Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO AO RECURSO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO TUTELAR ARGUIÇÃO DE NULIDADES DECISÃO SURPRESA DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em processos de Jurisdição Voluntária (ut artº 988º, nº 2 do CPC) nos casos em que as decisões proferidas não tenham sido tomadas com base em critérios de mera conveniência ou oportunidade, antes se tenham baseado exclusivamente em critérios de estrita legalidade, não bastando, assim, que o acórdão impugnado tenha interpretado normas jurídicas. II. Aferir se a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontram em perigo, de forma a poder justificar uma modificação da sua situação, com a sua colocação à guarda e cuidados de outrem (in casu, retirar as crianças à tia e “entregá-las” aos progenitores), é tarefa que extravasa, de todo, duma interpretação ou aplicação de norma legal, antes tem a ver com juízos de conveniência e oportunidade, a fazer face à matéria factual provada (tendo, naturalmente e sempre, como pano de fundo o superior interesse da criança). III. A Constituição da República apenas exige que a apreciação do litígio seja feita por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, já não impedindo o estabelecimento de limites ao direito de recurso em processo civil, como mecanismo de racionalização do sistema judiciário (ou seja, não impede ao legislador ordinário a definição dos casos e dos termos em que o recurso é admissível em processo civil, desde que o faça de forma não arbitrária e não discriminatória). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA SECÇÃO
I – RELATÓRIO Em 25/10/2019, AA intentou acção tutelar comum para revogação de providência limitativa de exercício das responsabilidades parentais, relativamente às menores BB, nascida a .../.../2005, e CC, nascida a .../.../2012, contra DD (tia paterna das menores, 1ª requerida) e contra EE (mãe das menores, 2ª requerida), concluindo pela alteração do que se mostra regulado em termos de responsabilidades parentais. Alega para tanto, e em síntese, que: - As menores foram confiadas à 1ª requerida porque ambos os progenitores se revelaram incapazes de assegurar os cuidados básicos das suas filhas, que de outra forma estariam em perigo para a sua segurança, saúde, são desenvolvimento, bem-estar e educação; - Tal situação actualmente não persiste, na medida em que o requerente apresenta todas as condições para o cumprimento dos seus deveres parentais, em virtude de estar a trabalhar, a casa apresentar boas condições habitacionais após ter sofrido obras de remodelação, estar comprometido no seu cuidado e asseio, bem como empenhado na prestação dos cuidados de alimentação, higiene pessoal, vestuário, acompanhamento médico e escolar das menores, com vista ao bem-estar das mesmas e constante melhoria da relação familiar; - As menores sentem a falta do pai e pretendem voltar a residir com ele. Citadas as requeridas, apenas a 1ª requerida contestou, aí alegando não haver condições para a reunificação das menores com os pais, porquanto estes são incapazes de assegurar os cuidados básicos às menores, por força sobretudo da má gestão financeira e da vida corrente, bem como incapacidade de organização de que padecem, mantendo dívidas na comunidade, a que acrescem as dificuldades financeiras em assegurar o transporte dos próprios e das menores, sendo que o filho mais velho da 2ª requerida, com esta residente, mantém a desocupação, chegando a pedir esmola nas ruas, sendo visto com fome. Mais sustenta que as menores se sentem bem a viver com a mesma, junto de quem são bem cuidadas e alimentadas, gozam de boa saúde e têm bom desempenho escolar, além de estarem bem integradas na escola, social e familiarmente. Conclui pela manutenção da decisão pretendida alterar. Em 8/1/2020 foi realizada conferência, no âmbito da qual as menores foram ouvidas, não sendo alcançado acordo no sentido da revogação ou manutenção da confiança das menores junto da 1ª requerida, sendo a conferência suspensa e as partes remetidas para a audição técnica especializada. Retomada a conferência, não foi alcançado qualquer acordo, mantendo as partes as posições assumidas nos respectivos articulados, pelo que foram notificadas para apresentarem alegações e os meios de prova. Foi determinada a realização de avaliação psicológica das menores, mostrando-se o respectivo relatório junto aos autos, bem como o relatório da audição técnica especializada de 3/7/2020 e o relatório social igualmente solicitado. Foram apresentadas alegações e requerimentos probatórios pelo requerente e pela 1ª requerida. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença onde a acção foi julgada improcedente, sendo indeferida a pretendida revogação da decisão pela qual as menores foram confiadas à 1ª requerida. O requerente recorreu desta sentença, vindo a Relação ... a proferir a seguinte “DECISÃO Em face do exposto julga-se procedente o recurso, com a revogação da sentença recorrida e sua substituição por esta outra decisão em que, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1920º-A do Código Civil, se revoga a medida tutelar cível de confiança das menores BB e CC à 1ª requerida, aplicada por decisão de 12/2/2018 proferida no processo 87/12.....”. * Inconformada, veio a DD, “nos termos dos artigos 629º/1, 671º CPC e ainda o artº 671º/nº 3 “a contrario do CPC, interpor recurso ordinário de revista para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça”, apresentando alegações que remata com as seguintes “CONCLUSÕES” (que de conclusões nada têm, pois são quase uma réplica do corpo das alegações – só não convidando à sua síntese para não retardar mais o desfecho do processo, atenta a sua natureza): 1ª - O Acórdão recorrido julgou: “(…) procedente o recurso, com a revogação da sentença recorrida e sua substituição por esta outra decisão em que, (…), se revoga a medida tutelar cível de confiança das menores BB e CC à 1ª requerida, aplicada por decisão de 12/2/2018 proferida no processo 87/12…”. 2ª - Ou seja, revogou a Douta Sentença proferida nestes autos, a qual havia julgado improcedente a acção intentada pelo pai das menores onde pedia a revogação da Decisão de 24-06-2018 que atribuiu a confiança das menores BB e CC à tia paterna das mesmas, medida que a Douta Sentença manteve.
3ª - O Ac. recorrido ao revogar a Douta Sentença, julgou em suma: “1-A confiança do menor a terceira pessoa, a que alude o art.º 1918º do Código Civil, pressupõe uma conduta (por acção ou omissão) dos progenitores que faz perigar (ainda que potencialmente, mas com algum grau de probabilidade) a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor. Pelo que, do mesmo modo, a cessação dessa medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais pelos progenitores pressupõe a constatação superveniente da inexistência dessa conduta, através de uma comparação entre o quadro factual que determinou a aplicação da medida e o quadro factual superveniente. 2- Se dessa comparação se reconhece, no caso concreto, a melhoria de condições de habitabilidade do agregado familiar dos progenitores de duas menores de 15 e 9 anos de idade, a par de uma melhoria das condições económicas do mesmo agregado familiar, do mesmo modo ficando por verificar qualquer “personalidade agressiva e impulsiva” da progenitora susceptível de potenciar conflitos familiares frequentes, qualquer “não adesão [da progenitora] à intervenção e supervisão de qualquer entidade de controlo externo da sua família”, qualquer “estilo educativo (…) tendencialmente permissivo e desregrado” dos progenitores, nem qualquer inevitabilidade da ausência de apoio educativo em contexto familiar dos seus progenitores, impõe-se a revogação da medida de confiança das menores à tia paterna, face ao carácter excepcional e temporário que a mesma apresenta.” 4ª- Contudo, o Acórdão recorrido incorre em vícios, não tendo respeitado a matéria de facto dada por provada pela Sentença de 1ª instância, e já há muito por não impugnada em recurso por qualquer progenitor da menor, e assim o Ac. R... não está conforme ao Superior Interesse das menores neste caso. 5ª- Fundamentou-se a Sentença de 1ª instância na matéria de facto que considerou provada nos seus Pontos 2 a 10 e 19 a 61 supra transcrita nestas Alegações de Recurso (para a qual nos remetemos e aqui damos por reproduzida integralmente), na prova Testemunhal produzida (que contrariou totalmente o que alegava o Requerente na sua PI), e a final bem decidiu manter a medida de confiança em vigor no Superior Interesse das Menores BB e CC, dada a inalteração dos pressupostos de aplicação dessa medida. 6ª - Da Sentença de 1ª Inst. resulta como assente, na falta de recurso em matéria de facto, que as Testemunhas indicadas pelo pai das menores atestaram objectiva e justificadamente a falta de condições para as menores viverem com ou serem criadas/educadas pelos seus pais, e alertaram dos riscos para estas que uma reunificação com os progenitores neste momento representaria. 