Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2135
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
PENAS PARCELARES
PENA UNITÁRIA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ20020011070021355
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 2066/00
Data: 03/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 71 N1 ARTIGO 72 ARTIGO 77 N1.
Sumário : No caso de concurso de crimes, a atenuação especial da pena incide sobre a moldura penal abstracta correspondente aos crimes singularmente considerados e não sobre a pena única.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Por acórdão do Círculo Judicial de Almada, de 22 de Março de 2002, os arguidos A e B, devidamente identificados nos autos, foram condenados pela prática de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art.º 210º nº1 do Cód. Penal, nas penas parcelares de dois anos e seis meses de prisão e na pena única de quatro (4) anos de prisão.

Inconformado, o arguido B interpôs o presente recurso, requerendo a produção de alegações escritas, motivando e concluindo, em resumo:

1. O Tribunal "a quo" quanto à quantificação da pena, fez errada interpretação das normas contidas no art.º 40º nº 1, última parte e nº2 e art.º 71º nº1, nº2, al. a), b), d), e e) do Cód. Penal.

2. Até em comparação com a pena aplicada ao co-arguido, este com um passado criminal, o que não aconteceu.

3. A pena deveria ser reduzida e mesmo especialmente atenuada , nos termos do art.º 72º, nº1, (necessidade da pena).

4. Pois a gravidade das consequências do caso concreto não foram muito graves apesar de danosas.

5. Foi um acto pontual na vida do Réu, de onde retirou prejuízos para toda a sua vida, quer pessoal, quer material.

6. Quanto ao dolo, o Tribunal "a quo " apesar de referir que o mesmo foi directo não graduou a sua intensidade pelo que, não se devendo presumir, a dúvida beneficiará o recorrente.

7. O arguido à excepção de uma condenação por condução de viatura não tem passado criminal. Está totalmente inserido na sociedade onde goza de boa reputação, já que sempre trabalhou com assiduidade, quer no Hospital Garcia da Orta, quer na Telepiza.

8. Tem companheira e filho menor, todos a seu encargo.

A companheira sofre de insuficiência cardíaca.

Não tem grandes disponibilidades económicas.

9. Sempre honrou as apresentações que lhe foram impostas, nunca se tendo eximido à acção da Justiça, o que se denota responsabilização do recorrente.

Está assegurada a sua ressocialização, conforme documentos que ora se juntam.

- Na sua resposta, o Exmº. Procurador da República pronunciou-se mui doutamente pelo improvimento do recurso.

- Neste Supremo Tribunal, o recorrente apesar de, para o efeito, notificado, não apresentou alegações por escrito.

- A Exmª Procuradora-Geral Adjunta produziu doutas alegações escritas onde concluiu não existirem circunstâncias que justifiquem a atenuação especial da pena a que alude o art.º ; 72º do Cód. Penal, uma vez que "os factos indicados e reputados pelo recorrente como de eficácia atenuante, não são, só por si, capazes de criar uma imagem global do facto que pela sua menor gravidade fique aquém do "caso normal" pressuposto pelo legislador quando estatuiu os limites da moldura legal do crime de roubo p. e p. pelo art.º 210º, nº1, do C.P.

Em particular se se tiver presente o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, que é directo, e as consabidas exigências de prevenção geral que casos como o dos autos reclamam".

Apesar disso e tendo em consideração que o acórdão recorrido não se pronunciou, como podia, "sobre factos essenciais quer para a determinação da medida das penas parcelares respeitantes aos crimes em concurso efectivo, quer para, na consideração conjunta dos factos e da personalidade unitária do recorrente, poder proceder-se à determinação da respectiva pena única - padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410º, nº 2, al. a), do C.P.P., vício que, no caso, impede - face à total ausência de elementos essenciais para a aludida determinação da pena - que este Supremo Tribunal possa decidir da causa" .

Na verdade, e especifica que" e contrariamente ao invocado pelo recorrente, o Tribunal não deu como provado (ou não provado) nenhum dos aludidos factos que o recorrente reputa com função atenuante.

