Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P1873
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ200406170018735
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 9 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 85/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : A solução de consagrar legislativamente a "cláusula geral de atenuação especial" como válvula de segurança, dificilmente se pode ter como apropriada para um Código Penal como o nosso, "moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Ministério Público acusou PEAS, PACH, VFMR, os dois primeiros cidadãos colombianos e o terceiro, cidadão equatoriano, todos devidamente identificados, imputando-lhes a pratica de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º , als. b) e c) do D.L. 15/93 de 22/01, com referência à tabela 1 B anexa.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença em que, além do mais, foi decidido julgar a acusação, parcialmente procedente por provada, e, em consequência, condenar os arguidos PH e P S pela prática em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22/01, com referência à tabela 1 B anexa, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O arguido VR, como cúmplice, da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22/01, com referência à tabela 1 B anexa, e arts. 27º e 73º do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Nos termos do art. 34º do DL 15/93, foi decretada a expulsão do País, de cada um dos 3 arguidos, pelo período de 10 (dez) anos.
Foram declarados perdidos em favor do Estado os restantes objectos apreendidos, assim como as quantias em dinheiro apreendidas, por se ter provado serem provenientes da actividade de tráfico.
Irresignados, e entretanto confortados com o benefício de apoio judiciário, recorrem os dois primeiros arguidos ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando o objecto das respectivas impugnações:
A - O primeiro:
1 - Admitiu o tribunal colectivo a verificação de várias circunstâncias atenuantes, quer da ilicitude dos factos, quer da culpabilidade do arguido.
2 - Tais atenuantes justificam a aplicação da atenuação especial previstas nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal.
3 - E caso assim se não entenda, o que se admite por mera hipótese académica, sempre deveria ser diminuída a pena de prisão aplicada para o limite mínimo previsto para o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido substituindo-se por outro que atenue especialmente a pena aplicada, ou, caso assim se não entenda, aplicando-se a pena de 4 anos de prisão.
B- O segundo
Reproduz em peça separada o teor das conclusões anteriores.
Termina pedindo o mesmo que o anterior.
Respondeu o MP junto do tribunal recorrido, defendendo o julgado.
Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pela rejeição do recurso, ante o que tem pela a sua manifesta improcedência.
Observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
No despacho preliminar do relator foi acolhido o ponto de vista do Ministério Público quanto à proposta rejeição do recurso.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vejamos os factos provados:
No dia 23.05.2003, cerca das 18.30 horas, o PH e o P S chegaram às imediações da residencial "Defensores de Chaves", num "Seat Toledo", BC, conduzido pelo H, e pararam num parque de estacionamento anexo a uma oficina de reparação de automóveis.
Os dois arguidos saíram, e o H dirigiu-se ao porta bagagens e retirou 27 volumes, em plástico que guardou dentro de um saco desportivo, contendo cocaína com o peso bruto 14.930,450 gramas.
Após voltaram a entrar na referida viatura, e o H conduziu-a até junto da porta residencial, onde a estacionou.
Aí, o S preparava-se para levar o saco contendo a cocaína para dentro da residencial , altura em que foi interceptado por agentes da PSP.
No interior da residencial encontrava-se o V R, que aguardava os seus co-arguidos, tendo sido aí detido.
Nessa ocasião o S tinha na sua posse:
12.935.00 €;
passaporte com o n.º AI 027644 emitido na Colômbia;
1 telemóvel "Nokia", avaliado em 10.00€;
papéis com nomes, moradas e n.ºs de telefone e duas facturas relativas a estadia no Hotel Florida em Lisboa;
Nessa ocasião o H tinha na sua posse:
5.00€;
31.700 Sucres;
1.235 Bolivares;
866 Pesos da Colômbia e 150 Pesos do México;
1 Quatzal da Guatemala;
1 telemóvel "Panasonic", avaliado em 15.00€;
1 telemóvel "Eriksson", avaliado em 10.00€;
papéis e documentos;
1 telemóvel "Motorola", avaliado em 5.00€;
Ainda na referida ocasião o R tinha na sua posse :
1 telemóvel "Nokia" avaliado em 10.00€;
30.00 Euros;
13 Dólares;
1 cartão "Movistar" e vários papéis manuscritos.
