Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004183 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR DIUTURNIDADE SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199009260024634 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4609/88 | ||
| Data: | 06/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB / CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O CCT, de 15 de Maio de 1978, celebrado entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal e a Associação dos Retalhistas de Viveres e Similares de Hotelaria do arquipelago da Madeira, por um lado, e o Sindicado dos Empregados de Escritorio e Caixeiros do Funchal, por outro, publicado no Jornal Oficial da Região Autonoma da Madeira, n.8 II serie, 2 suplemento de 15-5-78, não operou, em rigor, a alteração ou revisão do CCT de 8-01-75, mas sim a sua substituição. II - O regime de diuturnidade fixada na clausula 31 do CCT de 1978 e mais favoravel ao trabalhador do que o regime do CCT de 1975. III - A diuturnidade de 10% fixada na clausula 31 do CCT de 1978 e unica. IV - O trabalhador não pode rescindir unilateralmente o seu contrato de trabalho sem fundamento em falta de pagamento pontual da retribuição, alegando ter direito, com base na citação clausula 31 do CCT de 1978, a duas diuturnidades de 10%. | ||