Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA IRREGULARIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECER AGRAVO; CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 153.º, 205.º, N.º 1, 655.º, N.º 1, 672.º, 690.º-A, N.º S 1, 2 E 5, 712.º, N.º S 2 E 3, 729.º, N.º 1, 754.º, N.º 2 DL N.º 39/95, DE 15/2: - ARTIGO 9.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 5/12/2006 – REVISTA N.º 3886/06 - DE 12/7/2007 – REVISTA N.º 2005/07 - DE 2/2/2010 – REVISTA N.º 1159/04.3TBACB.C1.S1 | ||
| Sumário : | I - Sempre que a impugnação da decisão de facto tenha sido feita com observância do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A do CPC, estipula o n.º 5 do citado preceito que a Relação ouça os depoimentos gravados. II - A circunstância de as partes poderem estar de acordo quanto à existência de deficiências na gravação das provas não legitima, por si só, a recusa da 2.ª instância em efectuar a respectiva audição. III - Só assim se compreende o disposto nos arts. 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02, e 712.º, n.º 3, do CPC, dado que a Relação não pode exercer cabalmente a faculdade legal de determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância se, no que toca às provas gravadas, ela própria não tiver procedido à respectiva audição, em ordem a apurar concretamente: a) se existem ou não deficiências no registo dos depoimentos; b) no caso afirmativo, se tais deficiências inutilizam no todo ou em parte o registo efectuado; c) e, por fim, se as falhas detectadas são irrelevantes ou, pelo contrário, incidem em aspectos que possam ser decisivos para a reapreciação das provas que lhe compete levar a cabo. IV - O citado art. 9.º do DL 39/95, de 15-02, aponta no sentido de se poder considerar as anomalias na gravação das provas como uma irregularidade especial, a que se aplica um regime de igual modo especial e particularmente expedito e oficioso, que de resto se impõe à luz do manifesto interesse de ordem pública que visa alcançar-se com a gravação da audiência. V - A especialidade mais saliente deste regime legal traduz-se, justamente, na circunstância de a Relação poder ordenar por sua iniciativa a repetição das provas que se encontrem imperceptíveis sempre que isso se revele, no seu entendimento, essencial ao apuramento da verdade. VI - A convicção da Relação acerca da essencialidade da repetição das provas gravadas não pode ser alcançada sem a sua prévia audição. VII - A inaudibilidade de um ou mais depoimentos – facto que sempre terá de ser constatado pela 2.ª instância – equivale praticamente, quando esteja em causa reapreciar as provas em sede de apelação, à inexistência da prova produzida; e se a inaudibilidade for influente no exame da causa, ela é impeditiva da real concretização do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto (que, no caso, foi precisamente o direito que os recorrentes pretenderam exercer na apelação levada à Relação). VIII - Sem ouvir os depoimentos e proceder à sua análise crítica segundo o princípio da livre apreciação das provas fixado no art. 655º, n.º 1, do CPC, a Relação não pode optar com inteira segurança por manter ou modificar o julgado em 1.ª instância. IX - Se a Relação não tiver procedido à audição dos depoimentos gravados, violando, assim, os arts. 690.º-A, n.º 5, e 712.º, n.º 2, do CPC, há lugar à anulação do acórdão recorrido e ao reenvio do processo ao tribunal recorrido para reapreciação da matéria de facto impugnada e posterior conhecimento da apelação de harmonia com os factos que vierem a ser apurados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Síntese dos termos essenciais da causa e dos recursos AA propôs uma acção ordinária contra BB-S... & C..., Lda, e CC e sua mulher DD, pedindo que: a) Se declare nulo por simulação o contrato de compra e venda do prédio urbano descrito sob o nº ... da escritura de compra e venda outorgada em .../.../..., ou seja, o prédio urbano composto de parcela de terreno para construção correspondente ao lote nº..., com a área de 460 m2, descrito na ...ª CRP de G..., sob o nº ..., de B..., S... E..., inscrito na matriz sob o artigo ...