Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002463
Nº Convencional: JSTJ00004183
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
DIUTURNIDADE
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199009260024634
Data do Acordão: 09/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4609/88
Data: 06/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O CCT, de 15 de Maio de 1978, celebrado entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal e a Associação dos Retalhistas de Viveres e Similares de Hotelaria do arquipelago da Madeira, por um lado, e o Sindicado dos Empregados de Escritorio e Caixeiros do Funchal, por outro, publicado no Jornal Oficial da Região Autonoma da Madeira, n.8 II serie, 2 suplemento de 15-5-78, não operou, em rigor, a alteração ou revisão do CCT de 8-01-75, mas sim a sua substituição.
II - O regime de diuturnidade fixada na clausula 31 do CCT de 1978 e mais favoravel ao trabalhador do que o regime do CCT de 1975.
III - A diuturnidade de 10% fixada na clausula 31 do CCT de 1978 e unica.
IV - O trabalhador não pode rescindir unilateralmente o seu contrato de trabalho sem fundamento em falta de pagamento pontual da retribuição, alegando ter direito, com base na citação clausula 31 do
CCT de 1978, a duas diuturnidades de 10%.