Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200207090018202 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10646/01 | ||
| Data: | 12/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
1. "A - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A." intentou contra "B - Comércio de Automóveis, S.A." e "Companhia de Seguros C", a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da 1ªRé a devolver-lhe o veículo Ford Sierra, XV, bem como a condenação de ambas as Rés a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 1019070 escudos, acrescida de juros à taxa do Banco de Portugal. Alegou para o efeito que, no exercício da sua actividade de locação financeira de bens móveis, celebrou com a 1ªRé, em 27 de Fevereiro de 1992 um contrato relativo ao mencionado veículo, no valor de 2647009 escudos e 99 centavos. As rendas seriam pagas trimestralmente, no montante de 301862 escudos, e o valor residual estabelecido era o de 158821 escudos. A segunda Ré concluiu com a B um contrato de seguro que garante à Autora (beneficiária) o pagamento das rendas que, ocorrido o seu vencimento, a esta não tenham sido pagas. Ora, a Ré B deixou de pagar três rendas, vencidas e facturadas em 1 de Setembro de 1994, 1 de Dezembro de 1994 e 1 de Março de 1995, num total de 1019070 escudos. Ambas as Rés contestaram, deduzindo a Ré C reconvenção. Para o efeito alegou que a autora conhecia a prática da Ré B de se apropriar das rendas pagas pelos locatários de longa duração,sem lhe pagar as rendas estabelecidas nos respectivos contratos de locação financeira; Pactuando com este ilícito, não resolvendo os contratos que a B não cumpria nem participando à Seguradora os sinistros nos prazos legais estipulados nas apólices, a Autora é civilmente responsável pelos danos a esta causados. Deve, Assim, ser condenada a pagar à Ré reconvinte uma indemnização a fixar em execução de sentença equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual venha a responder por força da apólice. A acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção. Tendo os recursos interpostos por ambas as Rés sido julgados improcedentes, recorrem agora para este Tribunal, concluindo as alegações das suas revistas nos seguintes termos: Recurso da Ré C -São nulos os contratos de locação financeira celebrados entre Autora e B, por ofensa ao artigo 2° do Decreto-lei 171/79, pois, na verdade, tais contratos tiveram por objecto, não bens de equipamento, mas antes veículos que as partes bem sabiam destinar-se a uso pessoal dos seus adquirentes, com quem a B, com conhecimento e consentimento da autora, contratara previamente à celebração dos contratos de locação financeira; -A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual, no caso o artigo 659° do Código de Processo Civil; -A determinação da efectiva vontade das partes - C e B - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio para a boa interpretação da apólice dos autos; -a natureza formal do contrato de seguro não implica a automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponha a esse texto estipulações que lhe são exteriores; -Dos protocolos firmados entre seguradora e Ré B resulta de forma cristalina que a intenção das partes, ao contratarem e emissão do seguro dos autos, consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas por parte dos clientes desta última, locatários nos contratos de aluguer de longa duração; -A proposta com base na qual foi emitida a apólice dos autos, enviada à C pela B, identifica claramente o contrato de aluguer de longa duração através da indicação do respectivo locatário; -Ao definirem, nas condições particulares da apólice, qual o objecto da garantia prestada, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às da locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração; -A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que, conforme vimos, nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração; -Seja como for, é inequívoco que a vontade das partes, tal como acima a identificámos, tem no texto da apólice um mínimo de correspondência, ainda que expresso de forma imperfeita, pelo que pode e deve valer na respectiva interpretação; -A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes (artigo 220° do Código Civil); -Verificam-se no caso dos autos os pressupostos de facto e de direito para a procedência do pedido reconvencional; -O presente acórdão viola os artigos 236°, 238°, 280° e 281° do Código Civil e 659° do Código de Processo Civil. Recurso da Ré B As conclusões do recurso da Ré B incluem extensa matéria que respeita à impugnação do recurso da Ré C. Quanto ao objecto do recurso alargam-se em considerações que se prendem com a respectiva fundamentação, abusivamente nelas integrada, em violação do disposto no artigo 690, n. 2, do Código de Processo Civil. A Recorrente considera, em substância, que o seguro de caução é uma garantia autónoma, automática, à primeira interpelação, cuja natureza escapa à da fiança. Tal contrato garante a responsabilidade contratual do tomador do Seguro (B), não dispondo, assim, a seguradora qualquer direito de regresso contra este. Quanto à parte do acórdão recorrido que confirmou a sentença da primeira instância que ordenara a entrega do veículo em causa, a Recorrente entende que a autora, ao pedir tal entrega, age com manifesto abuso de direito. A este respeito salienta que a A conhecia o destino do veículo e não podia ignorar que a Ré B podia vir a não cumprir o contrato de locação financeira (daí a exigência do seguro). Assim, de algum modo provocou a situação de facto que hoje se depara. Atendendo à natureza do contrato de aluguer de longa duração, a Recorrente convenceu-se de que a restituição do equipamento jamais seria reclamada pela A. 2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da primeira instância (artigos 713°,n°6 e 726°, do Código de Processo Civil). 3. São as seguintes as questões suscitadas no recurso da Ré C: nulidade do contrato de seguro de caução (1), âmbito da garantia assumida pela seguradora (2) , reconvenção (3). 3.1 Nulidade do contrato de seguro Considera a recorrente que o contrato de seguro é nulo por ser nulo o contrato de locação financeira cujas rendas são por ele garantidas (artigo 632°,n°1, do Código Civil). Invoca neste sentido o Decreto-lei n°171/79, de 6 de Junho, cujo artigo 2° limitava o contrato de locação financeira a bens de equipamento; Para contornarem esta disposição e alargarem a locação financeira a bens utilizados por consumidores particulares, algumas sociedades de leasing serviam-se de empresas intermediárias. Estaríamos, assim, perante negócios que visam contornar uma proibição legal e, por isso, em fraude à lei (artigo 280°, do Código Civil). A este respeito importa observar que o aparecimento de empresas cujo objecto social são contratos de aluguer de longa duração era a consequência da proibição legal, hoje extinta, de as empresas de locação financeira recorrerem a este instrumento no âmbito da aquisição de bens de consumo por particulares. Só existiria fraude à fraude à lei se a empresa de locação financeira criasse um intermediário para contornar a proibição legal ou utilizasse uma empresa sob seu controlo para esse fim (veja-se, neste sentido, o acórdão deste supremo de 17 de Maio de 2001, proferido na revista 1005/01). Ora, a recorrente não alegou quaisquer factos no sentido de ser este o caso. 3.2 Âmbito da garantia assumida pela seguradora Tudo está em saber se este seguro de caução garante à beneficiária o pagamento das rendas do contrato de locação financeira, em que é locatária a B, ou as rendas do contratos de aluguer de longa duração que tem por objecto o veículo em causa. Como este Tribunal entendeu, em vários acórdãos respeitantes a contratos de seguro com idêntico clausulado, é a primeira interpretação que se impõe (ver, entre outros, os acórdãos de 15 de Março de 2001, processo n°438/00 e de 17 de Maio de 2001, acima mencionado). Com efeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o contrato de seguro em causa corresponde à obrigação assumida pela B, nas negociações que precederam a conclusão dos contratos de locação financeira, de prestar garantia em caso de incumprimento. E o contrato de seguro é concluído na linha da obrigação assim assumida. Com efeito, estabelece o artigo 2° das condições gerais que a C garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que este deveria receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento, por este último, da obrigação garantida. É certo que das condições particulares resulta que o que o objecto do seguro consiste no pagamento de doze rendas trimestrais no valor de Esc.3.628.608 escudos, referentes ao veículo Ford Sierra 1.6-XV. O seguro é feito pelo prazo de 36 meses, com início em 27/02/1992 e termo em 26/02/95. todavia a referência a este veículo surge aqui com vista a identificar o objecto do seguro de caução e não para modificar o objecto da garantia: ela respeita ao