º e, consequentemente, declarados nulos todos os negócios ou actos jurídicos posteriores, e serem os réus condenados a tal reconhecerem; b) Se ordene o cancelamento do registo de aquisição a favor do réu CC, casado com DD, correspondente à inscrição G-..., Ap. 0.../..., e respectivo averbamento ... (Ap. .../...), do prédio descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de G... sob o nº ..., de B..., S... E..., e ainda de qualquer outro que, posteriormente àquela data, tenha sido efectuado com base na mesma escritura relativamente ao referido prédio urbano; e ainda cumulativamente, c) Se profira declaração que, produzindo os efeitos da declaração negocial da ré faltosa, BB-“S... & C..., Lda”, opere a transferência da propriedade para o aqui autor do prédio urbano, composto de parcela de terreno para construção, correspondente ao lote nº ..., com a área de 460 m2, descrito na ...ª CRP de G... sob o nº ..., de B..., S... E..., e inscrito na matriz sob o artigo 679º, sendo a ré condenada a assim o ver julgado; d) Subsidiariamente, para o caso de vir a ser julgado improcedente o pedido principal de declaração de nulidade do negócio, por simulação, ser a ré BB-S... & C..., Lda, condenada a ver declarada a resolução do contrato promessa de compra de permuta por incumprimento definitivo, e a pagar ao autor uma indemnização no montante de 124.699,47 €, correspondente ao valor do terreno e da edificação (habitação unifamiliar de cave, rés-do-chão e andar) a que a ré BB-S... & C..., Lda, se obrigou a sobre ele construir e entregar ao autor, bem como nos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Apenas os réus CC e mulher contestaram (fls 80 e sgs), defendendo a improcedência da acção. O processo foi saneado. Realizado o julgamento foram estabelecidos os seguintes factos: 1) - No dia ..-...-1998, entre o A e a 1ª R foi celebrada, no ...º Cartório Notarial de G..., uma escritura pública de compra e venda na qual o 1º declarou vender e a 2ª comprar, pelo preço de 3.000.000$00, já recebido, um prédio urbano composto de terreno para construção, com a área de 6.014m2, situado no L... de L..., freguesia de B..., S... E..., deste concelho, descrito na Conservatória do registo predial de G... sob o nº ... dessa freguesia, registado a favor do A pela inscrição “G-...” e na altura omisso na matriz, tendo sido feita a respectiva declaração à p... Repartição de Finanças deste concelho em ...-...-1998. 2) - Uma vez celebrada a escritura referida em 1, a 1ª R submeteu o referido prédio a uma operação camarária de loteamento, que viria a ser aprovado sob o nº .../... de ...-..., e cuja autorização de loteamento viria a ser registada na competente conservatória do registo predial em ...-...-99. 3) - No dia .../.../05, no ...º Cartório Notarial de G..., entre a 1ª R e o 2º R CC foi celebrada uma escritura pública de compra e venda, nos termos da qual a 1ª declarou vender ao 2º, que declarou comprar para revenda, pelo preço global de € 250.200,00, (€ 41.700,00 por cada um dos lotes), os lotes nº... (com a área de 257 m2, descrito na ...ª CRP de G... sob o nº ...- B..., S... E..., e inscrito na matriz sob o artigo ...), ... ( com a área de 244,50 m2), descrito na 1ª CRP de G..., sob o nº ...-B..., S... E..., e inscrito na matriz sob o artigo ...), ... ( com a área de 432,50 m2, descrito na ...ª CRP de G... sob o nº ...-B..., S... E..., e inscrito na matriz sob o artigo ...), ... ( com a área de 460 m2, descrito na ...ª CRP sob o nº ...- B..., S... E..., e inscrito na matriz sob o artigo ...), ... (com a área de 287, 25m2, descrito na ...ª CRP de G... sob o nº ...-B..., S... E..., e inscrito na matriz sob o artigo ...) e ... ( com a área de 296,12 m2, descrito na ...ª CRP de G..., sob o nº ...- B..., S... E..., e inscrito na matriz sob o artigo...). Nessa escritura foi ainda declarado que sobre os referidos lotes encontra-se subsistente uma penhora, efectuada em ...-...-2003, para garantia da quantia exequenda de € 9.975,96, em que é exequente o MP. 4)- Em ...-...-2005 foi requerido na competente CRP o registo de aquisição do aludido lote nº ..., registo esse efectuado provisoriamente por natureza e convertido em definitivo em ...-...-2005. 5)- No âmbito do processo de execução sumária nº 712/00.9TBGMR, do 1º juízo criminal de G..., em que é exequente a caixa económica Montepio Geral e executada a 1ª R, por termo datado de ...-...