Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1054/19.1PLLSB-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: RAUL BORGES
Descritores: AUDIÊNCIA
HABEAS CORPUS
ARTIGO 222.º
N.º 2
ALÍNEA C)
DO CPP
EXCESSO
PRISÃO PREVENTIVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIMINALIDADE VIOLENTA
Data do Acordão: 01/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADA A PROVIDÊNCIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege, estando prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, incluída no Capítulo I «Direitos, liberdades e garantias pessoais», do Título II “Direitos, liberdades e garantias”, da Parte I “Direitos e deveres fundamentais”.

II – Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a págs. 509, o n.º 2 do artigo 31.º reconhece uma espécie de acção popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º - 1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer a providência em favor do detido ou preso. Além de corporizar o objectivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa acção popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito à liberdade.        

III – A figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano.

IV – A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio de 1976.

A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro - lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39 – “ (…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias”.

V – Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.

VI – Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder».

VII – A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

VIII – Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

IX – O requerente invoca excesso de prazo, partindo do pressuposto, para si dado incontornavelmente adquirido, de que ao caso é cabida a alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, ou seja, o prazo de duração máxima de prisão preventiva de quatro meses, pelo que, contas feitas, o prazo ter-se-á exaurido no pretérito dia 31 de Dezembro.

X – Para tanto, sabido que ao peticionante foi imputada a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, argumenta com a referência no despacho que determinou a aplicação da medida, apenas à alínea a) e não também à alínea b) do artigo 202.º do CPP.

XI – Ao crime imputado cabe a moldura penal abstracta de prisão de dois a cinco anos.

Ora bem. No caso em apreciação a alínea a) do artigo 202.º não tem aplicação face à moldura cabível ao crime em questão, sendo que por assim ser a referência a tal alínea só pode corresponder a lapso. Mas se assim é, não menos certo é que tendo o crime a moldura de prisão igual a cinco anos, cabe na definição da alínea j) do artigo 1.º, do CPP, pois que não é ao juiz que compete decidir se determinado caso de violência doméstica cabe ou não na definição. Tratando-se de crime de violência doméstica, sendo a penalidade de dois a cinco anos de prisão, o caso cabe de pleno na definição, não havendo graduações de ilicitude ou de culpa, não havendo que atender aos contornos de uma ou outra facticidade. A moldura em causa determina o automático ingresso na definição legal, que é muito precisa ao englobar no seu seio as condutas “que forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”.

XII – Refira-se que no recurso interposto para a Relação de Lisboa, o arguido, ao longo das 15 conclusões, não suscitou esta questão de qualificação da conduta como criminalidade violenta ou não, antes argumentando com alegação de que não houvera relação de namoro, mas tão só uma relação fortuita, negando agressões e injúrias, subsistindo, em seu entendimento, apenas crime de ameaça e de ofensa à integridade física, na forma tentada.

XIII – O acórdão da Relação de Lisboa ponderou a fls. 187, aqui fazendo fls. 49: «Depois, como, também, resulta do texto da lei, para aplicação da prisão preventiva exige-se, ainda, para além dos já referidos fortes indícios da prática de crime doloso, que este seja punível com prisão de máximo superior a três ou a cinco anos, conforme os casos previstos no n.º 1 do art.º 202.º (aqui, n.º 1, al. b)».

XIV – Na apreciação da questão o que interessa é averiguar se a situação em que o requerente se encontra se enquadra na alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, havendo que indagar se se mostra excedido o prazo de duração da prisão preventiva, se há excesso de tempo de prisão.

XV – O prazo de 4 meses, previsto na alínea a) do n.º 1, como decorre do corpo do n.º 2, é elevado para 6 meses. Sendo assim, o exaurimento do prazo ora em curso verificar-se-á em 2 de Março de 2020. Concluindo. Não há excesso de prazo, não se verificando o fundamento da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. 

XVI – Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo o fundamento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, invocado pelo requerente, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do CPP. 

XVII – O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.

