Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17363/15.6T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONTAS DE EXERCÍCIO
Data do Acordão: 11/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DAS SOCIEDADES – APRECIAÇÃO ANUAL DA SITUAÇÃO DA SOCIEDADE / SOCIEDADES COLIGADAS / SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO / CONTRATO DE SUBORDINAÇÃO / APRECIAÇÃO ANUAL DA SITUAÇÃO DE SOCIEDADES OBRIGADAS À CONSOLIDAÇÃO DE CONTAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / SOCIEDADE.
Doutrina:
- Menezes Cordeiro, Código Das Sociedades Anotado, 2.ª Edição, p. 214 e 255.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSCOMERCIAIS): - ARTIGOS 65.º, N.ºS 1 E 2, 66.º, N.º 3, 69.º, N.º 1, 508.º E 508.º-C.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEAS C), D) E E) E 674.º, N.º 1, ALÍNEA C).
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 980.º.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC): - ARTIGOS 23.º, N.º 2, 69.º, N.º 1 E 70.º.
Sumário :

I Dispõe o artigo 65º, nº1 do CSComerciais, que «Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório da gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.»., acrescentando o seu nº2 que «A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode complementar, mas não derrogar, essas disposições legais.».

II A obrigação de prestar contas faz parte de um amplo dever de informação a cargo de quem gere bens alheios, tendo por objecto o apuramento e a aprovação das receitas e despesas realizadas, sendo a sua finalidade não apenas informar sobre os réditos auferidos e os montantes despendidos, mas também proporcionar aos titulares do respectivo direito aferir da bondade da administração levada a cabo, por outrem, dos seus bens ou interesses.

III O artigo 69º, nº1 do CSComerciais impõe que «A violação dos preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e de demais documentos de prestação de contas torna anuláveis as deliberações tomadas pelos sócios.», implicando o mesmo que o sócio que pretenda invalidar a deliberação alegue e prove que as contas apresentadas pela Sociedade, tenham sido elaboradas em violação de quaisquer disposições de ordem imperativa, extravasando tal requisito legal  a mera invocação de que a gestão que é efectuada por esta do património social, máxime, no que respeita à chamada «Casa X», gera eventuais prejuízos, ou não está a ser correcta e cabalmente levada a cabo.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I M, intentou declarativa comum, contra a S, SA, pedindo a anulação da deliberação social de 28 de Maio de 2015, que teve por conteúdo a aprovação das contas da sociedade relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2014.

Alega para o efeito que tendo aquela assembleia geral como ordem de trabalhos, entre o mais, a aprovação do Relatório de Gestão, Balanço e demais documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2014, na verificação que fez dos elementos de prestação de contas que a Ré pôs à sua disposição, verificou que o sector de actividade especificado como “Casa X” é intencional e cronicamente deficitário, pois que o uso desse imóvel está reservado aos accionistas da Ré em fins de semana pré-determinados, de acordo com a participação que cada um detém no capital social da mesma, sendo o custo efectivo dessa fruição por fim de semana muito superior ao de cerca de 450 € que é imputado aos accionistas-utentes. Refere ainda que o custo de exploração do dito imóvel não foi contabilizado na “A, Lda” participada quase a 100% da Ré e a quem foi cometida a gestão da “Casa X”, estando em causa custos que não serão menores do que os relativos a 2012, que ascenderam a € 67.646,00, sendo que são alocadas a esta sociedade “A”  as receitas dos fins de semana, mas à Ré a grande maioria dos custos que essa actividade determinou.

Acresce que na assembleia geral em causa não esteve presente o Fiscal Único e Revisor Oficial de Contas da Ré, o que impediu a Autora, através do seu representante, de exercer o direito que lhe é atribuído pelo artigo 290º, nº3 do CSComerciais, acabando a Autora, através do seu representante, por ter votado contra a aprovação das contas em referência.

Entende que a deliberação em crise é anulável, porque as contas aprovadas em função dela não respeitaram o comando do artigo 980º do CCivil.

