de uma pretensão da parte que tenha que ser deduzido expressamente nos articulados e, desse modo, integrar o conceito de pedido deduzido (e debatido) utilizado no artigo 671.º n.º 1 parte final do Código de Processo Civil. Ainda assim, apesar de em regra a matéria das custas processuais não ser objecto do processo, mas simples consequência do sentido da decisão da acção (artigo 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil), o recurso de revista sempre seria admissível, nesta parte, se o recorrente tivesse ficado vencido nessa matéria. 7) Acresce que, mesmo que se devesse considerar que a condenação em custas constitui questão objecto da decisão das instâncias sobre a qual não há dupla conforme, sendo um segmento decisório perfeitamente autónomo e cindível no contexto da decisão, o recurso de revista apenas poderia ter por objecto essa concreta matéria da condenação do réu em custas por ser aquela relativamente à qual não se regista a convergência de decisões entre a primeira e a segunda instância. Ora não é essa a pretensão do réu – como se vê pelo teor das suas alegações de recurso – que se dispõe a continuar a discutir os fundamentos de facto e de direito já apreciados e decididos de modo concordante na primeira e na segunda instância.
8) Por último, importa frisar que em relação à matéria da decisão sobre custas nas duas instâncias, sempre continuaria a haver obstáculo à admissibilidade do recurso de revista, não exactamente (ou não tanto) por virtude de uma concordância decisória sobre a matéria, mas pelo efeito processual que decorre do reconhecimento da sua pretensão em segunda instância. Seguindo o entendimento jurisprudencial maioritário deste Supremo Tribunal de Justiça, acolhe-se a este propósito, o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, segundo o qual “sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão proferida pela 1ª instância, está-se perante duas decisões «conformes» que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça” – in Cadernos de Direito Privado, nº 21, pág. 24 “Dupla Conforme: critério e âmbito de conformidade”. Conforme se pondera, entre muito outros, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2018, de que foi relatora a Senhora Juíza Conselheira Rosa Ribeiro Coelho, nestas situações nem “se compreenderia (…) que” a parte “não pudesse interpor recurso de revista se tivesse sido mantida a decisão da 1ª instância e já o pudesse fazer quando esta foi convolada para decisão que a beneficia”.
9) Em conclusão, e sem que se veja necessidade de considerandos mais extensos, a reclamação apresentada pelo réu Partido Social Democrata – PPD/PSD carece de fundamento. Nos termos e com os fundamentos expressos no despacho do Juiz Conselheiro relator, mantem-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso de revista interposto pelo réu do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24 de março de 2022. Não são devidas custas por delas estar isento o réu ora reclamante (artigo 10.º n.º 3 da Lei 19/2003, de 20 de junho). ֎ DECISÃO
Nos termos, com os fundamentos atrás expostos, confirmando o despacho do Juiz Conselheiro relator de 27 de junho de 2022, indefere-se a reclamação apresentada pelo réu Partido Social Democrata – PPD/PSD contra o despacho da Senhora Desembargadora relatora que não admitiu o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal das Relação de Évora de 24 de março de 2022. Sem custas por delas estar isento o reclamante. Notifique. D. N. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 26 de setembro de 2022 Manuel José Aguiar Pereira (relator) Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor António Pedro de Lima Gonçalves |