Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3397
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CHEQUE SEM PROVISÃO
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: SJ200310030033975
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 943/01
Data: 05/13/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Um breve historial do caso, dá conta do seguinte:
Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Elvas correu processo comum com intervenção de tribunal singular em que é arguido A, identificado nos autos, acusado da prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão p.p. pelos arts. 23º e 24º, nºs. 1 e 2, c), do Decreto nº. 13004 de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada pelo art. 5º do Decreto-Lei nº. 400/82, de 23 de Setembro.
O assistente B deduziu pedido cível contra o arguido demandando o pagamento da quantia equivalente à dos cheques em apreço, a título de indemnização, acrescida dos juros que forem de lei até efectivo pagamento.
O arguido contestou o pedido cível alegando que não causou qualquer prejuízo ao assistente.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais tendo o arguido sido condenado como autor da prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão p.p. pelos arts. 24º e 24º, nºs. 1 e 2, c), do Decreto nº. 13004 de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada pelo art. 5º do Decreto-Lei nº. 400/82 de 23 de Setembro, nas penas de 18 meses de prisão respectivamente. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.
Foi julgado procedente, por provado, o pedido cível e o R. condenado a pagar ao Autor a quantia de 4.000.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 15%, contados desde 21/10/93 até integral pagamento.
Foi suspendida a execução da pena pelo período de cinco anos, subordinada ao pagamento da indemnização no prazo de quatro anos.

Desta sentença recorreu o arguido.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9/2/1999 foi decretado o envio do processo para novo julgamento.
O Tribunal de Círculo de Portalegre procedeu a julgamento com observância das formalidades legais tendo o arguido sido absolvido dos crimes de emissão de cheque sem provisão, mantendo-se a condenação cível já anteriormente fixada por sobre ela não ter incidido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
Deste acórdão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça tendo sido proferido acórdão determinado o reenvio do processo para julgamento quanto à matéria cível.
Procedeu o tribunal colectivo do Círculo Judicial de Évora a novo julgamento, com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo o arguido sido condenado a pagar a B a quantia de 4.000.000$00 acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivas, desde 24 de Setembro de 1990 e até integral pagamento.
Deste acórdão recorre o arguido alegando, em conclusão, o seguinte:
Pelos mesmos factos e no mesmo processo está dado como provado, no julgamento crime que os cheques foram para garantia do pagamento futuro duma dívida e no julgamento cível que foram para pagar uma dívida;
O julgamento crime não foi anulado pelo STJ que unicamente anulou a decisão cível;
Pelo crime de emissão de cheque sem cobertura não decorreu para o assistente qualquer prejuízo;
Este, a haver, foi manifestamente anterior;
Na forma de abuso de confiança agravado, nunca, no entanto, contra o recorrente, objecto de procedimento criminal, por eventual desfalque;
O arguido nunca pagou 500.000$00 no dia dos factos;
Considera que foi violada a regra do art. 129º do CP;
Não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, assacável ao arguido, como o tribunal recorrido entendeu, embora com ausência de indicação da respectiva norma, devendo antes ter sido constatada e consagrado o entendimento da sua inexistência (art. 483º do CC).

Veio a decidir, o Tribunal da Relação de Évora, estando apenas em causa a vertente cível do pleito, conceder provimento parcial ao recurso "absolvendo o arguido da instância" (cfr. fls. 381 e seguintes, designadamente, fls. 386).
Deste aresto, traz, agora, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o assistente-demandante cível, B, o qual, depois de motivar (cfr. fls. 389 a 391), formulou as conclusões seguintes (cfr. fls. 391-392):

I- A responsabilidade "sub judice" do arguido, pela qual foi condenado a pagar ao assistente a quantia de 4.000.000$00 acrescidos de juros de mora às taxas legais sucessivas, desde 24 de Setembro de 1990, até integral pagamento, integra de forma notável e exuberante o conceito de responsabilidade extracontratual decorrente da pratica, pelo arguido, de dois crimes de emissão de cheque s/ provisão, actualmente, despenalizados.
II- A despenalização do crime de emissão de cheque sem provisão nos referidos moldes penais não retira à indemnização civil a natureza de reparação de um prejuízo no domínio da responsabilidade extracontratual.
III- A conduta do arguido, à data do cometimento dos factos dos autos não deixa de ter, para efeitos civis, no domínio do processo penal, a natureza de Ilícito Penal que, apesar de despenalizado, determina para o seu autor (arguido) responsabilidade civil extracontratual;
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o Acórdão Recorrido, outrossim, mantendo-se a decisão civil que condenou o arguido a pagar ao assistente a quantia de 4.000.000$00 acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, assim se permitindo faça JUSTIÇA.