XVIII – Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal.

Decisão Texto Integral:        

      AA, arguido no processo n.º 1054/19.1PLLSB, que corre seus termos pela ...ª Secção do DIAP de Lisboa, vem, nos termos do disposto no artigo 222.°, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, requerer que seja decretado Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, nos termos e com os fundamentos seguintes (transcrição na íntegra):

     “O Arguido está preso preventivamente à ordem dos autos supra identificados desde o dia 31 de Agosto de 2019, no Estabelecimento Prisional de ……., onde lhe foi atribuído o número …..

   Nos termos do despacho que decretou a prisão preventiva, está indiciado de ter cometido um crime de violência doméstica, p.p. pelo art.° 152, n.° 1, ai. b) e n.° 2 do Código Penal.

   Pelo que, com fundamento em perigo de continuação da atividade criminosa,

   Foram decretadas como medidas de coação: TIR, já prestado e prisão preventiva.

     Os fundamentos legais para que seja decretada a prisão preventiva são, segundo o próprio despacho que a decretou, os art.°s 191°, 192°, 193°, 195°, 202°, n.° 1, al. a) e 204 als. a) e c)

     Ora, como cristalinamente se vê no despacho acabado de citar, de entre os vários tipos de crime que legalmente admitem a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, o Juiz de Instrução Criminal remete apenas para aquele que está previsto na alínea a) do art.° 202° do Código Penal. Ou seja, a prisão preventiva é admissível por se tratar de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.

   Como se vê nas disposições legais citadas pelo despacho e que punem o crime de que o Arguido é indiciado - art.° 152° 1 e 2 do Código Penal, o crime em questão não é punido com pena de prisão de prazo máximo superior a 5 anos, mas sim com pena de prisão com prazo máximo igual a 5 anos.

    Trata-se, pois, de crime que, nos termos da disposição legal invocada, não admite a prisão preventiva.

   Só este argumento já bastava para que o Arguido tenha de ser libertado imediatamente.

   Para que o crime de violência doméstica p.p. no art.° 152° do Código Penal seja passível de determinar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva é necessário que o juiz que determine tal medida o considere como criminalidade violenta.

     O crime de violência doméstica pode ser considerado criminalidade violenta ou não, depende dos factos concretos que, indiciariamente, terão alegadamente sido praticados.

    No caso concreto o Juiz de Instrução Criminal que aplicou a medida de coação decidiu que não se estava perante criminalidade violenta, pelo que o fundamento da prisão preventiva decretada é o da alínea a) e não o da alínea b) do art.° 202° do Código do Processo Penal.

      E isto não surpreende.

   Porque mesmo que fossem verdadeiros todos os factos que o Ministério Público deu como indiciados - e não o são, como se dará como provado no acórdão final - ainda assim, este trata-se de um dos poucos casos em que apesar de estarmos perante um crime de violência doméstica não podemos falar de criminalidade violenta.

    Nos termos do disposto na alínea j) do art.° 1.º do CPP, criminalidade violenta são as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.

     É pois claro que no ordenamento jurídico português o crime de violência doméstica só admite a prisão preventiva se for praticado em circunstâncias tais que seja qualificável como criminalidade violenta.

       No caso que nos ocupa, mesmo do pondo de vista dos indícios que o Ministério Público quer ver como verificados, nunca o Arguido

 - colocou a vida da ofendida em perigo;

 - praticou qualquer ato de que pudesse resultar dano à sua integridade física (no máximo teria havido uma tentativa de agressão que não chegou a ocorrer por intervenção imediata da autoridade policial);

- Restringiu, fosse por que forma fosse, a liberdade ou a autodeterminação sexual da ofendida.

       Por isso, nas suas alegações de recurso - doe. n.° 1, junto em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido - onde reage contra a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, o Arguido defende, além do mais, que:

9ª - O Arguido nunca agrediu a Ofendida, como resulta das suas próprias declarações;

10ª - Nem nunca a injuriou, como também resulta dessas mesmas declarações.

