Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001763
Nº Convencional: JSTJ00011207
Relator: MELO FRANCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REQUISITOS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
NEXO DE CAUSALIDADE
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198710140017634
Data do Acordão: 10/14/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conceito de acidente de trabalho e, essencialmente, delimitado por tres elementos cumulativos: a)- um elemento espacial - o local de trabalho; b)- um elemento temporal - o tempo de trabalho; c)- um elemento causal - o nexo da causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença.
II - A expressão "lesão corporal" abrange os "ferimentos corporais" em regra provenientes de qualquer traumatismo, como as "lesões de saude".
III - O nexo de causalidade entre o acidente e a lesão presume-se quando esta for reconhecida logo a seguir ao acidente, isto e, quando a lesão, perturbação ou doença forem aparentes, extensas, superficiais ou de evidenciação imediata.
IV - Ha neste caso uma presunção legal "tantum juris" a favor do acidentado cabendo a entidade responsavel o onus de a ilidir.
V - No caso contrario, quando a lesão, perturbação ou doença não forem conhecidas logo a seguir ao acidente, o onus da prova do mencionado nexo de causalidade cabe ao acidentado - Artigo 12, n. 1 do Decreto n. 360/71.