-03, foram penhorados os lotes nº ...,...,...,...,... e ... implantados no prédio acima identificado, cuja venda judicial foi ordenada por despacho de .../.../04 e aprazada inicialmente para o dia .../.../05 e depois para o dia .../.../05, o que não se chegou a verificar uma vez que a exequente desistiu da execução, a qual foi homologada por sentença datada de 29/4/05. 6) - Em .../.../98 o A celebrou com a 1ª R um acordo denominado “contrato promessa de permuta”, nos termos do qual declarou prometer ceder a esta um prédio rústico que lhe pertencia, com a área de 6.014 m2, destinado a construção, situado no L... de L..., da freguesia de B..., S... E..., deste concelho, descrito na competente conservatória sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º. Por seu turno a 1ª R declarou prometer ceder ao A, em troca, três habitações unifamiliares que viessem a ser construídas em tal terreno, depois de devidamente loteado e infra-estruturado, nos lotes delimitados a cor verde na planta junta a fls 19 e aí referidos como lotes nºs ..., ... e.... 7) - Mais ficou clausulado em tal acordo que logo após a celebração da escritura de compra e venda do prédio rústico referido e uma vez obtido o licenciamento camarário, a 1ª R celebraria a favor do A, no prazo de 15 dias após o registo dos lotes, as escrituras públicas de venda dos três lotes que a este ficaram a pertencer. 8) - Em virtude do loteamento referido em 2) o mencionado prédio viria a ser dividido em 16 lotes, conforme planta de fls 19. 9) - À data da propositura da presente acção a habitação entretanto erigida pela 1ª R no lote nº ... encontrava-se ainda em fase de acabamentos. 10) - Não obstante as declarações prestadas na escritura referida em 3) a 1ª R não pretendeu vender o imóvel referente ao lote nº... . 11) - E o 2º R CC não pretendeu adquirir tal prédio. 12) - A 1ª R recebeu o respectivo preço de € 100.000,00 e utilizou o dinheiro para pagar ao Banco M... G..., seu credor. 13)- Os factos acima referidos foram executados por acordo entre os RR com o único propósito de evitar que o lote nº ... fosse penhorado e vendido em sede do processo de execução referido em 5) à data a correr os seus termos, com a diligência de venda agendada para ...-...-2005. 14) - À data da celebração da escritura referida em 3 os 2ºs RR sabiam dos termos do negócio referidos nos pontos 6 a 8. 15) - A parcela de terreno correspondente ao lote nº..., com a área de 460m2, com o acréscimo do valor da habitação unifamiliar de cave, rés-do-chão e andar de logradouro, nele implantada, pronta a habitar, atinge um valor nunca inferior à quantia de € 110.000,00. Com base nestes factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: a) Declarou nulo por simulação o contrato de compra e venda celebrado entre a primeira e o segundo réu, descrito no ponto 3º dos factos provados; b) Ordenou o cancelamento do registo de aquisição a favor do réu CC do prédio descrito na ...ª CRP de G... sob o nº ..., de B..., S... E...; c) Absolveu os réus do restante pedido. Apelaram o autor e os réus CC e sua mulher DD. Encontrando-se o processo ainda na 1ª instância – decorria então o prazo para as partes alegarem, conforme o artº 698º do CPC – os réus arguiram a nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos de duas testemunhas (EE e FF), a fim de que, anulada a audiência de julgamento e repetidos esses depoimentos, se tornasse possível à Relação apreciar os fundamentos do recurso. A julgadora, contudo, desatendeu a nulidade suscitada, por considerar que não foi tempestivamente arguida, e indeferiu o “decorrentemente requerido pelos réus” (fls 413/414), o que motivou a interposição de recurso de agravo, em devido tempo admitido e minutado. Por acórdão de 18/3/010 a Relação, conhecendo dos recursos, decidiu o seguinte: a) Negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação dos réus; b) Julgar procedente a apelação do autor e, em consequência, reconhecer-lhe o direito à execução específica do contrato, revogando, nessa parte, a sentença recorrida; c) Suprindo a falta de declaração negocial dos réus, transmitir para o autor AA a propriedade do prédio urbano composto de parcela de terreno para construção, correspondente ao Lote nº... com a área de quatrocentos e sessenta metros quadrados, descrito na ...1ª CRP de G... sob o nº..., de B... (S... E...), e inscrito na matriz sob o artigo ...