A Ré contestou, referindo ser proprietária da “Casa X”, que é detida pela família Lopo de Carvalho desde 1918, e que, desde tal data, sempre houve consenso dos accionistas em manter tal imóvel como referência de marca e imagem da Ré e das suas participadas, reservando a sua utilização apenas para os accionistas e para a promoção dos negócios e produtos comercializados pela Ré e pela sua participada Q, Vinhos (QV). Assim, foi decidido que a gestão/administração da “Casa X” fosse efectuada pela participada da Ré Al, Lda, que ficou encarregada de organizar e gerir a utilização do referido imóvel em conformidade com a premissa de não ser a mesma aberta ao público em geral. Sendo a sua utilização apenas permitida para a organização de eventos (almoços, jantares, cocktails e provas de vinhos) de promoção dos produtos comercializados pela Ré e pela  sua participada, QV, e  aos accionistas da Ré aos fins de semana, mediante o pagamento de um valor, que actualmente, em média, se cifra em € 450,00. As receitas geradas pelas referidas utilizações revertem a favor da A, que suporta algumas despesas inerentes a tal utilização (interior e exterior do imóvel), mantendo-se as principais despesas inerentes à sua conservação e manutenção na esfera da Ré, por ser a sua proprietária. A autonomização contabilística das despesas e receitas da “Casa X” visa permitir uma melhor organização da gestão do grupo empresarial liderado pela Ré, permitindo à gestão um conhecimento mais rigoroso do resultado directo e indirecto de todas as unidades de negócio, facilitando a análise das contas e resultados das efectivas áreas de negócio e a tomada de decisão no dia-a-dia. A “Casa X”, enquanto imagem de marca dos produtos comercializados pela Ré e suas participadas, contribui de forma indirecta para a obtenção dos resultados gerados pelas mesmas. A Ré e as suas duas participadas, encontram-se em regime de consolidação de contas. Lembra que a propriedade de qualquer imóvel que não esteja afecto a exploração comercial, como é o caso da “Casa X”, gera despesas sem directa contrapartida do foro financeiro, mas com outras contrapartidas, no caso concreto desde logo traduzidas na imagem de marca dos produtos comercializados pela Ré e pela sua participada QV, e que contribui significativamente para os resultados positivos auferidos pelo grupo empresarial liderado pela Ré. Frisa que a Autora conhece, ao pormenor, todo o funcionamento da Ré e suas participadas, e sempre lhe foram prestadas todas as informações pela mesma solicitadas. Assume que na assembleia geral de aprovação das contas do exercício de 2014 não esteve presente o Fiscal Único, e por isso, e pese embora todos os esclarecimentos e informações solicitados pela Autora lhe terem sido prestados, anunciou a renovação da deliberação em crise nos autos, com nova assembleia geral de accionistas a realizar no dia 5 de Novembro de 2015, por forma a sanar a irregularidade apontada.

A Autora respondeu, esclarecendo que relativamente à então, já realizada assembleia geral de 5/11/2015, que ela e mais sete accionistas intentaram acção para anulação da deliberação tomada na mesma.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

 

Do assim decidido, apelou a Autora, tendo o recurso sido julgado procedente, revogada a sentença e anulada a deliberação de aprovação das contas da Ré relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2014 tomada na reunião da assembleia geral anual que teve lugar no dia 28 de Maio de 2015.

Inconformada com esta decisão recorre agora a Ré, de Revista, apresentando o seguinte acervo conclusivo:

- Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que se achava violado o disposto nos artigos 23, nº2, 69º, nº1 e 70º do CIRC, e o disposto no nº 3 dos artigos 66º e 508º do CSComerciais, tendo revogado a sentença proferida em lª Instância, anulando a deliberação de aprovação das contas da Recorrente,

- Sustentando tal violação dos indicados preceitos legais, no facto de “... nem o relatório consolidado, nem no relatório de gestão da A, Lda. se contém qualquer referência aos trabalhadores domésticos necessários para proporcionar a fruição da Casa X aos accionistas nos respectivos fins de semana, entendendo-se que se mostra adequado fazê-lo, na medida em que apenas a referência a esse custo permitirá a transparência necessária para se perspectivar a evolução dos negócios, o desempenho e a posição da A, bem como o das empresas compreendidas na consolidação, consideradas no seu conjunto, e a descrição dos principais riscos e incertezas com que aquela e estas (as compreendidas no perímetro da consolidação) se defrontam - cfr n.º1 dos referidos arts 66.º e 508º”, e, consequentemente, anulando as contas da Recorrente, com base no argumento de considerar necessário “... que se conheçam todos os gastos da Al, nos quais se inclui a parcela do valor pago aos trabalhadores domésticos que se mostre correspondente aos serviços por eles prestados em função da referida fruição da Casa X pelos accionistas aos fins de semana.”

- Ora, na data a que se reportam os factos dos presentes autos, a aqui Recorrente estava integrada no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), sendo, por ter exercido essa opção em 2012, o que fez por razões de maior eficiência e transparência fiscal, sendo tributada pelo lucro consolidado, mas não estava obrigada a apresentar e aprovar contas consolidadas.

- Na verdade, em 2014, a Recorrente estava legalmente dispensada de apresentar e aprovar contas consolidadas, por não ultrapassar os limites consagrados na lei, tendo disponibilizado todos os documentos relativos à consolidação das suas contas aos seus accionistas, mas não tendo tais contas sido, como não tinham que ser, objecto de qualquer deliberação.

- A deliberação cuja anulação foi peticionada nos presentes autos - veja-se o pedido constante da petição inicial e os documentos nºs 5 e 12 juntos com a mesma - respeita, única e exclusivamente, à aprovação das contas individuais da Recorrente.