Contra-motivou o arguido-demandado, A, nos moldes que se passam a transcrever (cfr. fls. 402 -402v):
1º- Deve manter-se nos seus precisos termos o douto Acórdão recorrido.
2º- Como se vê da constatação tirada na parte final do mesmo (fls. 6) do facto da entrega (forçada e coerciva) dos cheques ao queixoso não resultou qualquer prejuízo,
3º- Embora, reafirme, como sempre se disse, não ter cometido qualquer "desfalque" o certo é que o Tribunal do Círculo de Évora, ponto 12 da sua decisão de 12/10/00 entendeu dar isso como provado, sendo os cheques para pagamento da dívida daí resultante.
4º- E o queixoso não rebateu, nem impugnou tal definição.
5º- Tratava-se na verdade de uma situação pré-existente à entrega dos cheques.
6º- E a reparação civil só pode ser fixada se ela emergir, o que aqui não sucede, de crime (art. 128º do C.P., e 129º do C.P.P.).
7º- Sendo o respectivo pedido inadmissível em processo penal (ver nos autos o douto Acórdão do S.T.J. - fls. 9 - Pº. 1146/99 - 3ª Secção, de 12/01/00).
Nestes termos
E como se referiu não deve ser provido o recurso interposto.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto dispensou-se de emitir parecer, uma vez que "O recurso é restrito ao pedido civil e as partes estão representadas por advogado". (cfr. fls. 404).
Por seu turno, o relator entendeu ser de colocar, como questão prévia, a da recorribilidade (ou irrecorribilidade) da decisão impugnada, logo a da admissibilidade (ou inadmissibilidade) do recurso interposto.
Daí que, recolhidos os legais vistos, se tivessem trazido os autos a conferência, em ordem à dilucidação da dita questão prévia (cfr. artigos 417º, nºs. 3, alíneas a) e c), e 4, alíneas a) e b), e 419º, nºs. 3 e 4, alínea a), do Código de Processo Penal).

Decidindo:
Dispõe o artigo 432º, do Código de Processo Penal, na sua alínea b), que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça "De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º".
E estatui o artigo 400º, do Código de Processo Penal, na parcela que, para o caso ora em apreço, pertina:
"1- Não é admissível recurso:
e) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, nº. 3" .