Efectivamente, a leitura do douto acórdão condenatório revela que - para além da idade do recorrente (24 anos à data da prática dos factos) e da referência a anterior condenação em pena de multa, por condução sem carta - não foi apreciada pelo Tribunal a quo qualquer matéria factual relativa quer à situação pessoal, familiar, social ou laboral do recorrente, quer atinente ao seu comportamento anterior e/ou posterior aos factos integradores dos referidos crimes".

Por consequência, concluiu:

Deve, por isso, e atento o disposto nos art.ºs 410º, nº2, al. a), e 426º, nº1, ambos do C.P.P., ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, embora restrito à aludida questão.


II

- Colhidos os vistos, procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal.

Cumpre decidir.

O tribunal colectivo teve por provados os seguintes factos:

No dia 21 de Dezembro de 2000, na estação ferroviária de Foros de Amora, C foi apresentado ao arguido A e combinaram, ambos, que o primeiro venderia ao segundo, por 50.000$00, um motociclo, que lhe pertenceria.

C, angariou esse dinheiro e com ele se deslocou a essa estação, no dia 24 seguinte, por volta das 12 horas, a fim de se encontrar com o arguido A, com quem pensava ir realizar esse negócio.

Encontrou, aí, ambos os arguidos, tendo-lhe dito o arguido A que, para concretizar o negócio, teriam de se deslocar a Vale Milhaços.

Seguiram, então, os três até uma mata situada nas traseiras da estação de serviço de Seixal ( A2 ), fazendo-se transportar no veículo automóvel, marca Fiat 127 e matrícula HP, que se encontrava em poder do arguido A.

Aí, enquanto o arguido B empunhava o que, para C, era uma espingarda caçadeira, os arguidos disseram a este que se lhes não entregasse o dinheiro que trazia lhe davam um tiro.

C, retorquiu-lhes que não trazia dinheiro consigo, confiando que eles não o descobririam, porque o havia escondido nas meias.

Ante essa resposta, ambos os arguidos desferiram diversos murros e pontapés em todo o corpo de C, após o que lhe ordenaram que se despisse.

Nisso foram obedecidos, até porque disseram a C que o matariam caso o não fizesse; assim, conseguiram tirar-lhe todo o dinheiro que ele trazia consigo (o anteriormente referido e mais 500$00 ).

Depois, tiraram-lhe, ainda, um telemóvel, marca Samsung, no valor de 39.000$00, um fio e um crucifixo em ouro, no valor de 22.000$00, e um capacete, marca Bell, no valor de 30.000$00, e, com esses bens, retiraram-se do local.

Tudo isso fizeram de ambos, como pretendiam, embora soubessem que nada lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu dono.

Em consequência desta actuação dos arguidos, C veio a sofrer de traumatismo na face esquerda e escoriações múltiplas na face, lesões estas que lhe causaram 2 dias de doença, sendo 1 com incapacidade para o trabalho.

No dia 29 de Dezembro de 2000, pelas 14. 45 horas, D encontrava-se num pinhal sito a Foros de Catrapona, Fernão Ferro, a fazer a rodagem de um veículo ( moto quatro ), de matrícula LG, no valor de 2.100.000$00, pertença de E ( seu pai ), quando foi abordado por ambos os arguidos, que se faziam transportar num motociclo azul, marca Yamaha LXR 400.

O arguido B empunhava o que pareceu a D uma arma de fogo (pistola calibre 7,65 mm), que apontou a este, forçando-o a imobilizar-se.

Depois, este mesmo arguido exigiu que D lhe entregasse um fio com uma cruz e duas luvas de boxe, tudo em ouro, um telemóvel, marca Siemens C35, com chapa, um capacete de protecção, marca Soomy, e um par de luvas, marca Arcobis, tudo no valor de 180.000$00, bem como dinheiro ( 1.500$00 ), e que entregasse ao arguido A o referido veículo de matrícula LG.

D, fez o que lhe era exigido, intimidado pelo uso que o arguido B pudesse fazer da arma ( que àquele parecia ) que empunhava, e ambos os arguidos se retiraram do local com o veículo, o dinheiro e os objectos referidos, que fizeram de ambos, como pretendiam, embora soubessem que agiam contra a vontade do dono.