7ª - Como supra referido, o Progenitor das menores recorreu da Sentença de 1ª instância para a Relação ..., porém, meramente em matéria de direito-pugnando pela revogação da confiança das menores à tia paterna e defendendo que tal cessação da medida corresponderia ao superior interesse das menores- não impugnando a fundamentação e/ou decisão da matéria de facto contida na Sentença. E o Acórdão ora recorrido nenhum vício processual ou material, seja de facto ou direito, apontou à Sentença de 1ª instância. 8ª - Por outro lado, o progenitor das menores, ao recorrer para a Relação ... pretendendo recorrer da Sentença em matéria de direito, também não cumpriu para o efeito o ónus que lhe era imposto pelo artº 639º/2 CPC, pois limitou-se a tecer considerações genéricas, não referindo nas suas Alegações nem nas respectivas Conclusões do seu recurso sequer qualquer alegada violação de norma jurídica que entendesse porventura imputar à Sentença. 9ª - Como tal, o seu recurso para a Relação pretensamente em matéria de direito, não reunia sequer as condições para ser admitido, e o Acórdão recorrido devia tê-lo julgado desde logo rejeitado e indeferido nos termos do artº 641º/2, a) “in fine” CPC. Não tendo assim decidido, o Acórdão recorrido incorreu na violação destas normas legais 639º/2 e 641º/2, a) “in fine” CPC, devendo ser pois revogado e substituído por outro que indefira o recurso interposto para a R... pelo progenitor das menores. 10º - No caso deste STJ assim não entender, dir-se-ia de qualquer modo que o Acórdão recorrido tendo por objecto um recurso apenas em matéria de direito (como balizado pelas Conclusões do Recurso interposto pelo progenitor das menores para a Relação, nos termos dos artºs 635º/4 e 639º/1CPC), extrapolou o objecto do recurso a que estava limitado, e assim incorre não só na violação destas normas (arts. 635º/4 e 639º/1 CPC), como em nulidade por excesso de pronúncia nos termos artº 615º/1, d) “in fine” “ex vi” artº 666º/1 CPC. 11ª - Isto porque, o Acórdão recorrido pronuncia-se sobre a fundamentação e a decisão da matéria de facto dada por provada pela Sentença de 1ª Inst., quando o recurso interposto pelo progenitor das menores para a Relação ... não visou qualquer matéria de facto, mas sim e só matéria de direito. 12ª - O Acórdão R.… afirma (pág.20): “(…) no que respeita à caracterização da personalidade da progenitora, resulta a mesma essencialmente de um incidente ocorrido quando as menores já viviam com a 1ª requerida (ponto 59 dos factos provados). E do Relatório social da EMAT (datado de 11/1/2021) de onde se retira a existência desse incidente, retira-se igualmente que “a figura materna [a 2ª requerida] reconheceu que “fui malcriada”, transmitindo que, como consequência, “tenho uma multa de 250€ para pagar”. Ou seja, desde logo se conclui que a 2ª requerida interiorizou o mal fundado da sua conduta, tendo em vista não reincidir naquele comportamento.” - Ou seja, 13ª - o Ac. R... pronunciou-se quando não podia pronunciar-se sobre matéria de facto, e não considerou o que o Tribunal de 1ª instância assistiu durante o Julgamento, em que a 2ª requerida expôs em directo a sua agressividade a ponto de ter saído da sala (como provado no Ponto 59 da matéria facto assente), assim como parece ignorar a matéria dada por provada nos Pontos 53 a 55 e 56 a 61 da Sentença e que se mantêm assentes. 14ª - O Ac. aduz (pág.20): “(…),e estando o incidente em questão relacionado com insultos dirigidos ao presidente da Junta de Freguesia ..., constata-se que se trata da mesma pessoa (FF) que “acumula” tal posição com a de credor dos progenitores das menores (ponto 57 dos factos provados).Pelo que a agressividade e impulsividade da 2ª requerida que gerou tal incidente encontra a sua explicação e delimitação, não apenas na sua personalidade, mas igualmente no litígio existente entre ambos. Ou seja, não se podem extrapolar as circunstâncias em que ocorre tal incidente para concluir que se está perante uma progenitora que, pela “personalidade agressiva e impulsiva” que exibe naquele incidente, potencia conflitos familiares frequentes e,(…),demonstra não ter havido qualquer alteração do seu comportamento anterior, justificativo da aplicação da medida das menores à 1ª requerida”- Ora, 15ª - o Acórdão R.… mais uma vez ingere-se em questões de matéria de facto e meios de prova produzidos que não foram objecto de recurso para o Tribunal da Relação, e faz juízos de facto sobre as mesmas quando lhe estava vedado pelos limites do objecto do recurso, não tendo este Acórdão respeitado a matéria de facto dada por provada na Sentença 1ª inst. sobretudo os factos assentes sob os pontos 53 a 55, 56 a 61 supra transcritos nestas Alegações. 16ª - Diz o Ac. (pág.20/21):“(…), no que respeita à personalidade da 2ª requerida, é do relatório de avaliação psicológica de 24/2/2021(…) que (…)“tal avaliação psicológica deita por terra qualquer tentativa de afirmar que o carácter impulsivo e agressivo da 2ª requerida se repercute no seu comportamento face às menores, potenciando situações em que a segurança, a saúde, a formação moral ou mesmo a educação das mesmas fique colocada em risco, caso estejam ao seu cuidado e guarda (…), não só está contrariada a afirmação de um “traço de personalidade [tido] como problemático”, mas igualmente está contrariada a afirmação de um “estilo educativo (…)tendencialmente permissivo e desregrado, do especial agrado da menor”(mais velha),não só porque não se encontram afirmados quaisquer comportamentos actuais da 2ª requerida e/ou requerente que possam ser qualificados de desregrados (…).”- Ora, 17ª - o Ac. recorrido volta a extrapolar os seus poderes e limites de cognição “in casu”, pois não podia pronunciar-se sobre matéria de facto e assim pronunciou-se visando pôr em causa a matéria de facto provada fundamentadamente (com base na prova produzida nos autos e em Julgamento) na Sentença de 1ª inst., sobretudo a constante dos Pontos 39 e 40, 56 a 61 da matéria assente supra transcrita nestas Alegações e que não foi objecto de recurso. 18ª - E continua (sua pág.21/22):“(…) há que contrariar a afirmação da dinâmica de hostilidade da 2ª requerida, bem como de “não adesão à intervenção e supervisão de qualquer entidade de controlo externo da sua família”.(…)desde 12/2/2018 e até 25/10/2019 não há notícia de qualquer intervenção ou supervisão de qualquer entidade externa aos dois agregados familiares(…),ainda que “saturada”, a 2ª requerida não deixou de aderir à intervenção do tribunal e da EMAT(o que não se confunde com o não exercício do contraditório, totalmente irrelevante, neste aspecto), pelo que não é por esta via que é possível afirmar qualquer comportamento da mesma susceptível de fazer concluir pela manutenção de uma conduta omissiva que potencia qualquer situação de perigo para a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação das menores.”- Deste modo, 19ª - o Ac. recorrido insiste em contrariar a matéria de facto dada por provada, sobretudo a matéria assente sob os Pontos 53 a 55 e 56 a 61 da Sentença, quando os poderes de cognição do Tribunal da Relação estavam limitados a analisar matéria de direito, visto não ter havido recurso em matéria de facto. 20ª - Ainda afirma o Ac. (pág.22): “Ainda no que respeita à necessidade do referido “contexto familiar regrado”, (…), inexiste qualquer factualidade apurada que permita afirmar que a assiduidade escolar das menores está colocada em risco se forem residir com os progenitores, desde logo porque a autonomia das mesmas nas deslocações em contexto escolar não é colocada em crise por tal mudança. (…) E quanto aos apoios em contexto familiar, basta atentar na situação escolar actual da menor CC para concluir que o apoio prestado no âmbito do agregado familiar da 1ª requerida se tem revelado como ineficaz. Já no que respeita ao apoio que pode surgir do agregado familiar dos progenitores, basta recordar que é a própria menor BB que reconhece ter no seu irmão GG (integrado no agregado familiar dos progenitores) “um apoio ao nível do seu percurso académico” (segundo o relatório de avaliação psicológica de 24/2/2021), (…) revelando a menor CC um bom relacionamento com aquele.” 