°; d) Manter em tudo o mais a sentença recorrida. De novo inconformados, os réus recorreram do decidido pela Relação em sede de agravo, nos termos do artº 754º, nº 2, do CPC, requerendo o julgamento alargado, consoante o disposto no artº 732º-A do mesmo diploma. Como acórdão fundamento invocaram o deste STJ de 9/7/02, publicado na CJSTJ, Tomo II/2002, pág. 153. E recorreram ainda, de revista, da parte do acórdão da 2ª instância que julgou nos termos acima referidos o mérito das apelações. Em conclusão pedem, no recurso de agravo: a) Que se profira acórdão uniformizador de jurisprudência no sentido do decidido pelo acórdão fundamento; b) Se assim se não entender, que se julgue ter sido a invocada nulidade arguida tempestivamente e ante quem de direito, para ser ordenada a sua sanação, anulando-se, em conformidade, o acórdão recorrido, com a consequência de se ordenar a repetição do julgamento em primeira instância. Na revista, por seu turno, pedem: a) Que se julgue nulo o acórdão recorrido mercê das nulidades apontadas na alegação, ordenando-se a baixa do processo à 2ª instância para aí ser julgada a matéria de facto nos termos propugnados, e, depois, a acção julgada improcedente; b) Se assim não se entender, que se julgue nulo o acórdão recorrido, fazendo-se baixar o processo à 2ª instância para aí serem reformulados os factos provados, expurgados dos vícios e contradições apontados na alegação e julgada a acção improcedente em relação a todos os pedidos formulados; c) Quando nem isto se entenda, que se julgue a acção inteiramente improcedente. O autor contra alegou somente no agravo, defendendo que este recurso não deve ser admitido porquanto o decidido no acórdão recorrido em nada colide com o julgado no acórdão fundamento. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentação A) Começando pelo recurso de agravo, há que decidir a questão prévia da sua admissibilidade. O recurso foi interposto mediante a explícita invocação da norma do artº 754º, nº 2, do CPC, segundo a qual “não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos do artº 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme”. A oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito ocorre quando a mesma norma jurídica se mostre interpretada e (ou) aplicada em termos opostos no acórdão recorrido e no acórdão fundamento; exige-se sempre, de acordo com doutrina pacífica, há muito estabelecida, a identidade do núcleo da situação de facto e da norma ou normas jurídicas em questão nos dois casos. Analisados os acórdãos em presença verifica-se que não ocorre a apontada identidade no que toca a um ponto de facto determinante. Com efeito, no acórdão recorrido decidiu-se que a nulidade processual resultante da omissão ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento deve ser arguida pela parte interessada no prazo de dez dias subsequente à entrega da cópia de gravação realizada; no acórdão fundamento, por seu turno, julgou-se que a arguição é tempestivamente efectuada nas alegações do recurso de apelação se do processo não constar a data em que aquela cópia foi entregue ao recorrente. Ora, justamente, no acórdão recorrido, ao contrário do verificado no acórdão fundamento, ficou estabelecida com precisão a data em que a cópia da gravação foi entregue aos agravantes – 3/12/08 – considerando-se intempestiva a invocação da nulidade por ter sido realizada em 5/1/09, isto é, já depois de esgotado o prazo geral de dez dias para o efeito (artºs 205º, nº 1, e 153º do CPC). E, sem dúvida, a disparidade quanto a este elemento de facto que se regista nas duas situações apreciadas inviabiliza logicamente a ilacção de que a questão fundamental de direito decidida nos acórdãos em presença é a mesma; seria necessário que em ambos os casos houvesse coincidência quanto a tal ponto – ora provando-se o dia exacto em que os recorrentes dispuseram da cópia das gravações, ora nada se provando a tal respeito – para que depois, face ao conteúdo concreto do julgamento proferido sobre a nulidade, se pudesse aquilatar da efectiva oposição entre os dois arestos; mas nada se tendo demonstrado, no caso resolvido no acórdão fundamento, quanto à data em que as cópias das gravaçõs foram entregues à parte, impossível se torna concluir que deu origem a uma contradição juridicamente relevante com o acórdão recorrido ao decidir ser tempestiva a arguição da nulidade efectuada nas alegações