Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025645 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199509270474603 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 78 n. 1 prevê o concurso de infracções conhecido depois de todas julgadas, desde que não esteja cumprida, prescrita ou extinta pelo menos uma das penas. Assim a sua referência fundamental é a falta de julgamento pelo menos de uma das infracções. II - O artigo 79 n. 1 prevê o concurso de infracções conhecido depois de julgadas todas, desde que não esteja cumprida, prescrita ou extinta pelo menos uma das respectivas penas; a sua referência fundamental é a pena de, pelo menos uma das infracções, não estar cumprida, prescrita ou extinta. | ||