Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2259
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PAULO SÁ
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS DE CONSERVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200809300022591
Data do Acordão: 09/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I - Não obstante o disposto nos arts.1031.º, al. b), do CC, e 12.º do RAU, no que respeita ao direito do arrendatário à realização de obras pelo senhorio, é necessário que exista uma certa proporcionalidade entre os valores das obras e das rendas, considerando o cariz sinalagmático do vínculo contratual e o respeito pelo princípio geral de direito do equilíbrio das prestações.
II - Haverá, assim, casos em que o valor ínfimo da renda se apresenta manifestamente insuficiente para que se possa exigir ao senhorio a realização de obras cujo montante ascende a valores elevados.
III - É o que acontece no caso dos autos, onde ficou demonstrado que houve desde sempre uma postura de boa fé do senhorio, quer ao acordar na feitura de obras por parte do inquilino com dedução do respectivo custo nas rendas, quer ao dispor-se a efectuar as obras inicialmente exigidas pela Câmara.
IV - Assim, há efectivamente uma descomunal desproporção entre a renda recebida (2,30 €) e o custo das obras (5.000 €), sendo injusto exigir aos réus tal dispêndio, pois que, sem capacidades de trabalho, vivem, em conjunto com um filho doente e igualmente sem capacidade laboral, exclusivamente das suas pensões de reforma que não atingem os 650 €.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – AA instaurou, no Tribunal da Comarca de Espinho, acção declarativa, de condenação com processo comum sob a forma ordinária, contra BB, peticionando a condenação dos RR. a:
a) nas fachadas, proceder à demolição da cimalha em madeira e picar os rebocos e;
b) proceder à reconstrução da cimalha e rebocos exteriores;
c) proceder à total renovação do telhado, tanto ao nível da estrutura como do revestimento em telha;
d) proceder à substituição do tecto da cozinha e reparação da parede dessa divisão, que deverá ser picada, sendo-lhe posteriormente aplicados novos revestimentos;
e) proceder à substituição dos tectos do quarto interior, da sala e da instalação sanitária;
f) proceder à reparação e limpeza das paredes do quarto interior, da sala e instalação sanitária;
g) proceder à reparação e/ou substituição das portas e janelas;
h) proceder à substituição da rede eléctrica;
i) pagar à A. a título de cláusula pecuniária compulsória a quantia de € 50, por cada dia decorrido desde o 30.º dia seguinte ao da citação até efectiva eliminação dos vícios que padece o locado atrás enumerados;
j) pagar à A., a título de compensação por danos morais, a importância de € 500;
l) pagar as custas e uma procuradoria condigna.

Para tanto alega, em síntese:

É arrendatária de um prédio que descreve e de que os RR. são senhorios, sendo a renda mensal actual de € 7,67, pagando, porém, apenas € 2,31, por virtude do desconto de 70% a que tem direito, por obras que efectuou;
O arrendado, que é uma construção muito antiga e frágil, padece dos vícios que descreve, os quais põem em causa a sua normal utilização.

Devidamente citados, contestou o Réu, impugnando a versão dos factos trazida aos autos pela A., designadamente quanto aos vícios do locado e alegando que a A. actua em claro abuso de direito, já que não têm possibilidade de custear as obras devido aos seus parcos rendimentos, vivendo inclusivamente em piores condições económicas que a A., sendo que quinhentos anos de rendas e 25 anos de rendimento de todo o agregado familiar são insuficientes para custear as obras;

Replicou a autora, dizendo que apesar de as obras implicarem encargos elevados, sendo significativa a desproporção do valor do seu custo e o da renda mensal, o certo é que o imóvel chegou ao estado em que se encontra devido ao desmazelo e incúria do R.

Foi proferido despacho saneador, no qual se organizou a matéria de facto assente e a base instrutória, de que não houve reclamação.

Procedeu-se a julgamento, com observância de todas as formalidades legais, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamações.

Foi proferida, de seguida, sentença, que julgou a acção totalmente improcedente.

Inconformada, apelou a A. para a Relação do Porto, recurso que foi admitido.

A Relação veio a negar provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1.ª instância.

De tal acórdão, veio novamente a A. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido como tal.

A A. sintetizou o seu recurso nas seguintes conclusões:

1. Ao subscrever a decisão da primeira instância e, em consequência, ao não atender a que os RR. de forma continuada desde a celebração do contrato de arrendamento – 1959 – sempre se abstiveram de proceder às obras de manutenção do arrendado, por pequenas que fossem, a que estavam obrigados, o acórdão recorrido violou, especialmente, a previsão do n.º 1, do art. 12.º, nos termos da alínea c), do n.º 2, do art. 11.º, ambos do DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro e, concomitantemente, a do art. 1031.º, alínea b), do Código Civil;
2. o douto acórdão em causa, ao não considerar que a invocação da desproporção entre a renda actual e o custo das obras necessárias foi culposamente provocada pela abstenção dos RR. no seu dever de manter a coisa locada em condições de ser gozada para os fins do contrato livremente celebrado e ao não, em consequência, considerar que os recorridos pretendem agora abusivamente eximir-se às suas responsabilidades, violou, sobretudo, o disposto no art. 334.º do Código Civil;
3. as decisões ora postas em crise, ao não valorizarem que o mau estado actual do arrendado se deve, exclusivamente, a que os RR. foram, ao longo dos anos, faltando culposamente ao cumprimento da sua obrigação de proceder às obras de manutenção que o mesmo ia, de ano para ano, exigindo, desrespeitaram, em especial, o teor dos art.ºs 798.º e 799.º do Código Civil;
4. o douto acórdão de que se recorre e a sentença que o mesmo confirma, ao valorarem a actual situação sócio-económica dos RR. para aferir da sua alegada impossibilidade de executarem as obras requeridas, sem cuidarem de ponderar a sua abstenção de manter o prédio desde o início e ao longo da vigência do contrato de arrendamento, agrediram, nomeadamente o disposto no art.º 801.º do Código Civil.


O R. contra-alegou, defendendo a bondade do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

II.A. De Facto

É a seguinte de facto fixada pela 1.ª instância, que a Relação manteve:

1 – Por forma verbal, o falecido marido da A., de nome CC, tomou de arrendamento para habitação, pelo prazo de um ano prorrogável, à então proprietária, que aceitou dar de arrendamento o fogo, com anexos no quintal, sito à Rua ..., com o n.º ..., em Espinho, pela renda mensal de 200$00, que, por força das legais e sucessivas actualizações, neste momento, é de 1.537$00 (€ 7,67);
2 – Mercê de obras anteriormente efectuadas no fogo referido em “1”, nomeadamente de reparação dos soalhos, passou a A., ao abrigo do art. 18.º do R.A.U., a descontar na renda vigente o montante de 70%, pelo que, de momento, a importância mensal que a A. entrega ao R., a título de contrapartida pela ocupação do locado, é de 462$00 (€ 2,31);
3 – Em finais de Novembro de 2001, o R. foi notificado pela Câmara Municipal de Espinho, relativamente ao fogo referido em “1”, para se pronunciar por escrito sobre a “reparação da parede virada para noroeste, que se encontra deteriorada devido a infiltrações de água e da laje de tecto nesse local”, conforme parecer técnico (doc. de fls. 57 e 58);
4 – Nesse parecer os técnicos camarários, em 17/10/2001, dizem: a) que se trata de uma construção muito antiga; b) que foram realizadas as obras de reparação da cobertura, não existindo vestígios de infiltrações recentes no interior da habitação; c) a parede virada para noroeste encontra-se deteriorada devido às infiltrações de água que ocorreram anteriormente; d) assim como a laje de tecto nesse local (doc. de fls. 58);
5 – O R., por temor reverencial perante a Câmara e com muito sacrifício, decidiu realizar as obras em questão, contratando um profissional da arte para ir realizar essas obras;
6 – Todavia, a A. não permitiu que o trolha lhe entrasse em casa para realizar as obras;
7 – Então, o R. comunicou, em 26.10.2001, o facto à Câmara Municipal de Espinho, conforme carta junta a fls. 59;
8 – Em Abril de 2002, o R. recebeu uma carta da Câmara Municipal, notificando-o “para, no prazo de 60 dias, proceder ao levantamento das telhas existentes, substituir os barrotes e ripas de forma a rectificar o caimento das águas, reparar a cobertura e estuque junto à parede noroeste e assentar as telhas existentes, após limpeza e substituição das que se encontram danificadas e ainda proceder à reparação interior da parede noroeste.” (doc. de fls. 60);
9 – A acompanhar essa carta, vinha um novo parecer de 16/1/2002, em que os técnicos reafirmam a vistoria anterior mas reconhecem que o tecto afinal não era de laje mas apenas de estuque e, aferindo da necessidade de uma reparação mais profunda, concluíram pelas obras referidas em “8” (doc. de fls. 60 a 62);
10 – Em 27/5/2002, o R. respondeu à Câmara Municipal, dizendo: 1) não ter possibilidades económicas para as obras; 2) ser pessoa idosa, com 77 anos de idade; 3) ter a mulher acamada há mais de 5 anos; 4) viverem das reformas por velhice; 5) terem a seu cargo um filho doente; 6) as obras ascenderem a largas centenas de euros; e a inquilina pagar de renda € 2,30 que deposita na CGD (doc. de fls. 63 e 64);
11 – O R. propôs à Câmara Municipal de Espinho que fosse ela própria a executar as obras, recebendo as rendas pagas pela inquilina, mas não recebeu qualquer resposta (doc. de fls. 63 e 64);
12 – A A. recebe duas pensões de reforma (a dela e a de viuvez por morte do marido);
13 – A A. trabalha habitualmente em tarefas domésticas (mulher a dias) e tem poupanças acumuladas;
14 – O acordo verbal a que se alude em “1” teve lugar por volta do ano de 1959;
15 – O fogo identificado em “1” tem mais de 100 anos;
16 – As fachadas nascente sul apresentam parte do reboco deteriorado;
17 – O que provocará a degradação acelerada da construção;
18 – – A estrutura do telhado, tanto do vigamento como do ripado, apresenta zonas apodrecidas;
19 – Tendo a água voltada a nascente cedido a meio vão;
20 – Provocando a sensação de ruína eminente dos tectos da cozinha e da sala;
21 – O revestimento do telhado – telhas e demais acessórios – permite de forma pontual infiltrações de águas e humidades nas fachadas sul e nascente, por motivo de inexistência de caleiras e na ligação com o telhado da construção vizinha, a norte;
22 – A cozinha apresenta sinais claros de infiltração abundante de água na ligação da parede da fachada norte com o telhado;
23 – O tecto apresenta-se muito degradado, ameaçando ruína no canto noroeste da face interior da parede de meação com a construção vizinha;
24 – O tecto da sala apresenta-se muito flectido, ameaçando ruir;
25 – Na cozinha e na sala existem sinais de presença de humidade nas paredes exteriores relativas à infiltração como a fenómenos de capilaridade e higroscopicidade;
26 – As madeiras e os rodapés da sala e quarto voltado a sul, junto à rua acham-se deteriorados e apodrecidos, consequência da presença de humidades;
27 – As portas e janelas apresentam-se degradadas, necessitando de trabalhos de reparação e conservação;
28 – A instalação eléctrica é antiquada, não respeitando os regulamentos em vigor;
29 – Os RR. foram várias vezes interpelados para procederem à reparação do fogo identificado em “1”;
30 – Sem prejuízo de algumas intervenções esporádicas de reparação, ano após ano o seu estado foi-se degradando;
31 – O fogo referido em “1” foi construído de acordo com métodos construtivos adequados à época, com paredes exteriores em alvenaria simples de pedra, aparelhada com argamassa, divisórias interiores em tabique, pavimento em soalho de madeira e tecto em gesso sobre placas de estafe fixadas a uma estrutura de madeira;
32 – O sistema construtivo exige trabalhos periódicos de reparação e conservação, procedendo-se à progressiva substituição das partes cuja deterioração se revele irreversível e susceptível de causar danos maiores à construção;
33 – A simples substituição de portas e janelas do fogo identificado em “1” implicaria um dispêndio de milhares de euros, sendo que as duas portas e janelas exteriores existentes se apresentam em condições de serem reparadas — afinação de ferragens, pinturas e colocação de vedantes de borracha — mediante o dispêndio aproximado de € 250, sendo ainda que as obras globais necessárias a realizar ascendem a, pelo menos, cerca de € 5.000;
34 – A R. está acamada e paralisada numa cama, doente, há mais de 6 anos;
35 – O R. nasceu em 16 de Abril de 1925;
36 – O R. é uma pessoa muito doente sem possibilidade de trabalhar;
37 – Os RR. têm a seu cargo um filho maior doente que não tem capacidade de ganho;
38 – Os RR. e o filho vivem com € 646,96 mensais das suas pensões de reforma.

