Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044873
Nº Convencional: JSTJ00023849
Relator: AMADO GOMES
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199311030448733
Data do Acordão: 11/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 341/92
Data: 03/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça só pode apreciar matéria de facto quando existam na decisão recorrida os vicíos do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, tendo aqueles que decorrer do próprio texto daquela decisão, por si só ou conjugados com as regras de experiência comum. Ainda assim o mais que o Supremo Tribunal de Justiça pode fazer é reenviar o processo para novo julgamento.
II - O crime do artigo 25 do Decreto-Lei 430/83 só é praticado por aquele que trafica estupefacientes com a finalidade exclusiva de conseguir substâncias ou preparados para seu uso pessoal.
III - Por outro lado, quem traficar estupefacientes com intenção de obter para si ou para terceiros lucros económicos, incorrerá no crime tipico de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 (artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83).