O veículo de matrícula LG veio, depois, a ser encontrado quando se encontrava junto à residência dos pais do arguido A e devolvido ao dono.

Os arguidos agiram, sempre, em concertação de esforços, como forma de concretizarem os seus intentos, e fizeram-no sempre de modo livre, deliberado e consciente, sabendo, ambos, que essas condutas não eram permitidas.

O arguido A tinha, aquando da prática daqueles factos, 20 anos de idade.

Trabalhava como operador de máquinas, ainda que, ao tempo, desde 2/3 meses antes, que o não fazia por se encontrar doente; em liberdade, tem possibilidades imediatas de trabalho.

Por sentença de 26 de Março de 1998, foi o arguido A condenado, por um crime de furto qualificado e uma contra-ordenação estradal, na pena de suspensão da execução da pena de prisão ( 9 meses ) pelo período de 2 anos e 6 meses e na coima de 50.000$00 (proc. n.º 493/97.1 GCSXL, de 2º Juízo de Competência Especializada Criminal de Seixal ).

Por sentença de 8 de Outubro de 1998, foi o mesmo condenado, por consumo, na pena de 20 dias de multa, correspondendo cada dia à quantia de 400$00 ( proc. n.º 384/97.6 GCSXL, de 2º Juízo de Competência Especializada Criminal de Seixal ).

Por sentença de 28 de Novembro de 2000, foi condenado, por condução sem carta, na pena de 100 dias de multa, correspondendo cada dia à quantia de 1.000$00 ( proc. n.º 509/00.6 GASXL, de 1º Juízo de Competência Especializada Criminal de Seixal ).

Por sentença de 19 de Julho de 1998, foi o arguido B condenado, por condução sem carta, em pena de multa (36.000$00) - proc. n.º 214/98, de 2º Juízo de Competência Especializada Criminal de Seixal.

Na sequência das agressões sofridas por C e por causa delas, dirigiu-se este aos serviços de urgência de Hospital Garcia de Orta, por forma a receber tratamento médico.

Deste modo, Hospital ... prestou, àquele, serviços da sua especialidade, no valor de 11.677$00.

D, após os arguidos haverem abandonado o local onde concretizaram a actuação apropriativa, em estado de choque, teve de andar a pé, algum tempo, até conseguir um local onde podia contactar os seus pais para que o viessem ajudar.

O veículo que fora retirado àquele encontrava-se completamente danificado, o que levou à sua troca por outro.

Aquando da compra do novo veículo, o outro foi dado em retoma, não sem antes, para esse efeito, haverem sido feitas algumas reparações , exigidas pela vendedora.

Tais reparações custaram 117.945$00, que o pai de D pagou, como pagou a aquisição do novo veículo, pelo preço de 1.320.400$00.


III

1 - Conforme jurisprudência consensual deste Supremo Tribunal, é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objecto do recurso, o qual pode restringir-se a questões específicas, revestidas de alguma autonomia decisória (art.º 403º nº1 e nº2 al.ªs b), c) e e) do Cód. Proc. Penal), sem prejuízo da possibilidade de se conhecer oficiosamente de outras questões (que, no caso, não ocorrem).

2 - Nas conclusões da motivação, o recorrente formula as seguintes pretensões:

a) Nos termos do art.º 72º do Cod. Penal, a pena deveria ter sido especialmente atenuada; ou

b) Reduzida, por força dos parâmetros enunciados no art.º 71º do mesmo diploma.