O "Seat Toledo 1.9 D - UM 9699 BC, avaliado em 3.154,00€, tinha no seu interior:
A carta de condução internacional com o n.º 77332, emitida no Equador, em nome de WFCC, e o certificado de titulo de condutor emitido no mesmo nome.
O H e o S chegaram a Portugal em meados de Março de 2003 acompanhados de duas mulheres e uma criança.
Uns dias depois o S voltou a Espanha, regressando na companhia do V R, no "Seat Toledo", UM 9699 BC, conduzido por este.
O R - que tinha a posse do referido Seat Toledo - cedeu ao H e ao S, aquele automóvel onde era transportada a droga, com conhecimento de que o mesmo iria ser utilizado para esse fim.
Os arguidos H e S conheciam a natureza estupefaciente da droga que detinham.
Os arguidos H e S actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, voluntária e conscientemente, sabendo que a respectiva conduta é proibida por lei.
O arguido R conhecia a natureza estupefaciente da droga que iria ser transportada no automóvel que cedeu aos seus co-arguidos, actuando voluntária e conscientemente, com consciência de que esta conduta era proibida por lei.
Os arguidos H e S vieram a Portugal para receberem a cocaína a que iriam dar destino desconhecido.
Os arguidos vieram de Elche - Espanha, onde estavam todos a viver.
As quantias em dinheiro e bens apreendidos aos arguidos eram provenientes da descrita actividade de tráfico de droga.
Factos não provados.
Não se provaram os restantes factos constantes da acusação.
Nomeadamente, não se provou que:
Os arguidos iriam levar a droga para Espanha, onde a entregariam a quem se encarregaria de a distribuir.
A operação de recebimento e pagamento da cocaína, em Lisboa, e transporte para Espanha, era liderada pelo H e pelo S, com o apoio do R;
A quantia apreendida ao S iria ser repartida entre o H e o S, e outra parte, menor, iria ser entregue ao R.
Qualificação jurídica:
Sob este item, discorreu o tribunal recorrido:
«A matéria de facto provada, íntegra a prática pelos arguidos H e S, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22/01, com referência à tabela 1 B anexa, com prisão de 4 a 12 anos.
Não ocorrem as circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do art. 24º do DL 15/93.
Concretizando:
Não se provou que a droga tivesse sido distribuída por grande número de pessoas. Tal como o inculca o tempo verbal utilizado (pretérito perfeito), exige-se que tenha havido uma efectiva disponibilização para consumo por um número de pessoas que deva ser considerado como grande. Ou seja, não basta a detenção de uma quantidade de droga susceptível - como é o caso - de ser distribuída por elevado número de consumidores.
Também não se provou que os arguidos fossem obter, ou procurassem obter avultada compensação remuneratória (apenas se provou que as quantias e bens encontrados na sua posse, eram provenientes da descrita actividade de tráfico). Com esta agravante visa-se punir a obtenção, através do tráfico, de rendimentos e fortunas consideráveis, o que se não nos afigura ser o caso destes arguidos.»
(...)
Medida concreta da pena:
A aplicação de uma pena tem como finalidade a tutela dos bens jurídicos violados e na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade - art. 40º, n.º 1 do CP.
A sua medida é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes - art. 71º, n.º 1 CP.
Aplicando os critérios previstos no art. 71º n.º 2, mostram-se de maior relevo as seguintes circunstâncias:
O grau de ilicitude dos factos é referenciado, pela quantidade e espécie de droga detida pelos arguidos H e S - 14.930,450 gr de cocaína (o que daria para confecção de elevado número de doses individuais para consumidores).
O dolo reveste a sua modalidade mais intensa: o directo.
A cocaína é uma droga de reconhecida danosidade individual (para a saúde do consumidor) e social (é fonte de ampla criminalidade - furtos, roubos, branqueamento de capitais, e outros crimes contra a economia e segurança da colectividade).»