21ª - Salvo o devido respeito, o Ac. recorrido ignora a matéria de facto assente como a ausência de recurso em matéria de facto (seja da fundamentação seja da decisão da matéria de facto provada pela Sentença) reconhecida como assente pelos pais das menores, resultando da matéria provada sob os Pontos 4 a 7, 9 e 10, 23 a 35, 39 e 40, 53 a 61 supra transcrita nestas Alegações uma realidade bem diversa da referida supra pelo Acórdão recorrido que, de qualquer modo, não podia pronunciar-se em matéria de facto como fez. 22ª - O Ac. aduz (pág.23):“E no que respeita à necessidade do mesmo “contexto familiar regrado”, para que as menores assimilem a necessidade de assunção de responsabilidades futuras no trabalho, basta verificar que os três elementos que actualmente compõem o agregado familiar dos progenitores se encontram a trabalhar, todos eles (ainda que integrados em programas socioprofissionais de natureza pública),o que já não sucede com o agregado familiar da 1ª requerida, em que a mesma se encontra “de atestado médico” há dois anos e o filho da 1ª requerida (com mais de dois anos que o referido GG)se encontra desempregado(…)não é possível afirmar que o exemplo de vida dos progenitores das menores e do respectivo agregado familiar é revelador de uma situação de perigo potencial para a educação e formação moral das menores.” – Deste modo e novamente, 23ª - o Ac. recorrido põe em causa a matéria de facto provada - sem que esta deixe de estar assente por não ter havido recurso em matéria de facto - e incorre, assim, em violação dos limites da sua cognição do objecto do recurso interposto para a Relação, como desconsidera a matéria assente sob os Pontos 4 a 7,9 e 10,23 a 35,53 a 61 supra transcrita nestas Alegações. 24ª - De informar que, neste momento, quer a progenitora das menores quer o filho GG estão inactivos laboralmente, o que desde logo oficiosamente se requer seja confirmado junto destes autos, da EMAT ou CPCJ ..., mantendo-se em casa há cerca de 2 meses sem trabalhar; e os progenitores estão em incumprimento de alimentos para com as menores: desde Março/2021 nada recebem do pai, e desde Julho/2021 nada recebem da mãe- não obstante as obrigações alimentícias de cada um serem no valor de 75,00 euros/mês. 25ª - Conclui o Ac. (pág.24/25): “(..) o exemplo que resulta como marcante para as menores prende-se com a existência de irmãos mais velhos que apresentam um percurso de vida positivo (como é o caso da irmã Veneranda ou do irmão HH, nos termos que constam do já referido relatório de avaliação psicológica de 24/2/2021 e do ponto 52 dos factos provados),o que revela o esforço colocado pelos progenitores das mesmas na educação dos referidos irmãos mais velhos. Pelo que é de apreender (como as menores também o fazem) que os progenitores das mesmas revelam competências parentais que desmentem o “estilo educativo (…) tendencialmente permissivo e desregrado” que lhes é imputado na sentença recorrida.” 26ª - O Acórdão recorrido deste modo pretende impugnar a matéria de facto dada por provada sob os Pontos 4 a 7, 9 e 10, 53 a 61 da Sentença de 1ª Inst. que não foi objecto de qualquer recurso em matéria de facto, pelo que estava impedido o Tribunal da Relação de conhecer e impugnar essa mesma matéria. 27ª - Tal interpretação transcrita em 25ª destas Conclusões, não podia nem pode ser retirada da matéria de facto dada por provada na Sentença, pois HH é filho só do progenitor e já não da mesma progenitora das menores, e Veneranda é filha só da progenitora das menores; e ambos não foram criados nem educados pelos progenitores das menores, mas sim por avós desde crianças e em casa destes (por serem irrelevantes os seus percursos, não foram sequer alegados pelos progenitores, nem trazidos à Sentença); HH só ajudou no transporte das menores, como provado no Ponto 52 da Sentença. 28ª - Invoca o Ac. (pág.24): “quanto à situação económica dos progenitores, na sentença (…) reconhece-se (…)que emerge “má gestão dos rendimentos” entre 2012 e a data da decisão que manteve a confiança das menores à 1ª requerida.(…), se é certo que (…) os progenitores (…) mantêm dívidas relativas à aquisição de bens de primeira necessidade(o que já levou alguns comerciantes da comunidade (…) a deixar de “vender fiado”), (…) foram contraídas no período anterior a 2018. (…) não pode a existência desse passivo levar a afirmar, (…), que se repetirão situações de negligência alimentar, se as menores passarem a estar confiadas aos seus progenitores.(…) os rendimentos do agregado familiar dos progenitores (…) se apresentam como suficientes para suportar as despesas respectivas (…), pois, que nesse caso, o valor mensal de €150,00 que aqueles entregam à primeira requerida deixa de ser devido (…) não terem ainda satisfeito as dívidas acima referidas, mais não representa que uma eventual situação de insolvência, a demandar tratamento (…), sob pena de se afirmar que o exercício das responsabilidades parentais seria sempre limitado em casos de dificuldades económicas dos progenitores(…).”- Ora, 29ª - vem o Acórdão recorrido contrariar factos, sem, contudo, alterar, por não poder, a matéria de facto dada como provada nos Pontos 4 a 7, 9,10 e 53 a 61, quando desta resulta que o problema é a má gestão dos rendimentos pelos progenitores das menores, a ponto de o pagamento dos alimentos devidos às menores ter-lhes sido imposto coercivamente por desconto imediato nos respectivos vencimentos, após diversos incumprimentos dos mesmos!! Neste momento, até a progenitora e GG estão inactivos laboralmente! 30ª - O Ac. frisa (pág.25/26):“(…) resulta demonstrada a ambivalência da posição da menor CC, por assumir simultaneamente a vontade de passar a residir com aqueles e a vontade de permanecer aos cuidados da 1ª requerida (ponto 40.dos factos provados).(…) resulta do (…)relatório de avaliação psicológica de 24/02/2021, quando colocada perante a necessidade de escolher, a mesma expressou-se pela seguinte forma: “eu vou ficar triste um bocadinho…,porque eu também gostava de ir para a ...”.(…) tal cenário da ida para “a ...” foi apresentada pela 1ª requerida à EMAT no âmbito da audição técnica especializada, ficando afirmado no relatório respectivo (datado de 3/7/2020) “o facto de a mesma [a 1ª requerida] não valorizar o impacto que uma alteração de residência para os ... possa assumir no bem-estar integral de ambas as crianças”,e (…)“sobressai negativamente o facto de a tia paterna não ter valorizado a opinião e(…)necessidade de preparação de ambas as crianças para esta mudança.”(…), aquilo que parece determinar a referida ambivalência mais não é que o resultado da tradicional oferta do “...” (neste caso em versão infantil) a certos excertos da população da ..., e que, (…)visa inverter a vontade anteriormente manifestada pela menor CC (e também pela menor BB) de residir com os seus progenitores (…)”. 31ª - O Acórdão impugna factos sobre os quais não podia pronunciar-se, pois não houve recurso da Sentença em matéria de facto; e formula juízos sobre algo que nem foi relevado na Sentença, por se verificar em Julgamento não ser essa a pretensão da aqui Recorrente, tendo ficado provada a matéria de facto sob os Pontos 23 a 40 da Sentença que se considera já assente. 32ª - Com base em todos esses juízos e considerações de natureza fáctica feitos pelo Acórdão recorrido, este decidiu a pág. 26: “se alterou o circunstancialismo que justificou a confiança das menores à 1ª requerida, (…), deixando agora tal medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais de se justificar, o que conduz à necessidade da sua revogação (…)”. 33ª - O Acórdão recorrido ao ter-se pronunciado sobre questões relativas a matéria de facto provada, tal como transcrevemos em 12ª a 31ª destas Conclusões, ultrapassou os seus poderes de cognição/pronúncia em face da limitação do objecto de recurso, quando tinha de limitar-se a ajuizar e decidir se, perante a fundamentação de facto e decisão da matéria de facto dadas por assentes na Sentença de 1ª Inst., impunha-se decisão diversa ou não da lavrada na Sentença, ou seja e respectivamente, se impunha-se decisão de revogação ou antes de manutenção da medida de confiança aplicada, tendo por barómetro sempre o Superior Interesse das Menores. 34º - Assim, o Acórdão recorrido além de incorrer em excesso de pronúncia, isto é, na nulidade p. artº 615º/1,d)“in fine” “ex vi” artº 666º/1 CPC com referência à violação dos artºs 635º/4 e 639º/1 CPC; incorre ainda na contradição entre a fundamentação e a Decisão, pois perante a fundamentação de facto e a matéria de facto dada por provada na Sentença e não impugnada em recurso pelos progenitores das menores, só podia ter sido proferida Decisão de manutenção da medida de Confiança destas à tia paterna por não terem sido alterados os pressupostos da sua aplicação. 35ª - O Acórdão recorrido ao ter revogado a medida de Confiança das menores à tia, toma uma Decisão que é contraditória relativamente aos fundamentos de facto da Sentença e factos que se mantêm assentes sob os pontos 1 a 61 desta, incorrendo o Ac. na nulidade p. artº 615º/1, c) “ex vi” artº 666º/1 CPC. 36ª - Da matéria de facto assente na Douta Sentença de 1ª instância sob os Pontos 1 a 61 transcritos nestas Alegações, resulta manifestamente que só continuando as menores aos cuidados da sua tia paterna, é que o Superior interesse e necessidade das crianças ficarão salvaguardados em todos os aspectos relevantes: físico, intelectual, moral, religioso e social. 