Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084674
Nº Convencional: JSTJ00024558
Relator: SA COUTO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ199406280846742
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG157
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1262
Data: 04/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P COELHO DIR FAM 1980 PAG560.
B MACHADO RLJ ANO118 PAG228.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 1779 N1 ARTIGO 1786 N1 N2 ARTIGO 1787 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/09/19 IN BMJ N389 PAG551.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/03 IN BMJ N397 PAG454.
Sumário : I - A Autora abandonou o domícilio conjugal devido a ameaças e agressões, físicas e morais, com que o Réu a vinha afrontando, embriagando-se agredindo-a a murro e a pontapé, dizendo-lhe que a havia de matar, desferindo-lhe mesmo uma facada na cara, pelo que saiu de casa justificadamente.
II - Estes factos que levaram à separação, embora tenham decorrido há 15 anos, portanto cobertos pela caducidade - artigo 1786, n. 1 do Código Civil, não podendo ser causa de divórcio, no entanto servem para evidenciar a culpa do Réu na produção do divórcio.
III - O exercício tardio por parte da Autora na instauração do divórcio, não constitui abuso do direito, pois esse longo período não implicou a sua "neutralização", por equiparação dessa sua demora a uma situação de conduta contraditória - venire contra factum proprium - que o tornasse ilegítimo enquanto violador também da confiança da contra parte - o Réu - entretanto criada.
IV - É que o Réu, devido à demora da petição do divórcio não passou a orientar diferentemente a sua vida, nem tomou medidas ou adoptou programas de acção na convicção justificada de que aquele direito já não seria exercido.
Decisão Texto Integral: