Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030062 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO TOXICODEPENDENTE FURTO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO PROCEDIMENTO CRIMINAL QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606200004373 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 409/95 | ||
| Data: | 02/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de o arguido ser toxicodependente, não é uma circunstância exógena, isto é, não é uma disposição exterior das coisas que de fora facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente. E nem é sequer, uma circunstância que diminua a culpa. II - As normas relativas à queixa e acusação particular têm uma dupla natureza: se, por um lado, constituem condições positivas do procedimento criminal, (pressupostos processuais), por outro lado condicionam a responsabilidade penal e produzem, nessa medida, efeitos jurídicos. III - Quanto a essas normas, aplicam-se os princípios constitucionais da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroactividade da lei penal mais favorável consagrado no artigo 29 da C.R.P. e no artigo 2, n. 4 do C.P.. IV - Assim, não havendo lugar à qualificação do crime de furto e não tendo sido apresentada queixa por parte dos ofendidos (desconhecidos), não pode o arguido ser condenado por furto simples. | ||