37ª - Não existem condições ainda para a reunificação das menores com os pais, sendo que uma reunificação agora seria um verdadeiro retrocesso no processo de desenvolvimento, este último que já demonstra evolução francamente positiva das menores seja na sua higiene pessoal, alimentação, educação, são crescimento, assiduidade e avaliação escolares. 38ª - Tendo a Sentença 1ª Inst. tomado a Decisão que melhor acautela o interesse superior destas menores, deve ser totalmente mantida, nesse sentido devendo ser revogado o Acórdão da Relação ora recorrido, o qual, a nosso ver, ao ter decidido como decidiu (revogando a Sentença) incorreu, na violação dos artºs 1918º e 1920º-A CC e do Princípio do Superior Interesse das menores. 39ª - A matéria de facto assente demonstra a ausência de alteração substancial na problemática crónica de não assunção pelos progenitores dos seus próprios comportamentos que levaram à Confiança das filhas à tia: má gestão de rendimentos, comportamentos desregrados, alheamento, irresponsabilidade, permissividade e negligência total na educação e nos cuidados a ter com as filhas, rotinas desorganizadas (inclusive do filho GG), instabilidade emocional/psicológica notória, agressividade e conflituosidade extrema e descontrolada com recusa pela mãe de adesão a tratamento, repulsa de supervisão e controlo externo, situação económica frágil com dívidas inclusive de pão, e não pagando voluntariamente as pensões alimentícias às filhas. 40ª - Deve o presente recurso ser julgado procedente por fundado, e, por conseguinte, o Acórdão recorrido ser julgado infundado, além de nulo nos termos dos artº 615º/1, d) “in fine” “ex vi” artº 666º/1 CPC (com referência à violação dos arts. 635º/4 e 639º/1CPC), e nulo nos termos do artº 615º/1, c) “ex vi” artº 666º/1 CPC, a que acresce a violação dos arts. 1918º e 1920º-A CC, 639º/2 e 641º/2, a) “in fine” CPC e ainda do Princípio do Superior Interesse das Menores, devendo ser revogado e substituído por outro que: declare as supra referidas nulidades, indefira e julgue manifestamente improcedente o recurso interposto pelo Progenitor para a Relação ..., e mantenha a final totalmente válida a Sentença de 1ªInst. (que julgou improcedente a acção instaurada pelo Progenitor) que é conforme ao Superior interesse das menores. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o Douto Suprimento de V. Exas. Sábios Juízes Conselheiros, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo revogado o Acórdão recorrido, declarando-se as nulidade e violações de normas em que este incorre, e, a final, substituindo-o por Acórdão que mantenha a medida de Confiança das menores à aqui Recorrente nos termos definidos já na Douta Sentença 1ª instância que em toda a sua extensão deve ser mantida- tudo como exposto nestas Alegações e Conclusões de Recurso. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! * O Recorrido AA apresentou as suas contra-alegações, rematando que “deverá ser rejeitado e, em todo o caso, negado provimento ao recurso interposto pela recorrente DD, mantendo-se a final totalmente o Douto Acórdão da Relação ora recorrido nos seus precisos termos”. Porque nas conclusões do seu recurso de revista a 1a requerida, DD, veio arguir a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia e, outrossim, por contradição entre a fundamentação e a decisão, a Relação, em acórdão proferido em conferência, emitiu pronúncia, concluindo pela não verificação das apontadas nulidades. Foi proferida decisão singular pelo ora Relator de não admissão da revista. *** A Recorrente DD, notificada desta decisão do Relator que não admitiu a revista, vem RECLAMAR para a Conferência, a fim de ser prolatado um acórdão. A decisão singular, de que se reclama, tem o seguinte teor:
«II – FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (na 1ª instância, sem impugnação em recurso): 1 - BB, nascida a .../.../2005, e CC, nascida a .../.../2012, são filhas de AA e de EE. 2 - Foram sinalizadas em 2012 à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ..., que já acompanhava o irmão mais velho das menores, GG, por falta de prestação de cuidados básicos de higiene e de supervisão e deficiências ao nível dos cuidados alimentares. 3 - Dada a falta de adesão da progenitora, o processo foi remetido para o extinto Tribunal da Comarca ..., sendo firmado em 25-10-2012 acordo de promoção e protecção, no âmbito do qual foi aplicada às menores, pelo período de 6 meses, a medida de apoio junto dos pais, os quais se comprometeram a promover a frequência e assiduidade escolar da menor BB, a providenciar pela alimentação adequada da menor CC, com exclusão do leite de vaca, e a aceitar a supervisão das técnicas do ISSA. 4 - A referida medida foi sendo sucessivamente prorrogada, por se constatar manterem-se as problemáticas associadas à falta de organização doméstica, negligência no que respeita aos cuidados básicos de vestuário, de higiene e alimentação das menores BB e CC, e também ao nível do acompanhamento escolar, problemáticas estas que já tinham sido as apontadas aquando do acompanhamento em sede de promoção e protecção do irmão mais velho das menores, GG. 5 - Durante a pendência do processo de promoção e protecção nenhum dos progenitores reconheceu a falta de higiene das meninas, imputando a responsabilidade da higiene pessoal da BB e da irmã à própria menor, nem tão pouco a falta de cuidados básicos ao nível do vestuário e alimentação das crianças, ou a falta de limpeza e de organização da habitação. 6 - Na altura o casal apesar de ter beneficiado do acompanhamento da Equipa de Integração Familiar atribuiu os problemas referidos em 5 a queixas infundadas da comunidade, em razão do que então não alteraram a qualidade dos cuidados prestados às filhas. 7 - Os progenitores, apesar de terem beneficiado de rendimento social de inserção enquanto as menores estavam a viver com eles, não davam acesso à ajudante sociofamiliar que interveio no agregado familiar durante pouco tempo e com pouco sucesso, a progenitora não aderiu ao acompanhamento psicológico, ambas as figuras parentais não garantiram a assiduidade escolar das filhas, nem acompanhavam os assuntos escolares das menores. 8 - Por acórdão de 17-5-2017 foi aplicada às menores a medida de apoio junto da 1ª requerida, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, al b), da LPCJP, a valer pelo período de um ano, renovado por mais 6 meses por acórdão de 8-06-2017. 9 - À medida de promoção e protecção de apoio junto da 1ª requerida sucedeu, por decisão de 12-02-2018, proferida no processo tutelar comum n.º 87/12...., a aplicação às menores BB e CC da medida tutelar cível de confiança à 1ª requerida, com fundamento nas problemáticas acima elencadas e não ultrapassadas por falta de adesão dos progenitores ao plano de intervenção delineado no processo de promoção e protecção, e que passavam pelo acompanhamento psicológico da progenitora e acompanhamento do agregado pela ajudante sócio familiar. 10 - Desde que as menores lhe foram confiadas a 1ª requerida garantiu a prestação de todos os cuidados básicos às menores, não apresentando as crianças problemas ao nível da higiene pessoal e do vestuário, registando antes melhorias ao nível da enurese nocturna e diurna, que deixou de existir, no caso da menor CC, e também quanto ao cumprimento de regras e estabelecimento de rotinas. 11 - O agregado familiar da 1ª requerida, vigilante da P..., é constituído pela própria, pelo seu companheiro, II, a frequentar programa de inserção socioprofissional, pelo filho daquela, JJ, de ... anos de idade, desempregado, e por ambas as menores BB e CC. 12 - A 1ª requerida, com vínculo efectivo na empresa P..., encontra-se de atestado médico desde 2019. 13 - Encontra-se a residir, desde 2010, com o seu agregado, em apartamento, de tipologia T3, pertença da ..., mediante pagamento de renda. 14 - A habitação é composta por sala comum, cozinha, casa de banho e três quartos de cama, um pertencente ao casal, outro às crianças (cada criança tem uma cama individual) e um outro, onde pernoita o primo das menores. 15 - A habitação reúne todas as condições necessárias ao adequado desenvolvimento das crianças. 16 - O agregado familiar da 1ª requerida subsiste dos rendimentos do seu trabalho e subsídio de doença (480,00€), dos rendimentos do trabalho do seu companheiro (600,00€) assim como do apoio estatal relativo ao abono de família (74,92€) e pensão alimentícia devida às duas crianças (150,00€). 17 - Beneficia, mensalmente, de géneros alimentares através do Banco Alimentar contra a Fome. 18 - As despesas mensais mais significativas do agregado são relativas à educação e alimentação escolar das menores (17,36€), a despesas de saúde (4€), de habitação (203€), de alimentação (207€) e de consumos domésticos (116€). 