Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1199
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ROLDÃO
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
DEDUÇÃO
Nº do Documento: SJ200309240011994
Apenso: 2
Data do Acordão: 09/24/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2993/00
Data: 01/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Não constitui justa causa de despedimento dum motorista um só engano, verificado num disco de tacógrafo, em indicação quilométrica aí feita pelo trabalhador.
II - Nas retribuições devidas após o despedimento não há que descontar quaisquer rendimentos de trabalho obtidos pelo trabalhador em actividades subsequentemente prestadas, se na acção não tiverem sido alegados e provados esses outros proventos.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Coimbra acção com processo comum ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra a sociedade anónima francesa "B, S.A.", com representação permanente em Portugal denominada "Representação Portuguesa C".
Alegou, em resumo, ter mantido com a Ré um contrato de trabalho, primeiro a termo, convertido depois em contrato por tempo indeterminado, desde 7 de Novembro de 1992 até 21 de Março de 1995, data em que por ela foi despedido sem justa causa, após processo disciplinar que a demandada lhe instaurou.
Mais alegou que foi admitido para trabalhar por conta da Ré e sob a sua autoridade e direcção, com a categoria de "motorista de pesados" e a retribuição ilíquida de 76.000$00, dedicando-se aquela sociedade ao transporte internacional de mercadorias.
Efectuou ao serviço da Ré trabalho suplementar e nocturno e em domingos e dias feriados, não pago, num número de horas que indicou e cujo pagamento reclama.
Pede, por isso, que seja declarado ilícito o seu despedimento, com as legais consequências, e que a Ré seja condenada a pagar-lhe a retribuição dos 30 dias anteriores à data da propositura da acção, no montante de oitenta e seis mil e quatrocentos escudos e todas as demais que deixar de auferir até à data da sentença, mais uma indemnização de duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos escudos, correspondente a um mês de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção, mais a quantia de dois milhões cento e seis mil seiscentos e setenta escudos e trinta centavos, valor das horas extraordinárias, de trabalho nocturno e de trabalho em domingos e feriados entre 16 de Junho de 1993 e 27 de Março de 1995, ainda não pagos, e ainda a quantia de 920.354$40, valor das horas extraordinárias, de trabalho nocturno e de trabalho em domingos e feriados entre 7 de Novembro de 1992 e 15 de Junho de 1993, ainda não pagos, e juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor sobre as prestações pecuniárias já vencidas desde a data da acção, e sobre as vincendas, à medida que se forem vencendo.

2. Na contestação, a Ré disse, em síntese, ter despedido o Autor com justa causa, por factos que mencionou, apurados em processo disciplinar e nada ser devido ao seu ex-trabalhador daquilo que reclama na acção.
Solicitou a sua absolvição do pedido e condenação do Autor como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização não inferior a 100.000$00 a favor da contestante.

3. Após os articulados foi organizado despacho saneador, com especificação e questionário, que não foram objecto de reclamações.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi lavrada sentença em que a acção foi julgada procedente, por provada, e a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 4.582.274$00, acrescida dos juros, à taxa de 10% ao ano, a contar de 3 de Julho de 1996 (data da citação) até integral pagamento.
Inconformada com o decidido, interpôs a Ré recurso para a Relação de Coimbra, que, por acórdão de 10 de Dezembro de 1998, anulou o julgamento e ordenou a sua repetição.
Descidos os autos à 1ª instância, aí se procedeu a novo julgamento, tendo sido proferida segunda sentença condenatória da Ré, em que se julgou a acção parcialmente provada e se reconheceu a ilicitude do despedimento, sendo aquela mesma Ré condenada a pagar ao Autor a quantia total de 11.052.795$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da acção para a parte retributiva e desde a citação, na parte relativa à indemnização, até integral pagamento.
A Ré foi ainda condenada nas custas.
De novo discordante do decidido, apelou mais uma vez a Ré para a Relação de Coimbra.
Esta, por acórdão de 4 de Janeiro de 2001, revogou, em parte, a sentença da 1ª instância, reduzindo o montante da condenação, a título de retribuições, para 4.013.174$00, mantendo no restante o decidido e determinando a repartição das custas na proporção do vencimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Autor.