da apelação. Em face do exposto, por ser inadmissível o agravo, nos termos do artº 754º, nº 2, do CPC, não há lugar ao conhecimento do seu objecto. B) Vejamos agora o recurso de revista. Na síntese conclusiva das suas alegações os recorrentes começam por sustentar que ao recusar a reapreciação da matéria de facto pedida na apelação, bem como a ampliação dessa matéria de igual modo defendida, e ainda a sua correcção (também solicitada), a Relação incorreu em “excepcional erro de julgamento”, violando o disposto nos artºs 712º, nº 1, a) e 690º-A, do CPC. Sobre a primeira questão - falta de reapreciação da matéria de facto - escreveu-se o seguinte no acórdão recorrido: “Pretendem, ainda, os mesmos RR que tais quesitos obtenham resposta negativa Trata-se dos quesitos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, cujas respostas deram origem aos factos descritos nos nºs 10, 11, 12, 13 e 14. Acontece que, como se pode ver das actas de fls. 242 e 273, os depoimentos das testemunhas EE e FF versaram também sobre a factualidade agora impugnada; constando dos autos e tendo sido aceite pelas partes, que são inaudíveis, não pode este Tribunal proceder à sua audição; consequentemente, também não pode sindicar as respostas à matéria de facto, pois que não está de posse de todos os elementos probatórios produzidos. Mantêm-se, por isso, inalteradas as mesmas”. Analisando o processo verifica-se que a prova produzida na audiência de julgamento foi gravada. E constata-se também que no recurso de apelação os réus impugnaram as respostas dadas a alguns dos quesitos da base instrutória (quesitos 6º a 10º, inclusive), observando integralmente o disposto no artº 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC. Isto porque indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, indicando, além disso, por referência ao assinalado na acta, os concretos depoimentos que, na sua tese, justificam a modificação da decisão de facto adoptada pela 1ª instância; e também apontaram inequivocamente o sentido em que os mencionados quesitos devem ser respondidos. Ora, neste caso, o artº 712º, nº 2, do CPC, ordena muito claramente que a Relação reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados; e o nº 5 do citado artº 690º-A determina também com toda a clareza que “nos casos referidos nos nºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes...”. A Relação, porém, não procedeu deste modo; ao cabo e ao resto, escudou-se na inaudibilidade dos depoimentos de duas testemunhas (as indicadas no requerimento dos réus a arguir a correspondente nulidade) para recusar a reapreciação das provas nos termos legalmente determinados. Sucede que o STJ só conhece, em princípio, de matéria de direito, aplicando definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artº 729º, nº 1, do CPC). Isto, no entanto, não invalida que possa - e deva - censurar a Relação sempre que esta omita a reapreciação das provas indicadas pelo recorrente que validamente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto em sede de apelação; e assim deve ser porque o que então está em causa já não é a interferência do STJ no julgamento de facto das instâncias, que lhe está legalmente vedada, mas sim apurar se a Relação violou a sua competência ao omitir a apreciação (rectius, a reapreciação) das provas que o recorrente submeteu ao seu julgamento. No caso presente justifica-se a apontada censura à Relação. Efectivamente, a circunstância de as partes poderem estar de acordo quanto à existência de deficiências na gravação das provas não legitima, por si só, a recusa da 2ª instância em efectuar a respectiva audição. A lei estipula que a Relação ouça os depoimentos gravados sempre que, como aqui sucedeu, a impugnação da decisão de facto tenha sido feita com observância do disposto no artº 690º-A, do CPC. E a audição deve ter lugar, haja ou não acordo das partes quanto à inaudibilidade da gravação efectuada. Só assim se compreende, a nosso ver, o disposto no artº 9º do DL 39/95, de 15/2, sobre o registo das audiências finais e da prova, segundo o qual “se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”, bem como o próprio nº 3 do artº 712º do CPC, nos termos do qual “a Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada....”