- Não estando sujeita a escrutínio quaisquer aspectos das contas da Alornatur, Lda, participada da Recorrente (directa e indirectamente, a 100%), as quais foram previamente aprovadas em sede própria, não estando também sujeitas a deliberação quaisquer contas consolidadas, pelo que se verifica uma errada aplicação dos artigos 69º/1 e 70.º do CIRC e do artigo 508ºC do CSC, preceitos legais que não são aplicáveis ao caso concreto, pois não está em causa qualquer deliberação de aprovação de contas consolidadas.

- Verifica-se, assim, uma errada determinação e aplicação de tais preceitos legais ao caso dos presentes autos, erros que aqui se invocam como fundamento do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 674º do CPC, para todos os devidos e legais efeitos.

- Acresce que ao pronunciar-se sobre as contas da A e sobre as contas consolidadas para sustentar a sua decisão, o acórdão de que se recorre padece do vício de excesso de pronúncia, condenando mesmo em objecto diverso do pedido, pois, a base factual para suportar a decisão proferida são sempre as contas consolidadas e as contas da A, quando o que foi pedido é apenas a anulação da aprovação das contas da Recorrente, em lado algum lhe sendo apontado qualquer vício, cumprindo o seu relatório de gestão todos requisitos legais constantes do artigo 66º do CSC.

- Verifica-se, pois, a nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e) do n.ºl do artigo 615º, aplicável por remissão da alínea c) do nº1 do artigo 674º, ambos do CPC, nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

- E nem se diga que por não ter facturado à A os custos com os salários dos trabalhadores afectos à utilização da Casa X aos fins de semana, se verifica qualquer erro nas contas da Recorrente, ou se acha violado o artigo 23º do CIRC.

- É que muito antes do início do exercício de 2014, tal como prova sobejamente realizada em sede de audiência de julgamento e devidamente identificada no acórdão recorrido, os órgãos de gestão da Recorrente e da A, para evitar perdas de tempo com facturação cruzada, ponderando criteriosamente quais os custos associados à utilização da Casa Grande aos fins de semana pelos accionistas, fizeram repercutir na esfera da A tais custos (conforme consta do artigo 15.- da contestação e dos artigos 26.- e 27.- da petição inicial), beneficiando esta última sociedade das receitas pagas a esse título pelos respectivos accionistas.

- Ou seja, cada sociedade tinha reflectido nas suas contas os custos necessários à obtenção dos seus ganhos, o que se deixa patente nos números indicados na motivação do presente recurso e ali melhor demonstrado.

- Acresce que a A era detida, directa e indirectamente, a 100% pela Recorrente, a qual reflectia o valor desta participação social (a 100%) nas suas contas pelo método da equivalência patrimonial, pelo que qualquer alteração (insignificante, como consta do douto acórdão de que aqui se recorre) que viesse a resultar da facturação dos custos com o pessoal afecto à utilização da Casa X aos fins de semana, sempre seria inócuo em termos de resultado final para a Recorrente.

- Já que o acréscimo directo dos seus proveitos resultante de tal facturação, seria anulado com a redução do valor da participação social detida na A, valor este ajustado em função dos resultados que sofreriam um decréscimo directo e proporcional a tal facturação.

- Ou seja, ainda que tivesse sido facturado tal valor - de pouco significado -, na ordem dos € 15.000,00 anuais, numa empresa com custos totais na ordem dos€ 2.392.053,00 (dois milhões, trezentos e noventa e dois mil e cinquenta e três euros), o resultado da Recorrente seria o mesmo.

- Ademais, ao considerar “... que se impõe a procedência da acção, isto muito embora se reconheça que a contabilização dos custos com o pessoal doméstico para a atrás referida fruição da Casa X pelos accionistas não implicará as vantagens que a Autora atribuiu à propositura da acção. Efectivamente, quer-se crer, da prova que foi produzida, que o registo indevido nas contas da Ré da importância que venha a ser encontrada para aqueles concretos custos, não aumentará, pelo menos significativamente, os lucros da mesma”, não podia deixar de aplicar o disposto no n.º2 do artigo 69.º do CSC, segundo o qual, “É igualmente anulável a deliberação que aprove contas em si mesmas irregulares, mas o juiz, em casos de pouca gravidade ou fácil correcção, só decretará a anulação se as contas não forem reformadas no prazo que fixar.”, verificando-se, assim, uma errada interpretação e aplicação do artigo 69º do CSC, o que constitui fundamento para o presente recurso nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 674º do CPC, que aqui se invoca em toda a sua amplitude e para todos os devidos e legais efeitos.

- Agrava o exposto, o facto da A ter sido extinta, no âmbito de um processo de fusão, no dia 31 de Agosto de 2016, tendo sido incorporada na Recorrente.

