Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066470
Nº Convencional: JSTJ00004847
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: CUMPRIMENTO IMPERFEITO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
TRANSPORTE MARITIMO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
RECONVENÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ197703240664702
Data do Acordão: 03/24/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N265 ANO1977 PAG191
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
DIR COM - TRANSP MAR. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A regra estabelecida no artigo 329 do Codigo Civil so funciona quando a lei não indicar, como ele expressamente diz, a data a partir da qual o prazo se conta.
II - Tal regra não se aplica a acção prevista no n. 6 do artigo 3 da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, uma vez que este preceito fixa a data em que as mercadorias deveriam ter sido entregues como o momento em que o prazo começa a correr.
III - Sendo o pedido formulado com base no defeituoso cumprimento do contrato de transporte maritimo por parte da re, e admissivel o pedido reconvencional fundado no incumprimento do mesmo contrato pela autora, traduzido na recusa ilegitima a receber a mercadoria transportada, pois tal pedido emerge do mesmo facto juridico, nos termos do disposto no n. 2, alinea a), do artigo 274 do Codigo de Processo Civil.