4. A Ré, inconformada com esse acórdão, dele recorre de revista para este Supremo, tendo apresentado alegações em que formula as seguintes conclusões:
1) A interpretação do nº. 4 do artigo 12º do DL 64-A/89 não pode conduzir a que se a entidade patronal não lograr provar integralmente, ipsis verbis, decalcadamente os factos constantes da decisão proferida em sede de processo disciplinar daí decorra que o despedimento deva ser considerado ilegítimo.
2) Antes pelo contrário, tal interpretação deverá ter presente as diferenças entre o processo disciplinar e o processo judicial (este muito mais rigoroso e com meios diversos) e considerar que se a entidade empregadora conseguir provar substancialmente o comportamento imputado ao trabalhador, dito de outra forma, comportamento que se integre no comportamento imputado, e de tal comportamento decorra a violação de normas aplicáveis ao contrato de trabalho, estando assim verificado o condicionalismo previsto no referido normativo.
3) Da matéria de facto provada resulta que o Recorrido violou as normas de condução constantes do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº. 382/85 do Conselho de 20 de Dezembro de 1985 (não tendo observado os tempos de repouso previstos - nºs. 1 e 2 do artigo 7º) e que para um mesmo dia de condução (17/12/94) elaborou dois discos, um dos quais incorrecto, falso, errado, o que representa uma viciação, uma falsificação que envolveu uma acção do Recorrido, pensada, só compreensível com o objectivo de ludibriar as autoridades e com a sua vontade de "não passar o fim de semana em Vilar Formoso".
4) Tal comportamento, que terá de ser considerado culposo, poderia implicar para a Recorrente a suspensão das licenças de transporte e destruiu a confiança imprescindível na relação de trabalho integrando o conceito de justa causa constante do nº. 1 e da alínea h) do nº. 2 do artº. 9 do DL 64-A/89 e integra a acusação e a decisão proferida em sede de processo disciplinar em que se considerou ter o arguido conduzido ininterruptamente mais de nove horas seguidas e ter falsificado um disco tendo sido garantidos os meios de defesa.
5) É, assim, lícito o despedimento, através de processo disciplinar cuja nulidade não foi arguida, promovido pela Recorrente tendo o Acórdão recorrido feito uma incorrecta interpretação dos artigos 9º e 12º do DL 64-A/89.
CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA
6) À quantia referente às retribuições que teria auferido até à data da sentença, nos termos do nº. 1, alínea a) do artigo 13º do DL 64-A/89, teriam que ser deduzidas as importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento (alínea b) nº. 2 do artº. 13º do DL 64-A/89).
7) Ao não ter decidido de acordo com a Lei e os normativos em que fundamenta a sua decisão o Acórdão recorrido não aplicou a alínea b) nº. 2 do artº. 13º do DL 64-A/89.
8) Sendo certo que estavam junto aos autos documentos que não foram impugnados pelo Recorrido e que demonstravam que este tinha auferido rendimentos de trabalho.
Pede a recorrente, no final, que se revogue o acórdão recorrido e que este seja substituído por um outro que julgue lícito o despedimento e a absolva da quantia em que foi condenada.

5. Contra-alegou o recorrido, rematando as suas alegações como segue:
Primeira: - Os factos dados como provados no Douto Acórdão Recorrido, em louvor da ilicitude do despedimento do Recorrido, encontram-se correctamente enquadrados no Direito Substantivo, nenhuma censura ou reparo merecendo;
Segunda: - Deve ser mantido o Douto Acórdão Recorrido, com a consequente condenação da Recorrente nas retribuições vincendas até à prolacção de Douto Acórdão.

6. Neste Supremo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de 592 a 595 dos autos, em que se pronunciou pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

7. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
1 - A Ré dedica-se ao transporte internacional de mercadorias;
2 - O Autor foi admitido ao seu serviço em 7 de Novembro de 1992, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a categoria de motorista de pesados, por contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, a terminar em 7 de Maio de 1993;
3 - Foi estipulada a retribuição mensal ilíquida de 76.000$00;
4 - Findo o prazo inicial do contrato, operou-se uma primeira renovação contratual até 7 de Novembro de 1993 e depois uma segunda renovação até 7 de Maio de 1994;
5 - A partir de então o contrato converteu-se em contrato sem termo;
6 - A relação laboral emergente deste contrato veio a terminar em 21 de Março de 1995, data em que o Autor recebeu uma carta da Ré em que esta procedia ao seu despedimento com invocação de justa causa;
7 - A Ré fundamentou a sua decisão nos seguintes factos: condução por um período de 9 horas, durante a noite e apresentação à entidade patronal de um disco de tacógrafo falsificado;
8 - A ré considerou provado no processo disciplinar, que o Autor numa viagem de França para Portugal, em 15 de Dezembro de 1994, conduziu das 8 às 10 horas e das 12 às 13 horas e 15 minutos e esteve parado das 13 horas e 15 minutos às 21 horas e 30 minutos; e às 23 horas e 30 minutos desse mesmo dia 15, meteu novo disco no tacógrafo e veio a conduzir até às 9 horas e 30 minutos do dia 16, com apenas 1 hora e 30 minutos de descanso, por volta da meia noite;
9 - Na data do despedimento, o Autor auferia como remuneração base a quantia de 86.400$00;
10 - A Ré sempre pagou ao Autor, por mês, 2 horas extraordinárias por cada dia útil;
11 - Entre 16 de Julho de 1993 e 27 de Março de 1995 - 430 dias - o Autor fez em média 4 horas a mais para além do horário normal de trabalho;
12 - Entre 7 de Novembro de 1992 e 15 de Junho de 1993, o Autor fez em média 4 horas para além do horário normal de trabalho;
13 - O Autor iniciou uma viagem a França no dia 15 de Dezembro de 1994, as 7 horas e 56 minutos, tendo parado das 10 horas e 20 minutos até às 11 horas e 40 minutos, hora a que retomou a condução até às 12 horas e 46 minutos, estando parado das 12 horas e 46 minutos até às 18 horas e 40 minutos, retomando a condução desde essa hora até às 20 horas e 32 minutos e das 21 horas e 30 minutos até às 23 horas e 28 minutos, com duas paragens de 10 minutos, entre as 21 horas e 30 minutos e as 23 horas e 28 minutos;
14 - O Autor esteve parado das 23 horas e 28 minutos até as 7 horas do dia 16 de Dezembro de 1994, hora a que retirou o disco junto a folhas 451 - documento nº. 4;
15 - O Autor, nesse dia 16, introduziu o disco junto a folhas 452 - documento nº. 5 - e retomou a condução das 7 horas e 10 minutos até às 9 horas e 25 minutos;
16 - Esteve parado desde esse momento até às 12 horas e 15 minutos e conduziu desde aí até às 12 horas e 25 minutos;
17 - Retomou a condução das 13 horas e 55 minutos até às 14 horas, das 15 horas e 50 minutos às 16 horas e das 20 horas e 30 minutos às 22 horas e 45 minutos;
18 - Esteve parado das 22 horas e 45 minutos até às 0 horas e 15 minutos;
19 - No dia 17 de Dezembro de 1994 retomou a condução das 0 horas e 15 minutos até à 1 hora e 50 minutos, da 1 hora e 20 minutos até às 3 horas e 5 minutos; das 3 horas e 15 minutos até às 7 horas e 10 minutos, hora a que retirou o disco - documento nº. 5 (folhas 452) - e introduziu o disco junto a folhas 465 - documento nº. 6;
20 - Com este último disco conduziu das 7 horas e 20 minutos até as 9 horas e 6 minutos;
21 - O Autor no documento nº. 5 - folhas 22 e 452 -, escreveu a quilometragem percorrida de 390.091 a 391.030 Km, indicando a saída de Tarbes e a chegada à sua residência em Torroselo, com o esclarecimento de que essa quilometragem é a soma dos quilómetros registados no documento nº. 5 (cerca de 830 Km) e no documento nº. 6 - folhas 23 e 465 (cerca de 103 km);
22 - O Autor no documento de folhas 465, escreveu Vilar Formoso (no local desse documento, deve ser referenciada a saída) e apontou a quilometragem de 390.927 Km (menos 103 Km dos que os registados no disco nº. 5) com o esclarecimento de que os discos foram gravados no tacógrafo do veículo, o qual não comporta a gravação simultânea de dois discos e o disco, junto a folhas 465, foi introduzido apenas para completar a viagem Vilar Formoso a Torroselo, numa distância de 103 Km.