- Com a sua extinção, já no decurso dos presentes autos, torna-se impossível, e desde logo inútil, proceder a qualquer alteração nas suas contas, já não existe sujeito passivo, nem número de contribuinte fiscal para qualquer facturação.

- Sendo, em qualquer caso, inútil manter-se a discussão da facturação daqueles custos pela Recorrente à A, quando esta, já no decurso da acção, foi integralmente incorporada por aquela, não sendo possível, tanto quanto a Recorrente pode e deve conhecer, emitir qualquer factura à A, pelo que se afigura ser de aplicar - e não foi - o disposto na alínea e) do artigo 277º do CPC, circunstância que, no entender da Recorrente, é também fundamento do presente recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 674º do CPC.

- Padece ainda o acórdão recorrido da nulidade resultante da decisão na mesma vertida estar em manifesta oposição com os seus fundamentos nulidade que se invoca ao abrigo da alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, por remissão da alínea c) do nº1 do artigo 674º do CPC.

- Na verdade, como prova cabalmente produzida, a dita Casa X, imóvel sito na Quinta …., propriedade da Recorrente, só é utilizada para eventos do foro institucional (reuniões com clientes, fornecedores, promoção dos vinhos e demais produtos da Recorrente e sua participada, Q A, Lda.), e aos fins de semana (nem todos) pelos accionistas,

-Tudo conforme expressa vontade de todos os accionistas da Recorrente, incluindo a Autora, aqui Recorrida, que expressamente manifestou tal vontade nas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, nunca tendo tido qualquer outra utilização, nem sido objecto de qualquer exploração comercial, pelo que, a sua autonomização contabilística é apenas como centro de custos e não por constituir uma unidade comercial.

- Isto mesmo foi, como não podia deixar de ser, expressamente reconhecido no acórdão em crise, no qual podemos ler que, “O que se veio de dizer não impede que se reconheça que materialmente a Casa X é um centro de custos, como o referiram as testemunhas da R. (note-se que mesmo P, testemunha da A., admitiu que na prática a Casa X é um centro de custos)”, afigurando-se, assim, contraditório, incoerente e incompreensível que, após tal conclusão, o Tribunal da Relação de Lisboa tenha alterado o ponto 0-3 dos temas da prova no sentido de considerar que a dita Casa X deveria ser considerada um sector de actividade comercial, limitando-se para tanto, apenas a afirmar que “Como atrás de ponderou, a circunstância de na prática a Casa Grande funcionar como um centro de custos, não impede que a mesma tenha estado perspectivada como um sector de actividade da R., ao lado daqueles outros acima referidos.

E por isso, entende-se que a resposta que se impõe é a pretendida pela A.”.

- Ou seja, o Tribunal da Relação de Lisboa, opta pelo que terá sido perspectivado (ignora-se por quem, já que a Casa X nunca, em momento algum, teve qualquer outra utilização, nem para a mesma foi ponderada pela Recorrente) em detrimento da realidade, e, apenas com tal argumento, sem qualquer justificação, contra toda a prova produzida, contra a sua conclusão da realidade (verdade) material, decide que a Casa X é um sector de actividade, apesar de reconhecer que não o é, violando, desta forma, o disposto na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, aplicável por remissão do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 674º do CPC, sendo nulo, o que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do julago.

II Põem-se como questões solvendas no âmbito da presente Revista as de saber: i) se o Acórdão sofre de algum vício; ii) se a deliberação da Ré tomada na AG de 28 de Maio de 2015, cujo objecto consistiu na aprovação do relatório de contas relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2014, é ou não anulável.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

A - A Ré é uma sociedade anónima, com o capital social de €1.050.000,00, distribuído por 210.000 acções com o valor unitário de €5,00 como decorre da certidão permanente com o código de acesso 4283-7138-4127, cuja impressão se junta sob doc. nº. 1 e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais,

B - O capital social da Ré é integralmente detido por membros da família Lopo de Carvalho,

C - Não sendo, todavia, iguais as participações de todos os accionistas,

D - A Ré detém a quase totalidade do capital social das sociedades:(i) “Quinta A, Lda.”, em cujo capital de € 775.815,77 possui uma quota no valor nominal de € 775.376,83 – doc. nº. 2 e (ii) “A, Lda.”, em cujo capital social de € 5.000,00 possui uma quota no valor nominal de € 4.556,00 – doc. nº. 3,

E - Estando, consequentemente, obrigada à consolidação das suas contas com as daquelas sociedades suas participadas.

