Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SENTENÇA CASO JULGADO MATERIAL AUTORIDADE DO CASO JULGADO AÇÃO EXECUTIVA AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA PRINCÍPIO DA JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Na ação executiva, por regra, não há formação do caso julgado material. II. A sentença de verificação e graduação de créditos não forma caso julgado material quanto ao reconhecimento do direito de crédito. III. Na ação declarativa, entretanto, proposta pelo executado, com o fim de ser declarada a inexistência do direito crédito, não pode decidir-se pela absolvição da instância, com fundamento no caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 3 de setembro de 2018, no Juízo Local Cível ….., Comarca ….., contra Parvalorem, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que se declarasse que não dera o seu aval a livrança, no valor de € 5 027,90, e se reconhecesse que a Ré não detém qualquer crédito sobre o Autor, ficando sem efeito todas as ações pendentes ou futuras, com base nesse título. Para tanto, alegou, em síntese, que a R. veio reclamar o crédito, com base na livrança, nomeadamente no processo de execução n.º 1767/05…, onde foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos. Contudo, o A. nunca avalizou tal livrança, não sendo responsável pelo seu pagamento. A Ré, pessoal e regularmente citada, não contestou, sendo ordenado o cumprimento do art. 567.º, n.º 2, do CPC. Seguiu-se, depois, em 16 de setembro de 2019, a sentença, que, absolveu a Ré da instância, com fundamento na autoridade do caso julgado da sentença proferida na verificação e graduação de créditos. Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação …., que, por acórdão de 5 de novembro de 2020, revogando a sentença, determinou que os autos seguissem os seus termos. Inconformada com esse acórdão, a Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) A sentença de verificação e graduação de créditos (1767/05……), onde foi reconhecido o crédito, tem força vinculativa da autoridade do caso julgado no presente processo. b) O caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjetivos e objetivos fixados nos arts. 580.º e 581.º do CPC, impedindo que outro tribunal possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada. c) O caso julgado da referida sentença abrange não apenas a decisão de graduação como também a decisão de verificação dos créditos. d) A verificação do crédito reclamado constitui necessariamente o antecedente lógico da decisão final de graduação do crédito. e) O caso julgado tem necessariamente de abranger a parte da motivação da sentença para interpretar, reconstruir, o verdadeiro conteúdo da decisão. f) O entendimento da Relação, quanto à verificação do crédito, ser uma questão processual ofende os princípios de certeza, estabilidade e segurança jurídicas, para além da decisão em concreto não poder configurar uma questão meramente formal. Com o provimento do recurso, a Ré pretende a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença. O Autor limitou-se a remeter para a suficiência do acórdão recorrido para a improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, discute-se, essencialmente, se a sentença de verificação e graduação de créditos constitui caso julgado fora do processo de execução. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por contrato de cessão de crédito, de 29.03.2012, BPN - Banco Português de Negócios, S.A., cedeu créditos à Parvalorem, S.A. 2. A R., em virtude da cessão de créditos, é portadora e legítima possuidora de uma livrança, no montante de € 5 027,90, emitida em 02.11.2004 e vencida em 13.06.2005, subscrita e aceite por CC, a qual terá sido avalizada pelo A. 3. A R. foi reclamar, no processo n.º 1767/05…, Juízo Local Cível …., o crédito no valor de € 7 447,19, no qual o A. é Executado, relativo a capital, juros e imposto de selo, em virtude da livrança não ter sido paga no seu vencimento, nem posteriormente. 4. O A. impugnou o crédito reclamado, alegando a prescrição da livrança, a extemporaneidade da reclamação de créditos e, ainda, que não era sua a letra, nem a assinatura que constam do verso da livrança. 5. Por sentença de verificação e graduação de créditos, proferida no referido processo, transitada em julgado, foram dados como não provados os factos alegados pela R.: a) Os dizeres “dou o meu aval ao subscritor” constantes do verso da livrança foram apostos pelo punho de AA; b) A assinatura aposta no verso da livrança, após a menção referida em a), foi aposta pelo punho de AA. 6. A reclamação de créditos foi julgada procedente, por ter sido considerado precludido o direito do A. a opor-se à reclamação de créditos ******* 2.2. Delimitada a matéria de facto, expurgada de redundâncias, importa então conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente se a sentença de verificação e graduação de créditos constitui caso julgado fora do processo de execução. As instâncias divergiram na decisão, pois enquanto a 1.ª instância concluiu pela absolvição da instância, por efeito da verificação da “exceção dilatória inominada de autoridade do caso julgado”, já a Relação entendeu dar seguimento aos autos, para conhecimento do mérito, porquanto a absolvição da instância não podia resultar do caso julgado, sendo a autoridade do caso julgado apreciada apenas no âmbito da decisão do mérito da causa. A Recorrente, impugnando o acórdão recorrido, sustenta que o caso julgado da sentença de verificação e graduação de créditos se estende nomeadamente aos presentes autos. Por sua vez, o Recorrido louva-se inteiramente no acórdão recorrido. Identificada, sumariamente, a controvérsia jurídica emergente dos autos, vejamos então o direito aplicável. Antes da propositura da ação donde deriva o presente recurso, nomeadamente no âmbito da reclamação de créditos (processo n.