Esta fundamentação clara do acórdão recorrido não merece qualquer censura, quanto à matéria de facto - isenta de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - que assim se tem por definitiva.
A qualificação do crime pela previsão do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22/1, está correcta, e as penas fixadas com benevolente equilíbrio, tendo em conta, nomeadamente o elevado grau da ilicitude do facto, afinal traduzido no envolvimento no tráfico de quase 15 kg de cocaína, uma das drogas clássicas tidas por mais nocivas para a saúde dos consumidores.
As circunstâncias atenuantes invocadas pelos recorrentes e alegadamente verificadas não têm qualquer tradução nos factos provados.
Nada há neste acervo fáctico que permita fundar com um mínimo de segurança a aplicação da medida excepcional de atenuação especial prevista no artigo 72.º do Código Penal.
Como reiteradamente aqui se tem entendido, nomeadamente por apelo aos ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, quando o legislador dispõe de uma moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até aos de maior gravidade pensáveis: em função daqueles fixará o limite mínimo; em função destes o limite máximo da moldura penal respectiva; de modo a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção.
Desde há muito, porém, se põe em relevo a limitação da capacidade de previsão do legislador para abarcar não só todas as situações contemporâneas da feitura da lei, como acompanhar o constante fluir de novas situações que a vida faz emergir a cada momento.
Daí que, em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, tenha surgido a necessidade de dotar do sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena. (1)
Hipóteses que, em muitos casos, o próprio legislador prevê (2-3), mas que a apontada incapacidade de previsão leva ainda a suprir com uma cláusula geral de atenuação especial. (4)
O funcionamento de uma tal válvula de segurança obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção (5); - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos "normais", "vulgares" ou "comuns", "lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios" (6).
Não deve esquecer-se todavia, que esta solução de consagrar legislativamente a referida "cláusula geral de atenuação especial" como válvula de segurança, dificilmente se pode ter como apropriada para um Código como o nosso, "moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas". Ou seja, é uma solução antiquada.
Daí o bem fundado da nossa jurisprudência, quando pressupõe que tal sistema só se torna político-criminalmente suportável se a atenuação especial, decorrente da cláusula geral apontada, entrar em consideração apenas em casos relativamente extraordinários ou mesmo excepcionais. (7-8-9)
Aqui chegados, logo se vê que está fora de qualquer cogitação a possibilidade de os recorrentes beneficiarem da aplicação do instituto.
Na verdade, estão afastados a priori os pressupostos básicos enunciados: Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção; - A imagem global do facto está longe de o apresentar de gravidade diminuta.
Bem pelo contrário.
Em suma, os recursos improcedem, manifestamente, pelo que são de rejeitar.
3. Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 420.º, n.º 1, do CPP, por manifesta improcedência, rejeitam ambos os recursos.
Cada um dos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam, pagará pelo decaimento, taxa de justiça que se fixa em 10 unidades de conta a que se soma a sanção processual de 5 unidades de conta para cada um deles.

Lisboa, 17 de Junho de 2004
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
_______________
(1) Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime §444
(2) "O tribunal atenua especialmente a pena, para além do casos expressamente previstos na lei...
(3) Artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal.
(4) "...Quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade da pena".
(5) Figueiredo Dias, ob. cit., §451
(6) Autor e ob. cit., §454
(7) Ibidem § 465
(8) O sistema , segundo o mesmo Mestre de Coimbra, compreende-se, isso sim, por razões ligadas a uma Parte Especial velha e desactualizada, «em função de molduras penais escusada e injustamente severas características de um tempo em que o princípio político-criminal da humanização do direito penal se não fazia ainda sentir, ou se não fazia sentir, em todo o caso, carregado com as exigências que hoje postula; em função, por outro lado, de molduras penais demasiado exíguas, com limites máximo e mínimo relativamente próximos, consequência ainda do dogma das penas fixas e da desconfiança perante a autonomia da função judicial».
(9) Em bold pelo relator.