Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023892 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197712220668082 | ||
| Data do Acordão: | 12/22/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acidente de viação consequente da colisão frontal de dois automóveis, do qual resultou a morte de passageiro gratuito de um deles, não se tendo provado culpa de qualquer dos condutores e concluindo-se pela igualdade de riscos postos por cada um dos veículos em circulação, não pode imputar-se a responsabilidade indemnizatória relativamente à circulação do veículo em que era conduzida gratuitamente a vítima. II - Todavia, a percentagem inerente ao outro veículo no tocante a responsabilidade civil, não opera sobre a quantia de 200 contos (limite máximo da indemnização), mas sobre o valor virtual dos prejuízos inerentes ao acidente. III - Consequentemente, se o valor de tais prejuízos for superior ao montante de 200 contos, os responsáveis pela circulação do veículo, em que não era conduzida gratuitamente a vítima, podem ser condenados até este mesmo montante de 200 contos e não apenas até ao limite de 100 contos correspondente à metade do risco apurado. | ||