11ª - Portanto, afastado o crime de violência doméstica, apenas subsistiria, de acordo com a versão da Ofendida, um crime de ameaça e um “crime” de ofensa à integridade física na forma tentada.

12ª —Destes, apenas seria punível o crime de ameaça com pena que não permite a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

      Repare-se e sublinhe-se que não estarmos perante criminalidade violenta não é uma tese do arguido. É no próprio despacho que decreta a prisão preventiva que inexiste qualquer referência a tal circunstância e, por conseguinte, não se decide determinar a prisão preventiva por referência à alínea b) do n.° 1 do art.° 202° do CPP.

       Aqui chegados:

- Como já referimos supra, o Arguido está sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde o dia 31 de Agosto de 2019;

- Até à presente data ainda não foi proferida qualquer acusação;

- Pelo que nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do art.° 215° do CPP a prisão preventiva extingue-se em quatro meses.

- Os quatro meses foram atingidos no dia 31 de Dezembro de 2019.

- Pelo que deve ser determinada a libertação imediata do Arguido.

      Refira-se ainda que o recurso interposto pelo Arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa teve parcial provimento tendo a prisão preventiva sido substituída por OPHVE - cfr. doe. n,° 2, junto em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

      No momento em que esta providência é apresentada nesse Alto Tribunal, o único motivo que justifica que o Arguido continue em Estabelecimento Prisional é que a sua irmã, com quem vivia antes de detenção, não autorizou na aplicação de tal medida e o Arguido não consegue indicar outra morada onde ela possa ser cumprida.

      Estão, pois, reunidas todas as condições de facto e de direito para que a medida peticionada seja decretada.

                                                            Conclusões

Iª - O crime de violência doméstica é um crime complexo que, consoante os casos, pode ou não ser qualificado como criminalidade violenta;

2ª - No caso presente, o Arguido não está indiciado de ter colocado em causa a vida, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual da ofendida;

3ª - Também, mesmo tendo em conta os factos indiciados pelo Ministério Público e a própria versão da ofendida, nunca contra ela consumou qualquer ofensa à integridade física;

4ª - Assim, tem de se concluir que o Arguido não vem indiciado de crime que possa ser qualificado de criminalidade violenta nos termos da alínea j) do art.° Io do CPP;

5ª - Entendimento com que parece concordar o próprio Juiz de Instrução Criminal que aplicou a medida e que a fundou na alínea a) do n.° 1 do art.° 202° do CPP e não na alínea b) da mesma disposição legal;

6ª - Pelo exposto, o prazo máximo de prisão preventiva é de quatro meses, nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 215° do CPP.

7ª - O arguido foi detido no dia 31 de Agosto de 2019, pelo que tal prazo máximo foi atingido no dia 31 de Dezembro de 2019.

 8ª - No dia 2 de Janeiro de 2020, data em que este pedido é apresentado, a prisão a que o Arguido está sujeito é ilegal e não pode manter-se.

      Pelo exposto, e com o muito que V. Exc.as suprirão, deve a presente petição ser deferida e, em consequência, declarada a ilegalidade da prisão a que o Arguido está sujeito e ordenada a sua libertação imediata como é de Justiça”.

                                                                 ***


     A Exma. Juíza em serviço de turno no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz .., Comarca de Lisboa, exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a fls. 54/6, nestes termos (em transcrição integral):

     “Consignando-se que a signatária não foi autora do despacho de 02.01.2020, ora junto por cópia a fls. 211 dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no art.° 22371 do Cód. Proc. Penal, informa-se que:

1. O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia 31.08.2019, indiciado pela prática de factos susceptíveis de integrar um crime de violência doméstica previsto e punido pelo art° 152°, n,° 1, alíinea b), e n.° 2 do CP.

