Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069674
Nº Convencional: JSTJ00009078
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA
ARROLAMENTO
BENS COMUNS DO CASAL
REQUISITOS
OBJECTO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ19810723069674X
Data do Acordão: 07/23/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N309 ANO1981 PAG310
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: MOITINHO DE ALMEIDA IN SCIENTIA JURICA ANOXVIII PAG153.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O arrolamento obtido atraves do processo de jurisdição voluntaria previsto no artigo 1413 do Codigo de Processo Civil não depende de prova do justo receio de extravio ou dissipação de bens.
II - Simplesmente, este arrolamento não pode incidir senão sobre os bens que efectivamente devam vir a ser partilhados entre os conjuges no inventario subsequente ao divorcio, requerido nos termos do artigo 1404 daquele Codigo.
III - Desses bens não fazem parte os frutos ou rendimentos que por eles venham sucessivamente a ser produzidos, durante a administração do cabeça-de-casal, que tem de prestar as respectivas contas, anualmente.
IV - Em qualquer procediemtno cautelar e indispensavel visar o reconhecimento provisorio de um direito que na conta principal possa vir a ser declarado, constituido ou exigido, não se podendo atingir com ele um objectivo que nesta não se possa obter.