Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036223 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO SEGURO OBRIGATÓRIO ASSISTÊNCIA HOSPITALAR DESPESA HOSPITALAR CRÉDITO DO ESTADO JUROS LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110012142 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2386/98 | ||
| Data: | 06/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estão cobertos pelo seguro os danos decorrentes apenas de lesões corporais em que foram lesados aqueles que, nos termos dos artigos 495, 496 e 499 do C.Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com algumas das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do n. 2 do artigo 7 do DL 522/85, de 31 de Dezembro (alínea e) do mesmo número e artigo). II - Esses vínculos só podem ser os de parentesco ou o do n. 3 do artigo 495 do C.Civil. III - Consequentemente, o hospital recorrente, ao pedir indemnização pelas despesas com a assistência ao lesado, não vê o seu direito afastado pela exclusão prevista no referido artigo 7, n. 2, alínea e) - porque os danos não são decorrentes de lesões materiais -, nem o vê contemplado pela mesma disposição, face à inexistência do vínculo necessário. IV - Sendo o condutor do veículo o beneficiário da assistência e tratamento hospitalares, a execução para pagamento desses encargos não poderá seguir contra a seguradora, face à exclusão dos ns. 1 e 2, alínea a), do citado artigo 7, na redacção do DL 130/94, de 19 de Maio. V - Responsável por tais despesas é apenas o próprio condutor, e já não a seguradora. | ||