8. Estes os factos que este Supremo Tribunal de Justiça tem de considerar na solução do recurso, cujo objecto, como se vê das conclusões das alegações da recorrente, se acha circunscrito às duas únicas questões aí colocadas (artigo 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do C.P.C.).
São elas:
1ª - A questão de saber se houve (ou não) justa causa no despedimento do Autor pela Ré;
2ª - A questão de saber se, no caso do despedimento ser considerado ilícito, há (ou não) que proceder a descontos nas retribuições do Autor vencidas após a rescisão contratual.
Comecemos, pois, pelo tratamento da primeira dessas duas questões.

8.1 - Da questão da justa causa:
Como é geralmente sabido, nas acções de impugnação de despedimento - e esta é uma delas - cabe à Ré, entidade patronal, a alegação e a prova dos factos que invocou no processo disciplinar para o despedimento do trabalhador e Autor na demanda judicial, segundo a regra consagrada no nº. 2 do artigo 342º do Código Civil.
Importa, portanto, examinarmos primeiro quais foram os factos pelos quais a ora recorrente despediu o ora recorrido - factos esses que constam da carta através da qual ela rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho mantido pelas partes - e cotejá-los depois com os factos apurados nesta acção declarativa.
Vejamos então, antes do mais, os termos da carta, datada de 13 de Março de 1995, mas recebida pelo Autor em 21 desse mês, por meio da qual a Ré o despediu (documentos de folhas 15 a 17 dos autos).
Essa carta tem o seguinte teor:

"Representação Portuguesa C"
...
3400 OLIVEIRA DO HOSPITAL

Exmo. Senhor
A
Torrozelo
6270 SEIA

Concluído o processo disciplinar que lhe foi instaurado, decidiu a entidade patronal proceder ao seu despedimento com justa causa, pelos motivos e fundamentos constantes das conclusões anexas.
O despedimento produz efeitos a partir da data de recepção desta carta.
..., 13 de Março de 1995

Anexo: Conclusões
(carimbo e assinatura ilegível)

CONCLUSÕES
Da prova produzida no processo disciplinar instaurado ao trabalhador A, extraem-se as seguintes conclusões:
1º- O arguido falsificou deliberadamente um dos discos do tacógrafo correspondentes aos dias 15 e 16 de Dezembro de 1994. Assim,
2º- Verifica-se pela análise dos referidos discos, que o arguido, no dia 15 de Dezembro de 1994, numa viagem de França para Portugal, conduziu das 8H00 às 10H00 e das 12H00 às 13H15 e esteve parado das 13H15 às 21H30.
3º- Às 21H30 do dia 15 meteu novo disco no tacógrafo e veio a conduzir até às 9H30 do dia 16/12, com apenas 1H30 de descanso, por volta da meia-noite.
4º- Efectuou, assim, 9H00 seguidas de condução, violando todas as normas vigentes em matéria de horário de trabalho, tanto nacionais como internacionais.
5º- No primeiro dos discos referidos a quilometragem apontada pelo arguido é de 389.703 Kms a 390.091 no 1º disco e de 390.091 a 391.030 Kms no 2º disco, onde indica a chegada à sua residência no Torrozelo. Porém,
6º- o arguido apresentou um terceiro disco, onde consta o início da condução em Vilar Formoso e a quilometragem de 390.927 Kms, com cerca de 1H30 de condução. Ora,
7º- se no disco anterior já era apontado como destino Torrozelo e a quilometragem final de 391.030 Kms, não é, de todo, possível, apresentar um disco com a indicação de 390.927 Kms, com início de condução em Vilar Formoso.
8º- A conduta do arguido é, assim, particularmente grave em duas vertentes: por um lado, na violação gritante da legislação em matéria de horário de trabalho, com as consequentes implicações em matéria de segurança rodoviária - a condução por um período seguido de 9H00, ainda por cima durante a noite; por outro lado a apresentação à entidade patronal de um disco notoriamente falsificado, que implica necessariamente a quebra da confiança indispensável à manutenção da relação laboral.
9º- A conduta do arguido constitui, assim, justa causa de despedimento, cabendo no âmbito do conceito de justa causa tal como vem definido no nº. 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº. 64-A/89, de 27/2, para além de se subsumir ainda no disposto na alínea h) do nº. 2 do mesmo artigo.
10º- Tendo em conta a gravidade de tal conduta, que põe em causa a confiança necessária à manutenção da relação de trabalho, mostra-se adequada a aplicação ao arguido da sanção disciplinar máxima: o despedimento com justa causa.
..., 13 de Março de 1995
(carimbo e assinatura ilegível)
Perante estes escritos, dúvidas não restam de que foram dois os comportamentos que a ora recorrente invocou para justificar o despedimento do recorrido:
1º - Ter ele falsificado um dos discos do tacógrafo relativos aos dias 15 e 16 de Dezembro de 1994; e
2º - Ter efectuado nesses dias nove horas seguidas de condução, das 21 horas e 30 minutos do dia 15 às 9 horas e 30 minutos do dia 16, com apenas um intervalo de hora e meia por volta da meia noite, em violação das normas vigentes em matéria de horário de trabalho.