19 - A 1ª requerida é a cuidadora de ambas as crianças e a principal responsável pelos actos correntes das suas vidas, possuindo informações relativas ao percurso escolar e estado de saúde das duas crianças. 20 - As menores são crianças globalmente saudáveis, embora a menor CC tenha excesso de peso, possuindo o estado vacinal e consultas de vigilância actualizados. 21 - São ambas seguidas por médico de família na Unidade de Saúde de sua residência, assim como pelo ... – .... 22 - BB beneficia de consulta de psicologia, com periodicidade semanal, enquanto CC, para além da consulta de psicologia (quinzenal), tem apoio ao nível da terapia da fala, semanalmente. 23 - A menor BB transitou para a Escola ... em Dezembro último, integrando o regime educativo especial, em específico numa turma de desenvolvimento de competências pré profissionalizantes, tendo apresentado um bom aproveitamento em todas as disciplinas ao longo do 1º período escolar. 24 - É globalmente assídua e pontual, apresentando apenas uma falta injustificada, uma de atraso e três de falta de material. 25 - Manifesta um comportamento adequado, sendo responsável e demonstrando interesse e autonomia na realização das tarefas em contexto de sala de aula. 26 - Trata-se de uma aluna sociável com todos os elementos da turma. 27 - Não utiliza a cantina escolar para realização do almoço, utilizando apenas o bar para a toma do lanche da manhã. Apresenta uma boa higiene. 28 - A 1ª requerida, encarregada de educação, compareceu na escola para articulação com a Directora de Turma no início do ano lectivo, realizando um adequado acompanhamento do percurso educativo de BB. 29 - Pratica, em contexto escolar, semanalmente, atletismo e natação. 30 - A menor CC frequenta o ...º ano da E... de ..., tem dificuldades de aprendizagem, mas beneficia de apoio especializado. 31 - Trata-se de uma aluna assídua e pontual, apresentando boas condições de higiene. Leva, diariamente, um lanche e efectua a refeição do almoço em contexto escolar, mediante aquisição de senha. 32 - Manifesta algumas dificuldades do foro comportamental, em específico no que respeita ao cumprimento de regras na sala de aula, adopção de comportamentos desencadeadores de conflito e desentendimentos entre colegas no recreio e, por último, desobediência junto das assistentes operacionais. 33 - No que concerne à aquisição de aprendizagens, a mesma é considerada insatisfatória nas áreas de português, matemática e estudo do meio, nas quais não conseguiu desenvolver as competências esperadas, apesar de beneficiar de apoio educativo. 34 - A encarregada de educação, 1ª requerida, manifesta interesse e preocupação pelo percurso educativo de CC, e acompanha a menor em casa na realização das tarefas escolares. 35 - No período de implementação do ensino à distância, a 1ª requerida mobilizou-se para que CC não ficasse prejudicada por não possuir equipamento electrónico, solicitando, inclusive, apoio por parte da Junta de Freguesia da área de residência. 36 - Para além da frequência dos Estabelecimentos de Ensino, ambas as crianças integram o grupo folclórico da freguesia onde residem (embora actualmente sem actividade devido à Pandemia) e irão iniciar, em breve, um clube de futebol. 37 - A relação das menores com a 1ª requerida é positiva, pautada por vivências conjuntas de qualidade, existindo igualmente uma interacção positiva entre as menores e os restantes elementos do agregado familiar. 38 - As menores BB e CC não apresentam queixas significativas, relacionadas com a percepção que possuem do conflito entre os pais e a tia paterna, e que sustentam uma possível alteração de residência. 39 - A menor BB revela maior identificação com o seu núcleo de origem, associado, ao histórico da sua vivência relacional com os pais, ao contexto social (pares, escolar, comunitário), e melhor adaptação ao contexto familiar onde lhe é dedicada menor supervisão e menos exigências ao nível do estabelecimento e cumprimento de regras, pretendendo reunificar-se com os pais. 40 - A menor CC tem uma posição ambivalente em relação à reunificação familiar, evidenciando, por um lado, desejo em passar a residir junto dos pais e, por outro, assumindo a possibilidade de permanecer aos cuidados da 1ª requerida, sem manifestação de considerável sofrimento caso tal se venha a efectivar. 41 - É o forte vínculo fraterno com a irmã BB, que fundamenta a real pretensão desta criança de acompanhar sempre a irmã BB. 42 - O agregado familiar de origem das menores é composto pelos seus progenitores, EE, de 43 anos, e AA, de 60 anos, e pelo irmão das menores, GG, de 23 anos de idade. 43 – Ambos os progenitores estão integrados em programas deinserção socio profissional, em específico Programa SEI, tendo a figura materna iniciado o mesmo em Outubro transacto na... (exerce funções...) e a paterna em Novembro na .... 44 - Os dois programas têm duração prevista de seis meses, podendo ser prorrogados por igual período de tempo. 45 - O agregado vive em habitação de renda, de tipologia T3 (propriedade da Câmara Municipal ...), com contrato de arrendamento com a Empresa Municipal de Habitação Social do Concelho. 46 - A habitação é constituída por dois pisos, sendo o piso térreo, composto por sala, duas casas de banho, cozinha, espaço destinado a arrumos, alpendre e três quartos, um pertencente aos pais das crianças, outro pertencente ao filho GG e, por último, um composto por duas camas individuais, onde pernoitam BB e CC quando convivem com os pais. 47 - O quintal, num piso inferior, é ainda composto por dois espaços de arrumação, uma cozinha e um espaço destinado à realização de trabalhos de carpintaria por parte do progenitor, apelidado de “oficina”. 48 - A habitação, depois de sujeita a obras beneficiação por iniciativa da Câmara Municipal, dispõe de condições de habitabilidade. 49 - As figuras parentais subsistem dos rendimentos das suas ocupações, cada um no valor do ordenado mínimo regional (este fixado em 698,25€), assim como da contribuição económica do filho com quem coabitam, no valor de 400€, também integrado em programa ocupacional. 50 - As despesas mensais mais significativas do agregado de origem das menores são as relativas ao pagamento da prestação de alimentos às duas menores, no valor de 150,00€ (75,00€ por cada menor), renda de casa, no valor de 120,00€ mensais, despesas de alimentação, transportes, consumos domésticos, consumo de tabaco e prestação por aquisição de electrodoméstico (fogão). 51 - Os progenitores convivem com as menores na sua habitação, durante os fins de semana, quinzenalmente, entre as 09h de sábado e as 20h de domingo. 52 - O transporte das menores inicialmente era assegurado de táxi, mas actualmente e desde Outubro de 2020 tem sido realizado pelo filho do progenitor, HH. 53 - Os progenitores desconhecem as condições de saúde das filhas e percurso escolar, por força da ausência de comunicação entre os próprios e a principal cuidadora de BB e CC, a tia paterna, decorrente do híper conflito existente entre estas figuras por os progenitores se oporem a que as filhas vivam com a tia, e esta não reconhecer nos pais competências para cuidarem das menores. 54 - A relação entre as menores e as suas figuras parentais é positiva e pautada por vivências lúdicas conjuntas de qualidade. 55 - Os progenitores não reconhecem qualquer fragilidade relacional entre si e as filhas, não compreendendo, no momento actual, a impossibilidade de poderem cuidar das filhas de modo permanente. 56 - Também não reconhecem os cuidados negligentes prestados no passado às menores ao nível da alimentação, higiene pessoal, saúde, acompanhamento escolar e falta de supervisão, nem a incapacidade de gestão dos seus rendimentos, a determinar a falta de bens alimentares essenciais, nem tão pouco a falta de rotinas e ambiente familiar conflituoso em que as menores viviam quando estavam aos seus cuidados. 57 - Não obstante a melhoria dos rendimentos do agregado familiar este manteve as dificuldades de gestão económica, continuando com dívidas nos estabelecimentos comerciais da comunidade, designadamente a FF, no valor de 470,00€ por aquisição de refeições, bebidas e cigarros, presidente da Junta de Freguesia e proprietário de um restaurante que entretanto fechou, a KK, proprietário do minimercado “...”, no valor de 1.325,00€, ao padeiro LL, no valor de 300,00€, e a outros comerciantes, entre os quais outro padeiro, em razão do que já não conseguem comprar qualquer bem, senão mediante o seu pagamento antecipado. 58 - O filho mais velho dos progenitores, GG, com eles residente, mantém ao nível laboral a mesma irresponsabilidade que pautou o seu percurso escolar, não sendo capaz de manter a assiduidade ao trabalho, não logrando os requerentes, seus pais, inverter este percurso. 