Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024951 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | SÓCIO RESPONSABILIDADE PESSOAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL SOCIEDADE POR QUOTAS PATRIMÓNIO DISSOLUÇÃO DÍVIDA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198401060005834 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1984 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face à Lei das Sociedades por Quotas, pelas dívidas da sociedade só responde o seu património, mesmo após a dissolução; e, assim, os sócios apenas responderão por tais dívidas se, e na medida em que, por efeito da dissolução, hajam recebido bens da extinta sociedade. II - Portanto, num incidente de habilitação dos sócios como sucessores de uma sociedade dissolvida e para deles ser cobrada uma dívida desta a petição inicial é inepta se apenas foi alegada a qualidade de ex-sócios - e não também que estes receberam bens da sociedade. | ||