Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009078 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA ARROLAMENTO BENS COMUNS DO CASAL REQUISITOS OBJECTO PROCEDIMENTOS CAUTELARES PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ19810723069674X | ||
| Data do Acordão: | 07/23/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N309 ANO1981 PAG310 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | MOITINHO DE ALMEIDA IN SCIENTIA JURICA ANOXVIII PAG153. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrolamento obtido atraves do processo de jurisdição voluntaria previsto no artigo 1413 do Codigo de Processo Civil não depende de prova do justo receio de extravio ou dissipação de bens. II - Simplesmente, este arrolamento não pode incidir senão sobre os bens que efectivamente devam vir a ser partilhados entre os conjuges no inventario subsequente ao divorcio, requerido nos termos do artigo 1404 daquele Codigo. III - Desses bens não fazem parte os frutos ou rendimentos que por eles venham sucessivamente a ser produzidos, durante a administração do cabeça-de-casal, que tem de prestar as respectivas contas, anualmente. IV - Em qualquer procediemtno cautelar e indispensavel visar o reconhecimento provisorio de um direito que na conta principal possa vir a ser declarado, constituido ou exigido, não se podendo atingir com ele um objectivo que nesta não se possa obter. | ||