F - A Autora detém 2.060 acções da Ré, equivalentes a cerca de 1% do seu capital social. G - Por aviso datado de 17 de Abril de 2015, os accionistas da Ré foram convocados para reunir em assembleia geral no dia 28 de Maio, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aprovar o Relatório de Gestão, Balanço e demais documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2014;

2.Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração relativamente ao exercício de 2014;

3.Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade, como se alcança da cópia daquele aviso convocatório junto sob doc. nº. 4 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

H - A Autora procedeu ao levantamento dos elementos de prestação de contas que a Ré pôs à disposição dos accionistas.

I - Esses documentos foram os seguintes:

a) Relatório e Contas relativas a 2014 da própria Ré – doc.nº. 5;

b) Idem da participada “Q A, Lda.” –doc. nº. 6;

c) Idem da participada “A, Lda.” – doc. nº. 7 e

d) Relatório e Contas de 2014 da Ré e “subsidiárias”, isto é, as contas consolidadas, em cumprimento do disposto nos arts. 508-A e ss. do Código das Sociedades Comerciais– doc. nº. 8.

J - Da leitura dos documentos de prestação de contas da Ré, evidencia-se que estão especificados três sectores de actividade/custos, a saber: 1. Agricultura e Floresta; 2. Vinhos; 3. Casa X- cfr. doc. nº. 5

K - Os resultados líquidos obtidos em cada um desses sectores de actividade cifraram-se, em 2014, a) A Agricultura e Floresta, num lucro de € 364.000,00;  b) Os Vinhos, num lucro de € 192.000,00;  c) A CasaX, num prejuízo de € 142.000,00.- cfr. doc. nº. 5

L - A dita “Casa X” é o palácio existente na Quinta …

M-1 - Âmbito da actividade da Ré –tendo em conta o seu objecto e das sociedades participadas.

N - 2 - Utilização do imóvel afeto à actividade - Casa X – reservado ao uso da Ré, respectivos accionistas e sua participada Quinta A, Lda.

O - 3 - a par da “Agricultura e Floresta” e “Vinhos”, a “ Casa Grande” constitui um sector de actividade da R., sendo a sua exploração efectivada através da subsidiária “Alornatur – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Lda.

 P - 4 - Prejuízos sofridos em 2014 com a exploração da Casa X pela A com o reflexo nas contas da Ré por via do regime de consolidação de contas.

Q- 5 - Regularidade das contas da Ré - reflexo de receitas e despesas a qual foi objecto da assembleia de 05-11-2015 e respectivo pedido de anulação no âmbito do proc. n.º 0000/15.5T8LSB a correr termos neste Tribunal.

E julgou ainda provado que por registo de 31/08/2016 se mostra averbada a fusão na modalidade de incorporação na Ré da participada A, Lda.

1.Da nulidade por excesso de pronuncia.

Imputa a Ré ao Acórdão impugnado, o vício da nulidade, uma vez que na sua tese o mesmo está eivado de excesso de pronuncia, porquanto aventa que ao pronunciar-se sobre as contas da A, Lda e sobre as contas consolidadas para sustentar a sua decisão, o mesmo condena em objecto diverso do pedido, pois, a base factual para suportar a decisão proferida são sempre as contas consolidadas e as contas da A, Lda quando o que foi pedido é apenas a anulação da aprovação das contas da Recorrente, em lado algum lhe sendo apontado qualquer vício, cumprindo o seu relatório de gestão todos requisitos legais constantes do artigo 66º do CSComerciais, verificando-se assim a nulidade ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e) do nºl do artigo 615º, aplicável por remissão da alínea c) do nº1 do artigo 674º, ambos do CPCivil.

Dispõe o artigo 615º, nº1, alíneas d) e e) do CPCivil que o Acórdão é nulo quando conheça de questões de que se não podia tomar conhecimento e condene em objecto diverso do peticionado.

Decorre do que peticionado foi pela Autora, aqui Recorrida, que a mesma pretendia, como continua a pretender, a anulabilidade da deliberação da Recorrente, datada de 28 de Maio de 2015, que aprovou as contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 2014.

Como igualmente decorre do Acórdão impugnado, a decisão nele ínsita, objecto desta impugnação recursiva, é do seguinte teor «Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, anulando a deliberação de aprovação das contas da R. relativas ao exercício findo em 31/12/2014 tomada na reunião da assembleia geral anual que teve lugar no dia 28/5/2015.», dispositivo este que corresponde àquele pedido e por isso não integra o mesmo qualquer dos sobreditos vícios.

Questão diversa, será a de podermos estar perante um erro de direito devido a um enquadramento extravagante da materialidade equacionada, mas esse erro dirá respeito ao fundo da causa, à própria substância da decisão, a jusante, portanto, dos vícios formais da mesma.

Improcedem as conclusões quanto a este ponto.

2.Da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.

Alega ainda a Ré que o Acórdão recorrido padece de nulidade por a decisão estar em manifesta oposição com os seus fundamentos, alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, por entender contraditório, incoerente e incompreensível que depois de se ter considerado que a Casa X funciona como um centro de custos, o Tribunal a tenha considerado e perspectivado como um sector de actividade comercial da Recorrente e por isso tenha alterado o ponto O-3 dos temas da prova nesse mesmo sentido.

Não se afigura a existência de qualquer tipo de contradição entre a fundamentação e a decisão quando se entende que um «centro de custos» pode ser perspectivado como um sector de actividade comercial, já que, qualquer actividade comercial é susceptível de gerar «centros de custos», independentemente da sua natural susceptibilidade de gerar «centros de lucros».

Afigura-se-nos contudo, que o problema que a Ré pretende colocar aqui, tal como já colocou aquando da anterior arguição de nulidade, é de erro de julgamento que implicará, necessariamente, a reanálise da situação material controvertida, o que extravasa o vício formal apontado à decisão.

Improcedem, igualmente, as conclusões quanto a este particular.

3.Do vício imputado à deliberação.

Questiona a Ré, aqui Recorrente, a decisão plasmada da no Aresto impugnado, porquanto o mesmo entendeu que se achava violado o disposto nos artigos 23, nº2, 69º, nº1 e 70º do CIRC, e o disposto no nº 3 dos artigos 66º e 508º do CSComerciais, anulando a deliberação de aprovação das contas sustentando tal violação dos indicados preceitos legais, no facto de não haver qualquer referência, quer no relatório consolidado, quer no relatório de gestão da A, Lda aos trabalhadores domésticos necessários para proporcionar a fruição da Casa X aos accionistas nos respectivos fins de semana, entendendo-se que se mostra adequado fazê-lo, na medida em que apenas a referência a esse custo permitirá a transparência necessária para se perspectivar a evolução dos negócios, o desempenho e a posição da A, bem como o das empresas compreendidas na consolidação, consideradas no seu conjunto, e a descrição dos principais riscos e incertezas com que aquela e estas se defrontam, tendo em atenção, por um lado, que em 2014, a Recorrente estava legalmente dispensada de apresentar e aprovar contas consolidadas, por não ultrapassar os limites consagrados na lei, mas que, mesmo assim, disponibilizou todos os documentos relativos à consolidação das suas contas aos seus accionistas; por outro lado, a deliberação cuja anulação foi peticionada nos presentes autos respeita, única e exclusivamente, à aprovação das contas individuais da Recorrente, não estando sujeita a escrutínio quaisquer aspectos das contas da Alornatur, Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Lda, participada da Recorrente (directa e indirectamente, a 100%), as quais foram previamente aprovadas em sede própria, não estando também sujeitas a deliberação quaisquer contas consolidadas, pelo que se verifica uma errada aplicação dos supra mencionados normativos.

Como já se referiu adrede, a Autora peticionou na presente acção a anulabilidade da deliberação da Recorrente, datada de 28 de Maio de 2015, que aprovou as contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 2014.

Resulta do normativo inserto no artigo 65º, nº1 do CSComerciais, que «Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório da gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.»., acrescentando o seu nº2 que «A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode complementar, mas não derrogar, essas disposições legais.».

A obrigação de prestar contas faz parte de um amplo dever de informação a cargo de quem gere bens alheios, tendo por objecto o apuramento e a aprovação das receitas e despesas realizadas, sendo a sua finalidade não apenas informar sobre os réditos auferidos e os montantes despendidos, mas também proporcionar aos titulares do respectivo direito aferir da bondade da administração levada a cabo, por outrem, dos seus bens ou interesses, «O Direito da prestação de contas abrange as normas e os princípios que regem: (a) a contabilidade; (b) a elaboração, a apresentação, a confirmação e a certificação de contas; (c) o relato da gestão; (d) a fiscalização. Além disso ele traduz também a disciplina jurídico-científica relativa a esse acervo normativo.», cfr Menezes Cordeiro, Código Das Sociedades Anotado, 2ª Edição, 214, 255.

Preceitua o artigo 69º, nº1 daquele mesmo compêndio normativo que «A violação dos preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e de demais documentos de prestação de contas torna anuláveis as deliberações tomadas pelos sócios.».

A Autora, aqui Recorrida, alegou em sede de Petição Inicial que as contas apresentadas pela Recorrente referentes ao exercício de 2014, padeceriam de vício que as inquinaria, porquanto:

«[45°.]

Desde logo, as contas aprovadas pela deliberação anulanda não respeitaram o comando do art. 980°. do Código Civil, que obriga a que a actividade desenvolvida pelas sociedades seja dirigida ao lucro e não à mera fruição.

Assim sendo,

46°.

Os custos de exploração da "Casa X" deveriam ter sido imputados aos utentes do Palácio da Alorna na medida em que cada um dos accionistas o utilizou,

47°.

em lugar dos simbólicos (quando comparados com o custo real efectivamente suportado pela Ré) € 450,00 por fim-de-semana que lhes foram imputados.