veículo mencionado que a B alugou a terceiro, mediante contrato de longa duração. Esta interpretação, imposta pela necessidade de dar um conteúdo útil a ambas as cláusulas, bem como pela finalidade do seguro de caução, tem ainda em seu apoio o facto de as doze rendas trimestrais se referirem ao contrato de locação financeira e não ao contrato de aluguer de longa duração. E ela não é posta em causa pelos mencionados Protocolos. A este respeito basta observar que, independentemente da questão de saber se tais Protocolos abrangem o seguro em causa ou outros seguros concluídos pela B junto da recorrente, eles são inoponíveis ao beneficiário de uma promessa irrevogável, nos termos do disposto no artigo 448°,n°1 do Código Civil. Quaisquer alterações do contrato a favor de terceiro exigem, neste caso, o consentimento do beneficiário (veja-se, neste sentido, o acórdão do STJ de 13 de Abril de 1994, no BMJ,n°436°,p.339). 3.3 Reconvenção Considera a Recorrente que a autora, perante o incumprimento dos contratos de locação financeira, devia desde logo, fazendo uso de cláusulas neles inseridas, impedir que continuassem em vigor. Se é certo que tais cláusulas contemplam uma mera faculdade, dos contratos de seguro resultam deveres para a A, como o da limitação dos prejuízos da Seguradora e o de acautelar o direito de regresso que a esta assiste. O comportamento negligente da A permitiu que a B continuasse a receber as rendas dos locatários de longa duração, embolsando-as em proveito próprio, e impediu uma recuperação pronta do veículo, através do qual teria podido amortizar parte substancial do seu investimento, com natural reflexo nas indemnizações exigidas à Recorrente. Deviam, assim, os factos em que a assenta o pedido reconvencional ter sido levados à especificação e/ou questionário e sobre este pedido ser proferida decisão; Não tem razão a Recorrente. Consagra o n°2 do artigo 406° do Código Civil o princípio da eficácia relativa dos contratos. Embora admitindo que, em determinadas condições, o princípio da boa-fé imponha o respeito por terceiro de cláusulas de um contrato concluído a seu favor (neste sentido, o acórdão deste Supremo, de 13 de Dezembro de 2001, revista n°3564/01), o facto é que a recorrente não concretizou os prejuízos por ela sofridos em consequência dos pretensos atrasos na participação de sinistros. E, quanto à não resolução do contrato, não se vê em que medida a tenha podido prejudicar. Como este Supremo tem entendido, resulta, nestas condições, sem cabimento a aplicação do disposto no n°2 do artigo 661° do Código de processo Civil (acórdãos de 27 de Setembro de 2001, revista n°2015/01, e de 13 de Dezembro de 2001, revista n°3564). Recurso da Recorrente B Quanto à primeira questão suscitada pela Recorrente, entendeu o acórdão já mencionado deste Supremo, proferido na revista n°1005/01, que mesmo que o contrato de seguro se possa configurar nos termos sugeridos (o que é contestado), o facto é que tal contrato apresenta elementos da fiança (garantia da satisfação de uma obrigação alheia) sendo, por isso, aplicável o disposto no artigo 644° do Código Civil, que prevê a sub-rogação do fiador nos direitos do credor. Pelo seguro de caução a seguradora não assume a obrigação do tomador do seguro perante o credor, com o efeito de o isentar da responsabilidade contratual, em caso de incumprimento. Por um lado, nenhuma seguradora aceitaria um contrato com tal objecto que eliminaria todo o interesse, por parte do devedor, em cumprir a obrigação. Tudo se passaria como se a dívida tivesse sido transmitida à seguradora e é óbvio que o prémio não cobre tal risco. Por outro lado, se se entendesse ser o objecto do contrato de seguro o que a recorrente pretende, não seria o contrato um contrato de seguro (ausência de risco) e estaria ferido de nulidade, designadamente por ofensa do princípio de que o devedor não pode excluir a responsabilidade contratual resultante do incumprimento de uma obrigação a ele imputável (artigos 798, n. 1, 800 e 280, n. 1, do Código Civil). Quanto à segunda questão já o acórdão recorrido deu cabal resposta, bem como a jurisprudência deste Tribunal (veja-se, entre outros, o acórdão já citado, proferido na revista n°10005/01). Remete-se, pois, para os fundamentos da decisão impugnada (artigo 713°,n°5, do Código de processo Civil). Termos em que se negam ambas as revistas. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 9 de Julho de 2002. Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida. |