Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1214
Nº Convencional: JSTJ00036223
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
SEGURO OBRIGATÓRIO
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
DESPESA HOSPITALAR
CRÉDITO DO ESTADO
JUROS LEGAIS
Nº do Documento: SJ199903110012142
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2386/98
Data: 06/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Estão cobertos pelo seguro os danos decorrentes apenas de lesões corporais em que foram lesados aqueles que, nos termos dos artigos 495, 496 e 499 do C.Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com algumas das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do n. 2 do artigo 7 do DL 522/85, de 31 de Dezembro (alínea e) do mesmo número e artigo).
II - Esses vínculos só podem ser os de parentesco ou o do n. 3 do artigo 495 do C.Civil.
III - Consequentemente, o hospital recorrente, ao pedir indemnização pelas despesas com a assistência ao lesado, não vê o seu direito afastado pela exclusão prevista no referido artigo 7, n. 2, alínea e) - porque os danos não são decorrentes de lesões materiais -, nem o vê contemplado pela mesma disposição, face à inexistência do vínculo necessário.
IV - Sendo o condutor do veículo o beneficiário da assistência e tratamento hospitalares, a execução para pagamento desses encargos não poderá seguir contra a seguradora, face à exclusão dos ns. 1 e 2, alínea a), do citado artigo
7, na redacção do DL 130/94, de 19 de Maio.
V - Responsável por tais despesas é apenas o próprio condutor, e já não a seguradora.