Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079557
Nº Convencional: JSTJ00007612
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: DESPEJO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
BENFEITORIA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199101240795571
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1385/88
Data: 11/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de arrendamento celebrado por um dos conjuges não se comunica ao outro conjuge, como se ambos fossem locatarios, so pelo facto de ele ter sido celebrado tendo por objecto a morada de familia.
II - Dado como provado que a Re e marido fizeram obras que evitaram a deterioração do andar e aumentaram o seu valor, ha direito a indemnização do que gastaram nas referidas benfeitorias (artigos 216 n. 3, 1046 n. 1 e 1273 do Codigo Civil).