59 - A progenitora mantém personalidade com acentuadas características de agressividade verbal e impulsividade, revelando falta de resistência à frustração, o que determinou que saísse de uma audiência do tribunal aos gritos, e que a propósito de a Junta de Freguesia lhe negar recursos para o transporte das suas filhas, tenha insultado o respectivo presidente, e se tenha dirigido às técnicas de acção social em tom elevado e exaltado numa reunião que decorreu nas instalações da Junta de Freguesia, já depois das menores viverem com a tia paterna. 60 - Além disso, adopta relativamente às menores durante os fins de semana que estas passam consigo um estilo educativo permissivo, de forma a inverter o desejo inicial destas de manterem-se a viver com a tia, desiderato que logrou alcançar. 61- Durante a pendência do processo judicial de promoção e protecção (Setembro de 2012 a 12-02-2018) a progenitora nunca aderiu ao acompanhamento psicológico, revelando resistência à intervenção e postura de desconfiança, tendo desistido do processo individual sem atingir os objectivos terapêuticos, tendo em Fevereiro de 2018 estado desaparecida dois dias. ** III. DA INADMISSIBILIDADE DA REVISTA As partes foram ouvidas sobre a eventualidade de se não conhecer do objecto da revista (ut arts. 655º e 654º, nº 2 do CPC), sobre o que se pronunciou a Recorrente nos termos acima enunciados. Não questionamos que, no que tange à legitimidade, alçada, sucumbência, etc., se não vislumbre impedimento ao presente recurso de revista. Porém, a revista não é admissível, atento o estatuído no artº 988º, nº 2 do CPC - que reza: “Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. É o que ocorre nos presentes autos. Em causa, uma acção tutelar comum, visando revogar providência limitativa de exercício das responsabilidades parentais relativas às menores, pretendendo os pregenitores das menores que estas - que haviam sido confiadas à sua tia - lhes fossem entregues, na medida em que (dizem) actualmente reúnem todas as condições o efeito, não existindo actualmente qualquer perigo para a segurança bem estar e educação das crianças que fundamente o seu afastamento dos seus pais, pelo que o superior interesse das crianças justifica que sejam entregues/”devolvidas” aos progenitores. O processo tutelar comum, como o destes autos – para revogação de providência limitativa de exercício das responsabilidades parentais – é um processo de jurisdição voluntária, cujas regras gerais se encontram nos artigos 986º a 988º do CPC. E sendo-o, resulta daquele artº 988º, nº 2 do CPC, a imposição como limite recursório o Tribunal da Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que estejam verificados os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação e estejam em causa questões de legalidade estrita. Como tal, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal vocacionado para salvaguardar a aplicação da lei, substantiva ou adjectiva - art.º 674º do Código de Processo Civil - está impedido de, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, conhecer das medidas tomadas de acordo com critérios de conveniência e oportunidade – cit. art.º 988º n.º 2 do Código de Processo Civil. Será, assim, em função dos fundamentos de impugnação alegados que se ajuizará sobre a admissibilidade, ou não, da revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária[1]. Ou seja, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, o Supremo não pode apreciar medidas tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade, ao abrigo do disposto no artigo 988º, nº 2 do Código de Processo Civil. É que, “a escolha das soluções mais convenientes está intimamente ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram; não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de controlar a decisão sobre tal situação (...) a lei restringiu a admissibilidade de recurso até à Relação”[2]. Ou, como se diz no Ac. do STJ de 30.05.2019, proc. 5189/17 (Tomé Gomes), “na esfera da tutela de jurisdição voluntária, em que se protegem interesses de raiz privada mas, além disso, com relevo social e alcance de interesse público, são, por isso, conferidos ao tribunal poderes amplos de investigação de factos e de provas (art.º 986.º, n.º 2, do CPC), bem como maior latitude na determinação da medida adequada ao caso (art.º 987.º do CPC), em derrogação das barreiras limitativas do ónus alegatório e da vinculação temática ao efeito jurídico especificamente formulado, estabelecidas no âmbito dos processos de natureza contenciosa nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, 260.º (quanto ao pedido e causa de pedir) e 609.º, n.º 1, do CPC. É, pois, tal predomínio de oficiosidade do juiz sobre a atividade dispositiva das partes, norteado por critérios de conveniência e oportunidade em função das especificidades de cada caso, sobrepondo-se aos critérios de legalidade estrita, que justifica a supressão de recurso para o tribunal de revista, vocacionado como está, essencialmente, para a sindicância da violação da lei substantiva ou processual, nos termos do artigo 674.º do CPC.”. Como igualmente se dispõe no Acórdão do STJ de 04-07-2017[3], “Nos processos de jurisdição voluntária só é admissível recurso para o Supremo quando as resoluções proferidas, excedendo critérios de mera conveniência ou oportunidade, emirjam de critérios de estrita legalidade, nestes se baseando exclusivamente, não bastando, consequentemente que o acórdão impugnado tenha interpretado normas jurídicas.”. Nesse acórdão, foi entendido que não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que, proferido em processo de regulação de responsabilidades parentais relativamente a três menores, pese embora ter feito alusão a uma norma legal – a do art. 1906.º do CC –, tomou a resolução adaptada ao caso concreto, “recorrendo-se, nas suas próprias palavras, à razoabilidade, bom senso, prudência e moderação.”. Posição esta que, ao que sabemos, se tem consolidado na Jurisprudência do supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver, v.g., nos Acs. de Acórdãos de 11.11.2021 (proc. nº 1629/15.8T8FIG-D.C1.S1), 18-02-2020 (proc. n.º 29241/16.7T8LSB-A.L1.S1), de 07-11-2019 (proc. n.º 1971/12.0TBCSC.L2.S1), de 03-10-2019 (proc. n.º 784/18.0T8FAF-B.G1.S1), de 27-06-2019 (proc. n.º 8003/15.4T8GMR-B.G1.S1), de 06-06-2019 (proc. n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1), de 30-05-2019 (proc. n.º 5189/17.7T8GMR.G1.S1), de 29-01-2019 (proc. n.º 4505/11.0TBPTM.E1.S2), de 31-01-2019 (proc. n.º 3064/17.4T8CSC-A.L1.S1), de 17-05-2018 (proc. n.º 1729/15.4T8BRR.L1.S1) e de 05-12-2017 (proc. n.º 1530/14.2TMPRT-A.P1.S2). * Ora, no presente caso, não se está a aferir da eventual violação de determinadas normas constitucionais, de artigos da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, de normas específicas do Código Civil ou do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. O que está em causa é aferir se é ou não do interesse das duas menores continuarem a viver com a tia, ou se, em função da nova realidade dos seus progenitores (económica e outras), se justifica que passem a viver com estes. O que implica a análise e ponderação de toda uma vastidão de factos – os assentes nos autos – , com especial pendor para o relatório do EMAT e da avaliação das menores, para ver se os mesmos permitem concluir que a segurança e estabilidade emocional e económica das menores está melhor garantida vivendo os progenitores, aferir da real motivação dos progenitores, as suas condições habitacionais e sua inserção laboral, analisar e ponderar a relevância das problemáticas da progenitora relacionadas com a agressividade e falta de resistência à frustração, o seu modo educativo mais ou menos permissivo, a gestão dos recursos económicos pelos progenitores, etc. Será do todo desta análise que se concluirá se é conveniente e oportuno alterar a situação das menores, de forma a que passem a ficar a viver com os progenitores. Ora, está excluído do recurso para o Supremo, quer a valoração das provas, quer a apreciação dos critérios de conveniência ou oportunidade subjacentes ao decidido[4]. Ou seja, o recurso para o Supremo é circunscrito à apreciação de matéria normativa, assente em critérios de legalidade estrita, não cabendo, como tal, ao Supremo sindicar o decidido quanto à matéria de facto pelas instâncias – incluindo a substância das presunções judiciais utilizadas pelo julgador, de modo a, em consonância com as regras e «máximas de experiência», extrair ilações razoáveis dos factos «atomisticamente» provados em audiência, articulando-os, nomeadamente, com as ocorrências e vicissitudes documentadas pelo processo e com a plausibilidade das situações da vida – ou com a avaliação prudencial, casuística e fundada em juízos de oportunidade, conveniência e equidade da matéria litigiosa. ** Como emerge das alegações de recurso, a Recorrente, depois de arguir as apontadas nulidades do acórdão recorrido por excesso de pronúncia (batendo e rebatendo na “tecla” de que “o Acórdão recorrido extrapola os seus poderes e limites