Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3325/17.2T8LSB-B.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ATO INÚTIL
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A proibição das decisões surpresa não pode significar mais do que a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante uma situação e/ou enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar.
II - Sempre que a parte tenha tido conhecimento/oportunidade de se pronunciar, não assume cabimento enveredar-se por um procedimento formal para dar lugar a novo contraditório que, nessa medida, se revela dispensável.
III - A reclamação para a conferência do despacho do relator que não admitiu a revista, onde a parte teve oportunidade de aduzir as razões que no seu entendimento impunham que o colectivo de juízes invertesse o sentido da decisão singular proferida, torna dispensável dar lugar a novo contraditório antes do proferimento do acórdão que decidiu no sentido de manter a decisão de não recebimento da revista.
Decisão Texto Integral:


Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – Relatório

1. AA, notificado do acórdão proferido em 27-10-2020, que não admitiu o recurso de revista que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação (que confirmou a sentença de 1ª instância que declarou a insolvência do Recorrente/Requerente), vem arguir nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante CPC), por violação do princípio do contraditório.

Alega para o efeito que este tribunal não deu cumprimento prévio ao disposto no artigo 3.º, n.º3, do CPC, que se impunha por forma a conceder oportunidade ao Requerente para se pronunciar sobre as questões que poderiam influir no exame e/ou decisão da causa, em face do decidido no acórdão ao considerar que o Requerente deveria ter junto com o requerimento de interposição da revista cópia do acórdão-fundamento (ainda que não certificada) e, bem assim, ao entender que a decisão da Exma. Desembargadora/Relatora, que concedeu o prazo para a junção da certidão do acórdão-fundamento, não vinculava o tribunal superior.

Invoca ainda que o referido acórdão violou o princípio da confiança previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que lhe foi deferido pelo tribunal a quo o seu pedido de prazo para juntar certidão do acórdão-fundamento.

Conclui no sentido de, por via do requerimento em causa, ser alterada a decisão.

II - Apreciando

1. Das ocorrências processuais

1. Inconformado com o acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa (de 12-11-2019, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença que declarou a insolvência de AA), o Devedor veio interpor revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC;

2. Com fundamento de que à situação se aplicava o regime recursório especial previsto no artigo 14.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a Formação proferiu acórdão (de 21-05-2020) devolvendo os autos ao Exmo. Relator para, se assim o entender, poder apreciar a admissibilidade da revista

                                                                              

3. Pelo então Relator foi proferido despacho (de 01-06-2020) de não admissão da revista com fundamento na falta de junção, quando da interposição do recurso, de cópia (ainda que não certificada) do acórdão fundamento; 

4. Notificado deste despacho, o Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 679.º e 652.º, n.º 3, do CPC, reclamou para a conferência requerendo a alteração do despacho de não admissão da revista invocando que quando da interposição do recurso, nas suas alegações “protestou juntar em prazo não superior a 20 dias certidão do Acórdão fundamento”, tendo procedido a dois pedidos de prorrogação do prazo inicialmente solicitado (em 9-01-2020 e 23-01-2020), deferidos pela Exma. Desembargadora Relatora, tendo procedido à respectiva junção no prazo que lhe foi concedido (em 10-02-2020);

5. Foi então proferido acórdão que, por maioria, manteve a decisão de não admissão da revista e, ponderando a argumentação aduzida pelo Reclamante, concluiu que a decisão da Exma. Desembargadora/Relatora quanto à concessão de prazo para a junção da certidão do acórdão-fundamento não era vinculativa para o tribunal de recurso para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

2. Decidindo

Independentemente da bondade da solução defendida (por maioria) pelo acórdão ao concluir no sentido da obrigatoriedade imediata da junção do acórdão-fundamento e da inexigibilidade do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição da revista, a pretensão do Requerente – alteração do sentido da decisão de não admissão do recurso – não pode ser alcançada através do expediente utilizado, sendo certo que não se mostra cometida a nulidade processual invocada, conforme se passará a justificar.

