Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1411
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: COOPERATIVA
CESSÃO DE CRÉDITO
PENHOR
FORMA ESCRITA
Nº do Documento: SJ200306030014111
Data do Acordão: 06/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1617/02
Data: 11/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : Os títulos de investimento previstos nos Artigos 26 e 27 do Código Cooperativo são equiparados ás obrigações
A cessão de crédito não depende de qualquer formalidade, salvo a notificação ao devedor, pelo que a transferência opera por mero efeito do contrato.
Sem a entrega dos títulos o cessionário não pode exercer os direitos deles emergentes, sendo necessário para esse exercício a declaração de endosso do cedente. Propriedade dos títulos e legitimação para o exercício do direito documentado nos títulos são coisas diferentes.
O penhor de títulos de crédito a instituição bancária, face ao Artigo 3º do Decreto Lei 29.833 de 17/8/39, é válido independentemente de forma desde que haja entrega.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A) No Tribunal Judicial da Comarca de Santa Comba Dão, A, intentou acção ordinária de declaração e condenação contra B, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecera existência válida e de pleno direito do Autor titulado por cada um dos títulos de investimento que identifica.

Para tanto alega que em 31.07.1998, C subscreveu na Caixa 22.500 títulos de investimento, ao preço de emissão de 1.000$00 cada um, sendo o pagamento realizado integralmente no acto da subscrição, nos termos da respectiva ficha técnica que está nos autos.
Sob contrato de transmissão de créditos firmado em 6.12.1999, o dito subscritor cedeu a A os créditos titulados pelos Títulos de Investimento, afirmando-se dono dos créditos assim titulados e que se acham totalmente livres, informando que os Títulos se encontram à guarda da Ré - CCAMM.

Em sede de contestação a Ré alega que pela subscrição de 31.7.98, C tornou-se credor da CCAMM pela quantia de -22.500.000$00; ficou porém acordado que os Títulos de Investimento continuariam na posse da Caixa como garantia de dívida que aquele detinha sobre ela e que em Setembro de 1999 ascendia 50.000.000
Em 29/9/99 a CCAMM procedeu à compensação e disso deu conta ao referido subscritor C. O Autor era à data dos factos, Presidente da Direcção da Caixa, pelo que conhecia pormenorizadamente toda a questão que se trata.
Os títulos só eram transmissíveis por endosso. O crédito invocado na acção não existe.

B) A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado o Autor recorreu para a Relação que confirmou a sentença recorrido.

Recorre agora do Acórdão para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões:

1- O Acórdão em recurso viola, desde logo, o disposto no art. 577 n.º 1 do Código Civil.
2- Com efeito, o preceito normativo citado faculta ao credor a faculdade de ceder, total ou parcialmente, o crédito que mantenha junto de um devedor, independentemente do consentimento deste.
3- Ora foi o que aconteceu na situação em causa dado que o credor originário cedeu a sua posição contratual emergente do mútuo que protagonizou junto da Ré ao recorrente.
4- Não sendo susceptível de confusão, em caso algum, o direito do mutuante e o título em que ele se objectiva.
5- Na verdade tratam-se de duas realidades indubitavelmente diferentes e absolutamente autónomas.
6- Uma coisa é a transmissão dos títulos, por endosso, ficando-se empossado numa relação abstracta de cariz cambiário;
7- Outra, radicalmente distinta, é a cessão da posição contratual subjacente à emissão dos títulos, que apenas a objectivam.
8- O Acórdão omite, ainda, as imposições constantes do art. 2° do DL 29 833 de 17 de Agosto de 1939.
9- O mencionado preceito inculca que a constituição de penhor que for constituído em garantia de estabelecimentos bancários autorizados - a hipótese veiculada nos autos - há-de constar de documento autêntico ou autenticado.
10- Ora tal dispositivo legal combinado com o comando constante do art. 220° do C. Civil - desde que se entenda que a sobredita formalidade é ad substantiam - há-de inculcar a nulidade da pretensa garantia constituída a favor da apelada,
11- Na medida em que não há qualquer documento, tão pouco escrito, onde haja sido celebrada a putativa garantia.
12- Mesmo que assim se não entenda, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se mostrará relevante o art. 364° do C: Civil.
13- Na realidade este preceito implica, no n.º 1, uma impossibilidade probatória por qualquer outro meio de prova, quando se exija documento autêntico ou autenticado; no n.º 2, admite outros meios de prova que, contudo, não foram produzidos intraprocessualmente.
14- Em qualquer dos casos, nulidade ou impossibilidade probatória, a conclusão é a mesma:
A garantia é inoponível ao autor ora apelante.
15- Assim, reconhecida a validade da cessão de créditos efectuada e a inoponibilidade ao Autor da «garantia» há-de proceder a pretensão do Autor
Nas suas contra alegações, entende a recorrida, ser de negar a revista.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
C) OS Factos:

1. A Ré, instituição de crédito sob a forma de cooperativa, contraiu empréstimo subordinado pelo montante de 350.000.000$00, segundo as condições constantes do documento de fls. 35 traduzido na emissão de 350.000 títulos de investimento com o valor nominal de 1.000$00, com o pagamento integral no acto da subscrição:

2. C, adquiriu 22.500 títulos de investimento emitidos pala CCAMM;

3. Segundo a clausula 4ª do doc de fls. 35: Os títulos de investimentos serão livremente transaccionáveis mediante endosso no local apropriado e a sua inscrição, em nome dos respectivos titulares, feita nos livros da Emitente (COAMM);

4. C, por escrito particular datado de 6.12.1999, autenticado no Brasil, declarou ceder ao Autor o crédito a que se referem os títulos aludidos em 2);

5. O que o Autor aceitou pagando ao cedente o valor nominal dos Títulos de Investimento;

6. A cessão foi notificada à Ré, judicial e extrajudicialmente;

7. C, na data da subscrição dos Títulos era devedor à Ré;

8. Razão pela qual foi acordado entre ambos que os Títulos ficariam na posse da Ré como garante da liquidação desse débito;

9. Em 30.9.99 a conta de "de depósitos à ordem" de C à Caixa apresentava um saldo devedor superior a 50.000.000$00;

10. O Autor enquanto Presidente da Direcção da CCAMM conhecia o acordo referido em 8);

11. Por notificação judicial de 26.7.2000, a CCAMM esclareceu A, em referência ao facto dito em 6) que os títulos ditos nas declarações de cedência se achavam onerados à Caixa e na sua posse, e que de tudo era bem ciente o notificado - fls. 46 a 48;

12. Em autos de Reclamação de Créditos - 467-A/99 dos Juízos Cíveis de Coimbra:
A Caixa de B reclamou contra D - e - C, seu marido, por via de financiamentos concedidos, o montante de 352.467.987$00;

D) Decidindo:

No Artigo 26 do Código Cooperativo admite-se a possibilidade de se emitirem títulos de investimento. O n.º 2 especifica alguns tipos de títulos.
Por outro lado os títulos de investimento previstos nos Artigos 26 e 27 do Diploma citado, são obrigações, uma vez que titulam dívidas da Cooperativa para com o subscritor dos respectivos títulos, além de que o n.º 6 do daquele preceito os define como tal - Os títulos de investimento das cooperativas são equiparados às obrigações das sociedades comerciais, na parte não regulada por este Código.
Prescreve o Artigo 27 no seu n.º 2 que os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos previstos no n.º 2 do Artigo 20, ou seja deles consta a denominação da cooperativa, o seu número de registo, o valor o número em série contínua, a assinatura de dois membros da direcção e o nome e assinatura do cooperador.
No número 4 do Resumo da Ficha Técnica da emissão, dispõe-se que: os títulos de investimentos serão livremente transaccionáveis, mediante endosso no local apropriado e a sua inscrição em nome dos respectivos titulares, feita nos livros da emitente.

Ora a Ré emitiu títulos de investimento que foram subscritos por C, no total de 22.500 os quais correspondiam a 22.500.000$00.
O referido C, cedeu o crédito que tinha perante a recorrida ao recorrente A.
Ora as obrigações são títulos de crédito que se transmitem através do endosso. Mas não só pelo endosso se transmitem os títulos de crédito, pode ser efectuada através das regras da cessão. A diferença entre a cessão e o endosso radica no tipo de negócio celebrado. A cessão é negócio entre o cedente e o cessionário, o endosso é um acto unilateral que pressupõe a entrega do título para que se transfiram os direitos inerentes ao título.
Face ao disposto no Artigo 408 do Código Civil, e uma vez que a cessão não depende de qualquer formalidade entre o cedente e o cessionário, apenas sendo necessário que se notifique o devedor, a transferência opera-se por mero efeito do contrato.
A questão que se coloca é a de saber se a cessão exige a entrega do título.
Embora a cessão não diga respeito ao título o certo é que sem este o cessionário não pode exercer os direitos dele emergentes.
Havendo cessão, sempre terá o cessionário o direito de exigir ao alienante essa entrega, pois sem ela não lhe é possível o exercício dos direitos derivados do título. O cessionário terá de accionar os direitos próprios, caso o cedente não se apreste a efectuar as diligências necessárias ao averbamento do título na emitente. (cf. Artigo 588 e 586 do Código Civil).
A propriedade dos títulos e a legitimação para o exercício do direito documentado no título, são coisas diferentes.
Para que o cessionário possa exercer o direito documentado no título é necessária a declaração de endosso do cedente e posterior averbamento em nome do cessionário.
Enquanto isto não acontecer, o cessionário não pode demandar a cooperativa emitente.
O negócio celebrado entre o cedente e o cessionário não transferiu os títulos que só opera com as formalidades exigidas, ou seja, o endosso e o averbamento em nome do adquirente cessionário.