de cognição no caso concreto”) e contradição entre a fundamentação e a decisão - o que tudo foi objecto de pronúncia pela Relação - , fundamenta a sua pretensão recursória, tão somente, no seguinte: « no que diz respeito ao Superior interesse das Menores: Da matéria de facto assente na Douta Sentença de 1ª instância sob os Pontos 1 a 61 supra transcritos nestas Alegações, resulta manifestamente que só continuando as menores aos cuidados da sua tia paterna, é que o Superior interesse e necessidade das crianças ficarão salvaguardados em todos os aspectos relevantes: físico, intelectual, moral, religioso e social. Atenta toda a matéria fáctica dada por assente, e de modo algum posta em causa pelo progenitor no seu recurso para a Relação, impôs-se como se impõe Decisão Judicial que mantenha a Decisão Judicial de 24-06-2018 de confiança das menores à sua Tia paterna, ora Recorrente, pois não há dúvidas que neste momento não existem condições ainda para a reunificação das menores com os pais, sendo que uma reunificação com os pais seria um verdadeiro retrocesso no processo de desenvolvimento, este último que já demonstra evolução francamente positiva das menores seja na sua higiene pessoal, alimentação, educação, são crescimento, assiduidade e avaliações escolares. Tendo a Sentença de 1ª instância tomado a Decisão que melhor acautela o interesse superior destas menores, deve ser totalmente mantida, nesse sentido devendo ser revogado o Acórdão da Relação ... ora recorrido (...). Sem prejuízo de tudo o supra exposto por nós nestas Alegações de Recurso para este Sábio e Supremo Tribunal de Justiça, sempre diríamos que o Acórdão recorrido devia ter julgado improcedente o recurso interposto pelo Progenitor das menores para a Relação ..., desde logo atenta a matéria de facto dada definitivamente por assente e que no fundo demonstra a ausência de qualquer alteração substancial na problemática, já há muito crónica, de não assunção pelos progenitores dos seus próprios comportamentos que conduziram à aplicação da necessária medida de protecção das filhas junto da tia paterna a quem foi atribuída a confiança judicial para o efeito, de má gestão de rendimentos por parte dos progenitores de comportamentos desregrados, de alheamento, irresponsabilidade, permissividade e negligência total na educação das menores e nos variados cuidados a ter com estas, rotinas de vida desorganizadas (seja dos progenitores, seja do filho maior com eles residente), instabilidade emocional/psicológica notória, agressividade e conflituosidade extrema e descontrolada acompanhada de recusa total de adesão a processo terapêutico por parte da progenitora das menores (a qual, inclusive em pleno julgamento realizado neste autos abandonou a sala aos gritos, continuando assim em plena rua a ponto de ter sido preciso comparecer a Polícia junto ao edifício do Tribunal para que a mesma sustivesse o seu comportamento!!) e repulsa pelos progenitores das menores de qualquer supervisão e controlo externo sobre os comportamentos dos mesmos enquanto pais. E além disso tudo, a situação económica bastante frágil, atenta a contínua má gestão por parte dos progenitores das menores dos seus rendimentos, mantendo há anos dívidas avultadas considerando os seus parcos rendimentos, inclusive dívidas relativas a compra de bem essencial como é o pão. Aliás, esta má gestão do quotidiano familiar e económico pelos pais das menores, é também revelado no facto de só pagarem mensalmente pensão de alimentos às filhas porque lhes foi ordenado o desconto imediato no seu vencimento respectivo, pois nunca pagaram voluntariamente. Aliás, neste momento sabem que está em dívida vários meses de pensões de alimentos por parte de cada um dos progenitores, e nada estes fazem para esclarecer nem resolver a situação, obrigando a tia paterna a deduzir incidentes de incumprimento de alimentos como o que está ainda pendente e sem pagamento. Pelo supra exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por fundado..». Assim se vê que, quer da decisão recorrida (da vasta análise, ali feita, da matéria factual), quer das alegações de recurso, que o recurso não se estriba exclusivamente (nem fundamentalmente, sequer), num processo de interpretação e aplicação da lei. Ao invés, a Recorrente faz apelo à ponderação das circunstâncias concretas da vivência e conduta das menores e dos seus progenitores (à alegada inexistência de condições para a reunificação das menores com os pais; à alegada evolução francamente positiva das menores seja na sua higiene pessoal, alimentação, educação, são crescimento, assiduidade e avaliações escolares; à não assunção pelos progenitores dos seus próprios comportamentos que conduziram à aplicação da necessária medida de protecção das filhas junto da tia paterna; à má gestão de rendimentos por parte dos progenitores de comportamentos desregrados, de alheamento, irresponsabilidade, permissividade e negligência total na educação das menores e nos variados cuidados a ter com estas, rotinas de vida desorganizadas (seja dos progenitores, seja do filho maior com eles residente), instabilidade emocional/psicológica notória, agressividade e conflituosidade extrema e descontrolada acompanhada de recusa total de adesão a processo terapêutico por parte da progenitora das menores (...) e repulsa pelos progenitores das menores de qualquer supervisão e controlo externo sobre os comportamentos dos mesmos enquanto pais). Tudo para rematar que o superior interesse das menores, em todas as suas vertentes, fica melhor assegurado mantendo-as à guarda e cuidados da sua tia, aqui Recorrente. Foram todos estes aspectos (e outros nele referenciados) que o Ac. recorrido escalpelizou, para, recorrendo a critérios de conveniência e oportunidade, concluir que o melhor para as crianças era mesmo ficarem com os progenitores. O que significa, portanto, que a decisão recorrida assentou, não em critérios de estrita legalidade, mas, sim, em juízos de conveniência e oportunidade. É certo que se faz menção no acórdão ao artº 1918º do CC, do qual decorre que quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o tribunal decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência. No entanto, parece evidente que aferir se a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontram em perigo, de forma a poder justificar uma modificação da sua situação, com a sua colocação à guarda e cuidados de outrem (no presente caso, retirar as crianças à tia e “entregá-las” aos progenitores), é tarefa que extravasa, de todo, duma interpretação ou aplicação de norma (ou normas) legal, antes tem a ver com juízos de conveniência e oportunidade, a fazer em face matéria factual provada (tendo, naturalmente e sempre, como pano de fundo o superior interesse da criança). Como se diz no acórdão recorrido, “a confiança do menor a terceira pessoa pressupõe uma conduta (por acção ou por omissão) dos progenitores que faz perigar (ainda que potencialmente, mas com algum grau de probabilidade) a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor. Pelo que, do mesmo modo, a cessação dessa medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais pelos progenitores pressupõe a constatação superveniente da inexistência dessa conduta. E tal constatação prende-se com uma comparação entre o quadro factual que determinou a aplicação da medida e o quadro factual superveniente.”. Ora, é essa mesma análise do quadro factual que faz o acórdão, com especial enfoque para a ponderação das condições de habitabilidade do agregado familiar dos progenitores das menores, das condições económicas do mesmo agregado familiar, da existência de dívidas daqueles e sua relevância nas condições dos progenitores para darem as condições materiais necessárias às menores, do estilo educativo dos progenitores, da sua personalidade – tudo para justificar se a reunificação das menores com os progenitores corresponderá, ou não, a um retrocesso no processo de desenvolvimento daquelas, se contrário ou não ao seu superior interesse, etc. Chamando, mesmo, o acórdão, à colação um incidente ocorrido quando as menores já viviam com a 1ª requerida, para melhor apreciar da personalidade da progenitora (insultos, etc). Analisa o teor do relatório de avaliação psicológica de 24.2.2021, maxime para aferir da afectvidade positiva das figuras parentais para com as crianças; fala da necessidade do contexto familiar regrado, procurando aferir da sua verificação na situação factual provada (se a assiduidade escolar das menores está em risco); dos apoios educativos, em contexto escolar, bem assim dos apoios em contexto familiar; analisa a necessidade do mesmo “contexto familiar regrado”, para que as menores assimilem a necessidade de assunção de responsabilidades futuras no trabalho, na família e na sociedade; cuida de saber se o exemplo de vida dos progenitores das menores e do respectivo agregado