Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003405 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | REGULAMENTAÇÃO DO TRANSITO CAMARA MUNICIPAL JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS DEFERIMENTO TACITO EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198011110691481 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N331 ANO1980 PAG367 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A camara municipal que quiser regulamentar o transito nos trechos das estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações, tem de submeter o projecto de regulamento a parecer da Junta Autonoma das Estradas; so sendo esse parecer favoravel ou não tendo obtido resposta da Junta decorridos trinta dias sobre a entrada do projecto na Direcção de Estradas do respectivo distrito pode a Camara deliberar a aprovação definitiva do regulamento e po-lo em execução. II - Desde que os estudos sobre a regulamentação do transito em trecho de estrada nacional abrangida numa povoação e o parecer da Junta Autonoma das Estradas sobre esses estudos foram da iniciativa desta Junta, não estava ela vinculada ao prazo do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 48890, de 4 de Março de 1969. III - Não ha aprovação tacita de um projecto pela Junta Autonoma das Estradas desde que esta não foi ouvida nem lhe foi pedido parecer sobre esse projecto. IV - O n. 1 do artigo 413 do Codigo de Processo Civil não e violado pelo embargo, requerido pela Junta Autonoma das Estradas, de obra municipal consistente na abertura de valas na berma de concorrencia de duas estradas nacionais e sua travessia, na execução de um projecto de regulação do transito dentro de uma povoação, desde que sobre tal projecto aquela Junta não foi ouvida, nem foi pedido o seu parecer. | ||