Estas, portanto, as condutas que, no entender da Ré, constituíram os ilícitos disciplinares integrativos da justa causa de despedimento.
Será que se provaram nesta acção os factos pelos quais o Autor foi despedido?
É evidente que não.
Com efeito o que se provou foi, como já vimos, que o Autor iniciou uma viagem a França no dia 15 de Dezembro de 1994, às 7 horas e 56 minutos, tendo parado das 10 horas e 20 minutos até às 11 horas e 40 minutos, hora a que retomou a condução até às 12 horas e 46 minutos; que esteve parado das 12 horas e 46 minutos até às 18 horas e 40 minutos, retomando a condução desde essa hora até às 20 horas e 32 minutos e das 21 horas e 30 minutos até às 23 horas e 28 minutos, com duas paragens de 10 minutos, entre as 21 horas e 30 minutos e as 23 horas e 28 minutos; que esteve parado das 23 horas e 28 minutos até as 7 horas do dia 16 de Dezembro de 1994, hora a que retirou o disco junto a folhas 451 - documento nº. 4; que, nesse dia 16, introduziu o disco junto a folhas 452 - documento nº. 5 - e retomou a condução das 7 horas e 10 minutos até às 9 horas e 25 minutos; que esteve parado desde esse momento até às 12 horas e 15 minutos e conduziu desde aí até às 12 horas e 25 minutos; que retomou a condução das 13 horas e 55 minutos até às 14 horas, das 15 horas e 50 minutos às 16 horas e das 20 horas e 30 minutos às 22 horas e 45 minutos; que esteve parado das 22 horas e 45 minutos até às 0 horas e 15 minutos; que, no dia 17 de Dezembro de 1994, retomou a condução das 0 horas e 15 minutos até à 1 hora e 50 minutos, da 1 hora e 20 minutos até às 3 horas e 5 minutos; das 3 horas e 15 minutos até às 7 horas e 10 minutos, hora a que retirou o disco - documento nº. 5 (folhas 452) - e introduziu o disco junto a folhas 465 - documento nº. 6; que, com este último disco conduziu das 7 horas e 20 minutos até as 9 horas e 6 minutos; que o Autor, no documento nº. 5 - folhas 22 e 452 -, escreveu a quilometragem percorrida de 390.091 a 391.030 Km, indicando a saída de Tarbes e a chegada à sua residência em Torroselo, com o esclarecimento de que essa quilometragem é a soma dos quilómetros registados no documento nº. 5 (cerca de 830 Km) e no documento nº. 6 - folhas 23 e 465 (cerca de 103 km); e que o Autor no documento de folhas 465, escreveu Vilar Formoso (no local desse documento, deve ser referenciada a saída) e apontou a quilometragem de 390.927 Km (menos 103 Km dos que os registados no disco nº. 5) com o esclarecimento de que os discos foram gravados no tacógrafo do veículo, o qual não comporta a gravação simultânea de dois discos e o disco, junto a folhas 465, foi introduzido apenas para completar a viagem Vilar Formoso a Torroselo, numa distância de 103 Km.
Provaram-se, portanto, quanto aos períodos de condução, factos muito diferentes daqueles pelos quais a Ré despedira o Autor.
A recorrente não logrou provar na acção a prestação pelo trabalhador, nos dias e horas por ela referidos, de serviços de condução em violação das normas que regulam os horários de trabalho dos motoristas.
Quanto à falsificação do disco do tacógrafo, ou seja, ter havido por parte do Autor uma adulteração ou viciação do dito documento, também nada se acha provado na acção.
O que certamente houve foi um qualquer engano no preenchimento dum dos discos, no concernente à quilometragem, sendo certo que, como se provou, os discos foram gravados no tacógrafo do veículo, o qual não comporta a gravação simultânea de dois discos e que o disco, junto a folhas 465, foi introduzido apenas para completar a viagem Vilar Formoso a Torroselo, numa distância de 103 Km.
Não se demonstrou ter existido por parte do Autor um intuito de enganar a Ré e de a lesar patrimonialmente por meio do que escreveu no disco.
Esse deficiente preenchimento dum disco, tratando-se, como se trata, dum facto isolado - e sem que se tenham provado quaisquer prejuízos da Ré dele decorrente - nunca poderá ser tido como justa causa de despedimento.
A melhor jurisprudência sempre tem vindo a entender que o conceito de justa causa de despedimento, em face do disposto no 9º do DL nº. 64-A/89, de 27/2, compreende a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Um elemento subjectivo - traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão;
- Um elemento objectivo - traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho;
- Um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade (vide, entre outros, os Acórdãos deste S.T.J. de 15.05.91, 19.11.91, 5.05.92 e 10.05.95, publicados, respectivamente, nos nºs. 367, 370, 376 e 408 dos A.D.S.T.A., a páginas 917, 1146, 461 e 1412).
A valoração dos comportamentos dum trabalhador, que haja sido despedido, tem de ser sempre feita pelos tribunais segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, atendendo-se também às consequências lesivas decorrentes dos seus actos ou omissões na esfera de interesses do empregador.
Ora, no caso sub judice, não se vê que estejam minimamente preenchidos os requisitos necessários para podermos concluir pela existência de justa causa no despedimento do recorrido.
Bem andou, pois, a Relação ao não reconhecer justa causa na rescisão contratual perpetrada pela "Representação Portuguesa C".
Improcedem as conclusões da recorrente relativas à questão tratada.