3 - Na determinação da medida concreta da pena, o acórdão recorrido ponderou e especificou:

No caso, então, há que ponderar:

    • as fortíssimas exigências de prevenção geral positiva (quando se nos deparam, como aqui, crimes que passam pela violação da propriedade, com ameaça tida, necessariamente, por onerosa, e violência, para mais, genericamente frequentes, dúvidas não podem existir: a validade da norma violada tem de ver-se, em permanência, reforçada na crença da comunidade e, por esta via, reforçada se tem de sentir a segurança e a confiança desta nas instituições que têm de "cuidar" da vitalidade dessa querida validade);
    • as necessárias exigências de prevenção especial (sem se poder esquecer o vector da socialização, pedra angular, e que, aqui, se perfila com acentuada relevância, pois os arguidos, carentes, manifestamente, de inserção social, não perderam a oportunidade de prevaricar de forma assaz grave, reiterando, até, práticas criminosas outras e já produtoras de condenações , e demonstraram que a sua total inserção social se pauta pelo insucesso; isto mesmo, aliás, exige que se preste devida - acentuada ... - atenção à advertência individual e à segurança);
    • o algo significativo grau de ilicitude dos factos (o valor do que apropriado foi não se pode dizer que atingiu valores modestos; a intensidade da ameaça certamente elevada, certo sendo, ainda, que, em relação à primeira das acções, ocorreu agressividade física);
    • o modo de execução (concertaram esforços duas pessoas, revelaram preparação nas acções e demonstraram alguma insensibilidade e despudor);
    • a gravidade das consequências é, também, significativa;
    • o volume apreciável da intensidade do dolo (surgiu na plenitude da forma directa);
    • a repetição de práticas criminosas, censuradas, já, em maior número para o arguido A;
    • a específica juventude deste mesmo arguido; e
    • personalidades que, pelo dito, não apresentam valias próprias para, livre de apropriado apoio externo, se postarem no domínio das condutas socialmente úteis.

      Tudo ponderado, tem-se por ajustada, para cada um dos arguidos e por cada um dos crimes, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

      3.1. - Na fixação da pena única, depois de elencar os pressupostos e as finalidades do art.º 77º nº1 do Cod. Penal, o acórdão recorrido concretizou:

      "No caso, e então, temos que os factos, na sua globalidade, atingem uma evidente gravidade, tendo demonstrado, no entanto, os arguidos, então, pela sequência criminosa, total, uma evidente incerteza existencial; e, nesta medida, os factos como que se ajustam a personalidades com sinais evidentes de evasão ética, sendo, delas, marca.

      Isto dito se diz, também, que, para cada um dos arguidos, se tem por adequada a pena única de 4 anos de prisão (v. nº2, desse art.º77º)."


      IV

      Apreciando:

      1-Perante esta elencação dos parâmetros agravativos e atenuativos das condutas dos arguidos, e nomeadamente do ora recorrente, dúvidas não podem surgir ou subsistir de que, na mente do julgador, nunca esteve presente a possibilidade ou o propósito de proceder à atenuação especial da pena , cominada ao arguido B, ao abrigo do disposto no art.º 72º do Cód. Penal (na versão resultante da revisão operada pelo Dec-Lei nº 48/95, de 15 de Março) onde se estipula (nº1) que "O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos especialmente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas deste, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena " (sublinhado nosso) e, designadamente, por resposta às circunstâncias enunciadas nas als. do seu nº2.

      2 - Na verdade, ao invés do pressuposto exigido para a atenuação especial, teve-se:

      a) - a ilicitude por acentuada ;

      b)- alto o grau de culpa ; e

      c)- prementes as necessidades de prevenção, geral e especial.

      3. - Acresce que, relativamente ao crime de roubo de que foi vítima o ofendido C, os arguidos, ambos os arguidos , usaram de impressionante aleivosia ou embuste e actuaram com acentuada malvadez e premeditação, como à evidência, ressalta da factualidade provada, sendo graves as consequências do crime.

      4 - Verifica-se, por consequência, que, na vertente da almejada atenuação especial da pena, o recurso interposto se alicerçou em fundamentos totalmente inatendíveis e, portanto, destituí do de qualquer suporte de procedência.

      5- De qualquer modo, sempre subsistiria a dúvida a que pena o recorrente se reporta quando conclui que ela deveria ser especialmente atenuada , nos termos do art.º 72º nº1 do Cod. Penal (necessidade da pena), pois usa sempre, no singular, as expressões pena; quantificação da pena e pena aplicada ... o que permite inferir estar a reportar-se à pena única aplicada.

