Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES PENAS PARCELARES PENA UNITÁRIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ20020011070021355 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2066/00 | ||
| Data: | 03/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 71 N1 ARTIGO 72 ARTIGO 77 N1. | ||
| Sumário : | No caso de concurso de crimes, a atenuação especial da pena incide sobre a moldura penal abstracta correspondente aos crimes singularmente considerados e não sobre a pena única. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Por acórdão do Círculo Judicial de Almada, de 22 de Março de 2002, os arguidos A e B, devidamente identificados nos autos, foram condenados pela prática de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art.º 210º nº1 do Cód. Penal, nas penas parcelares de dois anos e seis meses de prisão e na pena única de quatro (4) anos de prisão. Inconformado, o arguido B interpôs o presente recurso, requerendo a produção de alegações escritas, motivando e concluindo, em resumo: 1. O Tribunal "a quo" quanto à quantificação da pena, fez errada interpretação das normas contidas no art.º 40º nº 1, última parte e nº2 e art.º 71º nº1, nº2, al. a), b), d), e e) do Cód. Penal. 2. Até em comparação com a pena aplicada ao co-arguido, este com um passado criminal, o que não aconteceu. 3. A pena deveria ser reduzida e mesmo especialmente atenuada , nos termos do art.º 72º, nº1, (necessidade da pena). 4. Pois a gravidade das consequências do caso concreto não foram muito graves apesar de danosas. 5. Foi um acto pontual na vida do Réu, de onde retirou prejuízos para toda a sua vida, quer pessoal, quer material. 6. Quanto ao dolo, o Tribunal "a quo " apesar de referir que o mesmo foi directo não graduou a sua intensidade pelo que, não se devendo presumir, a dúvida beneficiará o recorrente. 7. O arguido à excepção de uma condenação por condução de viatura não tem passado criminal. Está totalmente inserido na sociedade onde goza de boa reputação, já que sempre trabalhou com assiduidade, quer no Hospital Garcia da Orta, quer na Telepiza. 8. Tem companheira e filho menor, todos a seu encargo. A companheira sofre de insuficiência cardíaca. Não tem grandes disponibilidades económicas. 9. Sempre honrou as apresentações que lhe foram impostas, nunca se tendo eximido à acção da Justiça, o que se denota responsabilização do recorrente. Está assegurada a sua ressocialização, conforme documentos que ora se juntam. - Na sua resposta, o Exmº. Procurador da República pronunciou-se mui doutamente pelo improvimento do recurso. - Neste Supremo Tribunal, o recorrente apesar de, para o efeito, notificado, não apresentou alegações por escrito. - A Exmª Procuradora-Geral Adjunta produziu doutas alegações escritas onde concluiu não existirem circunstâncias que justifiquem a atenuação especial da pena a que alude o art.º ; 72º do Cód. Penal, uma vez que "os factos indicados e reputados pelo recorrente como de eficácia atenuante, não são, só por si, capazes de criar uma imagem global do facto que pela sua menor gravidade fique aquém do "caso normal" pressuposto pelo legislador quando estatuiu os limites da moldura legal do crime de roubo p. e p. pelo art.º 210º, nº1, do C.P. Em particular se se tiver presente o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, que é directo, e as consabidas exigências de prevenção geral que casos como o dos autos reclamam". Apesar disso e tendo em consideração que o acórdão recorrido não se pronunciou, como podia, "sobre factos essenciais quer para a determinação da medida das penas parcelares respeitantes aos crimes em concurso efectivo, quer para, na consideração conjunta dos factos e da personalidade unitária do recorrente, poder proceder-se à determinação da respectiva pena única - padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410º, nº 