Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017743 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRAZO TERMO MORA INCUMPRIMENTO INTERPELAÇÃO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303300832431 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3580/91 | ||
| Data: | 04/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só existe a nulidade do artigo 668 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil quando há falta absoluta de fundamentação e não quando esta é deficiente, errada ou incompleta. II - Em regra, o prazo da prestação não é um elemento essencial na economia do contrato, pelo que a simples mora, só por si, não é fundamento de resolução; mas há casos em que se verifica um termo essencial objectivo (a prestação deixa objectivamente de interessar ao credor, atento o fim do contrato) ou subjectivo (esta essencialidade é expressamente convencionada pelos outorgantes) e, nestes casos, a falta de prestações no prazo marcado implica não cumprimento definitivo e o credor fica com o direito potestativo de resolver o contrato (artigos 808 n. 1 e 432 do Código Civil). III - Fora dos casos referidos no número anterior, o decurso do prazo coloca apenas o devedor em mora, e é preciso recorrer à interpelação admonitória para converter a mora em incumprimento definitivo, susceptível de levar à resolução do contrato. IV - São requisitos da interpelação admonitória: a intimação para o cumprimento; a admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo assinalado; a fixação de um termo peremptório para o cumprimento. | ||