2.1. Considera o Requerente que o acórdão proferido violou o princípio do contraditório uma vez que não foi notificado para se pronunciar, designadamente quanto ao entendimento da irrelevância da decisão da Exma. Desembargadora/Relatora ao conceder prazo para a junção da certidão do acórdão-fundamento. Nesse sentido, entende ter sido omitida formalidade que a lei impõe e cuja omissão é susceptível de influir na decisão da causa.

A lei consagra o dever de o tribunal não poder resolver o conflito de interesses posto à sua apreciação por uma das partes, sem que a outra seja chamada a formular a sua oposição por forma a permitir uma interacção propícia à melhor realização da Justiça (artigo 3.º, n.º 1, do CPC).

Sob esta óptica do princípio contraditório (perspectivado como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, particularmente, em qualquer fase do processo potencialmente relevante para a decisão), impõe-se ao juiz o dever de, antes de proferir decisão, conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, proibindo-se, por isso, as designadas decisões surpresa.

O princípio da oficiosidade do julgador quanto à matéria de direito apenas se mostra cerceado pela imposição do contraditório na perspectiva de proibição das decisões-surpresa (artigos 3.º, n.º 3, e 5.º, n.º 3, do CPC).

Vem sendo uniformemente entendido na doutrina e na jurisprudência que as decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram ponderados pelas partes, isto é, aquelas em que se detecte uma total desvinculação da solução adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado pelas partes, sendo que o campo privilegiado de valência desta proibição são as questões de conhecimento oficioso.

Assim sendo, só se justificará a audição prévia das partes quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que as partes haviam preconizado ser aplicável de forma que não possam razoavelmente contar com a sua aplicação ao caso.

Neste sentido refere Lopes do Rego, que a audição excepcional e complementar das partes (…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo (Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, Almedina, p. 33)-, entendimento que este Tribunal vem afirmando repetidamente decidindo no sentido de que só há decisão surpresa se o juiz, de forma absolutamente inopinada e sem alicerce na matéria factual ou jurídica, enveredar por uma solução que os sujeitos processuais não tinham a obrigação de prever (cfr. entre outros Acórdãos de 03-05-2018, Incidente n.º 2377/12.6TBABF.E1.S2, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/civel2018-1.pdf), de 12-07-2018, Revista n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ, de 11-07-2019, Incidente n.º 622/08.1TVPRT.P2.S1, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/10/sum_acor_civel_julho.pdf).

Por conseguinte, a proibição das decisões surpresa não pode significar mais do que a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante uma situação e/ou enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar.

Por outro lado, sempre que a parte tenha tido conhecimento/oportunidade de se pronunciar, não assume cabimento enveredar-se por um procedimento formal para dar lugar a novo contraditório que, nessa medida, se revela dispensável.

2.2. No caso, conforme evidenciam os autos, o Relator emitiu despacho de não admissão do recurso com fundamento na obrigatoriedade da junção imediata do acórdão-fundamento com a interposição do recurso de revista e na decorrente inexigibilidade do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição.

Tendo em conta que o Recorrente ao reclamar para a conferência teve oportunidade de aduzir as razões que no seu entendimento impunham que o colectivo de juízes invertesse o sentido da decisão singular do Relator, tendo feito expressa referência ao facto de o tribunal da Relação lhe ter deferido o pedido de prazo para junção de certidão do acórdão-fundamento, tornou-se dispensável dar lugar a novo contraditório antes do proferimento do acórdão, tanto mais que as partes, particularmente o Recorrente, não poderia deixar de contar com o enquadramento jurídico da questão que se impunha conhecer.

Assim sendo, porque assegurado o contraditório, não se mostra violado o princípio da proibição de indefesa e do contraditório, pelo que se considera não ter sido cometida qualquer nulidade que influa no exame e decisão da causa.

2.3. Relativamente à invocada violação do princípio constitucional da tutela da confiança cometida pelo acórdão ao decidir pela não admissão do recurso de revista nos termos levados a cabo, reporta-se a mesma ao conteúdo e sentido da referida decisão, pelo que não pode ser objecto de apreciação neste âmbito.

3. Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a nulidade processual.

Custas do incidente pelo Requerente, com taxa de justiça de 2 Uc’s.


Lisboa, 12 de Janeiro de 2021

Graça Amaral
Ricardo Costa
Ana Paula Boularot

                                                                                                                             

Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).