2. Findo o inquérito o arguido foi sujeito a prisão preventiva, sustentada na verificação de fortes indícios do crime referido e no perigo de continuação da actividade criminosa, além das obrigações decorrentes da sujeição a TJR, remetendo-se para o disposto nos artigos 191°, 192°, 193°, 196°, 202°, n.° 1, al. a), e 204°, alíneas a) e c) do CPP, e consignando a eventual substituição por OPHVE.

3. O arguido veio recorrer desta medida de coacção, por requerimento de 26.09.2019, recurso admitido e remetido ao TRL.

4. Foram ordenadas diligencias com vista a eventual substituição da prisão preventiva por OPHVE, tendo a DGRSP informado a 20.11.2019 não ter sido possível proceder à recolha dos dados necessários à elaboração da informação necessária - cf. fls. 132

5. A medida de coacção foi revista a mantida com a periodicidade legal, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 133/136.

6. A 02.12.2019 a DGRSP informou não existirem condições logísticas para substituição da prisão preventiva por OPHVE, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 144 (ausência de consentimento dos familiares para instalação do equipamento).

7. Por acórdão do TRL, proferido a 11.12.2019 foi concedido provimento parcial ao recurso intentado pelo arguido e substituída a prisão preventiva por OPHVE cumulada com proibição de contactos com a vitima por qualquer meio - cf. certidão de fls. 175 e ss.

8. Por requerimento de 02.01.2020 o arguido veio intentar providencia de habeas corpus alegando, em suma, estar preso ilegalmente, porquanto o despacho que determinou a prisão preventiva remete para o disposto no art.° 202°, alínea a) do CPP e o crime pelo qual o arguido se encontra indiciado é punido com pena de prisão até cinco anos.

9. Mais alega que, a considerar-se que os factos pelos quais o arguido se encontra indiciado integram o conceito de criminalidade violenta, enquadrando-se na alínea b) do art.° 202° do CPP, tal menção não foi feita no despacho que aplicou a medida de coacção.

10. Alega ainda que, em vista da qualificação jurídica consignada em sede de primeiro interrogatório judicial, no qual não é feita menção a criminalidade violenta, e porque não foi ainda deduzido despacho de acusação, a prisão preventiva atingiu o seu prazo máximo a 31.12.2019 (cf. art.°2J5°, n.° 1 do CPP).

                                                           *

       Apreciando:

    Os factos indiciados traduzem uma relação de namoro de curta duração, durante a qual o arguido, adoptando comportamentos obsessivos, ameaçou de forma subliminar a vitima com referencia a “armas de fogo”, não acatou o fim da relação, e perseguiu-a mais do que uma vez em percursos rodoviários, ao volante de viaturas, chegando a direcionar o seu automóvel na direcção do automóvel da vitima, e também a retira-la com recurso à força do interior do automóvel, sendo travado por acção de agentes da autoridade.

    O art.° 1.º do CPP define como criminalidade violenta a que respeita a condutas dolosas, dirigidas contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.

   O art° 202°, alínea b) do CPP admite a aplicação de prisão preventiva na presença de fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta.

    Finalmente o art.° 215°, n.° 2 do CPP eleva para seis meses o prazo máximo de prisão preventiva, sem que tenha sido deduzido despacho de acusação, nos casos de (...) criminalidade violenta (...)•

       Por fim, importa referir que o Tribunal superior não está, como não esteve, sujeito ao enquadramento legai dado em primeira instancia, seja quanto aos factos indiciados seja quanto às exigências cautelares, sendo sintomática a referencia feita no acórdão que concedeu provimento parcial ao recurso do arguido, à alínea b) do art.° 202° do CPP.

       Por todo o exposto, seguindo de perto a jurisprudência vertida no acórdão do TRL de 12-10-2017 (processo n.° 89/17.3PGOER-A.LI-9, disponível in www.dgs.pt). entendendo-se que o crime indiciado integra o conceito de criminalidade violenta, não obstante a referencia à aliena a) do art° 202° do CPP feita em primeira instancia, como fundamento de direito da aplicação da prisão preventiva, não assiste razão ao requerente.