II.B. De Direito

II.B.1. Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.º 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil, doravante CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660.º, n.º 2, também do CPC.

São suscitadas no presente recurso as questões da:
– Violação dos artigos 12.º n.º 1, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, 798.º, 799.º, 801.º e 1031.º, alínea b), do Código Civil;
– Abuso de direito por parte do R.

II.B.2. O acórdão recorrido julgou improcedente o recurso, por entender que a 1.ª instância decidira bem, ao considerar que a autora, ao accionar os RR., estava a actuar em abuso de direito, considerando o valor da renda por ela paga e o valor em que importaria a realização das obras necessárias.

Não se considerou, em primeira linha, que não fossem aplicáveis ao caso em apreço o disposto nos artigos 1031.º, al. b), do Código Civil e 12.º e 13.º da Regime do Arrendamento Urbano, em vigor à data dos factos.

O que se disse foi (transcrição ipsis verbis) que:

“...O contrato de arrendamento não é um contrato que vise a atribuição de vantagens desproporcionadas e unilaterais ao arrendatário, mas um contrato sinalagmático em que a renda deve representar uma equilibrada retribuição do gozo e fruição que o senhorio proporciona que o inquilino faça da coisa arrendada, devendo a renda ser de montante bastante para permitir ao senhorio pagar os vários encargos da propriedade (v.g. impostos, despesas do condomínio) despesas de conservação, etc, e ainda restar uma importância que lhe permita contrabalançar o investimento feito na aquisição da coisa locada e seja o benefício do senhorio emergente do contrato (cfr. Acs. da R. L. de 11/5/95 in C.J., T. III, págs. 101 e da R.C. de 29/10/96 in C.J. T. IV, págs. 43).

Em casos como o vertente, em que acresce o comportamento censurável da própria A. que impediu a realização de obras, agravando necessariamente o seu custo, ter-se-á de reconhecer a subalternização do direito a efectuar obras no arrendado em prol do princípio da boa-fé negocial (cfr. art. 762.º, n.º 2, do Código Civil), o que implica a neutralização de tal direito sob pena de flagrantemente se atentar contra a justiça.”

Tal entendimento não sofre contestação, atendo-nos à matéria de facto fixada.

Perante ela é patente que o senhorio não procedeu às reparações ordenadas em 2001, por o inquilino não ter permitido o acesso de um trolha ao interior do locado.

Em 2002, perante uma nova vistoria e o aumento do custo das obras exigidas, informou o R. a autarquia da sua incapacidade económica para as suportar e propôs-lhe que fosse ela a encarregar-se da respectiva execução, recebendo, até à integral amortização, as rendas pagas pela inquilina.
O R. não recebeu resposta nem nova solicitação da A. até à propositura da acção em Dezembro de 2003.

Ora, dispõe o art.º 334.º do CC que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, bons costumes ou pelo fim social desse direito.

O abuso de direito (art. 334.º CC), como excepção peremptória inominada, que se traduz, segundo CASTANHEIRA NEVES (Questão de Facto e Questão de Direito, 1967, p. 528), “num problema metodológico-normativo de realização (ou de aplicação) concreta do direito…; o abuso é um modo de ser jurídico que se coloca no trajecto entre a norma e a solução concreta”.

