Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040911 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ20000316000822 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 835/99 | ||
| Data: | 10/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 238. | ||
| Sumário : | I - O trespasse do estabelecimento comercial pode excluir algum ou alguns dos elementos que integram o estabelecimento. II - Exige-se, apenas, que a exclusão não atinja aquele mínimo de elementos essenciais à funcionalidade do complexo organizado. III - O STJ exerce censura sobre o modo como as instâncias fizeram uso do preceituado nos artigos 236, n.º 1 e 238 do Código Civil, ao interpretarem as declarações de vontade. IV - Não constitui estabelecimento comercial um espaço livre, embora destinado a tal, mas ainda sem qualquer actividade comercial - é apenas um dos elementos do estabelecimento comercial a constituir-se, pois ainda não representa um mínimo de funcionalidade (já o será se envolver, o licenciamento, o direito ao local e o equipamento). | ||
| Decisão Texto Integral: |