Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044772
Nº Convencional: JSTJ00020043
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: ASSENTO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO
CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
CHEQUE
VALOR
DANOS PATRIMONIAIS
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ199307010447723
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3324/92
Data: 12/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Janeiro de 1993, com força obrigatória geral para os tribunais, determina que o artigo 11, n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto-Lei 13004, de
12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e, quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.
II - Posteriormente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Fevereiro de 1993, veio a esclarecer que, se o prejuízo patrimonial é conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão, está naturalmente presumido um prejuízo (elemento da infracção), cuja existência, ou não, pode ser ilidida por prova em contrário.