    Em conclusão, ao arguido foi aplicada medida de coacção em circunstancias de facto e de direito que o admitem, e consequentemente não se encontra ainda esgotado o prazo máximo referido no art.° 215.º do CPP.

                                                                   *

      Para instrução da providência junte, além dos elementos referidos a fls. 211: Certidão do acórdão do TRL com nota do trânsito em julgado (fls. 175 e seguintes); Certidão de fls. 132,133, 136 e 144.

       Após, remeta ao Supremo Tribunal de Justiça”.


                                                           ***

   Os autos foram instruídos com as certidões indicadas na douta informação, como certidão e cópia do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-12-2019, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e demais elementos referidos na informação, bem como auto de 1.º interrogatório judicial de arguido detido de 31-08-2019 e declaração de BB, irmã do peticionante, emitida em 27-11-2019, onde consta “não dou o meu consentimento à utilização de meios de vigilância eletrónica para fiscalização da decisão judicial de obrigação de permanência na habitação”.

                                                                       ***


      Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência.

                                                                       ***


      Cumpre apreciar e decidir.

                                                                       ***


   Constam dos autos – documentos juntos e teor da informação prestada – os elementos fácticos necessários e suficientes que interessam para a decisão da providência requerida, dando-se aqui por reproduzidos os pontos 1 a 10 da informação.


       Apreciando.


       A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege.

       Incluída no Capítulo I «Direitos, liberdades e garantias pessoais», do Título II “Direitos, liberdades e garantias”, da Parte I “Direitos e deveres fundamentais”, a providência de habeas corpus está prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece:

   1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

  2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

  3 – O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

       O texto do n.º 1 foi alterado/revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (Diário da República, I-A Série, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997) e que pelo artigo 14.º alterou a redacção do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares.

       Mas como assinala Faria Costa em Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, pág. 549, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma. Por isso, o habeas corpus vale também e em toda a linha perante a jurisdição militar.

   Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a págs. 509, o n.º 2 do artigo 31.º reconhece uma espécie de acção popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º - 1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer a providência em favor do detido ou preso. Além de corporizar o objectivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa acção popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito à liberdade.        

       A providência em causa é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal – neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano.

     A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio de 1976.

     A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro - lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39 – “ (…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias”.

   Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.

     Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.

     Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder».

      A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

      Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão):

      a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

      b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

     c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

       Analisando.

      No essencial, no caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se a privação da liberdade do peticionante é ilegal.

       O requerente invoca o disposto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP, ou seja, ocorrer excesso de prisão.

    A providência do habeas corpus tem lugar quando alguém se encontra ilegalmente preso, quer por virtude de prisão preventiva, quer em razão de prisão resultante de pena constante da sentença condenatória, tratando-se de meio expedito, célere, destinado a pôr cobro a essa situação o mais depressa possível.

      Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 27-10-2010, proferido no processo n.º 108/06.9SHLSB-AH.S1-3.ª Secção, o processo de habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional, e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 222.º, n.º 2, do CPP. Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos.

        Vejamos se há excesso de prazo, fundamento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

        Como resulta do supra exposto, o requerente encontra-se preso preventivamente, à ordem dos autos, desde 31-08-2019, não tendo logrado obter acordo da irmã para que se efectivasse a mudança da medida para OPHVE.

       O requerente coloca a questão de excesso de prisão preventiva, por em seu entender, ter sido alcançado o termo do prazo máximo no dia 31-12-2019.

      O requerente invoca excesso de prazo, partindo do pressuposto, para si dado incontornavelmente adquirido, de que ao caso é cabida a alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, ou seja, o prazo de duração máxima de prisão preventiva de quatro meses, pelo que, contas feitas, o prazo ter-se-á exaurido no pretérito dia 31 de Dezembro.

       Para tanto, sabido que ao peticionante foi imputada a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, argumenta com a referência no despacho que determinou a aplicação da medida, apenas à alínea a) e não também à alínea b) do artigo 202.º do CPP.

      Ao crime imputado cabe a moldura penal abstracta de prisão de dois a cinco anos.                                          

       Estabelece o

                                                                  Artigo 202.º

                                                             Prisão preventiva

1 – Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;

b)  Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;

c) ……………………………………………………...........

d) ……………………………………………………………;

e) ……………………………………………………………;

f) ……………………………………………………………;

2. …..……………………………………………….....................


       Por seu turno, estabelece o artigo 1.º do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, entrada em vigor em 29-10-2010:

                                                            Artigo 1.º

                                                     Definições legais

Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:

j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. 


      Ora bem. No caso em apreciação a alínea a) do artigo 202.º não tem aplicação face à moldura cabível ao crime em questão, sendo que por assim ser a referência a tal alínea só pode corresponder a lapso. Mas se assim é, não menos certo é que tendo o crime a moldura de prisão igual a cinco anos, cabe na definição da alínea j) do artigo 1.º, do CPP, pois que não é ao juiz que compete decidir se determinado caso de violência doméstica cabe ou não na definição. Tratando-se de crime de violência doméstica, sendo a penalidade de dois a cinco anos de prisão, o caso cabe de pleno na definição, não havendo graduações de ilicitude ou de culpa, não havendo que atender aos contornos de uma ou outra facticidade. A moldura em causa determina o automático ingresso na definição legal, que é muito precisa ao englobar no seu seio as condutas “que forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”.

      Refira-se que no recurso interposto para a Relação de Lisboa, o arguido, ao longo das 15 conclusões, não suscitou esta questão de qualificação da conduta como criminalidade violenta ou não, antes argumentando com alegação de que não houvera relação de namoro, mas tão só uma relação fortuita, negando agressões e injúrias, subsistindo, em seu entendimento, apenas crime de ameaça e de ofensa à integridade física, na forma tentada.

       O acórdão da Relação de Lisboa ponderou a fls. 187, aqui fazendo fls. 49: «Depois, como, também, resulta do texto da lei, para aplicação da prisão preventiva exige-se, ainda, para além dos já referidos fortes indícios da prática de crime doloso, que este seja punível com prisão de máximo superior a três ou a cinco anos, conforme os casos previstos no n.º 1 do art.º 202.º (aqui, n.º 1, al. b)».

     Na apreciação da questão o que interessa é averiguar se a situação em que o requerente se encontra se enquadra na alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, havendo que indagar se se mostra excedido o prazo de duração da prisão preventiva, se há excesso de tempo de prisão.

          Estabelece o

                                       Artigo 215.º do Código de Processo Penal

                                  Prazos de duração máxima da prisão preventiva:

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

     Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito:

     “Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

a) -------------------------------------------------------------------;

b) -------------------------------------------------------------------;

c) --------------------------------------------------------------------;

d) ---------------------------------------------------------------------;

e) ---------------------------------------------------------------------;

f) ----------------------------------------------------------------------;

g) ----------------------------------------------------------------------.

    (Seguem-se os n.ºs 3 a 8).


       O prazo de 4 meses, previsto na alínea a) do n.º 1, como decorre do corpo do n.º 2, é elevado para 6 meses.

       Sendo assim, o exaurimento do prazo ora em curso verificar-se-á em 2 de Março de 2020.

      Concluindo. Não há excesso de prazo, não se verificando o fundamento da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. 

     Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo o fundamento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, invocado pelo requerente, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do CPP. 

      O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.

      Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal.


      Decisão


      Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por infundada, a providência de habeas corpus requerida pelo peticionante AA.

      Custas pelo requerente, com taxa de justiça de três unidades de conta, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o citado Regulamento, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, sendo a Tabela actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma.

       Mantém-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2018, conforme estabelece o artigo 182.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2019). Tal valor é de 102,00 €, que se tem mantido inalterado desde 20 de Abril de 2009.   

      Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.


Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 8 de Janeiro de 2020


Raul Borges (Relator)

Manuel Augusto de Matos

Santos Cabral