(…)

51°.

Nas contas da "A, Lda." não foram registados os custos da exploração da "Casa Grande", mas tão só os proveitos obtidos com essa actividade, em violação dos princípios contabilísticos que têm como objectivo a obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados das operações das empresas.

 52°.

Entre esses princípios avulta o do "custo histórico", de acordo com o qual os registos contabilísticos devem basear-se nos custos de aquisição ou de produção.

De igual modo,

53°.

O dito "princípio da materialidade" foi desconsiderado nas contas em causa, cujas demonstrações financeiras não evidenciam correctamente todos os elementos relevantes.

Para além disso,

54°.

No relatório consolidado de gestão - doc. n°. 8 - não é feita qualquer referência ao facto de os custos de exploração inerentes ao sector de actividade "Casa X" não estarem, maioritariamente, registados nas contas da participada-dominada "A, Lda.", à qual está cometida a sua exploração, tendo assim sido violado o disposto no art. 508°.-C do Código das Sociedades Comerciais,

55°.

o que torna anulável a deliberação social posta em crise pela A., por força do preceituado no n°. 1 do art. 69°. do mesmo compêndio legal.».

Daqui deflui, com mediana clareza, que a Autora, Recorrida, não invoca como se lhe impunha, que as contas apresentadas pela Recorrida, tenham sido elaboradas em violação de quaisquer disposições de ordem imperativa, mas antes, que não está de acordo acerca da gestão que é efectuada por esta do património social, máxime, no que respeita à chamada «Casa X», aqui residindo o verdadeiro nó górdio destes autos.

Vejamos, porquê.

Começa a Recorrida, em sede de Petição Inicial, por evidenciar o escopo social, imposto pelo no artigo 980º do CCivil, de onde decorre que o objectivo do contrato de sociedade é o exercício de uma actividade económica destinada à repartição dos lucros resultantes da mesma, para daqui retirar que sendo aquela «Casa X», direccionada a ser usufruída essencialmente pelos sócios, os quais despendem uns simbólicos € 450,00 por fim de semana, deveriam os mesmos, enquanto utentes, suportar os custos da respectiva exploração, exploração essa que é efectivada através da subsidiária da Ré, aqui Recorrente, A, Lda.

Repete-se, trata-se de um desacordo sobre o aproveitamento, funcionamento e administração daquela propriedade, sendo vagas as alegações consubstanciadas nos pontos 51º a 53º, nada se dizendo de concreto que pudesse por em causa as contas respeitantes ao exercício de 2014. 

Contudo, já em sede de motivação e acervo conclusivo, no recurso de Apelação interposto, a Recorrida veio especificar a violação que entendia verificar-se nas contas apresentadas pela Ré, do seguinte modo:

«[f)] A “A, Lda.” prestou, de acordo com o anexo às suas demonstrações financeiras (cfr. doc, nº. 7 da p.i.) serviços de exploração hoteleira que geraram receitas de € 15.922,00;

g) Não estando registados na escrita mercantil da participada “A, Lda.” os ordenados dos empregados (domésticos) cuja actividade permitiu gerar receitas de € 15.922,00, as contas daquela participada da Ré mostravam-se elaboradas de forma irregular e contrária à lei;

h) Nas contas da ora apelada, por seu turno, mostrava-se inscrito um custo de cerca de € 57.000,00 relativo a ordenados de empregados que não contribuíram para as receitas da “Sociedade A, S.A”, no sector por ela directamente desenvolvido, identificado nas contas como “Agricultura e Floresta”;

i) A inscrição nas contas da ora apelada de um encargo que não era dela (no sentido de não ter contribuído para receitas que foram registadas na sua escrita mercantil), mas da participada “A, Lda.” diminui os lucros da Ré, não espelhando as suas contas a realidade;

j) O sector de actividade hoteleira “Casa X” é crónica e intencionalmente deficitário, uma vez que as receitas provenientes dos fins-de-semana não cobrem as despesas a que obrigam, sendo facturados à razão de € 450,00 aos accionistas, quando o seu custo real é de € 3.500,00;

k) A A., aqui apelante, pretendia que as contas a submeter ao sufrágio dos accionistas fossem rectificadas, por forma a evidenciar a realidade, sendo os custos dos trabalhadores da “Casa X” inscritos na “A, Lda.”, sociedade em que se encontram registadas as receitas possibilitadas por aqueles trabalhadores;

l) A maioria dos accionistas rejeitou a proposta formulada pela A. (de se suspenderem os trabalhos da assembleia geral de 28 de Maio de 2015, que voltaria a reunir para apreciar as contas rectificadas), tendo decidido prosseguir os trabalhos submetendo a votação os elementos de prestação de contas tal como eles se encontravam organizados e com os erros e ilegalidades neles praticados;

