Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P437
Nº Convencional: JSTJ00030062
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: CRIME CONTINUADO
TOXICODEPENDENTE
FURTO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
QUEIXA
Nº do Documento: SJ199606200004373
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 409/95
Data: 02/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O facto de o arguido ser toxicodependente, não é uma circunstância exógena, isto é, não é uma disposição exterior das coisas que de fora facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente. E nem é sequer, uma circunstância que diminua a culpa.
II - As normas relativas à queixa e acusação particular têm uma dupla natureza: se, por um lado, constituem condições positivas do procedimento criminal,
(pressupostos processuais), por outro lado condicionam a responsabilidade penal e produzem, nessa medida, efeitos jurídicos.
III - Quanto a essas normas, aplicam-se os princípios constitucionais da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroactividade da lei penal mais favorável consagrado no artigo 29 da C.R.P. e no artigo 2, n. 4 do C.P..
IV - Assim, não havendo lugar à qualificação do crime de furto e não tendo sido apresentada queixa por parte dos ofendidos (desconhecidos), não pode o arguido ser condenado por furto simples.