Textua-se, por outro lado, no nº. 2 do preceito:
"Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada".
Na sua faceta criminal respeitou (e tratou) o presente processo a (e de) crimes de emissão de cheque sem provisão - entretanto despenalizados (ou descriminalizados) por força da alteração dos seus pressupostos típicos, tal como foi ditado pelo Decreto-Lei nº. 316/97, de 19 de Novembro (cfr. nº. 3 do seu artigo 11º).
E a moldura legal penal abstracta haja estabelecida para os aludidos ilícitos (e outra não subsiste, para efeitos de aplicação) é a de pena de prisão até 3 anos na alternativa de pena de multa ou a de pena de prisão até 5 anos na alternativa de pena de multa até 600 dias, se o cheque (ou cheques) passado (passados) for (forem) de valor reputado como elevado (cfr. artigo 11º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº. 316/97, de 10 de Novembro).
Ora se estes autos - precludida a apreciação da matéria penal, por via da qual foram instaurados - passaram a versar unicamente sobre o segmento cível, verdade é que não é por isso que escapam às égide (e sujeição) do processo penal (e ao processo penal), designadamente em função da temática da questão prévia suscitada: a da recorribilidade (irrecorribilidade) da decisão questionada, logo a da admissibilidade (inadmissibilidade) do recurso que dela se interpôs.
Donde que, se acaso se tivesse prosseguido na apreciação - crime e houvesse sido proferido, pela Relação, acórdão decisor a seu respeito (incidente, portanto, sobre os referidos crimes de emissão de cheque sem provisão imputados ao arguido-recorrido) nunca tal decisão seria recorrível, em face do que vem plasmado na mencionada alínea e) do nº. 1 do artigo 400º, do Código de Processo Penal, isto na linha da ideia da sujeição da acção cível à acção penal - ou, se se preferir, do primado do processo penal, nestas hipóteses - e atento, mormente, o significado processual e pragmático que o legislador conferiu ao regime de adesão (cfr. artigos 71º e seguintes, do Código de Processo Penal).
Dúvidas não são, pois, de levantar (ou de colher) quanto a que é a recorribilidade (ou a irrecorribilidade) do decisório final penal prolatado (ou que poderia ser prolatado) a determinar (ou a condicionar) a admissibilidade (ou a inadmissibilidade) de uma sua impugnação recursória.
De resto, se esta perspectiva constituía já a orientação dominante do Supremo Tribunal de Justiça, quer na base da ressalva contida na parte inicial do nº. 2 do artigo 400º, do Código de Processo Penal (1), quer radicada na argumentação de que seria incongruente e ilógico a possibilidade de existir recurso relativamente à matéria cível, não existindo ela no tocante à matéria criminal, encontra-se, agora, plenamente reforçada (e solidificada) pela jurisprudência que este mesmo Supremo fixou no sentido de que "No regime do Código de Processo Penal vigente - nº. 2 do artigo 400º, na versão da Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação relativa à indemnização cível, se for irrecorrível a correspondente decisão penal" (cfr. Acórdão de 14 de Março de 2002, tirado em Pleno das Secções Criminais, proc. 2235/01, 5ª Secção - D.R. I Série A, de 21 de Maio de 2002, sublinhado nosso) (2).
Patenteado está, pois, que nos autos sob exame sempre seria insusceptível de recurso a decisão final que, em sede penal, neles se proferisse, como irrecorrível é a que, nesta mesma sede, foi oportunamente prolatada; votada à inviabilidade do seu conhecimento se acha, consequentemente, a impugnação dirigida ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora que decidiu sobre a vertente cível, mas em processo dos que se identificam na alínea e) do nº. 1 do artigo 400º, do Código de Processo Penal.
Em síntese conclusiva e dispensando-nos de mais considerandos para evitar afronta ao que se prescreve no nº. 3 do artigo 420º, do Código de Processo Penal:
Não se permite, a este Supremo, conhecer do recurso intentado, uma vez que a isso se opõe a conjugação normativa resultante dos artigos 432º, alínea b), 400º, nºs. 1, alínea e), e 2, e 414º, nº. 1, primeiro segmento, do Código de Processo Penal.
Terá, assim, de ser rejeitado (cfr. artigo 420º, nº. 1, segunda parte, do Código de Processo Penal), destino de que o não salva a circunstância de ter sido admitido (cfr. nº. 3 do artigo 414º, do Código de Processo Penal).

Desta sorte e pelos expostos fundamentos:
Não se toma conhecimento do recurso do assistente-demandante cível, B, antes se rejeitando o mesmo recurso, por inadmissível ser, face à irrecorribilidade da decisão que visava impugnar.
Vai o recorrente condenado no pagamento de 3 (três) Ucs (cfr. nº. 4 do artigo 420º, do Código de Processo Penal).

Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Oliveira Guimarães,
Carmona da Mota,
Pereira Madeira.
____________
(1) "Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º.
(2) Cfr., também, a este respeito, entre outros e para além do citado aresto fixador de jurisprudência, os Acórdãos progressos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2.12.99, proc. 1109/99, 5ª, de 16.3.00, proc. 40/00, 5ª, de 5.4.00, proc. 1205/99, 3ª, de 6.4.00, proc. 112/00, 5ª, de 24.4.00, proc. 1082/99, 3ª, e de 4.10.01, proc. 2262/01, 5ª.