familiar é revelador de uma situação de perigo potencial para a educação e formação moral das menores; analisa a relevância do esforço dos progenitores das menores na educação dos referidos irmãos mais velhos; escalpeliza a situação económica dos progenitores (nomeadamente da possível repercussão das dívidas dos progenitores na repetição de situações de negligência alimentar), os rendimentos do agregado familiar (sua suficiência para suportar as despesas respectivas); afere da vontade de reunificação dos menores e sua relevância na decisão a tomar (aqui valorando as próprias palavras da menor CC). Tudo é analisado, ponderado e valorado (no fito da decisão a tomar), à “margem” de quaisquer critérios de legalidade estrita, antes segundo critérios casuísticos e de oportunidade, para dessa forma se concluir “que se alterou o circunstancialismo que justificou a confiança das menores à 1ª requerida, tal como foi decretada em 12/2/2018, deixando agora tal medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais de se justificar, o que conduz à necessidade da sua revogação, face ao já afirmado carácter excepcional e temporário que a mesma apresenta”. Assim, portanto, parece evidente que a decisão recorrida: se não “preocupou” em fazer uma subsunção normativa, antes procurou fazer uma análise psicológica, humana, fortemente subjectiva, da realidade factual que se lhe depara, de forma a aferir o que é melhor para as crianças (continuar com a tia, ou passarem a viver com os progenitores); procurou analisar se as provas carreadas aos autos (documentos escritos, audição das menores, testemunhas e relatórios sociais) revelam, ou não, que o recorrido, assim como a sua cônjuge, ao longos destes anos alteraram (e em que medida) o seu estilo de vida num sentido positivo, de modo a poder voltar a ter a guarda das menores; procurou, em suma, ver se razão tem, ou não, a Recorrente, quando conclui que “neste momento não existem condições ainda para a reunificação das menores com os pais, sendo que uma reunificação com os pais seria um verdadeiro retrocesso no processo de desenvolvimento, este último que já demonstra evolução francamente positiva das menores seja na sua higiene pessoal, alimentação, educação, são crescimento, assiduidade e avaliações escolares.”. ** Atento todo o explanado, não se almeja que a revista deva ser admitida, face ao estatuído no citado normativo do CPC (988º, nº 2). Tal como se concluiu no citado Ac. de 11.11.2021, desta Segunda Secção (proc. nº 1629/15.8T8FIG-D.C1.S1 - Graça Trigo) –, pode bem dizer-se que, quer na fundamentação do acórdão recorrido, quer nas alegações da recorrente, a apreciação do caso é claramente casuística, incidindo sobre a situação de facto em que se encontram as menores e os seus progenitores, o que configura uma valoração puramente factual e não uma valoração jurídica. Valoração factual essa que, por se tratar de processo de jurisdição voluntária, incumbe apenas e só às instâncias, que não ao Supremo Tribunal de justiça. ** Uma nota final Ouvida nos termos do disposto no artº 655º do CPC, vem a recorrente dizer/rematar que “não faria sentido o Supremo Tribunal de Justiça ora não conhecer o presente recurso interposto pela tia das menores, pois tal impediria a desejada verificação/declaração das referidas nulidades e vícios processuais do Acórdão recorrido”. Sem razão, porém. É certo que a recorrente imputa nulidades ao acórdão da Relação. Esquece, porém, que tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC só podem ser apreciadas pelo tribunal ad quem quando o recurso é admissível (e como fundamento acessório do recurso)[5]. Assim, não sendo - como não é - admissível o recurso, tais nulidades do acórdão recorrido só podem ser apreciadas pelo Tribunal a quo (cfr. artigo 615.º, n.º 4, do CPC)[6]. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, não se admite o recurso de revista.». *** A decisão singular é clara e bem fundamentada, sustentada em abundante jurisprudência deste Supremo Tribunal, que se tem consolidado, segundo a qual, nos processos de jurisdição voluntária só é admissível recurso para o Supremo (ut artº 988º, nº 2 CPC) quando as resoluções proferidas, excedendo critérios de mera conveniência ou oportunidade, emirjam de critérios de estrita legalidade, nestes se baseando exclusivamente, não bastando, consequentemente, que o acórdão impugnado tenha interpretado normas jurídicas. É o que, de facto, ocorre na presente situação, pois como reza a decisão singular do Relator, “quer na fundamentação do acórdão recorrido, quer nas alegações da recorrente, a apreciação do caso é claramente casuística, incidindo sobre a situação de facto em que se encontram as menores e os seus progenitores, o que configura uma valoração puramente factual e não uma valoração jurídica. Valoração factual essa que, por se tratar de processo de jurisdição voluntária, incumbe apenas e só às instâncias, que não ao Supremo Tribunal de justiça.”. ** DA ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL E DA DECISÃO SURPRESA Na sua reclamação, vem a Recorrente dizer que a não admissão da revista viola a CRP (artº 20º), já que consubstanciaria o “cerceamento do direito de recurso da Recorrente/ora Reclamante relativamente ao Despacho do Tribunal da Relação ... já transitado que admitiu e ordenou a subida do recurso de revista para este STJ, pronunciando-se previamente sobre as referidas nulidades”. Alega, ainda, que estamos perante uma “decisão surpresa”. Sem qualquer razão, porém.
· Quanto ao alegado “cerceamento do direito de recurso” Em primeiro lugar, lembra-se à Recorrente que, como reza o artº 641º, nº 5 do CPC, a decisão (no caso, da Relação) que admita o recurso “não vincula o tribunal superior”. Em segundo lugar, há que ter em conta que o que a Constituição da República exige é a apreciação do litígio por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, não impedindo o estabelecimento de limites ao direito de recurso em processo civil, como mecanismo de racionalização do sistema judiciário. Acerca da conformidade constitucional do estabelecimento de um sistema limitador do recurso em processo civil, o Tribunal Constitucional vem, de facto, entendendo que, ao contrário do que sucede no processo penal, a Constituição não impede ao legislador ordinário a definição dos casos e dos termos em que o recurso é admissível em processo civil, desde que o faça de forma não arbitrária e não discriminatória. Por especialmente relevante nesta questão, cita-se o Acórdão n.º 106/2006 daquele Tribunal[7]: «(…) o Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e repetidamente que não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da CRP. Como se referiu, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 638/98, 202/99 e 415/2001 (…), o direito, que o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, a todos assegura de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Mas a Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a revisão constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º.».
· Quanto à decisão surpresa «Decisão-surpresa» é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, do CPC, e a proibição de «decisões-surpresa», pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios. Constitui «decisão-surpresa» a decisão tomada pelo tribunal relativamente a uma questão não discutida pelas partes e que esteve na base da decisão de forma proferida: in casu, a possibilidade de não conhecimento do recurso. Compreendendo-se perfeitamente que a inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respectivo enquadramento jurídico, mesmo que adjectivo[8]. Ora, não há surpresa nenhuma da Recorrente, visto que previamente à decisão de não admissão da revista, foi-lhe dado conhecimento da possibilidade que se almejava de não se conhecer do objecto do recurso, a fim de, querendo (nos termos do artº 655º do CPC), se pronunciar (como, aliás, pronunciou - e de forma expansiva). Assim, portanto, deu-se cumprimento ao aludido princípio do contraditório - estruturante do direito processual civil, encontrando-se consagrado no citado artigo 3º do CPC e que constitui corolário do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa - , precisamente para evitar a denominada “decisão surpresa”. *** Termos em que se indefere a reclamação, mantendo-se a decisão singular prolatada pelo Relator. Custas pela Recorrente. Lisboa, 21-04-2022 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro - Relator) Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro - 1º Adjunto) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira - 1º Adjunto) ______ [1] Acórdão de 16-11-2017, proc. n.º 212/15.2T8BRG-A.G1.S2. [2] Ac. do STJ de 20/01/2010, proferido no processo n.º 701/06.0TBETR.P1.S1 (Lopes do Rego). [3] Proc. n.º 996/16.0T8BCL-D.G1-A.S1. [4] Ver Ac. do STJ de 10/4/08, proferido no p. 07B3832. |