. Na verdade, não se vê como será possível à Relação exercer cabalmente esta faculdade legal se, no que toca às provas gravadas, ela própria não tiver procedido à respectiva audição, em ordem a apurar concretamente: a) Se existem ou não deficiências no registo dos depoimentos; b) no caso afirmativo, se tais deficiências inutilizam no todo ou em parte o registo efectuado; c) e, por fim, se as falhas detectadas são irrelevantes ou, pelo contrário, incidem em aspectos que possam ser decisivos para a reapreciação das provas que lhe compete levar a cabo. Por outro lado, o citado artº 9º do DL 39/95, de 15/2, aponta no sentido de se poder considerar as anomalias na gravação das provas como uma irregularidade especial, a que se aplica um regime de igual modo especial e particularmente expedito e oficioso, que de resto se impõe à luz do manifesto interesse de ordem pública que visa alcançar-se com a gravação da audiência (neste exacto sentido se decidiu no Ac. do STJ de 12/7/07 – Revª 2005/07). A especialidade mais saliente deste regime legal traduz-se, justamente, na circunstância de a Relação poder ordenar por sua iniciativa a repetição das provas que se encontrem imperceptíveis sempre que isso se revele, no seu entendimento, essencial ao apuramento da verdade; no seu entendimento, sublinhe-se, que não no da parte apelante. Ora, torna-se patente que a convicção da Relação acerca da essencialidade da repetição das provas gravadas não pode ser alcançada sem a sua prévia audição. Isto serve para concluir que a circunstância de ser devida obediência ao decidido no âmbito do recurso de agravo, tendo em conta o caso julgado formal que se estabeleceu (artº 672º do CPC), não prejudica de modo algum a plena eficácia (efeito prático) da censura que cabe fazer ao acórdão recorrido no aspecto considerado. De resto, um dos depoimentos que, segundo os apelantes, apresenta deficiências na gravação – o da testemunha EE – não surge sequer referenciado, nem na fundamentação da decisão de facto, nem nas alegações dos apelantes; e o outro depoimento que de igual modo se mostrará deficientemente gravado – o da testemunha FF – esse foi relevante, a par de outros, para a convicção da julgadora (fls 278), mas é transcrito pelos apelantes nas suas alegações, nas partes que reputaram pertinentes. Isto significa que, ao menos na sua tese, a gravação só em parte será imperceptível, e em pontos despiciendos, cabendo de qualquer modo à Relação, de harmonia com o que se expôs, apurar se assim é mediante a respectiva audição. A tudo o que antecede acresce ainda o seguinte: a inaudibilidade de um ou mais depoimentos - facto, insiste-se de novo, que sempre terá de ser constatado pela 2ª instância - equivale praticamente, quando esteja em causa reapreciar as provas em sede de apelação, à inexistência da prova produzida; e se a inaudibilidade for influente no exame da causa, ela é em boa verdade impeditiva da real concretização do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, precisamente o direito que os recorrentes pretenderam exercer na apelação levada à Relação e que esta injustificadamente lhes negou; isto porque, em suma, sem ouvir os depoimentos e proceder à sua análise crítica segundo o princípio da livre apreciação das provas fixado no artº 655º, nº 1, do CPC – princípio este que na 2ª instância vale com idêntica amplitude ao da 1ª - a Relação não pode optar com inteira segurança por manter ou modificar o julgado em primeira instância (neste sentido os Ac. do STJ de 5/12/06 – Revª 3886/06, e de 2/2/010 – Revª 1159/04.3TBACB.C1.S1). Em conclusão: foram violados os artºs 690º-A, nº 5 e 712º, nº 2, do CPC, justificando-se, consequentemente, a anulação do acórdão recorrido e o reenvio do processo à Relação para reapreciação da matéria de facto impugnada. III. Decisão Nos termos expostos acorda-se em: a) Não tomar conhecimento do objecto do agravo, por este ser inadmissível, nos termos do artº 754º, nº 2, do CPC; b) Conceder a revista. Assim, anula-se o acórdão recorrido e determina-se a remessa dos autos à Relação para reapreciação da matéria de facto impugnada e posterior conhecimento da apelação de harmonia com os factos que vierem a ser apurados, se possível pelos mesmos juízes desembargadores. Custas pela parte vencida a final. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 16 de Dezembro de 2010. Nuno Cameira ( Relator) Sousa Leite Salreta Pereira |