Ocorre esta figura jurídica quando o direito legítimo – e portanto razoável, em princípio – é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico-social do direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do nosso comum sentimento de justiça, que repouse em bases éticas aceitáveis.

O instituto do abuso do direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial, são meios de que, os tribunais, devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que – objectivamente – e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atraiçoa.

Como se afirmou no acórdão deste Tribunal, de 10 de Outubro de 1991, in BMJ, n.º 412, p. 460:

“Nos termos do artigo 334.º do Código Civil há abuso de direito e é portanto ilegítimo o seu exercício quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Agir de boa fé tanto no contexto deste artigo como no do artigo 762.º, n.º 2, é “agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar”.
Os bons costumes entendem-se por seu turno como um “conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam comummente contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social”.
Finalmente, o fim social ou económico do direito, no âmbito dos direitos de crédito – o conteúdo da obrigação desdobra-se no direito à prestação e no dever de prestar – consiste precisamente na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação por banda do devedor (artigo 397.º do Código Civil)...”.

O art. 334.º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com «animus nocendi» do direito da contraparte, bastando pois que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos (PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, p. 298, em anotação ao artigo em questão e ANTUNES VARELA, (Das Obrigações em Geral, 7ª edição, p. 536).

Para MANUEL DE ANDRADE (Teoria Geral das Obrigações, p. 63) ocorre tal excesso se os direitos forem “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça”, o que VAZ SERRA (“Abuso do direito”, BMJ n.º 85, p. 253) apelida de “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”(cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 7.1.93, in BMJ, n.º 423, p.539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, p.19).

O abuso do direito – “como válvula de escape”, que deve ser, só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações clamorosas do direito. Deve, por isso, ser invocado com ponderação e equilíbrio, sem que constitua panaceia fácil para toda a situação de excessivo exercício; é que pode o respectivo excesso não ser manifesto e ilegítimo ou só se apresentar assim na aparência (cf. ac. do STJ, BMJ n.º 407, p. 557).

O que leva os acima citados anotadores do Código a acrescentar que para determinar os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade.

Entre os campos de aplicação relevantes do abuso de direito, englobam-se as situações de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas (ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português I – Parte Geral, Tomo I, 1999, p. 211-212), que este Autor desdobra em três sub-hipóteses: a de exercício danoso inútil, a de exigir o que de seguida se deve restituir e a de desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, equacionando-as todas nos seguintes termos: Trata-se duma fórmula antiga e intuitiva de abuso de direito: mercê de conjunções extraordinárias, ocorre um exercício jurídico, aparentemente regular, mas que desencadeia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir, em consequência do exercício e acrescentando que a redução dogmática do desequilíbrio no exercício faz apelo, consoante as circunstâncias, ora ao princípio da confiança, ora ao da primazia da materialidade subjacente. O primeiro dá cobertura a actuações anormais e inesperadas, que se tornam danosas por apanhar desprevenidas as pessoas que contavam (justificadamente) com uma actuação mais comedida. O segundo reporta-se a exercícios de puro desequilíbrio objectivo. A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores.

Em suma, o direito não pode ser exercido de forma arbitrária, exacerbada ou desmesurada, mas antes de um modo equilibrado, moderado, lógico e racional.

No que respeita ao direito do arrendatário à realização de obras pelo senhorio, considerando o cariz sinalagmático do vínculo contratual e não obstante o disposto nos arts.1031.º, al. b), do Código Civil, e 12.º do RAU importa – por respeito ao princípio geral de direito do equilíbrio das prestações – que exista uma certa proporcionalidade entre os valores das obras e das rendas – cf. artigos 237.º e 994.º C. Civil (ver sobre esta questão o ac. do STJ de 28.07.81, BMJ n.º 309, p. 336).

Havendo, assim, casos em que o valor ínfimo da renda se apresenta manifestamente insuficiente para que se possa exigir ao senhorio a realização de obras cujo montante ascende a valores elevados.

Naturalmente que tudo tem de ser perspectivado em função das circunstâncias do caso concreto.

Não se podendo tolerar, vg. situações em que o senhorio deixa degradar intencionalmente o arrendado, apesar de alertado para o facto pelo inquilino, com a finalidade de depois invocar os altos custos da reparação, para se eximir à realização das obras.

Não é essa, porém, a situação que os autos retratam, onde ficou demonstrado que houve desde sempre uma postura de boa fé do senhorio, quer ao acordar na feitura de obras por parte do inquilino com dedução do respectivo custo nas rendas, quer ao dispor-se a efectuar as obras inicialmente exigidas pela Câmara.

Não foi essa a atitude da A., que impediu que o Réu levasse a cabo as obras que começaram por ser-lhe impostas pela autarquia, sem que tenha demonstrado uma causa justificativa para tal comportamento.

Em segundo lugar, porque há efectivamente uma descomunal desproporção entre a renda recebida – 2,30 euros – e o custo das obras – cinco mil euros.

Sendo, de todo em todo, injusto exigir aos réus tal dispêndio, pois que, sem capacidades de trabalho, vivem, em conjunto com um filho doente e igualmente sem capacidade laboral, exclusivamente das suas pensões de reforma que não atingem os 650 euros.

O acórdão recorrido cita abundante jurisprudência, subscrevendo a tese que perfilha.

Assim refere os seguintes acórdãos todos insertos em www.dgsi.pt:

– O acórdão da Relação do Porto de 22.09.2005, proc. 0534208 que julgou que actua com abuso de direito o inquilino que paga 9,62 Euros de renda e exige obras de conservação ao senhorio de montante superior a 1.000 Euros, o que corresponderia a nove anos de renda;
– o acórdão deste Tribunal de 31.01.2007, proc. 06A4404 que vai no mesmo sentido, num caso em que o valor da renda ascendia a € 80,03 e o montante necessário para realizar as obras se elevava a € 183.000,00;
– o acórdão deste Tribunal de 08.06.2006, proc. 06B1103 que julgou ser excessiva a desproporção entre o valor das obras da reparação e o das rendas quando são precisos 12 anos para obter o retorno desse valor e
– o ac. deste Tribunal de 14.11.2006, proc. 06B3597 que decidiu que constitui abuso de direito dos inquilinos exigirem do senhorio a realização de avultadas obras de conservação extraordinária, recuperação integral de um edifício centenário, que exige o dispêndio de vários milhares de euros, quando pela ocupação do locado recebem uma renda de 93,89 €

Outros acórdãos se podem ainda citar, no mesmo sentido, como os que de seguida se enumeram, igualmente disponíveis em www.dgsi.pt:

– do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.3.2004, proc. 1275/2006-6, (renda de € 4,99, obras orçamentadas em € 7.851,08); de 12.7.2007, proc. 4848/07-7, (renda líquida anual de 652.024$00, obras orçamentadas em 300.000 contos); de 24.04.2008, proc. 8732/2007-2, (valor da renda na data da audiência de discussão e julgamento, em 2006, era de € 20,00 (e que na data da propositura da acção, em 2002, segundo a alegação da Autora, era de € 18,95), e em que o custo das obras impostas pela Câmara, por esta orçamentadas em 1996, era de € 4.023,30 e na data do acórdão necessariamente bem mais elevado).

Mais do que a maioria das situações concretas apreciadas nas decisões citadas, a dos presentes autos é paradigmática da desproporção abissal entre os rendimentos dos RR., a renda que recebem e o valor a despender com as obras.

A solução do diferendo terá que ser encontrada na intervenção da autarquia ou na realização das obras pela inquilina, nunca através da condenação dos Réus.

Manifestamente, também não terão sido ignorados os comandos dos artigos
798.º, 799.º e 801.º do Código Civil, uma vez que a culpa dos RR. se demonstrou excluída e não se configura qualquer impossibilidade de cumprimento, como atrás se deixou dito.

III. Decisão:

Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se em negar a revista da A., confirmando-se inteiramente o acórdão recorrido.

Custas pela A.

Lisboa, 30 de Setembro de 2008

Paulo de Sá (Relator)
Mário Cruz
Garcia Calejo