Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009464 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FALÊNCIA INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ197903140678382 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N285 ANO1979 PAG237 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O instituto de assistência judiciária visa proteger não só os mais débeis economicamente mas ainda aqueles que circunstâncias ocasionais colocaram em situação de desigualdade quanto ao recurso aos tribunais. II - O benefício de assistência judiciária não está relacionado com o volume de bens que integram determinado património mas com a possibilidade de o seu titular dispor deles ou do seu rendimento. III - Requerido pelo falido, em processo de falência, o benefício da assistência judiciária, não é de exigir a prova da insuficiência económica, pois esta infere-se do simples exame dos autos. IV - O agravo interposto de acórdão da Relação que indeferiu o pedido de assistência judiciária, deduzido no processo principal de falência, sobe imediatamente e em separado. | ||