Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001742 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES CONJUGE CULPADO ONUS DA PROVA ONUS DA ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198606170738321 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG544 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - So a violação dos deveres conjugais culposa que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum, e que da ao conjuge ofendido o direito de requerer o divorcio. II - O facto constitutivo do direito ao divorcio e este facto juridico global, integrado por todos os factos ou circunstancias referidos. III - Deve, pois, o conjuge autor alegar e provar, não apenas "a objectividade da violação do dever conjugal", senão ainda factos tendentes a provar a culpa do conjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas, factos de que possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequencia da violação ou violações praticadas. | ||