Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO DESCOBERTO BANCÁRIO CONTA SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200407060014652 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5393/03 | ||
| Data: | 11/25/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Se numa conta bancária de depósito á ordem de que são titulares em solidariedade activa dois depositantes, o banco paga para além dos limites do depósito, ficando a conta a descoberto, por ordem de um dos titulares da conta, será a este - em princípio - que o Banco tem que exigir o montante que adiantou. II- Num caso destes há em regra dois contratos: o primeiro (consubstanciado na conta de depósitos à ordem) em que o dever nuclear do Banco é o de pagar até ao limite do depósito. III- O segundo consubstanciado no adiantamento de dinheiro que o Banco faz a descoberto (e de que é credor). IV- Neste segundo contrato só é possível vislumbrar a existência de mútuo consenso entre o Banco e o titular da conta que lhe dá a ordem de pagamento a descoberto e não entre o Banco e o(s) restante(s) titulares que não deram ordem nenhuma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Banco A propôs acção com processo ordinário contra B e mulher C pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de 13.630.916$00 e os juros de mora vincendos á taxa legal. Alega para tanto que os Réus são titulares solidários de uma conta de depósitos à ordem aberta no ex – Banco Português do Atlântico (hoje incorporado no Autor), podendo cada Réu dispor só por si dos fundos depositados. Entre Junho e Dezembro/200 os Réus movimentaram a débito daquela conta um montante que atingiu 12.412.839$30 e que não pagaram. Contestaram os Réus; e na sequência da tramitação normal da acção foi proferida sentença que condenou o Réu a pagar à A. a quantia de 67990,72 euros e juros vincendos à taxa legal sobre 61914,99 euros, e absolveu a Ré no pedido. Inconformado, apelou o A. sem êxito. De novo inconformado, recorre de revista concluindo as alegações da forma seguinte: a) numa conta de depósitos à ordem em regime de solidariedade, esta solidariedade é recíproca; b) daí que a conta possa ser movimentada indiscriminadamente por qualquer titular ( por força da relação de confiança que isso pressupõe) como também possa o Banco exigir de cada titular o montante do saldo em dívida quando a conta se mostre devedora; c) a conta bancária em solidariedade pressupõe essa relação de confiança que se traduz numa espécie de mandato tácito recíproco entre os titulares e que legitima que o Banco possa também pedir de qualquer deles o reaprovisionamento da conta quando isso se mostre necessário; d) sem embargo o depósito bancário é um depósito irregular sujeito às regras do mútuo mercantil; e) daí que seja um contrato comercial que implica a solidariedade dos devedores nos termos do art. 100 do C.Comercial; f) pode, pois, o Banco – recorrente exigir o pagamento de qualquer dos titulares da conta bancária nomeadamente da Ré C, porque são, todos eles, responsáveis solidariamente. Pede, pois a revogação do acórdão recorrido condenando-se a Ré no pedido. Contra-alegou esta defendendo a bondade da decisão. A questão que se coloca nesta revista foi correctamente decidida pelas instâncias com uma fundamentação adequada e juridicamente correcta. Justifica-se, por isso, que se confirme a decisão recorrida por remissão nos termos do art. 713 nº 5 do C.P.C.. De qualquer modo acrescentar-se-á um pouco mais (à fundamentação das instâncias) atento o conteúdo das alegações do Banco – recorrente. 1º) O raciocínio basilar do recorrente centra-se na necessidade de se fixar um regime de solidariedade obrigacional passiva dos Réus como contraponto à solidariedade activa de que eles gozam por força da conta de depósitos á ordem de que são titulares. No fundo o recorrente invoca como que uma lógica jurídica geométrica: se ele, Banco, tem o dever de pagar a qualquer dos Réus porque estes têm, indistintamente o direito de sacar sobre a conta de depósito à ordem, então também se justifica que ele, Banco, tenha o direito de pedir a qualquer dos Réus o montante respectivo quando essa conta fica a descoberto com saldo negativo. Ou seja, na lógica do recorrente, a solidariedade activa dos Réus em poder dispor dos fundos depositados legitima a sua solidariedade passiva em responsabilizar-se perante o Banco quando a conta de depósito à ordem fica abaixo de zero. E isto, porque se não for assim, o Banco ficará numa posição fragilizada não tendo as mesmas garantias dos titulares da conta: tem que lhes pagar, mas não pode exigir-lhes (a ambos) o que lhe é devido. Há, aqui, na argumentação do recorrente um equívoco manifesto: o Banco tem que pagar até ao limite da conta de depósitos à ordem porque isso constitui a sua obrigação estruturante integrada no contrato que celebrou com os depositantes; mas o Banco não tem à partida um crédito correspondente que seja o reverso da mesma moeda porque – por força desse mesmo contrato – ele não tem nenhuma obrigação de pagar para além dos limites dos depósitos. O depósito bancário é visto ou como um depósito irregular ou, preferencialmente, como um contrato inominado ao qual são aplicáveis as normas do mútuo; não todas elas, mas o quadro-geral daquele contrato nominado de mútuo e ainda aquelas outras que radicam na obrigação de custódia que subjaz de modo caracterizador no depósito bancário. Vale isto por dizer que, independentemente das obrigações conexas que aquele contrato faz impender sobre ambos os contraentes (depositante e Banco), o que o caracteriza nuclearmente é a transferência do dinheiro para a propriedade do Banco que o pode utilizar porque é seu dono respondendo também pelo risco da sua perda (arts. 1206, 1144 e 796 do C.Civil) e concomitantemente o direito do depositante em levantar montantes ou ordenar bancariamente pagamentos até ao limite daquilo que depositou. Daqui emergem, sinalagmaticamente, os deveres correspondentes; e o dever nuclear do Banco é o de pagar até ao limite dos depósitos. Não se venha dizer, portanto (como faz o recorrente) que a situação contratual do Banco fica fragilizada se não vingar a sua tese; o Banco tem a defesa que o contrato lhe confere e que não é senão a recusa legítima em pagar quando está esgotado o limite monetário dos depósitos. 2º) A posição defendida pelo recorrente traduz-se em querer transformar um contrato noutro de sinal inverso fixando ele – sem acordo contratual – os contraentes devedores do novo contrato. Em todas as suas alegações o Banco utiliza uma linha argumentativa como se estivéssemos, aqui, perante um só contrato. Mas isso é um raciocínio ocultador porque não há um só contrato; há dois. E é na passagem do primeiro para o segundo contrato que o Banco dá o salto lógico enganador. O primeiro contrato esgota-se no depósito bancário. Conforme se disse, aplicam-se directamente as regras do mútuo mitigadas por força da obrigação de custódia. Os depositantes são credores, até ao limite do depósito, do montante que o Banco lhes tem que pagar. Se a conta ficar a descoberto e o Banco pagar para além desses limites, ele torna-se credor dos depositantes, financiando-os. Aqui há um novo contrato emergente de um acto que o Banco fez e que não era obrigado a fazer: pagou para além dos limites da sua obrigação. Neste novo contrato – regido também pelas normas-tipo do mútuo – mudam-se os termos da relação obrigacional: quem é credor é o próprio Banco que financiou o(s) depositante(s). Simplesmente para que haja contrato é essencial que haja mútuo consenso, pelo menos tacitamente manifestado. Nos casos de descoberto de conta só é possível ver esse mútuo consenso (ainda que tácito) entre o Banco que aceitou adiantar o dinheiro e quem lhe deu a ordem de pagar e não tinha o direito de o fazer. É impossível extrapolar de uma manifestação de vontade para lá dos seus limites que fixam, aliás, o perímetro do contrato; o que significa que no caso dos autos onde havia uma conta solidária a descoberto o acordo consensual para o novo negócio só se estabelece entre o Banco e quem lhe dá a ordem não vinculativa (ou seja, o Réu). Aceitar a tese do recorrente corresponde a conferir ao Banco, em casos de contas a descoberto, o direito de estabelecer quem há-de ser seu devedor mesmo que este não tenha emitido qualquer declaração de vontade (art.232 do C.Civil). Com tudo isto nada tem que ver a relação de confiança que existe necessariamente entre os titulares de uma conta de depósitos à ordem em regime de solidariedade activa. A relação de confiança estabelece-se no âmbito do contrato de depósito bancário permitindo que qualquer titular levante o que quiser a ponto de poder canibalizar e frustrar as expectativas traídas do co-titular; mas não vai nem pode alongar-se a novos e outros contratos só porque num contrato anterior um deles confiou no outro, sob pena de termos que admitir para futuro que um co-titular pode comandar ad aeternum a vida contratual do outro. Do que se deixa dito é de concluir, portanto, que não há prova alguma de que a Ré tenha acordado negocialmente no segundo contrato através do qual o recorrente financiou o Réu. 3º) Mas o Banco traz à colação ainda um novo argumento: o depósito bancário está sujeito às normas do mútuo mercantil sendo, por isso, um contrato comercial que impõe a solidariedade dos devedores nos termos do art. 100 do Cód. Comercial. Também por aqui a Ré é, pois, responsável. O art. 100, no seu corpo, impõe o regime da solidariedade passiva dos devedores quanto aos actos objectivamente comerciais; mas logo a seguir o seu parágrafo único excepciona os denominados actos mistos de comércio. Daí que por força da excepção constante do parágrafo único não haja solidariedade passiva quando o contrato não é comercial em relação ao contraente não comerciante e quando – por extensão analógica – o contrato não é comercial em relação ao próprio comerciante por estar fora do exercício do seu comércio. Pois bem: quer por força do que, anteriormente se disse, quer por força do art.100 dificilmente se responsabilizaria a Ré. Em primeiro lugar porque – conforme se disse – ela não celebrou aquele segundo contrato atrás referenciado. Assim, ela não é contraente em qualquer contrato, comercial ou civil. Mas ainda que o tivesse celebrado e que o financiamento do Banco-recorrente se destinasse aos dois Réus, não é tão líquido assim o regime de solidariedade passiva que o recorrente pretende fazer valer. E porquê? Estamos perante um contrato ao qual são aplicáveis as regras do mútuo, com se disse. Simplesmente o mútuo só é comercial por acessoriedade como emerge do art. 394 do C.Com.; isto é, o dinheiro cedido tem que se destinar a qualquer acto mercantil para que o mútuo seja objectivamente comercial. O que sucede com o mútuo sucede com variados outros contratos onde a acessoriedade é essencial para conferir carácter comercial ao negócio (cfr. o penhor e o depósito, entre outros, nos arts. 397, 403 do C.Com.). Ora, não há nos autos prova alguma no sentido de o financiamento bancário a ambos os Réus (pressupondo que a Ré também interveio no contrato) se ter destinado a qualquer acto comercial; o que nos remete para os actos mistos e para a excepção prevista no art. 100, parágrafo único, que exclui a solidariedade passiva. É claro que sempre se pode dizer que o financiamento do banco é uma operação de banco prevista nos arts. 362 e segs. do C.Com. e nessa medida um acto objectivamente comercial (art. 2º, 1º parte do mesmo diploma), o que levaria a contornar a excepção do parágrafo único e a regressar à previsão do art. 100. Mas nem sequer isto é conclusivo. Na verdade, o regime jurídico das operações de banco convola-se no dos contratos em que afinal se resolvem (art. 363 do C.Com.); o que nos remete de novo para o regime legal do mútuo e da sua acessoriedade para colorir como comercial o contrato, nos precisos termos acima expostos e que nos dispensamos de repetir. 4º) Ficando a Ré à margem do financiamento bancário da conta a descoberto, a sua responsabilidade teria que advir de uma causa de comunicação de dívida nos termos do art. 1691 do C.Civil. Nada disso está colocado sequer nestes autos. Daí que improcedam as conclusões das alegações do recorrente.Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 6 de Julho de 2004 Noronha do Nascimento Moitinho de Almeida Bettencourt de Faria |