2, al. a), do C.P.P., vício que, no caso, impede - face à total ausência de elementos essenciais para a aludida determinação da pena - que este Supremo Tribunal possa decidir da causa" . Na verdade, e especifica que" e contrariamente ao invocado pelo recorrente, o Tribunal não deu como provado (ou não provado) nenhum dos aludidos factos que o recorrente reputa com função atenuante. Efectivamente, a leitura do douto acórdão condenatório revela que - para além da idade do recorrente (24 anos à data da prática dos factos) e da referência a anterior condenação em pena de multa, por condução sem carta - não foi apreciada pelo Tribunal a quo qualquer matéria factual relativa quer à situação pessoal, familiar, social ou laboral do recorrente, quer atinente ao seu comportamento anterior e/ou posterior aos factos integradores dos referidos crimes". Por consequência, concluiu: Deve, por isso, e atento o disposto nos art.ºs 410º, nº2, al. a), e 426º, nº1, ambos do C.P.P., ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, embora restrito à aludida questão. II - Colhidos os vistos, procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. O tribunal colectivo teve por provados os seguintes factos: No dia 21 de Dezembro de 2000, na estação ferroviária de Foros de Amora, C foi apresentado ao arguido A e combinaram, ambos, que o primeiro venderia ao segundo, por 50.000$00, um motociclo, que lhe pertenceria. C, angariou esse dinheiro e com ele se deslocou a essa estação, no dia 24 seguinte, por volta das 12 horas, a fim de se encontrar com o arguido A, com quem pensava ir realizar esse negócio. Encontrou, aí, ambos os arguidos, tendo-lhe dito o arguido A que, para concretizar o negócio, teriam de se deslocar a Vale Milhaços. Seguiram, então, os três até uma mata situada nas traseiras da estação de serviço de Seixal ( A2 ), fazendo-se transportar no veículo automóvel, marca Fiat 127 e matrícula HP, que se encontrava em poder do arguido A. Aí, enquanto o arguido B empunhava o que, para C, era uma espingarda caçadeira, os arguidos disseram a este que se lhes não entregasse o dinheiro que trazia lhe davam um tiro. C, retorquiu-lhes que não trazia dinheiro consigo, confiando que eles não o descobririam, porque o havia escondido nas meias. Ante essa resposta, ambos os arguidos desferiram diversos murros e pontapés em todo o corpo de C, após o que lhe ordenaram que se despisse. Nisso foram obedecidos, até porque disseram a C que o matariam caso o não fizesse; assim, conseguiram tirar-lhe todo o dinheiro que ele trazia consigo (o anteriormente referido e mais 500$00 ). Depois, tiraram-lhe, ainda, um telemóvel, marca Samsung, no valor de 39.000$00, um fio e um crucifixo em ouro, no valor de 22.000$00, e um capacete, marca Bell, no valor de 30.000$00, e, com esses bens, retiraram-se do local. Tudo isso fizeram de ambos, como pretendiam, embora soubessem que nada lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu dono. Em consequência desta actuação dos arguidos, C veio a sofrer de traumatismo na face esquerda e escoriações múltiplas na face, lesões estas que lhe causaram 2 dias de doença, sendo 1 com incapacidade para o trabalho. No dia 29 de Dezembro de 2000, pelas 14. 45 horas, D encontrava-se num pinhal sito a Foros de Catrapona, Fernão Ferro, a fazer a rodagem de um veículo ( moto quatro ), de matrícula LG, no valor de 2.100.000$00, pertença de E ( seu pai ), quando foi abordado por ambos os arguidos, que se faziam transportar num motociclo azul, marca Yamaha LXR 400. O arguido B empunhava o que pareceu a D uma arma de fogo (pistola calibre 7,65 mm), que apontou a este, forçando-o a imobilizar-se. Depois, este mesmo arguido exigiu que D lhe entregasse um fio com uma cruz e duas luvas de boxe, tudo em ouro, um telemóvel, marca Siemens C35, com chapa, um capacete de protecção, marca Soomy, e um par de luvas, marca Arcobis, tudo no valor de 180.000$00, bem como dinheiro ( 1.500$00 ), e que entregasse ao arguido A o referido veículo de matrícula LG. D, fez o que lhe era exigido, intimidado pelo uso que o arguido B pudesse fazer da arma ( que àquele parecia ) que empunhava, e ambos os arguidos se retiraram do local com o veículo, o dinheiro e os objectos referidos, que fizeram de ambos, como pretendiam, embora soubessem que agiam contra a vontade do dono. O veículo de matrícula LG veio, depois, a ser encontrado quando se encontrava junto à residência dos pais do arguido A e devolvido ao dono. Os arguidos agiram, sempre, em concertação de esforços, como forma de concretizarem os seus intentos, e fizeram-no sempre de modo livre, deliberado e consciente, sabendo, ambos, que essas condutas não eram permitidas. O arguido A tinha, aquando da prática daqueles factos, 20 anos de idade. Trabalhava como operador de máquinas, ainda que, ao tempo, desde 2/3 meses antes, que o não fazia por se encontrar doente; em liberdade, tem possibilidades imediatas de trabalho. Por sentença de 26 de Março de 1998, foi o arguido A condenado, por um crime de furto qualificado e uma contra-ordenação estradal, na pena de suspensão da execução da pena de prisão ( 9 meses ) pelo período de 2 anos e 6 meses e na coima de 50.000$00 (proc. n.º 493/97.1 GCSXL, de 2º Juízo de Competência Especializada Criminal de Seixal ). Por sentença de 8 de Outubro de 1998, foi o mesmo condenado, por consumo, na pena de 20 dias de multa, correspondendo cada dia à quantia de 400$00 ( proc. n.º 384/97.6 GCSXL, de 2º Juízo de Competência Especializada Criminal de Seixal ). Por sentença de 28 de Novembro de 2000, foi condenado, por condução sem carta, na pena de 100 dias de multa, correspondendo cada dia à quantia de 1.000$00 ( proc. n.º 509/00.6 GASXL, de 1º Juízo de Competência Especializada Criminal de Seixal ). Por sentença de 19 de Julho de 1998, foi o arguido B condenado, por condução sem carta, em pena de multa (36.000$00) - proc. n.º 214/98, de 2º Juízo de Competência Especializada Criminal de Seixal. Na sequência das agressões sofridas por C e por causa delas, dirigiu-se este aos serviços de urgência de Hospital Garcia de Orta, por forma a receber tratamento médico. Deste modo, Hospital ... prestou, àquele, serviços da sua especialidade, no valor de 11.677$00. D, após os arguidos haverem abandonado o local onde concretizaram a actuação apropriativa, em estado de choque, teve de andar a pé, algum tempo, até conseguir um local onde podia contactar os seus pais para que o viessem ajudar. O veículo que fora retirado àquele encontrava-se completamente danificado, o que levou à sua troca por outro. Aquando da compra do novo veículo, o outro foi dado em retoma, não sem antes, para esse efeito, haverem sido feitas algumas reparações , exigidas pela vendedora. Tais reparações custaram 117.945$00, que o pai de D pagou, como pagou a aquisição do novo veículo, pelo preço de 1.320.400$00. III 1 - Conforme jurisprudência consensual deste Supremo Tribunal, é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objecto do recurso, o qual pode restringir-se a questões específicas, revestidas de alguma autonomia decisória (art.º 403º nº1 e nº2 al.ªs b), c) e e) do Cód. Proc. Penal), sem prejuízo da possibilidade de se conhecer oficiosamente de outras questões (que, no caso, não ocorrem). 2 - Nas conclusões da motivação, o recorrente formula as seguintes pretensões: a) Nos termos do art.º 72º do Cod. Penal, a pena deveria ter sido especialmente atenuada; ou b) Reduzida, por força dos parâmetros enunciados no art.º 71º do mesmo diploma. 3 - Na determinação da medida concreta da pena, o acórdão recorrido ponderou e especificou: No caso, então, há que ponderar:
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