Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3423
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: TRANSACÇÃO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: SJ200401150034232
Data do Acordão: 01/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 44/03
Data: 04/30/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Homologada por sentença transitada em julgado a transacção, não pode vir mais tarde a ser alegado a ilegitimidade de um dos intervenientes nessa transacção.
II - Ficando a parte satisfeita com o pagamento efectuado por um dos responsáveis e, assim, já nada querendo do outro responsável, a sua posição processual exprime-se pela desistência do pedido em relação a este último.
III - O que, em termos substantivos, não significa a renúncia ao direito que pretendia fazer valer.
IV - Tratando-se de pagamento feito pelo A, estão preenchidas as condições para a sub-rogação legal do direito em questão, conforme prevê o DL 522/85.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
O A, tendo sido demandado, em acção para efectivação da responsabilidade civil derivada de acidente de viação e tendo, nessa acção, pago aos lesados determinadas quantias, veio propor a presente acção contra B, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2.733.720$00 e correspondentes juros legais, por ter sido considerado, em acção judicial o principal responsável pelo referido acidente.
Na contestação o réu alegou que os pagamentos efectuados pelo autor resultaram de transacção acordada entre ele autor, a ré seguradora e os pais da vítima mortal, sem qualquer intervenção da sua parte, que acabou por ser absolvido, por terem aqueles desistido do pedido contra si deduzido, com a concordância do mesmo autor.
Conclui que o Fundo já não pode ficar sub-rogado num direito dos lesados que se encontrava extinto, por via daquela desistência.
A sentença julgou o FGA parte ilegítima em relação à quantia de 2.115.000$00 e, nessa medida, absolveu o réu da instância. Na parte restante foi este condenado no pedido.
Apelou o autor, tendo visto acolhida a sua pretensão de que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2.115.000$00, ou € 10.549,58, com os respectivos juros de mora.
Recorre, agora o réu, o qual nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões:

1- A acção destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, quando o responsável é conhecido e não beneficia de seguro válido, deve ser proposta contra o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
2- Se os lesados previamente desistem do pedido formulado contra o responsável civil e, em consequência, este é de tal pedido absolvido por sentença transitada em julgado, o direito dos lesados de serem ressarcidos pelo principal obrigado extingue-se.
3- Extinguindo-se tal direito, não pode o FGA, responsável subsidiário, ficar sub-rogado num direito inexistente, sendo irrelevante que a sub-rogação tenha origem legal ou consensual.
4- O FGA, ao transaccionar com os lesados desacompanhado do responsável civil, fá-lo carecido de legitimidade por violação do litisconsórcio passivo obrigatório.
5- Ao transaccionar desacompanhado do obrigado principal e no âmbito de um pedido do qual o principal obrigado foi absolvido, o FGA assume-se como único responsável pelas quantias que venha a pagar aos lesados com quem transaccionou, ficando impedido de exigir o reembolso de tais quantias a quem não interveio na transacção, a quem não foi condenado ao cumprimento dos termos da mesma, tudo porque já não era parte na acção.
6- Ao decidir, no que ao presente recurso interessa, de forma diversa da primeira instância, o douto acórdão da Relação violou e/ou mal interpretou os artºs 25 nºs 1 e 3 e 29º nºs 6 e 7 do DL 522785 de 31.12, bem como os artºs 589º e 593º nº 1 do C. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

II
As instâncias deram por assentes os seguintes factos:

1 - Em 25.3.88, pelas 23,30 horas, ocorreu um acidente de viação, no cruzamento formado pela Avenida da Liberdade com a Avenida Arala Preto, na Marinha Grande, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula LV, conduzido e propriedade do réu e o ligeiro de passageiros de matrícula JL, conduzido e propriedade de C.
2 - O LV circulava pela Avenida da Liberdade, no sentido Sul-Norte, levando como passageiro D e o JL circulava pela Avenida Arala Preto, no sentido Poente-Nascente.
3 - Ambos os condutores intervenientes circulavam em direcção ao cruzamento formado pela Avenida da Liberdade e pela Avenida Arala Preto.
4 - Na Avenida da Liberdade, junto ao cruzamento, existia um sinal vertical de "Stop".
5 - O condutor do LV, ao aproximar-se do referido cruzamento, onde se encontrava o referido sinal, abrandou a sua marcha e, apesar de ter constatado que o JL se aproximava do cruzamento, não parou, prosseguindo a sua marcha e entrando, assim, na zona do cruzamento, em desrespeito à prescrição imposta pela sinalização existente no local.
6 - Pelo que o condutor do JL, atenta a velocidade a que circulava, não logrou imobilizar o seu veículo, indo embater com a frente do JL na lateral esquerda do LV.
7 - Por força do embate, o LV foi projectado para a frente, atento o sentido de marcha do JL, ficando imobilizado, a cerca de 19 metros do local de embate.
8 - Em consequência do acidente, resultaram lesões crâneo-encefálicas no passageiro do LV, D, que determinaram a sua morte.
9 - Foi assistido pelo Hospital Distrital de Leiria, o que importou em 1.5000$00.
10 - Com o seu funeral o Centro Regional da Segurança Social de Leiria despendeu 15.600$00.
11 - O local onde ocorreu o acidente era um cruzamento com boa visibilidade e iluminado por candeeiros.
12 - Também em consequência directa e necessária do acidente, resultaram danos na frente do JL, em cuja reparação o seu proprietário C despendeu 469.173$00.
13 - À data do acidente, o réu, quanto ao motociclo LV, não dispunha de seguro válido e eficaz.
14 - Na 2ª secção do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, correu termos processo comum com intervenção do tribunal singular nº 121789, movido por C contra o FGA e o ora réu, tendo sido proferida sentença que considerou ter havido concorrência de culpas entre o então assistente e o ora réu, na produção do acidente, atribuindo ao último 90% de culpa, condenando, solidariamente, o réu e o autor, no pagamento das seguintes quantias:
- 362.258$00 a C pela reparação do seu veículo.
- O valor correspondente aos danos decorrentes da desvalorização e paralisação do JL, cuja fixação foi relegada para execução de sentença.
- 1.710$00 ao Hospital Distrital de Leiria, acrescida de juros de mora, a contar de Setembro de 1989, à taxa legal.
- 14.040$00 ao Centro Regional de Segurança Social de Leiria.
15 - Em representação de D, os seus pais, E e F, moveram acção de indemnização contra os ora autor e réu e ainda contra a G, com a qual C havia celebrado contrato de seguro, quanto ao ligeiro de passageiros JL, de sua propriedade, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, pela 2ª secção - acção sumária nº 77/91, com o valor de 32.33.400$00.
16 - Em sede de audiência de julgamento, o FGA logrou efectuar transacção, tendo os danos patrimoniais e não patrimoniais sido avaliados, por comum acordo, entre autores e réu, em 2.350.00$00, cuja redução do valor do pedido consta do artº 1º da acta de acordo, homologado por sentença transitada em julgado.
17 - Nos termos da transacção, o FGA e a G S A obrigaram-se a pagar aos autores, respectivamente, as importâncias de 2.115.000 e 235.000$00, proporcionais à medida da culpa atribuída aos condutores intervenientes no acidente de viação.
18 - O autor gastou em despesas de gestão do processo a importância de 86.241$00, que o réu não reembolsou.
19 - O autor não instou o réu, por diversas vezes para pagar.
20 - E o réu não pagou os danos no processo nº 121/89, na proporção que lhe foi atribuída, por ao tempo não ter essa capacidade económica.
21 - E hoje não tem essa capacidade económica.
22 - Na acta da audiência de discussão e julgamento, que teve lugar na acção sumária nº 77/91, no dia 01.06.92, os autores desistiram do pedido relativamente ao réu B, tendo a sentença homologatória subsequente julgado extinto o direito que os mesmos autores pretendiam fazer valer contra aquele e, em consequência, absolveu o réu do pedido.

III
Apreciando

1- O recorrente invoca a ilegitimidade do FGA para transaccionar, devido ao litisconsórcio passivo obrigatório dele com o responsável civil.
Omite, porém, que, em sede de sentença homologatória, transitada, o dito Fundo foi julgado parte legítima, uma vez que é da essência de tal tipo de sentença julgar válida a transacção pelo seu objecto.
Assim, está adquirido para o ordenamento jurídico que o FGA transaccionou validamente sobre o montante do pedido. Daqui e do pagamento pelo mesmo das quantias acordadas, decorre que, aplicando os preceitos legais sobre a sub-rogação do FGA nos direitos dos lesados sobre o responsável civil por acidente de viação, pode aquele vir pedir, como fez, tais quantias a este último - artºs 25º e segs. do DL 522/85 de 31.12.

2- Acontece, porém, que na transacção em causa, os lesados declararam desistir do pedido em relação ao responsável civil. Para o recorrente isto significa que a dita sub-rogação não é possível, uma vez que o direito a sub-rogar deixou de existir, por acto de disposição dos seus titulares.
Vejamos.
O carácter de sentença da decisão homologatória, não impede a necessidade de interpretar o acordo processual que lhe está subjacente. Aplicam-se aqui as regras da normalidade do discurso do artº 236º nº 1 do C. Civil.
Na transacção, os lesados não disseram que prescindiam do seu crédito. Apenas consideraram que ele ficava satisfeito com o pagamento de determinadas quantias ali fixadas. E este ficar satisfeito, em termos processuais, quer dizer que já nada querem do responsável pela reparação e só pode ser expresso pela desistência do pedido, que realmente consignaram. Esta é a perspectiva processual do litígio.
Desta forma há um direito a que os ditos lesados não renunciaram. Mantendo-se o crédito e sendo ele liquidado pelo Fundo, estão preenchidas as condições para a sub-rogação legal a favor deste do direito em questão, conforme prevê o DL 522/85. Constitui esta a perspectiva substantiva da causa.
Na tese do recorrente há uma sobreposição da posição processual e da posição substantiva. Ou seja, interpreta a declaração processual, como uma declaração sobre o fundo da questão.
Aliás, como se refere no Acórdão recorrido, "...a sub-rogação do FGA nos direitos dos lesados não depende da vontade destes, que, por isso, dela não podem dispor validamente."

Termos em que improcedem as conclusões do recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o Acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2004
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida