Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047460
Nº Convencional: JSTJ00025645
Relator: SILVA REIS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199509270474603
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 78 n. 1 prevê o concurso de infracções conhecido depois de todas julgadas, desde que não esteja cumprida, prescrita ou extinta pelo menos uma das penas. Assim a sua referência fundamental é a falta de julgamento pelo menos de uma das infracções.
II - O artigo 79 n. 1 prevê o concurso de infracções conhecido depois de julgadas todas, desde que não esteja cumprida, prescrita ou extinta pelo menos uma das respectivas penas; a sua referência fundamental é a pena de, pelo menos uma das infracções, não estar cumprida, prescrita ou extinta.