º 1767/05…..), no qual era executado/reclamado o ora Recorrido e reclamante a ora Recorrente, foi proferida sentença, transitada em julgado, que reconheceu e graduou o crédito, no valor de € 7 447,19, depois de ter sido considerado precludido o direito de oposição à reclamação, em virtude do Recorrido não ter deduzido oposição à execução, cuja execução fora sustada pela existência de penhora anterior sobre o bem penhorado na execução. É inquestionável que essa sentença, no âmbito da reclamação de créditos, tendo transitado em julgado, se tornou obrigatória para as partes. Poderá, então, essa obrigatoriedade estender-se, nomeadamente, à ação declarativa? A questão, já tratada pela doutrina, apresenta-se controvertida. Efetivamente, há quem entenda que o caso julgado, na reclamação de créditos, se limita à graduação e não quanto à verificação do crédito, tido como mero pressuposto da decisão (LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva, 6.ª edição, 2014, pág. 373, e M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, 1997, pág. 582). Embora a propósito da oposição à execução, outros autores pronunciam-se também pela falta de formação do caso julgado, realçando que “a ação executiva existe para realizar o direito (…) e não para o declarar” (ANSELMO DE CASTRO, A Ação Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª edição, 1977, pág. 304, e F. AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 7.ª edição, 2004, pág. 158). A posição destes autores, todavia, tem hoje um alcance limitado, nomeadamente pelo disposto no art. 732.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, segundo o qual “a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”. Neste caso, a lei veio conferir a eficácia do caso julgado à decisão de mérito dos embargos de executado, mas apenas quanto à existência, validade e exigibilidade do direito, nos mesmos termos em que o caso julgado está previsto na ação declarativa. Em discordância expressa, nomeadamente com a posição de LEBRE DE FREITAS, posiciona-se RUI PINTO, segundo o qual se forma “caso julgado material quanto aos créditos”, por se estar perante uma graduação de “créditos” (Manual da Execução e Despejo, 2013, pág. 887). A ação executiva, com efeito, destina-se à realização coerciva do direito, constante de um título tipificado taxativamente na lei. Por sua vez, a ação declarativa tem por fim declarar o direito e, por isso, a sentença forma caso julgado material, com força obrigatória dentro e fora do processo, nos termos do disposto no art. 619.º do CPC. Todavia, em termos de discussão do direito, a ação executiva, não oferecendo as mesmas garantias da ação declarativa, não possibilita, por regra, a formação do caso julgado material. Com efeito, a lei processual excecionou apenas duas situações, nomeadamente na oposição à execução (art. 732.º, n.º 6) e nos embargos de terceiro (art. 349.º). Sintomaticamente, a lei processual é completamente omissa sobre a sentença de verificação e graduação de créditos, o que só pode significar que não lhe atribui a eficácia do caso julgado material. Por outro lado, o reconhecimento do direito de crédito, na reclamação de créditos, constitui mais uma condição para a decisão e, por isso, como questão processual, é compreensível o afastamento do caso julgado material. Nestas circunstâncias, não pode deixar de se concluir que a sentença de verificação e graduação de créditos não forma caso julgado material quanto ao reconhecimento do direito de crédito. A decisão sobre o reconhecimento do direito de crédito, não tendo merecido a atribuição da eficácia do caso julgado, é suscetível de ser modificada noutro processo, nomeadamente numa ação declarativa, sendo despropositada, neste caso, a invocação dos valores da segurança e certeza inerentes à ordem jurídica. Estes valores que justificam a atribuição da força do caso julgado, entre outros, não se adequam à situação que a lei não contemplou como merecedora da eficácia do caso julgado, abrindo espaço à modificação da decisão judicial, se para tanto houver algum fundamento. Nesta situação acaba, pois, por prevalecer o valor da justiça sobre qualquer outro valor, possibilitando uma reação contra as chamadas “execuções injustas” (ANSELMO DE CASTRO, ibidem, págs. 296 a 305). Nesta conformidade, resta concluir que, não se formando caso julgado material sobre a sentença de verificação e graduação de créditos, nomeadamente quanto ao reconhecimento do direito crédito, não pode, na ação declarativa, entretanto, proposta pelo executado, com o fim de ser declarada a inexistência do direito de crédito, decidir-se pela absolvição da instância, com tal fundamento. Assim, improcedendo totalmente as conclusões do recurso, é de negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, o qual não violou qualquer disposição legal. 2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Na ação executiva, por regra, não há formação do caso julgado material. II. A sentença de verificação e graduação de créditos não forma caso julgado material quanto ao reconhecimento do direito de crédito. III. Na ação declarativa, entretanto, proposta pelo executado, com o fim de ser declarada a inexistência do direito crédito, não pode decidir-se pela absolvição da instância, com fundamento no caso julgado. 2.4. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
2) Condenar a Recorrente (Ré) no pagamento das custas. Lisboa, 18 de fevereiro de 2021 Olindo dos Santos Geraldes (relator) Maria do Rosário Morgado Oliveira Abreu O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a sessão de julgamento decorreu em videoconferência. |