      5.1 - Ora, é certo e sabido que a atenuação especial da pena incida, primafacie , sobre a moldura penal abstracta aplicável ao crime, ou aos crimes em concurso, em apreço no processo, e nunca sobre a pena única resultante da punição individualizada dos diversos crimes em concurso (vidé, art.º s 72º, 73º nºs 1 e 2 e 77º ; nº1 a 3, todos do Cod. Penal).

      6 - Feita esta observação, é indubitável que o recorrente ambiciona a redução da pena única aplicada (4 anos de prisão), em consequência dos factos que, nas conclusões da motivação, enumera e reputa com função atenuante, inserindo-os nas diversas alíneas (com excepção das alíneas c) e f) do nº2 do art.º 71 do Cod. Penal.

      6.1 - Acontece, porém, que o recorrente, em parte alguma das conclusões (e até da motivação...) indica como violado ou mal interpretado o art.º 77º do Cód. Penal, o que nos termos do art.º 412º nº2 al.s a) e b) do Cod. Proc. Penal, lhe era imposto, sob pena de rejeição do recurso, uma vez que este versa exclusivamente matéria de direito.

      6.2. - Consequentemente e neste aspecto, o recurso deveria ser rejeitado.

      7 - Seja como for e malgrado a situação lacunar verificada quanto à situação pessoal, familiar, social ou laboral do recorrente (detectada nas doutas alegações de fls. 552 e segs), afigura-se, salvo o devido respeito, que o acórdão recorrido não enferma de "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" (art.º 410º nº2 al. a) do Cod. Penal), pois, atenta a factualidade provada e tendo em conta os factores agravativos apurados e explicitados na decisão recorrida e face à justeza das penas parcelares cominadas e não questionadas, mostra-se adequada a pena única aplicada, por consentânea com os ditames prevenidos no art.º 77º nº 1, infine , do Cod. Penal: "Na medida da pena (única) são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente."

      7.1 - Ora, os factos demonstram à sociedade a gravidade dos crimes de roubo cometidos pelo arguido, ora recorrente, em co-autoria com o outro arguido, não recorrente; a personalidade do recorrente está bem espelhada nas ominosas condutas por ele levadas a cabo e perfeitamente retratada na decisão recorrida (como se transcreveu).

      7.3 - Se, além da sua idade (24 anos, feitos curiosamente no mesmo dia do mês anterior do da perpetração do primeiro roubo) e da sua situação de solteiro, nada mais se apurou sobre as suas condições pessoais e situação económica (art.º 71º nº2 al. d) do Cod. Penal), isso terá resultado da passividade ou indiferença adoptados pelo ora recorrente, durante a marcha do processo:

      a) - não contestou nem arrolou testemunhas (ao contrário do outro co-arguido);

      b) - na audiência, identificou-se... como solteiro, residente em ... Foros de Amora (fls. 402), omitindo a profissão (ser ou ter sido auxiliar de acção médica - CRC de fls. 324) e absteve-se de prestar declarações como, aliás, era seu direito.

      7.4. - Verifica-se, deste modo, que o acórdão recorrido não enferma do aludido vício, pois recolheu os elementos fácticos necessários ou indispensáveis para a boa decisão da causa e designadamente para a correcta dosimetria de pena a impor.

      8. - Resta-nos ainda referir que não se mostra violado o princípio da igualdade na aplicação de penas idênticas aos co-arguidos deste processo: basta lembrar que o arguido A, apesar de possuir antecedentes criminais, tinha à data dos factos 20 anos de idade e colaborou, contestando e indicando testemunhas (mãe e irmã), no esclarecimento, inter alia, da sua actividade profissional e estado de saúde (cf. fundamentação da matéria de facto tida por provada no douto aresto recorrido).


      V

      Em face do exposto, nega-se, no essencial, provimento ao recurso mas ainda que, por diversas razões das invocadas, reduz-se a três anos e meio de prisão a pena única do recorrente.

      Custas pelo recorrente, fixando-se em cinco (5) UC´s, a taxa de justiça, com a correspondente procuradoria.

      Lisboa, 7 de Novembro de 2002

      Dinis Alves,

      Carmona da Mota,

      Pereira Madeira,

      Simas Santos.