m) Sendo a Ré e as suas participadas sociedades e não associações, as respectivas actividades têm de ser dirigidas ao lucro e não à mera fruição (ainda por cima deficitária) dos sócios, como manda o art. 980º. Do Código Civil;

n) Se os custos necessários à obtenção de receitas hoteleiras da “Casa X” fossem contabilizados na “, Lda.”, tornar-se-ia evidente que essa actividade era e seria deficitária, conduzindo, no próprio exercício de 2014, a uma situação de falência técnica daquela sociedade, cujos capitais próprios ficariam imediatamente negativos;

o) Para inverter a situação e respeitar a lei, as contas da Ré e da sua participada A teriam de ser refeitas e, no futuro, mantendo-se o uso da “Casa X” reservado aos accionistas, os respectivos custos de fim-de-semana teriam de ser imputados aos utentes pelo valor real;».

Quer dizer, na fase inicial do processo a Autora, aqui Recorrida, pôs a tónica na circunstância de os utentes da Casa X não suportarem os custos da sua exploração e, nesta segunda fase, embora a sociedade A, Lda, que explora a Casa Grande, tenha prestado serviços hoteleiros geradores de receitas, na sua escrita mercantil, não se mostram registados os ordenados dos empregados (domésticos) cuja actividade permitiu gerar receitas de € 15.922,00, e assim sendo as suas contas mostram-se elaboradas de forma irregular e contrária à lei; por outro lado, adianta, nas contas da aqui Recorrente, por seu turno, mostrava-se inscrito um custo de cerca de € 57.000,00 relativo a ordenados de empregados que, na sua tese, não contribuíram para as receitas da Sociedade A, SA, no sector por ela directamente desenvolvido, identificado nas contas como “Agricultura e Floresta”; e concluiu que inscrição nas contas da ora apelada de um encargo que não era dela (no sentido de não ter contribuído para receitas que foram registadas na sua escrita mercantil), mas da participada A, Lda diminui os lucros da Ré, não espelhando as suas contas a realidade.

Prima facie, há que deixar bem expresso, que o que se encontra em causa na presente acção são as contas do exercício de 2014 da Ré, aqui Recorrente, Sociedade A, SA e não, as contas da sua participada, agora integrada por fusão, A, Lda, a quem incumbia a exploração da Casa X e não, as contas desta.

De outra banda, no que tange aos gastos com o pessoal, encontram-se os mesmo devidamente indicados, quer no relatório de gestão da Ré Recorrente, na parte respeitante às demonstrações de resultados, fls 66, bem como no relatório de contas relativo e esta e respectivas subsidiárias, cfr fls 198,- relatório consolidado de gestão elaborado nos termos do artigo 508º-C do CSComerciais - não decorrendo de qualquer preceito legal imperativo que nesses gastos com pessoal, se tenha de fazer qualquer referência específica a esta ou aquela categoria de trabalhadores, nomeadamente «os ordenados dos empregados domésticos» que desempenhavam e/ou desempenham funções na Casa X, nem a Autora invoca qualquer violação específica, que inquine as contas apresentadas, continuando o seu dissentimento a situar-se no contexto de eventual má gestão do património pertencente à Recorrente.

Por isso não podemos concordar com a fundamentação aventada pelo segundo grau quando conclui «[A]ssim, o que sobreleva, é que, como resulta do art 23º Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, «para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportadas pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC», bem  como o disposto no art 69º/1 do mesmo diploma legal, segundo o qual, «existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas sociedades do grupo», sendo que o  art. 70º  determina que «relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas e individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo», e este - o lucro tributável de cada uma das sociedades integrantes do grupo  - é apurável em função da contabilização individual, nos termos já referidos do citado nº 1 do art 23º, consequentemente, em função de todos os seus gastos e todas as suas perdas. O que implica que se conheçam todos os gastos da “A”, nos quais se inclui a parcela do valor pago aos trabalhadores domésticos que se mostre correspondente aos serviços por eles prestados em função da referida fruição da Casa X pelos accionistas aos fins de semana.», pois esses gastos estarão abrangidos, como já referimos supra, pelos gastos de pessoal, no relatório consolidado de gestão que faz fls 180 a 237, devidamente certificado; tais gastos, referentes a despesas com pessoal doméstico, não estão sujeitos a qualquer rubrica especial; mesmo que assim se entenda, os aludidos gastos referem-se, única e exclusivamente, a uma outra sociedade que fazia parte do grupo, cujo relatório de contas não está aqui em discussão, sobre a qual impendia a exploração da Casa X, como deflui do ponto O-3.

Procedem, assim, as conclusões de recurso.

III Destarte, concede-se a Revista, revogando-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido, repristinando-se a sentença de primeiro grau.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 13 de Novembro de 2018

Ana Paula Boularot (Relatora)

Pinto de Almeida

José Rainho