Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019723 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO DIREITO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198302220705442 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça só pode abordar as questões examinadas e decididas no acórdão da Relação impugnado. II - A renúncia, expressa ou tácita, como manifestação da vontade de não desejar ou não querer exercer o direito de preferência, ou de prelação, pressupõe que a pessoa tem conhecimento do objecto da venda e das condições que o alienante apresenta, não bastando que o titular do direito de preferência diga, ou mostre, que não tem interesse na aquisição quando o alienante indague do interesse, ou não, na aquisição, sem indicação das condições contratuais. III - Dado como assente que, quando se fez a venda do prédio, este se destinava à agricultura e continuou a ser cultivado pela compradora, o facto de o prédio conter barro, no seu subsolo, não lhe retira o seu destino à cultura, só esse se constatando na altura da venda. IV - A circunstância de o titular do direito de preferência ter tido um vago conhecimento de que o prédio estava para ser vendido sem que lhe fossem comunicadas as condições do projecto, não significa que, ao pretender preferir, tenha actuado manifestamente de má fé, com inobservância dos bons costumes ou do fim social e económico do seu direito, não se concretizando assim a figura do abuso do direito. | ||