Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083243
Nº Convencional: JSTJ00017743
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZO
TERMO
MORA
INCUMPRIMENTO
INTERPELAÇÃO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: SJ199303300832431
Data do Acordão: 03/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3580/91
Data: 04/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só existe a nulidade do artigo 668 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil quando há falta absoluta de fundamentação e não quando esta é deficiente, errada ou incompleta.
II - Em regra, o prazo da prestação não é um elemento essencial na economia do contrato, pelo que a simples mora, só por si, não é fundamento de resolução; mas há casos em que se verifica um termo essencial objectivo
(a prestação deixa objectivamente de interessar ao credor, atento o fim do contrato) ou subjectivo (esta essencialidade é expressamente convencionada pelos outorgantes) e, nestes casos, a falta de prestações no prazo marcado implica não cumprimento definitivo e o credor fica com o direito potestativo de resolver o contrato (artigos 808 n. 1 e 432 do Código Civil).
III - Fora dos casos referidos no número anterior, o decurso do prazo coloca apenas o devedor em mora, e é preciso recorrer à interpelação admonitória para converter a mora em incumprimento definitivo, susceptível de levar
à resolução do contrato.
IV - São requisitos da interpelação admonitória: a intimação para o cumprimento; a admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo assinalado; a fixação de um termo peremptório para o cumprimento.