Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004847 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO IMPERFEITO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO TRANSPORTE MARITIMO CADUCIDADE DA ACÇÃO RECONVENÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197703240664702 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N265 ANO1977 PAG191 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR COM - TRANSP MAR. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra estabelecida no artigo 329 do Codigo Civil so funciona quando a lei não indicar, como ele expressamente diz, a data a partir da qual o prazo se conta. II - Tal regra não se aplica a acção prevista no n. 6 do artigo 3 da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, uma vez que este preceito fixa a data em que as mercadorias deveriam ter sido entregues como o momento em que o prazo começa a correr. III - Sendo o pedido formulado com base no defeituoso cumprimento do contrato de transporte maritimo por parte da re, e admissivel o pedido reconvencional fundado no incumprimento do mesmo contrato pela autora, traduzido na recusa ilegitima a receber a mercadoria transportada, pois tal pedido emerge do mesmo facto juridico, nos termos do disposto no n. 2, alinea a), do artigo 274 do Codigo de Processo Civil. | ||