8.2 - Da questão da dedução de retribuições auferidas pelo trabalhador pós-despedimento:
Diz a recorrente que à quantia referente às retribuições que o Autor teria auferido até à data da sentença, nos termos do nº. 1, alínea a) do artigo 13º do DL 64-A/89, teriam que ser deduzidas as importâncias relativas a rendimentos do trabalho por ele auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, segundo a alínea b) do nº. 2 do artº. 13º do DL 64-A/89.
Por isso, a mesma recorrente verbera o procedimento da Relação de Coimbra de não aplicação dessa norma, uma vez que - diz ela - «estavam junto aos autos documentos que não foram impugnados pelo Recorrido e que demonstravam que este tinha auferido rendimentos de trabalho.»
Ora, a esse respeito, não só a matéria fáctica apurada pelas instâncias não contém qualquer referência a tais rendimentos de trabalho, como ainda nem sequer a Ré-recorrente alegou alguma coisa sobre isso na sua contestação.
Tratando-se, como é óbvio, de factos impeditivos dos direitos que Autor pretendia fazer valer na acção, sobre ela (Ré) impendia o ónus da alegação e prova de tais factos (artigo 342º, nº. 2, do C.P.C.).
Assim, nada tendo ela alegado, nem provado, não pode pretender que seja agora este Supremo Tribunal - o qual só julga de direito quando funciona como tribunal de revista (artº. 85º, nº. 1, do C.P.T.) - a suprir uma eventual insuficiência da matéria de facto com o acrescento de possíveis factos acontecidos, mas totalmente desconhecidos, servindo-se dum documento que se diz ter sido junto aos autos em 22.11.99, quando é certo, da análise do processo, que nessa data nenhum documento foi incorporado nos autos.
A tratar-se do documento de folhas 464 dos autos, que foi apresentado e junto ao processo em 26 de Outubro de 1999, durante a audiência, ele serviria apenas como meio de prova de factos alegados e seria de livre apreciação pelo julgador, pois que somente provaria que o declarante - o qual não é o Autor - fez a declaração que dele consta, não provando, todavia, a veracidade do que ali foi declarado.
Improcede, assim, também esse outra questão colocada no recurso.

9. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 24 de Setembro de 2003
Dinis Roldão
Manuel Pereira
Fernandes Cadilha (com a declaração quanto à segunda das questões suscitadas de que não seria de tomar conhecimento do recurso por se tratar de questão processual já decidida pela Relação em segundo passo de jurisdição).