Vem dado como provado que, o C, na data da subscrição dos Títulos era devedor à Ré, razão pela qual foi acordado entre ambos quês os Títulos ficariam na posse da Ré como garantia de liquidação desse débito. Em 30.09.99 a conta de «depósito à ordem» representava um saldo devedor superior a 50.000.000$00.
Entende o recorrente que a garantia é nula por carecer da forma legal.
O Artigo 666 do Código Civil dá a noção de penhor que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.
O Artigo 668, por sua vez, esclarece que as disposições desta secção não prejudicam os regimes especiais estabelecidos por lei para certas modalidades de penhor.
No Direito Bancário, veio o Artigo 1º do Decreto-lei 29.833 a dispor: «O penhor que for constituído em garantia de crédito de estabelecimentos bancários autorizados produzirá os seus efeitos, quer entre as partes, quer em relação a terceiros sem necessidade de o dono do objecto empenhado fazer a entrega dele ao credor ou a outrem». Tal regime excepcional sofria porém, a restrição de constar de documento autêntico ou de documento autenticado. - Artigo 2º -
Foi ressalvado o penhor de créditos (Artigo 3º do dito Decreto Lei), não sujeito, por isso, à forma de documento autêntico ou autenticado. Tal Artigo manteve-se, intocado pela legislação posterior (Decreto Lei 32.032, de 22/05/42 a exigir apenas documento particular para que o penhor constituído em garantia de estabelecimentos bancários autorizados produzisse efeitos em relação a terceiros).
O Decreto-Lei 29.833, de 17-8-39, determinou que o penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados produzirá os seus efeitos, quer entre as partes, quer em relação a terceiros, sem necessidade de o dono do objecto empenhado fazer a entrega dele a outrem.
Foi assim autorizado o penhor sem desapossamento, a favor de estabelecimentos bancários, mas, nestes casos, o legislador exigiu que o contrato constasse de documento autêntico ou autenticado, sendo ainda necessário que os escritos mencionassem o que consta dos §§ 1º e 2º do mencionado Artigo.
Quer dizer a necessidade de forma só é exigida no caso de não haver desapossamento do objecto do penhor.
Assim, o penhor constituído em garantia de créditos bancários produz efeito entre as partes e em relação a terceiros independentemente da entrega da coisa.
Só que o contrato deve, neste caso, constar de documento autêntico ou autenticado, com a transcrição dos dizeres nos §§ referidos.
Deste regime se exceptuam o penhor de créditos, de títulos de crédito, como resulta do disposto no Artigo 3º., que manteve o regime até então em vigor, pelo que, com a entrega dos títulos constitui-se validamente o penhor, uma vez que, face ao disposto no Artigo 398 § único do Código Comercial o penhor pressupõe a entrega da coisa empenhada. Assim, nestes casos o que verdadeiramente é indispensável é que o dono da coisa seja dela desapossado. No caso dos autos houve a entrega efectiva dos títulos de crédito à Ré por parte do cedente pelo que não era necessário que esse acordo fosse formalizado para que fosse válido quer entre as partes quer em relação a terceiros.
Uma vez que o Decreto-lei 32.032 de 22 de Maio de 1942 no seu § único veio estabelecer que:
para que o penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados produza efeitos em relação a terceiros basta que conste de documento particular, ainda que o dono do objecto empenhado não seja comerciante, manteve inalterado o que dispõe o Artigo 3º.

Foi acordado entre o investidor e a Ré que os títulos de investimento continuariam na posse dela como garantia da liquidação desse débito, pelo que esse acordo consubstancia um penhor, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
O Autor, enquanto Presidente da Ré, conhecia o acordo efectuado entre o cedente e a Caixa de B, e por outro lado, o cedente não lhe garantiu que o crédito cedido fosse exigível e existisse, aquando do negócio da cessão, pelo que o devedor sempre podia opor ao cessionário todos os meios lícitos quer pudesse invocar contra o cedente. Não é nulo o penhor.

Face a tudo o que se deixou exposto acorda-se em negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 3 de Junho de 2003
Ribeiro de Almeida
Afonso de Melo
Nuno Cameira